Detalhe do processo

0021869-20.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Adicional por Tempo de Serviço
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021869-20.2024.8.26.0053 (processo principal 1068400-84.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Otacilio Alberto Bacci - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 338/345, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 365/370, no valor total de R$197.649,20 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), com data base de 31/01/2025. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Condeno a executada ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o excesso de execução controvertido, correspondente à diferença entre o valor de proposto pela Fazenda e o valor ora homologado, perfazendo R$6.781,57 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com data base de 31/01/2025. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados.Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OTACILIO ALBERTO BACCI

Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA

OAB: 384947/SP

GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL

OAB: 407584/SP

MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS

OAB: 250793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021869-20.2024.8.26.0053 (processo principal 1068400-84.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Otacilio Alberto Bacci - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 338/345, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 365/370, no valor total de R$197.649,20 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), com data base de 31/01/2025. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Condeno a executada ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o excesso de execução controvertido, correspondente à diferença entre o valor de proposto pela Fazenda e o valor ora homologado, perfazendo R$6.781,57 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com data base de 31/01/2025. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados.Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)