0021867-90.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021867-90.2022.8.26.0224 (processo principal 1024648-78.2016.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Jose Nilton Costa Alves - - Francisca Luzineide da Silva Alves - - Josefa Tavares de Lucena Alves - - José Costa Alves - Vistos. Em consulta aos autos 2121414-57.2025.8.26.0000 observa-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVODESPROVIDO.I. Caso em ExameAgravo de instrumento com pedido de liminar nos autos deliquidação de sentença por arbitramento em ação de rescisãocontratual cumulada com reintegração de posse, perdas edanos e pedido incidental de exibição de documentos.Decisão homologou laudo pericial, fixando valor dasbenfeitorias em R$ 315.000,00.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se asconstruções são passíveis de regularização perante aMunicipalidade e se é necessária a expedição de ofício àPrefeitura para tal verificação.III. Razões de Decidir3. O laudo pericial concluiu que as construções sãopassíveis de regularização, desde que seguidas as posturasdos órgãos competentes.4. Não compete à Prefeitura vistoriar o imóvel no interesseprivado para atestar a possibilidade de regularização dasbenfeitorias, conforme já respondido pelo perito judicial.IV. Dispositivo e Tese5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. A regularização das construçõespode ser feita conforme as posturas dos órgãos competentes.2. Não cabe a imposição à Prefeitura para verificar apossibilidade de regularização das benfeitorias. Interposto recurso especial, foi inadmitido, ainda sem trânsito em julgado. Considerando a decisão de fls. 436, intime-se o exequente para apresentação de planilha de cálculo atualizado. Após, ao executado para pagamento. Informo às partes que o levantamento de valores apenas será devido após o trânsito em julgado. Todavia, a ausência de efeito suspensivo impõe que seja dado andamento ao feito. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BAMBI IMOBILIáRIA E INVESTIMENTOS LTDA
Réu FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA ALVES
Réu JOSE NILTON COSTA ALVES
Réu JOSEFA TAVARES DE LUCENA ALVES
Réu JOSé COSTA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI
OAB: 283104/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0021867-90.2022.8.26.0224 (processo principal 1024648-78.2016.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Jose Nilton Costa Alves - - Francisca Luzineide da Silva Alves - - Josefa Tavares de Lucena Alves - - José Costa Alves - Vistos. Em consulta aos autos 2121414-57.2025.8.26.0000 observa-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVODESPROVIDO.I. Caso em ExameAgravo de instrumento com pedido de liminar nos autos deliquidação de sentença por arbitramento em ação de rescisãocontratual cumulada com reintegração de posse, perdas edanos e pedido incidental de exibição de documentos.Decisão homologou laudo pericial, fixando valor dasbenfeitorias em R$ 315.000,00.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se asconstruções são passíveis de regularização perante aMunicipalidade e se é necessária a expedição de ofício àPrefeitura para tal verificação.III. Razões de Decidir3. O laudo pericial concluiu que as construções sãopassíveis de regularização, desde que seguidas as posturasdos órgãos competentes.4. Não compete à Prefeitura vistoriar o imóvel no interesseprivado para atestar a possibilidade de regularização dasbenfeitorias, conforme já respondido pelo perito judicial.IV. Dispositivo e Tese5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. A regularização das construçõespode ser feita conforme as posturas dos órgãos competentes.2. Não cabe a imposição à Prefeitura para verificar apossibilidade de regularização das benfeitorias. Interposto recurso especial, foi inadmitido, ainda sem trânsito em julgado. Considerando a decisão de fls. 436, intime-se o exequente para apresentação de planilha de cálculo atualizado. Após, ao executado para pagamento. Informo às partes que o levantamento de valores apenas será devido após o trânsito em julgado. Todavia, a ausência de efeito suspensivo impõe que seja dado andamento ao feito. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP)