Detalhe do processo

0021890-34.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021890-34.2024.8.16.0001 Processo: 0021890-34.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.589,42 Autor(s): CLEV LIMP COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por CLEV LIMP COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Foi alegado na petição inicial que as partes celebraram contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) sob o número 1.644-6, agência 2006-0. Sustentou-se a ocorrência de cobranças abusivas, consistentes na aplicação de taxas flutuantes de juros sem prévia pactuação, na capitalização mensal de juros e na cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização. Pleiteou-se a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo da capitalização de juros, a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, a exclusão das tarifas bancárias e a repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 49.589,42. A petição inicial foi instruída com documentos e planilha de cálculo (mov. 1.9). O feito foi processado, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré em decisão inicial (mov.24). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov.63). Em sua defesa, alegou-se a impossibilidade de revisão contratual com base nos princípios da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos. Defendeu-se a legalidade das taxas de juros aplicadas, a inexistência de capitalização de juros e a regularidade das tarifas cobradas, as quais estariam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Argumentou-se, ainda, a ocorrência de consentimento tácito do correntista ao longo da relação contratual. Ao final, requereu-se a total improcedência dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação (mov.66), oportunidade em que foram reiterados os termos da petição inicial e destacada a ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira. Intimadas as partes para especificação de provas, foi requerido o julgamento antecipado do mérito pela parte autora (mov.70). Em decisão saneadora (mov.79), foi reconhecida a relação de consumo, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado pela perita nomeada (mov.129). Constatou-se na perícia técnica a ocorrência de capitalização de juros e a ausência de previsão contratual expressa para as taxas de juros e tarifas aplicadas. Apurou-se, contudo, que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira foram inferiores à taxa média de mercado no período. Foi manifestada concordância pela parte autora com as conclusões do laudo quanto à capitalização e tarifas, mas divergiu-se dos valores apurados, requerendo-se o julgamento do feito com posterior liquidação (mov. 132). Foi apresentado parecer técnico pela parte ré (mov. 133). A prova pericial foi homologada em decisão (mov.156), oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas finais. Por fim, foi requerido o julgamento da lide pela parte autora (mov.164), vindo os autos conclusos para sentença. Relatei o necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora (mov. 79), competia à instituição financeira ré a apresentação do instrumento contratual para demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas na conta corrente da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A análise das taxas de juros remuneratórios aplicadas na relação contratual deve observar a ausência de pactuação por escrito. Conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não existindo a comprovação da taxa de juros pactuada, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa efetivamente praticada for mais vantajosa para o cliente. O laudo pericial produzido nos autos (mov. 129) constatou que a média das taxas de juros praticadas pela instituição financeira foi de 4,74% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para operações equivalentes no mesmo período foi de 10,94% ao mês. Constatado que as taxas de juros aplicadas pelo banco réu foram substancialmente inferiores à taxa média de mercado, mantenho as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas na conta corrente, uma vez que a sua limitação à taxa média de mercado resultaria em prejuízo injustificado à parte consumidora. O exame da capitalização mensal de juros revela a necessidade de sua exclusão. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17 de 30 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 33 do Superior Tribunal de Justiça e enunciado da Súmula 539 da mesma Corte. A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira impede a verificação de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros. A perícia técnica realizada (mov. 129) confirmou a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente da parte autora. Não demonstrada a expressa pactuação do encargo, acolho o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros, determinando que o recálculo do saldo devedor ocorra com a incidência de juros de forma simples. A cobrança de tarifas bancárias também carece de amparo legal. A prestação de serviços bancários admite a cobrança de tarifas desde que haja previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista, em conformidade com a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e tese firmada no Tema Repetitivo 618 do Superior Tribunal de Justiça. Sem a apresentação do contrato escrito, os débitos efetuados a título de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora mostram-se ilegais, impondo-se a declaração de sua nulidade e a consequente exclusão dos lançamentos. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurada em liquidação de sentença. A repetição do indébito em contratos de abertura de crédito em conta corrente prescinde da prova do erro no pagamento, nos termos da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo dos valores a serem restituídos ou compensados deve observar as regras de atualização monetária e juros de mora estabelecidas pela Lei 14.905 de 28 de agosto de 2024. Para os valores devidos até 29 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela média do IPCA-E a partir de cada lançamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros na conta corrente número 1.644-6, agência 2006-0, determinando o recálculo do saldo devedor com a incidência de juros de forma simples; b) Manter as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela instituição financeira ré, por se revelarem mais benéficas à parte autora do que a taxa média de mercado; c) Declarar a ilegalidade das tarifas bancárias debitadas na referida conta corrente, determinando a exclusão de todos os lançamentos efetuados sob tal rubrica; d) Condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, admitida a compensação com eventual saldo devedor, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E desde cada lançamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CLEV LIMP COMéRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021890-34.2024.8.16.0001 Processo: 0021890-34.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.589,42 Autor(s): CLEV LIMP COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por CLEV LIMP COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Foi alegado na petição inicial que as partes celebraram contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) sob o número 1.644-6, agência 2006-0. Sustentou-se a ocorrência de cobranças abusivas, consistentes na aplicação de taxas flutuantes de juros sem prévia pactuação, na capitalização mensal de juros e na cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização. Pleiteou-se a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo da capitalização de juros, a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, a exclusão das tarifas bancárias e a repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 49.589,42. A petição inicial foi instruída com documentos e planilha de cálculo (mov. 1.9). O feito foi processado, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré em decisão inicial (mov.24). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov.63). Em sua defesa, alegou-se a impossibilidade de revisão contratual com base nos princípios da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos. Defendeu-se a legalidade das taxas de juros aplicadas, a inexistência de capitalização de juros e a regularidade das tarifas cobradas, as quais estariam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Argumentou-se, ainda, a ocorrência de consentimento tácito do correntista ao longo da relação contratual. Ao final, requereu-se a total improcedência dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação (mov.66), oportunidade em que foram reiterados os termos da petição inicial e destacada a ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira. Intimadas as partes para especificação de provas, foi requerido o julgamento antecipado do mérito pela parte autora (mov.70). Em decisão saneadora (mov.79), foi reconhecida a relação de consumo, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado pela perita nomeada (mov.129). Constatou-se na perícia técnica a ocorrência de capitalização de juros e a ausência de previsão contratual expressa para as taxas de juros e tarifas aplicadas. Apurou-se, contudo, que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira foram inferiores à taxa média de mercado no período. Foi manifestada concordância pela parte autora com as conclusões do laudo quanto à capitalização e tarifas, mas divergiu-se dos valores apurados, requerendo-se o julgamento do feito com posterior liquidação (mov. 132). Foi apresentado parecer técnico pela parte ré (mov. 133). A prova pericial foi homologada em decisão (mov.156), oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas finais. Por fim, foi requerido o julgamento da lide pela parte autora (mov.164), vindo os autos conclusos para sentença. Relatei o necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da inversão do ônus da prova deferida em decisão saneadora (mov. 79), competia à instituição financeira ré a apresentação do instrumento contratual para demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas na conta corrente da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A análise das taxas de juros remuneratórios aplicadas na relação contratual deve observar a ausência de pactuação por escrito. Conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não existindo a comprovação da taxa de juros pactuada, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa efetivamente praticada for mais vantajosa para o cliente. O laudo pericial produzido nos autos (mov. 129) constatou que a média das taxas de juros praticadas pela instituição financeira foi de 4,74% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para operações equivalentes no mesmo período foi de 10,94% ao mês. Constatado que as taxas de juros aplicadas pelo banco réu foram substancialmente inferiores à taxa média de mercado, mantenho as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas na conta corrente, uma vez que a sua limitação à taxa média de mercado resultaria em prejuízo injustificado à parte consumidora. O exame da capitalização mensal de juros revela a necessidade de sua exclusão. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17 de 30 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 33 do Superior Tribunal de Justiça e enunciado da Súmula 539 da mesma Corte. A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira impede a verificação de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros. A perícia técnica realizada (mov. 129) confirmou a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente da parte autora. Não demonstrada a expressa pactuação do encargo, acolho o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros, determinando que o recálculo do saldo devedor ocorra com a incidência de juros de forma simples. A cobrança de tarifas bancárias também carece de amparo legal. A prestação de serviços bancários admite a cobrança de tarifas desde que haja previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista, em conformidade com a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e tese firmada no Tema Repetitivo 618 do Superior Tribunal de Justiça. Sem a apresentação do contrato escrito, os débitos efetuados a título de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora mostram-se ilegais, impondo-se a declaração de sua nulidade e a consequente exclusão dos lançamentos. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, mediante compensação com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurada em liquidação de sentença. A repetição do indébito em contratos de abertura de crédito em conta corrente prescinde da prova do erro no pagamento, nos termos da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça. O cálculo dos valores a serem restituídos ou compensados deve observar as regras de atualização monetária e juros de mora estabelecidas pela Lei 14.905 de 28 de agosto de 2024. Para os valores devidos até 29 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pela média do IPCA-E a partir de cada lançamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito ocorrerá exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros na conta corrente número 1.644-6, agência 2006-0, determinando o recálculo do saldo devedor com a incidência de juros de forma simples; b) Manter as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas pela instituição financeira ré, por se revelarem mais benéficas à parte autora do que a taxa média de mercado; c) Declarar a ilegalidade das tarifas bancárias debitadas na referida conta corrente, determinando a exclusão de todos os lançamentos efetuados sob tal rubrica; d) Condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, admitida a compensação com eventual saldo devedor, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E desde cada lançamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito