0021889-13.2024.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0021889-13.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato-furto Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERSON FERNANDES DA SILVA 1. Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em face Everson Fernandes da Silva. O feito aguarda a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e interrogatório do réu (mov. 141.1). A Defesa requereu a expedição de ofício à Administração Militar para que informe se todas as munições, inclusive as do tipo TREINA, possuem identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis (mov. 178.1). Este Juízo deferiu o pedido, bem como solicitou esclarecimentos ao perito subscritor do Laudo Pericial n.º 1.646/2025 (mov. 180.1) Sobreveio requerimento da Defesa do acusado pugnando o cancelamento da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e interrogatório do réu até que venham aos autos as respostas aos ofícios determinados, sob pena de prejuízo à defesa (mov. 188.1) 2. O pedido defensivo comporta acolhimento. A divergência entre as versões do Laudo Pericial juntadas aos autos e a informação sobre se as munições apreendidas em poder do acusado pertencem à Polícia Militar do Paraná são circunstâncias relevantes para a análise do objeto deste feito e para o exercício da Defesa, inclusive para a realização do interrogatório do acusado. Desse modo, defiro o pedido formulado pela Defesa e determino o cancelamento da audiência designada para 10 de agosto de 2026, às 13h30min. 3. Com a juntada das respostas aos ofícios determinados na mov. 180.1, intime-se a Defesa e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos para redesignação da oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERSON FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO
OAB: 107023/PR
ALEXANDRE FRANCO NEVES
OAB: 105302/PR
JEFFREY CHIQUINI DA COSTA
OAB: 65371/PR
HENDRIX BARBOSA LAMARQUES
OAB: 106237/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0021889-13.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato-furto Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERSON FERNANDES DA SILVA 1. Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em face Everson Fernandes da Silva. O feito aguarda a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e interrogatório do réu (mov. 141.1). A Defesa requereu a expedição de ofício à Administração Militar para que informe se todas as munições, inclusive as do tipo TREINA, possuem identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis (mov. 178.1). Este Juízo deferiu o pedido, bem como solicitou esclarecimentos ao perito subscritor do Laudo Pericial n.º 1.646/2025 (mov. 180.1) Sobreveio requerimento da Defesa do acusado pugnando o cancelamento da audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e interrogatório do réu até que venham aos autos as respostas aos ofícios determinados, sob pena de prejuízo à defesa (mov. 188.1) 2. O pedido defensivo comporta acolhimento. A divergência entre as versões do Laudo Pericial juntadas aos autos e a informação sobre se as munições apreendidas em poder do acusado pertencem à Polícia Militar do Paraná são circunstâncias relevantes para a análise do objeto deste feito e para o exercício da Defesa, inclusive para a realização do interrogatório do acusado. Desse modo, defiro o pedido formulado pela Defesa e determino o cancelamento da audiência designada para 10 de agosto de 2026, às 13h30min. 3. Com a juntada das respostas aos ofícios determinados na mov. 180.1, intime-se a Defesa e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos para redesignação da oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0021889-13.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato-furto Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERSON FERNANDES DA SILVA 1. Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em face Everson Fernandes da Silva. O feito aguarda a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e interrogatório do réu (mov. 141.1). Juntou-se ao feito o Laudo Pericial n.º 1.646/2025, referente ao exame de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 170.1/170.3). A Defesa requereu a expedição de ofício à Administração Militar para que informe se todas as munições, inclusive as do tipo TREINA, possuem identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis (mov. 178.1). 2. Inicialmente, observa-se que o Laudo Pericial n.º 1.646/2025, juntado na mov. 170.1/170.3, já havia sido colacionado aos autos nas movimentações 107.1/107.3, inclusive ensejando o aditamento da denúncia (mov. 113.2). De outro lado, observa-se que, apesar dos documentos referirem-se ao mesmo Laudo Pericial n.º 1.646/2025, existem informações diferentes em cada um dos documentos. No laudo juntado na mov. 107.1, em resposta ao quesito 6 “As munições possuem lote, se sim qual?”, o perito constou que uma das munições tinha lote identificado e outras não: Já no documento inserido na mov. 170.1 o mesmo quesito recebeu resposta negativa: Desse modo, oficie-se à Polícia Científica solicitando que o Perito Edgar Mallmann, signatário do Laudo Pericial n.º 1.646/2025, esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, qual das informações é a correta e as razões de terem constado dados divergentes no mesmo laudo enviado a este Juízo, tendo em vista que no documento de mov. 170.1 não consta informação de se tratar de laudo complementar ou retificador. 3. Em relação ao pleito defensivo para que a Administração Militar esclareça a existência de identificação do lote e adquirente em todas as munições, entendo cabível o acolhimento, tendo em vista que se mostra pertinente aos fatos apurados nesta Ação Penal Militar. Desse modo, oficie-se à Administração Militar solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se, em cumprimento ao disposto no artigo 23, §2º, da Lei n.º 10.826/2003, todas as munições adquiridas pela Polícia Militar do Paraná, inclusive aquelas do tipo TREINA e NTA, possuem identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual