0021908-79.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021908-79.2025.8.16.0014 Processo: 0021908-79.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$7.490,16 Requerente(s): SIRLENE BARONI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de impugnação ao laudo e sua conclusão, pela parte autora (seq. 89.1 e 100.1). Após as manifestações complementares, a autora manteve sua impugnação. É a síntese do essencial. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestivo, e, no mérito, lhe nego provimento. Em análise dos autos, tenho pela improcedência da presente impugnação. A um, a prova técnica restou produzida por auxiliar da justiça e trata-se de impugnação genérica. É indiscutível a força probatória do laudo pericial, elaborado pela autoridade administrativa, que contém presunção de veracidade, pois produzido na busca de retratar, com fidelidade, as circunstâncias da parte autora. É dizer, o laudo produzido por perito técnico goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser perfeitamente refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Em que pese o inconformismo para com o laudo em comento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os equívocos praticados pelo perito do juízo, que respondeu a contento as alegações e quesitos, bem como, procedeu com a análise dos diversos documentos juntados nos autos, Portanto, inexistem motivos para se desconstituir o laudo pericial. Se alguma impugnação há de ser erigida contra os critérios utilizados no laudo pericial, por certo que tal irresignação deve se dar de forma específica, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar os parâmetros aplicados pelo expert. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067086520, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015). Desta feita, tendo em vista a ausência de respaldo técnico para desconstituir os critérios e conclusões apresentadas, deve ser mantida incólume o laudo pericial. Por todo o exposto, considerando que a parte ré não apresentou qualquer fundamento concreto para impugnar o laudo, indefiro o pedido de seq. 89 e 100, mantendo na íntegra o laudo técnico de seqs. 72, 85 e 95. Por se tratar de julgamento no estado do processo, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Autor SIRLENE BARONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB: 45167/PR
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
OAB: 69310/PR
EDSON CHAVES FILHO
OAB: 51335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021908-79.2025.8.16.0014 Processo: 0021908-79.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$7.490,16 Requerente(s): SIRLENE BARONI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Trata-se de impugnação ao laudo e sua conclusão, pela parte autora (seq. 89.1 e 100.1). Após as manifestações complementares, a autora manteve sua impugnação. É a síntese do essencial. Decido. Conheço da impugnação por ser tempestivo, e, no mérito, lhe nego provimento. Em análise dos autos, tenho pela improcedência da presente impugnação. A um, a prova técnica restou produzida por auxiliar da justiça e trata-se de impugnação genérica. É indiscutível a força probatória do laudo pericial, elaborado pela autoridade administrativa, que contém presunção de veracidade, pois produzido na busca de retratar, com fidelidade, as circunstâncias da parte autora. É dizer, o laudo produzido por perito técnico goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser perfeitamente refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Em que pese o inconformismo para com o laudo em comento, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais os equívocos praticados pelo perito do juízo, que respondeu a contento as alegações e quesitos, bem como, procedeu com a análise dos diversos documentos juntados nos autos, Portanto, inexistem motivos para se desconstituir o laudo pericial. Se alguma impugnação há de ser erigida contra os critérios utilizados no laudo pericial, por certo que tal irresignação deve se dar de forma específica, possibilitando ao julgador o enfrentamento das questões capazes de inquinar os parâmetros aplicados pelo expert. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067086520, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/12/2015). Desta feita, tendo em vista a ausência de respaldo técnico para desconstituir os critérios e conclusões apresentadas, deve ser mantida incólume o laudo pericial. Por todo o exposto, considerando que a parte ré não apresentou qualquer fundamento concreto para impugnar o laudo, indefiro o pedido de seq. 89 e 100, mantendo na íntegra o laudo técnico de seqs. 72, 85 e 95. Por se tratar de julgamento no estado do processo, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito