0021916-05.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0021916-05.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO ALVES DA SILVA CPF: 701.404.316-16 DECISÃO A pretensão de absolvição sumária, suscitada pela Defesa do réu, com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal, não merece acolhimento. Na fase inicial da persecução penal, exige-se, para o regular recebimento da acusação, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se impondo juízo exauriente acerca da responsabilidade penal do acusado. No caso, a denúncia encontra-se amparada em elementos informativos colhidos na fase investigatória que revelam suporte mínimo para a deflagração da ação penal. Os indícios de materialidade e de autoria decorrem do conjunto de elementos informativos produzido no inquérito policial (portaria que instaurou o inquérito, boletim de ocorrência, termos de oitivas, laudo pericial, despacho de indiciamento e relatório policial – IDs 10528728514, pg. 1 a 15, 10528728515, pg. 3 a 9, 10648231589 e 10648231588). Eventuais alegações defensivas no sentido de fragilidade das provas ou de necessidade de maior aprofundamento probatório confundem-se com o mérito da ação penal, devendo ser apreciadas oportunamente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase instrutória. Além disso, as razões apresentadas pela Defesa não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. Dessa forma, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa. II – Comparecendo espontaneamente aos autos e ofertando resposta à acusação (ID 10723207585), o acusado não trouxe elementos de fato e de direito que afastassem a justa causa de processamento da ação penal, já admitida por existente ao tempo do recebimento da denúncia. Além disso, não demonstrou-se, inequivocamente, o preenchimento das condições jurídicas que ensejariam sua absolvição sumária. O feito está em ordem, e o pronunciamento sobre o mérito exige dilação probatória. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/04/2027, às 16:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo, oportunidade em que serão ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo as mesmas para a Defesa, além de 1 (uma) outra arrolada por esta, bem como o interrogatório do réu. Faculto a participação de Promotores(as), Defensores(as) Públicos(as) e Advogados(as), por videoconferência (através do link: https://tjmg.webex.com/meet/rns1criminal), ficando cientes de que, nesse caso, deverão possuir equipamentos e conexão de internet adequados, participar de ambiente e com vestimentas condizentes com o ato, sem contar a necessidade de constar identificação (devendo abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome), e permanecer com a câmera ligada, em condições satisfatórias, nos termos da Resolução 465/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Recomendação nº 11/CGJ/2025, as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 465, de 2022, bem como nos normativos deste Tribunal de Justiça que regem a matéria. As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer ao ato presencialmente. Intimem-se. Requisitem-se. As oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca serão realizados por sistema de videoconferência (sala passiva), de acordo com o disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021 e artigo 3, § 3º, Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, cujo agendamento deverá ser providenciado pela Secretaria. Caso a sala passiva não tenha disponibilidade para a audiência agendada, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a secretaria deverá verificar perante a respectiva comarca a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado. Caso não seja possível realizar a videoconferência junto ao Juízo deprecado, após certificar nos autos, deverá ser expedida precatória para realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de réu preso, ou 40 (quarenta) dias, caso se trate de processo com réu em liberdade. Cientificar as partes para que, em apreço à celeridade e economia processuais, e também à regra do artigo 403 do CPP, estejam preparadas para a oferta de alegações finais oralmente, salvo excepcionalidades que serão apreciadas em audiência e que efetivamente justifiquem sua postergação e, consequentemente, do julgamento. Serve a presente como ofício/mandado/requisição. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEVERSON FREITAS DOS SANTOS
OAB: 121922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0021916-05.2024.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO ALVES DA SILVA CPF: 701.404.316-16 DECISÃO A pretensão de absolvição sumária, suscitada pela Defesa do réu, com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal, não merece acolhimento. Na fase inicial da persecução penal, exige-se, para o regular recebimento da acusação, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se impondo juízo exauriente acerca da responsabilidade penal do acusado. No caso, a denúncia encontra-se amparada em elementos informativos colhidos na fase investigatória que revelam suporte mínimo para a deflagração da ação penal. Os indícios de materialidade e de autoria decorrem do conjunto de elementos informativos produzido no inquérito policial (portaria que instaurou o inquérito, boletim de ocorrência, termos de oitivas, laudo pericial, despacho de indiciamento e relatório policial – IDs 10528728514, pg. 1 a 15, 10528728515, pg. 3 a 9, 10648231589 e 10648231588). Eventuais alegações defensivas no sentido de fragilidade das provas ou de necessidade de maior aprofundamento probatório confundem-se com o mérito da ação penal, devendo ser apreciadas oportunamente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase instrutória. Além disso, as razões apresentadas pela Defesa não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. Dessa forma, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa. II – Comparecendo espontaneamente aos autos e ofertando resposta à acusação (ID 10723207585), o acusado não trouxe elementos de fato e de direito que afastassem a justa causa de processamento da ação penal, já admitida por existente ao tempo do recebimento da denúncia. Além disso, não demonstrou-se, inequivocamente, o preenchimento das condições jurídicas que ensejariam sua absolvição sumária. O feito está em ordem, e o pronunciamento sobre o mérito exige dilação probatória. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/04/2027, às 16:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo, oportunidade em que serão ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo as mesmas para a Defesa, além de 1 (uma) outra arrolada por esta, bem como o interrogatório do réu. Faculto a participação de Promotores(as), Defensores(as) Públicos(as) e Advogados(as), por videoconferência (através do link: https://tjmg.webex.com/meet/rns1criminal), ficando cientes de que, nesse caso, deverão possuir equipamentos e conexão de internet adequados, participar de ambiente e com vestimentas condizentes com o ato, sem contar a necessidade de constar identificação (devendo abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome), e permanecer com a câmera ligada, em condições satisfatórias, nos termos da Resolução 465/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos da Recomendação nº 11/CGJ/2025, as oitivas de agentes de segurança requisitados a depor sobre fatos decorrentes do exercício da função pública devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência, em suas respectivas unidades ou em ambiente adequado, inclusive nos fóruns digitais, observadas as diretrizes e os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 465, de 2022, bem como nos normativos deste Tribunal de Justiça que regem a matéria. As demais testemunhas e vítima(s) deverão comparecer ao ato presencialmente. Intimem-se. Requisitem-se. As oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca serão realizados por sistema de videoconferência (sala passiva), de acordo com o disposto no artigo 1º da PORTARIA Nº 6.710/CGJ/2021 e artigo 3, § 3º, Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, cujo agendamento deverá ser providenciado pela Secretaria. Caso a sala passiva não tenha disponibilidade para a audiência agendada, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Para a inquirição de pessoa residente fora do Estado de Minas Gerais, a secretaria deverá verificar perante a respectiva comarca a possibilidade de realização do ato por videoconferência, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Portaria e observando-se eventual ato normativo do juízo solicitado ou do Tribunal a que estiver vinculado. Caso não seja possível realizar a videoconferência junto ao Juízo deprecado, após certificar nos autos, deverá ser expedida precatória para realização do ato, com prazo de 20 (vinte) dias, em se tratando de réu preso, ou 40 (quarenta) dias, caso se trate de processo com réu em liberdade. Cientificar as partes para que, em apreço à celeridade e economia processuais, e também à regra do artigo 403 do CPP, estejam preparadas para a oferta de alegações finais oralmente, salvo excepcionalidades que serão apreciadas em audiência e que efetivamente justifiquem sua postergação e, consequentemente, do julgamento. Serve a presente como ofício/mandado/requisição. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves