Detalhe do processo

0021884-47.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021884-47.2021.8.26.0100 (processo principal 1067167-47.2019.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Apuração de haveres - Espólio de Tauba Druker - - Ruth Druker - - Thais Soltanovich Druker - - Fernanda Druker Castro - - Bruno Druker de Oliveira Castro - Espolio Maria de Lourdes Oliveira - - Yoná Pedras Brasileiras Ltda. Me - Laspro Consultores - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de encerramento da liquidação e extinção da sociedade YONÁ PEDRAS BRASILEIRAS LTDA ME (CNPJ 48.087.241/0001-46), para: (i) homologar o resultado técnico da liquidação, reconhecendo a inexistência de ativo e o patrimônio líquido negativo apurado no importe de R$ 28.276,25, tal como levantado pela liquidante às fls. 221/222; e (ii) declarar extinta a sociedade, nos termos dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil, determinando a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal do Brasil para baixa do registro e da inscrição no CNPJ, com ciência às Secretarias da Fazenda Municipal e Estadual para os fins de direito. A presente sentença, uma vez transitada em julgado, serve como ofício para todos os fins. Quanto aos pedidos de reconhecimento de ausência de responsabilidade pessoal dos herdeiros e de declaração de prescrição dos débitos apontados no laudo pericial, deles NÃO CONHEÇO, por escaparem ao objeto desta liquidação, conforme fundamentação supra, ficando ressalvado aos interessados discuti-los, se for o caso, em ação própria, perante o juízo competente e com observância do contraditório em face dos efetivos credores. Registro, por fim, que esta sentença não isenta os sucessores das sócias falecidas de eventual responsabilidade patrimonial pelo passivo remanescente da sociedade ora extinta, tampouco a reconhece. Limita-se a evidenciar que esta liquidação não é o foro adequado para tal apreciação, que pressupõe a análise de pressupostos próprios - recebimento de valores em partilha, deliberação infringente da lei ou do contrato, ou abuso da personalidade jurídica - e o contraditório dos efetivos credores, ausentes desta relação processual. A questão permanece, portanto, em aberto, a ser dirimida, se for o caso, em ação própria. Sem honorários advocatícios, pelas razões já expostas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Observem os patronos o código adequado para interposição de apelação no sistema processual. P.R.I. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DE ASSIS ISIHI (OAB 292628/SP), MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DE ASSIS ISIHI (OAB 292628/SP), FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO (OAB 315284/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO (OAB 315284/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DRUKER DE OLIVEIRA CASTRO

Réu ESPOLIO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA

Autor ESPóLIO DE TAUBA DRUKER

Autor FERNANDA DRUKER CASTRO

Autor RUTH DRUKER

Autor THAIS SOLTANOVICH DRUKER

Réu YONá PEDRAS BRASILEIRAS LTDA. ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE AGUIAR ANICETO

OAB: 232070/SP

ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

OAB: 98628/SP

ALIANE LUZ DRUKER

OAB: 413355/SP

FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO

OAB: 315284/SP

MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DE ASSIS ISIHI

OAB: 292628/SP

JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS

OAB: 257907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021884-47.2021.8.26.0100 (processo principal 1067167-47.2019.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Apuração de haveres - Espólio de Tauba Druker - - Ruth Druker - - Thais Soltanovich Druker - - Fernanda Druker Castro - - Bruno Druker de Oliveira Castro - Espolio Maria de Lourdes Oliveira - - Yoná Pedras Brasileiras Ltda. Me - Laspro Consultores - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de encerramento da liquidação e extinção da sociedade YONÁ PEDRAS BRASILEIRAS LTDA ME (CNPJ 48.087.241/0001-46), para: (i) homologar o resultado técnico da liquidação, reconhecendo a inexistência de ativo e o patrimônio líquido negativo apurado no importe de R$ 28.276,25, tal como levantado pela liquidante às fls. 221/222; e (ii) declarar extinta a sociedade, nos termos dos arts. 51 e 1.109 do Código Civil, determinando a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal do Brasil para baixa do registro e da inscrição no CNPJ, com ciência às Secretarias da Fazenda Municipal e Estadual para os fins de direito. A presente sentença, uma vez transitada em julgado, serve como ofício para todos os fins. Quanto aos pedidos de reconhecimento de ausência de responsabilidade pessoal dos herdeiros e de declaração de prescrição dos débitos apontados no laudo pericial, deles NÃO CONHEÇO, por escaparem ao objeto desta liquidação, conforme fundamentação supra, ficando ressalvado aos interessados discuti-los, se for o caso, em ação própria, perante o juízo competente e com observância do contraditório em face dos efetivos credores. Registro, por fim, que esta sentença não isenta os sucessores das sócias falecidas de eventual responsabilidade patrimonial pelo passivo remanescente da sociedade ora extinta, tampouco a reconhece. Limita-se a evidenciar que esta liquidação não é o foro adequado para tal apreciação, que pressupõe a análise de pressupostos próprios - recebimento de valores em partilha, deliberação infringente da lei ou do contrato, ou abuso da personalidade jurídica - e o contraditório dos efetivos credores, ausentes desta relação processual. A questão permanece, portanto, em aberto, a ser dirimida, se for o caso, em ação própria. Sem honorários advocatícios, pelas razões já expostas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Observem os patronos o código adequado para interposição de apelação no sistema processual. P.R.I. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DE ASSIS ISIHI (OAB 292628/SP), MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO DE ASSIS ISIHI (OAB 292628/SP), FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO (OAB 315284/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI NETO (OAB 315284/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)