Detalhe do processo

0021903-43.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021903-43.2024.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS RESPECTIVAS EXTENSÕES QUE ADMITIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS PRÁTICOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações criminais em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo os réus tidos como incursos no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A pretensão recursal da acusada Heloisa desdobra-se nos seguintes pedidos: a) absolvição por ausência/insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; b) anulação parcial da dosimetria da pena (primeira e terceira fase), (b.1) porque genéricas as considerações para o aumento da pena-base e (b.2) em razão do bis in idem na ponderação da quantidade e natureza da droga em diferentes fases da operação dosimétrica (STF, Tema 712); c) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) restituição do veículo que teve seu perdimento declarado, figurando a recorrente como terceira de boa-fé; e f) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.3. O recurso do inculpado Lucas conta com os seguintes pedidos: a) neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, (a.1) seja porque a droga não chegou a seu destino, onde não se sabe o alcance territorial que produziria, (a.2) seja porque não atestado no laudo pericial que se tratava de “capulho”, entorpecente maior concentração do princípio ativo proibido; b) em acréscimo, aponta-se para a ocorrência de bis in idem na consideração da natureza do entorpecente em duas fases distintas da individualização penal (para o recrudescimento da basilar e para o arrefecimento da diminuição penal operada pelo tráfico privilegiado); c) majoração do quantum de diminuição da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao seu máximo, de 2/3 (dois terços); d) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e) substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos; e f) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4. O Ministério Público do Estado do Paraná se insurgiu no seguinte sentido contra ambos os sentenciados: a) exclusão da desclassificação operada para o tráfico em sua modalidade privilegiada; b) em sendo mantida a incidência da causa específica de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, sua aplicação no mínimo legal, de 1/6 (um sexto); e c) fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena. III. Razões de decidir5. Não conhecimento da comum insurgência dos réus pela concessão do benefício da justiça gratuita: matéria afeta ao Juízo da Execução, competente para apreciar a situação econômica dos apenados.6. A insurgente Heloisa não trouxe aos autos documentação alguma que comprove ser proprietária do veículo apreendido, a legitimar a demanda por sua restituição. Ao revés, os boletins de ocorrência registrados pelas autoridades policiais que diligenciaram no caso (PRF e PCPR) fazem constar terceira pessoa como proprietária do bem.7. O lastro cognitivo evidenciado a partir das provas dos autos findou por corroborar a prática da narcotraficância também pela acusada Heloisa, estando absolutamente isolada sua fantasiosa tese absolutória.8. A defesa não apresentou provas a corroborar a negativa da acusada, contrária à evidência dos autos. Inexiste dúvida a fazer incidir o princípio in dubio pro reo.9. A exasperação operada na primeira fase dosimétrica encontra lastro em fundamentação individualizada, compatível com as balizas do artigo 59 do Código Penal, inexistindo o alegado déficit de motivação sustentado pela recorrente Heloisa em sua preliminar de nulidade parcial.10. Também não há nulidade a ser reconhecida quanto ao bis in idem indicado na operação dosimétrica: trata-se de matéria em revisão no âmbito do próprio julgamento do recurso de apelação, cujos efeitos suspensivo e devolutivo são suficientes para permitir o adequado reexame do ponto. Ausência de irregularidade formal ou prejuízo concreto (CPP, art. 563).11. Escorreito o recrudescimento sobre as circunstâncias do crime ante a intermunicipalidade do ilícito (municípios do recebimento da droga e do destino que distam quase quatrocentos quilômetros de distância) e a apreensão de “capulho” (flor da maconha, associada a maior concentração do princípio ativo e, por conseguinte, a maior potencialidade lesiva).12. Tal qual o enunciado sumular 587 do Superior Tribunal de Justiça referente à majorante da interestadualidade (Lei n. 11.343/2006, art. 40, inc. V), o caráter da narcotraficância entre municípios prescinde da efetiva transposição das fronteiras e do conhecimento do roteiro de distribuição a que se destinaria as substâncias. A reprovação resultada da maior amplitude do tráfico de drogas e da importância da atividade entre fronteiras na cadeia do abastecimento do ilícito, elementos estes que retratam o maior risco à coletividade.13. O fato de a perícia oficial classificar a substância como cannabis sativa não impede que, a partir do conjunto probatório, se reconheça a apresentação do “capulho”, o qual não constitui substância diversa, mas modalidade de maconha de maior pureza e intensidade.14. Inexistem provas que corroborem pleno envolvimento dos réus, primários e de bons antecedentes, em atividades ilícitas ou organização criminosa. Não obstante o longo percurso da viagem realizada, o volume de drogas apreendido neste caso, 8,2 kg de “capulho”, conquanto expressivo, não ilide a presunção de que consistem os acriminados em “traficantes de primeira viagem”.15. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, extirpou-se o bis in idem, conforme requereram os réus, da individualização penal aplicada na sentença, resguardando-se a análise conjunta dos vetores “quantidade e natureza da droga” à primeira fase dosimétrica (STF, Tema 712). Porém, mesmo extraído do sopesamento da benesse do tráfico privilegiado o elemento da quantidade do tóxico apreendido, por qualificarem-se os acusados na condição de “mula do tráfico”, arrefeceu-se o quantum redutor da minorante ao mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos pugnados pelo Ministério Público.16. Avaliada a gravidade da conduta do caso concreto, apesar de a pena reclusiva findar arbitrada entre quatro e oito anos, a negativação de circunstância judicial preponderante demanda o modo fechado para fins de reprovação e prevenção do crime (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, inc. III).17. Incabível o pedido dos acusados de substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os cumulativos requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo (quantum penal superior a quatro anos e circunstâncias do crime desabonadas).18. Sentença reformada. IV. Dispositivo19. Recursos defensivos parcialmente conhecidos e, nas suas respectivas extensões, parcialmente providos, ausentes de efeitos práticos. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELOISA KRANKEL SILVA

Autor LUCAS MARTIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GONTIJO NOGUEIRA

OAB: 47434/SC

DINARI ESTRELA PEREIRA

OAB: 50403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0021903-43.2024.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS E MINISTERIAL. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS RESPECTIVAS EXTENSÕES QUE ADMITIDOS, PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS PRÁTICOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações criminais em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo os réus tidos como incursos no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A pretensão recursal da acusada Heloisa desdobra-se nos seguintes pedidos: a) absolvição por ausência/insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; b) anulação parcial da dosimetria da pena (primeira e terceira fase), (b.1) porque genéricas as considerações para o aumento da pena-base e (b.2) em razão do bis in idem na ponderação da quantidade e natureza da droga em diferentes fases da operação dosimétrica (STF, Tema 712); c) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) restituição do veículo que teve seu perdimento declarado, figurando a recorrente como terceira de boa-fé; e f) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.3. O recurso do inculpado Lucas conta com os seguintes pedidos: a) neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, (a.1) seja porque a droga não chegou a seu destino, onde não se sabe o alcance territorial que produziria, (a.2) seja porque não atestado no laudo pericial que se tratava de “capulho”, entorpecente maior concentração do princípio ativo proibido; b) em acréscimo, aponta-se para a ocorrência de bis in idem na consideração da natureza do entorpecente em duas fases distintas da individualização penal (para o recrudescimento da basilar e para o arrefecimento da diminuição penal operada pelo tráfico privilegiado); c) majoração do quantum de diminuição da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao seu máximo, de 2/3 (dois terços); d) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena; e) substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos; e f) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4. O Ministério Público do Estado do Paraná se insurgiu no seguinte sentido contra ambos os sentenciados: a) exclusão da desclassificação operada para o tráfico em sua modalidade privilegiada; b) em sendo mantida a incidência da causa específica de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, sua aplicação no mínimo legal, de 1/6 (um sexto); e c) fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena. III. Razões de decidir5. Não conhecimento da comum insurgência dos réus pela concessão do benefício da justiça gratuita: matéria afeta ao Juízo da Execução, competente para apreciar a situação econômica dos apenados.6. A insurgente Heloisa não trouxe aos autos documentação alguma que comprove ser proprietária do veículo apreendido, a legitimar a demanda por sua restituição. Ao revés, os boletins de ocorrência registrados pelas autoridades policiais que diligenciaram no caso (PRF e PCPR) fazem constar terceira pessoa como proprietária do bem.7. O lastro cognitivo evidenciado a partir das provas dos autos findou por corroborar a prática da narcotraficância também pela acusada Heloisa, estando absolutamente isolada sua fantasiosa tese absolutória.8. A defesa não apresentou provas a corroborar a negativa da acusada, contrária à evidência dos autos. Inexiste dúvida a fazer incidir o princípio in dubio pro reo.9. A exasperação operada na primeira fase dosimétrica encontra lastro em fundamentação individualizada, compatível com as balizas do artigo 59 do Código Penal, inexistindo o alegado déficit de motivação sustentado pela recorrente Heloisa em sua preliminar de nulidade parcial.10. Também não há nulidade a ser reconhecida quanto ao bis in idem indicado na operação dosimétrica: trata-se de matéria em revisão no âmbito do próprio julgamento do recurso de apelação, cujos efeitos suspensivo e devolutivo são suficientes para permitir o adequado reexame do ponto. Ausência de irregularidade formal ou prejuízo concreto (CPP, art. 563).11. Escorreito o recrudescimento sobre as circunstâncias do crime ante a intermunicipalidade do ilícito (municípios do recebimento da droga e do destino que distam quase quatrocentos quilômetros de distância) e a apreensão de “capulho” (flor da maconha, associada a maior concentração do princípio ativo e, por conseguinte, a maior potencialidade lesiva).12. Tal qual o enunciado sumular 587 do Superior Tribunal de Justiça referente à majorante da interestadualidade (Lei n. 11.343/2006, art. 40, inc. V), o caráter da narcotraficância entre municípios prescinde da efetiva transposição das fronteiras e do conhecimento do roteiro de distribuição a que se destinaria as substâncias. A reprovação resultada da maior amplitude do tráfico de drogas e da importância da atividade entre fronteiras na cadeia do abastecimento do ilícito, elementos estes que retratam o maior risco à coletividade.13. O fato de a perícia oficial classificar a substância como cannabis sativa não impede que, a partir do conjunto probatório, se reconheça a apresentação do “capulho”, o qual não constitui substância diversa, mas modalidade de maconha de maior pureza e intensidade.14. Inexistem provas que corroborem pleno envolvimento dos réus, primários e de bons antecedentes, em atividades ilícitas ou organização criminosa. Não obstante o longo percurso da viagem realizada, o volume de drogas apreendido neste caso, 8,2 kg de “capulho”, conquanto expressivo, não ilide a presunção de que consistem os acriminados em “traficantes de primeira viagem”.15. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, extirpou-se o bis in idem, conforme requereram os réus, da individualização penal aplicada na sentença, resguardando-se a análise conjunta dos vetores “quantidade e natureza da droga” à primeira fase dosimétrica (STF, Tema 712). Porém, mesmo extraído do sopesamento da benesse do tráfico privilegiado o elemento da quantidade do tóxico apreendido, por qualificarem-se os acusados na condição de “mula do tráfico”, arrefeceu-se o quantum redutor da minorante ao mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos pugnados pelo Ministério Público.16. Avaliada a gravidade da conduta do caso concreto, apesar de a pena reclusiva findar arbitrada entre quatro e oito anos, a negativação de circunstância judicial preponderante demanda o modo fechado para fins de reprovação e prevenção do crime (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, inc. III).17. Incabível o pedido dos acusados de substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os cumulativos requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo (quantum penal superior a quatro anos e circunstâncias do crime desabonadas).18. Sentença reformada. IV. Dispositivo19. Recursos defensivos parcialmente conhecidos e, nas suas respectivas extensões, parcialmente providos, ausentes de efeitos práticos. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.