0021868-90.2018.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada por LEONARDO JOSÉ TEIXEIRA em face de MARCELE CORREIA DE OLIVEIRA. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Otávio Vilela, nº 186, casa 9, Mutuá, São Gonçalo/RJ, e que, após o término do casamento mantido com a ré, permitiu que ela permanecesse no bem a título de comodato verbal, por não possuir outro local para residir. Sustenta que adquiriu o imóvel antes do casamento, com recursos próprios, e que, após a averbação do divórcio, solicitou reiteradamente sua restituição, sem êxito. Afirma que a recusa da ré configurou esbulho possessório. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a reintegração liminar na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 550,00 mensais pelo período de permanência no bem, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instrui a inicial com os documentos de fls. 10/21. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 25. Citada, a ré, em contestação (fls. 52/63), sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, por isso, integra o patrimônio comum do ex-casal. Alegou que o autor deixou voluntariamente o lar conjugal em 2009 e que, desde então, ela exerce a posse exclusiva do bem, custeando sua conservação, tributos, serviços e benfeitorias. Defendeu a inadequação da pretensão possessória, a inexistência de comodato e de esbulho e requereu a improcedência dos pedidos. Em pedido contraposto, a ré requereu, subsidiariamente, caso determinada a restituição do imóvel, a condenação do autor ao pagamento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem, assegurado o direito de retenção até a indenização integral. Houve réplica, na qual o autor reiterou que teria adquirido o imóvel antes do casamento e ratificou os pedidos iniciais (fls. 307/308). Determinada a especificação de provas, foram requeridas provas documental, testemunhal, pericial e depoimentos pessoais. Laudo pericial às fls. 511/542, com esclarecimentos à fl. 573. Decisão saneadora à fl. 580, com deferimento da prova oral. Ata de audiência de instrução e julgamento às fls. 679/680. A ré apresentou alegações finais às fls. 682/692. Sustentou que o documento de transferência definitiva dos direitos sobre o bem é datado de 25 de janeiro de 2005, durante o casamento; que reside no local desde a separação de fato; e que o autor não comprovou o comodato nem o esbulho. Suscitou, ainda, usucapião familiar ou especial urbana como matéria defensiva e, subsidiariamente, direito de indenização e retenção pelas benfeitorias. O autor não apresentou alegações finais, conforme certificado nos autos à fl. 693. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A controvérsia consiste em verificar se o autor exercia posse indireta sobre o imóvel por força de comodato verbal celebrado com a ré e se a recusa desta em desocupá-lo configurou esbulho possessório. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A alegação de propriedade, por si só, não substitui a prova dos requisitos possessórios. O autor fundamenta sua posse indireta na existência de comodato verbal supostamente constituído depois da dissolução da vida conjugal. Assim, não basta comprovar a aquisição ou a titularidade de direitos sobre o imóvel. Era necessário demonstrar que a permanência da ré decorreu de permissão gratuita, temporária e precária concedida exclusivamente por ele e que tal relação foi posteriormente extinta mediante inequívoca exigência de restituição. Esse fato constitutivo não foi satisfatoriamente comprovado. A circunstância incontroversa de que as partes residiram juntas no imóvel durante o casamento é incompatível com a conclusão automática de que, após a separação, a ocupação da ré tenha passado a decorrer de um novo contrato de comodato. A continuidade da residência no antigo lar conjugal pode decorrer de diversas situações jurídicas, inclusive da composse ou da pendência de definição patrimonial, não sendo possível eleger uma delas sem prova. Não foi apresentado contrato, notificação extrajudicial, correspondência ou outro elemento contemporâneo apto a demonstrar que a ré reconheceu a propriedade exclusiva do autor, recebeu o bem por empréstimo após a separação ou se comprometeu a devolvê-lo quando solicitado. A narrativa unilateral constante da petição inicial e as declarações do próprio autor não bastam para comprovar o negócio jurídico controvertido. A prova oral igualmente não confirmou, com segurança, a celebração do comodato. Os depoimentos concentraram-se na época da aquisição do imóvel, na realização de obras, na convivência conjugal e nas circunstâncias da separação. Nenhuma testemunha presenciou acordo posterior pelo qual o autor teria emprestado o imóvel à ré em caráter temporário. Também não há prova segura de que o autor exercia posse indireta sobre o imóvel imediatamente antes do alegado esbulho. A prova produzida indica que a ré permaneceu residindo no local desde a ruptura da convivência, enquanto o autor passou a residir em outro endereço. A perícia constatou apenas a situação física existente na data da vistoria e a ocupação do imóvel pela ré, não sendo meio idôneo para comprovar a origem jurídica dessa ocupação. A documentação relacionada à aquisição do imóvel pode ter relevância para eventual discussão dominial ou partilha entre os ex-cônjuges, mas não demonstra, isoladamente, posse anterior do autor nem esbulho praticado pela ré. Importa consignar, que a ação possessória não constitui meio adequado para definir, de maneira incidental e definitiva, se o bem é particular do autor ou comum ao ex-casal, sobretudo diante da divergência entre o documento invocado pelo autor como prova de aquisição anterior e o instrumento de transferência datado de 2005 mencionado pela defesa. Não comprovados, portanto, a posse indireta fundada em comodato e o subsequente esbulho, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. Pela mesma razão, não procede a pretensão de pagamento de R$ 550,00 mensais. O artigo 582 do Código Civil admite a cobrança de aluguel arbitrado pelo comodante quando o comodatário, regularmente constituído em mora, deixa de restituir a coisa. A incidência da norma pressupõe, porém, a prévia comprovação do comodato, ausente no caso. Resta prejudicada a arguição de usucapião, pois a improcedência decorre da ausência de prova dos requisitos da reintegração, sem declaração de domínio, assim como o pedido contraposto de indenização por benfeitorias e retenção, por ter sido formulado apenas para a hipótese de procedência da reintegração. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO JOSÉ TEIXEIRA em face de MARCELE CORREIA DE OLIVEIRA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas da perícia e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO JOSÉ TEIXEIRA
Réu MARCELE CORREIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ADRIANA DOS SANTOS BRANDÃO DE PAULA
OAB: 117951/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada por LEONARDO JOSÉ TEIXEIRA em face de MARCELE CORREIA DE OLIVEIRA. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Otávio Vilela, nº 186, casa 9, Mutuá, São Gonçalo/RJ, e que, após o término do casamento mantido com a ré, permitiu que ela permanecesse no bem a título de comodato verbal, por não possuir outro local para residir. Sustenta que adquiriu o imóvel antes do casamento, com recursos próprios, e que, após a averbação do divórcio, solicitou reiteradamente sua restituição, sem êxito. Afirma que a recusa da ré configurou esbulho possessório. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a reintegração liminar na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 550,00 mensais pelo período de permanência no bem, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Instrui a inicial com os documentos de fls. 10/21. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 25. Citada, a ré, em contestação (fls. 52/63), sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, e que, por isso, integra o patrimônio comum do ex-casal. Alegou que o autor deixou voluntariamente o lar conjugal em 2009 e que, desde então, ela exerce a posse exclusiva do bem, custeando sua conservação, tributos, serviços e benfeitorias. Defendeu a inadequação da pretensão possessória, a inexistência de comodato e de esbulho e requereu a improcedência dos pedidos. Em pedido contraposto, a ré requereu, subsidiariamente, caso determinada a restituição do imóvel, a condenação do autor ao pagamento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem, assegurado o direito de retenção até a indenização integral. Houve réplica, na qual o autor reiterou que teria adquirido o imóvel antes do casamento e ratificou os pedidos iniciais (fls. 307/308). Determinada a especificação de provas, foram requeridas provas documental, testemunhal, pericial e depoimentos pessoais. Laudo pericial às fls. 511/542, com esclarecimentos à fl. 573. Decisão saneadora à fl. 580, com deferimento da prova oral. Ata de audiência de instrução e julgamento às fls. 679/680. A ré apresentou alegações finais às fls. 682/692. Sustentou que o documento de transferência definitiva dos direitos sobre o bem é datado de 25 de janeiro de 2005, durante o casamento; que reside no local desde a separação de fato; e que o autor não comprovou o comodato nem o esbulho. Suscitou, ainda, usucapião familiar ou especial urbana como matéria defensiva e, subsidiariamente, direito de indenização e retenção pelas benfeitorias. O autor não apresentou alegações finais, conforme certificado nos autos à fl. 693. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem questões preliminares pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A controvérsia consiste em verificar se o autor exercia posse indireta sobre o imóvel por força de comodato verbal celebrado com a ré e se a recusa desta em desocupá-lo configurou esbulho possessório. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A alegação de propriedade, por si só, não substitui a prova dos requisitos possessórios. O autor fundamenta sua posse indireta na existência de comodato verbal supostamente constituído depois da dissolução da vida conjugal. Assim, não basta comprovar a aquisição ou a titularidade de direitos sobre o imóvel. Era necessário demonstrar que a permanência da ré decorreu de permissão gratuita, temporária e precária concedida exclusivamente por ele e que tal relação foi posteriormente extinta mediante inequívoca exigência de restituição. Esse fato constitutivo não foi satisfatoriamente comprovado. A circunstância incontroversa de que as partes residiram juntas no imóvel durante o casamento é incompatível com a conclusão automática de que, após a separação, a ocupação da ré tenha passado a decorrer de um novo contrato de comodato. A continuidade da residência no antigo lar conjugal pode decorrer de diversas situações jurídicas, inclusive da composse ou da pendência de definição patrimonial, não sendo possível eleger uma delas sem prova. Não foi apresentado contrato, notificação extrajudicial, correspondência ou outro elemento contemporâneo apto a demonstrar que a ré reconheceu a propriedade exclusiva do autor, recebeu o bem por empréstimo após a separação ou se comprometeu a devolvê-lo quando solicitado. A narrativa unilateral constante da petição inicial e as declarações do próprio autor não bastam para comprovar o negócio jurídico controvertido. A prova oral igualmente não confirmou, com segurança, a celebração do comodato. Os depoimentos concentraram-se na época da aquisição do imóvel, na realização de obras, na convivência conjugal e nas circunstâncias da separação. Nenhuma testemunha presenciou acordo posterior pelo qual o autor teria emprestado o imóvel à ré em caráter temporário. Também não há prova segura de que o autor exercia posse indireta sobre o imóvel imediatamente antes do alegado esbulho. A prova produzida indica que a ré permaneceu residindo no local desde a ruptura da convivência, enquanto o autor passou a residir em outro endereço. A perícia constatou apenas a situação física existente na data da vistoria e a ocupação do imóvel pela ré, não sendo meio idôneo para comprovar a origem jurídica dessa ocupação. A documentação relacionada à aquisição do imóvel pode ter relevância para eventual discussão dominial ou partilha entre os ex-cônjuges, mas não demonstra, isoladamente, posse anterior do autor nem esbulho praticado pela ré. Importa consignar, que a ação possessória não constitui meio adequado para definir, de maneira incidental e definitiva, se o bem é particular do autor ou comum ao ex-casal, sobretudo diante da divergência entre o documento invocado pelo autor como prova de aquisição anterior e o instrumento de transferência datado de 2005 mencionado pela defesa. Não comprovados, portanto, a posse indireta fundada em comodato e o subsequente esbulho, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. Pela mesma razão, não procede a pretensão de pagamento de R$ 550,00 mensais. O artigo 582 do Código Civil admite a cobrança de aluguel arbitrado pelo comodante quando o comodatário, regularmente constituído em mora, deixa de restituir a coisa. A incidência da norma pressupõe, porém, a prévia comprovação do comodato, ausente no caso. Resta prejudicada a arguição de usucapião, pois a improcedência decorre da ausência de prova dos requisitos da reintegração, sem declaração de domínio, assim como o pedido contraposto de indenização por benfeitorias e retenção, por ter sido formulado apenas para a hipótese de procedência da reintegração. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO JOSÉ TEIXEIRA em face de MARCELE CORREIA DE OLIVEIRA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas da perícia e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.