0021896-44.2014.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por DANIELI CHEHEB DE MELLO (fls. 427/428) e por ASSISTÊNCIA DENTÁRIA NOVA MERITI LTDA (fls. 422/423) em face da sentença de mérito proferida às fls. 401/406. A parte autora alega a ocorrência de erro material, uma vez que seu nome foi grafado de forma incorreta ( DANIELE CHEHEB DE MELO ) em toda a extensão do julgado, requerendo a devida retificação para que conste seu nome correto: DANIELI CHEHEB DE MELLO. A parte ré, por sua vez, sustenta a existência de omissão na sentença, argumentando que o dente nº 44 não teria sido extraído em sua clínica e pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reanálise da preliminar de ilegitimidade passiva e mérito. Manifestação da ré à fl. 434 informando não ter oposição ao pleito de correção do nome da autora. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, visto que tempestivos. No mérito, assiste razão unicamente à embargante/autora. O exame dos documentos constantes nos autos, em especial a qualificação da petição inicial e a procuração, evidencia o erro material na digitação do nome da autora. A própria ré manifestou-se em total concordância com a retificação pretendida. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para fins de exatidão do título judicial. Por outro lado, os embargos da ré não merecem prosperar. O que pretende a embargante/ré, sob o pretexto de omissão, é a reforma substancial do julgado e o reexame do conjunto probatório (laudo pericial e depoimentos), via inadequada por meio de aclaratórios. A sentença apreciou de forma fundamentada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser manifestado através do recurso cabível e não em sede de embargos de declaração. Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora DANIELI CHEHEB DE MELLO para corrigir o erro material apontado, determinando que, onde constar DANIELE CHEHEB DE MELO , passe a constar textualmente o nome correto da autora: DANIELI CHEHEB DE MELLO em toda a extensão da sentença de fls. 401/406. REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré ASSISTÊNCIA DENTÁRIA NOVA MERITI LTDA, mantendo íntegros os demais termos do dispositivo e da fundamentação já lançados. Ficam mantidas as demais disposições da sentença tal como lançadas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSISTÊNCIA DENTÁRIA NOVA MERITI LTDA
Autor DANIELI CHEHEB DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARCANJA DIAS DE BARROS OLIVEIRA
OAB: 144211/RJ
CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR
OAB: 75673/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por DANIELI CHEHEB DE MELLO (fls. 427/428) e por ASSISTÊNCIA DENTÁRIA NOVA MERITI LTDA (fls. 422/423) em face da sentença de mérito proferida às fls. 401/406. A parte autora alega a ocorrência de erro material, uma vez que seu nome foi grafado de forma incorreta ( DANIELE CHEHEB DE MELO ) em toda a extensão do julgado, requerendo a devida retificação para que conste seu nome correto: DANIELI CHEHEB DE MELLO. A parte ré, por sua vez, sustenta a existência de omissão na sentença, argumentando que o dente nº 44 não teria sido extraído em sua clínica e pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reanálise da preliminar de ilegitimidade passiva e mérito. Manifestação da ré à fl. 434 informando não ter oposição ao pleito de correção do nome da autora. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, visto que tempestivos. No mérito, assiste razão unicamente à embargante/autora. O exame dos documentos constantes nos autos, em especial a qualificação da petição inicial e a procuração, evidencia o erro material na digitação do nome da autora. A própria ré manifestou-se em total concordância com a retificação pretendida. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para fins de exatidão do título judicial. Por outro lado, os embargos da ré não merecem prosperar. O que pretende a embargante/ré, sob o pretexto de omissão, é a reforma substancial do julgado e o reexame do conjunto probatório (laudo pericial e depoimentos), via inadequada por meio de aclaratórios. A sentença apreciou de forma fundamentada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser manifestado através do recurso cabível e não em sede de embargos de declaração. Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora DANIELI CHEHEB DE MELLO para corrigir o erro material apontado, determinando que, onde constar DANIELE CHEHEB DE MELO , passe a constar textualmente o nome correto da autora: DANIELI CHEHEB DE MELLO em toda a extensão da sentença de fls. 401/406. REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré ASSISTÊNCIA DENTÁRIA NOVA MERITI LTDA, mantendo íntegros os demais termos do dispositivo e da fundamentação já lançados. Ficam mantidas as demais disposições da sentença tal como lançadas