Detalhe do processo

0021883-06.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Classe
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0021883-06.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO GUILHERME SILVA DE ALMEIDA 1. Compulsados os autos, verifica-se que as partes foram instadas ao cumprimento do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar (mov. 158.1). A seguir, o Ministério Público requereu que fosse juntado o laudo pericial das munições apreendidas e do supressor de ruído referente a denúncia (mov. 162.1). Por sua vez, João Guilherme Silva de Almeida quedou-se silente, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 165). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. O artigo 378 do Código de Processo Penal Militar possibilita a apresentação de documentos a qualquer tempo, salvo se os autos estiverem conclusos para julgamento. Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379. (Grifou-se). In casu, constata-se que a instrução ainda não foi finalizada, estando em curso o cumprimento do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, de modo que se revela possível a juntada de documentos promovida pelas partes. Ademais, no que tange ao pedido de produção de provas formulado pela Defesa, registra-se que a exegese do artigo 294 do Código de Processo Penal Militar se volta à uma irrestrição da prova na Justiça Castrense, ao passo em que o artigo 295 do mesmo Diploma Legal passou a admitir a produção de qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva, bem como contra a hierarquia ou disciplina militares, in verbis: Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Nesse cenário, destaca-se que as diligências pleiteadas se apontam, ao menos aparentemente, pertinentes à instrução processual, ao passo que não atentam contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva, nem contra a hierarquia ou disciplina militares. 3. Ante o exposto, defiro os pedidos promovidos pelo Ministério Público, dessa forma, determino à Secretaria que promova a juntada dos laudos periciais concernentes às munições apreendidas e ao supressor de ruído mencionandos na denúncia. Com o retorno, voltem os autos conclusos para início da fase de alegações escritas do art. 428 do Código de Processo Penal Militar. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO GUILHERME SILVA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FRANCO NEVES

OAB: 105302/PR

JEFFREY CHIQUINI DA COSTA

OAB: 65371/PR

BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO

OAB: 107023/PR

HENDRIX BARBOSA LAMARQUES

OAB: 106237/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0021883-06.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO GUILHERME SILVA DE ALMEIDA 1. Compulsados os autos, verifica-se que as partes foram instadas ao cumprimento do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar (mov. 158.1). A seguir, o Ministério Público requereu que fosse juntado o laudo pericial das munições apreendidas e do supressor de ruído referente a denúncia (mov. 162.1). Por sua vez, João Guilherme Silva de Almeida quedou-se silente, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 165). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. O artigo 378 do Código de Processo Penal Militar possibilita a apresentação de documentos a qualquer tempo, salvo se os autos estiverem conclusos para julgamento. Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379. (Grifou-se). In casu, constata-se que a instrução ainda não foi finalizada, estando em curso o cumprimento do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, de modo que se revela possível a juntada de documentos promovida pelas partes. Ademais, no que tange ao pedido de produção de provas formulado pela Defesa, registra-se que a exegese do artigo 294 do Código de Processo Penal Militar se volta à uma irrestrição da prova na Justiça Castrense, ao passo em que o artigo 295 do mesmo Diploma Legal passou a admitir a produção de qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva, bem como contra a hierarquia ou disciplina militares, in verbis: Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Nesse cenário, destaca-se que as diligências pleiteadas se apontam, ao menos aparentemente, pertinentes à instrução processual, ao passo que não atentam contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva, nem contra a hierarquia ou disciplina militares. 3. Ante o exposto, defiro os pedidos promovidos pelo Ministério Público, dessa forma, determino à Secretaria que promova a juntada dos laudos periciais concernentes às munições apreendidas e ao supressor de ruído mencionandos na denúncia. Com o retorno, voltem os autos conclusos para início da fase de alegações escritas do art. 428 do Código de Processo Penal Militar. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual