Detalhe do processo

0021867-04.2022.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021867-04.2022.8.26.0576 (processo principal 1027263-81.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Neli Mara de Carvalho Sales - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - A pretensão do exequente manifestada às fls. 164/165 não comporta acolhimento. Em que pese a exequente destacar o montante apurado no parecer técnico de fls. 115/130 (R$ 39.021,10 para a data-base de março de 2023), olvida-se de cotejar referida obrigação com os depósitos judiciais efetivamente realizados pelo executado. Conforme demonstrado de forma pormenorizada no laudo pericial (fls. 117 e 121) e ratificado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2381709-13.2024.8.26.0000, o executado realizou em março de 2023 o depósito judicial no valor de R$ 39.092,48 (fls. 69). Comparando-se o total da condenação atualizada até março de 2023 com os honorários advocatícios devidos (R$ 39.021,10) e o valor integralmente depositado pela casa bancária na mesma data (R$ 39.092,48), verifica-se que o depósito promovido pelo devedor foi plenamente suficiente para quitar a obrigação exequenda, resultando inclusive em um pequeno saldo depositado em excesso pelo banco (R$ 71,38). O fato de a exequente ter levantado a quantia de R$ 37.389,04 somente em setembro de 2024 não lhe autoriza a aplicar novos juros de mora ou correção monetária sobre a diferença facial entre tal valor e os R$ 39.021,10. A uma, porque a mora do devedor cessou na data do depósito integral (março de 2023), transferindo-se à instituição depositária a responsabilidade pela atualização dos valores recolhidos. A duas, porque o saldo remanescente do depósito de fls. 69 permaneceu retido nos autos justamente para a satisfação do saldo residual da condenação. Ademais, o executado ainda procedeu ao depósito adicional de R$ 1.199,82 em 15/05/2024 (fls. 90) a título de garantia, o que reforça a inexistência de saldo devedor em aberto. Nesse contexto, considerando que o depósito de março de 2023 cobriu 100% do débito (da condenação e dos honorários advocatícios), a obrigação do executado encontra-se integralmente satisfeita desde aquela data. O valor sacado pela exequente (R$ 37.389,04) correspondeu a 99,82% do montante depositado à época, cabendo-lhe agora apenas o levantamento do saldo proporcional remanescente daquela conta judicial específica para atingir a quitação do seu crédito, vedada a incidência de novos encargos moratórios a cargo do devedor. Por conseguinte, constatada a integral satisfação do crédito exequendo pelos depósitos efetuados, impõe-se a extinção da fase executiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento em favor da parte exequente do saldo remanescente do depósito de fls. 69 (necessário para perfazer a quantia de R$ 39.021,10 fixada para março de 2023), devidamente acrescido dos rendimentos e atualizações da própria conta judicial. Defiro, ainda, o levantamento em favor do executado Ksbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (atual Kirton Bank S/A) do excesso verificado no depósito de fls. 69 (0,18% do total, equivalente a R$ 71,38 em março/2023), bem como da totalidade do depósito efetuado às fls. 90 (R$ 1.199,82 em maio/2024), com os acréscimos legais das respetivas contas judiciais. Para tanto, deverão as partes apresentarem os respectivos formulários MLE, no prazo de 05 dias. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: ANDERSON DE CARVALHO SALES (OAB 305778/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MúLTIPLO

Autor NELI MARA DE CARVALHO SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE

OAB: 109631/SP

ANDERSON DE CARVALHO SALES

OAB: 305778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021867-04.2022.8.26.0576 (processo principal 1027263-81.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Neli Mara de Carvalho Sales - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - A pretensão do exequente manifestada às fls. 164/165 não comporta acolhimento. Em que pese a exequente destacar o montante apurado no parecer técnico de fls. 115/130 (R$ 39.021,10 para a data-base de março de 2023), olvida-se de cotejar referida obrigação com os depósitos judiciais efetivamente realizados pelo executado. Conforme demonstrado de forma pormenorizada no laudo pericial (fls. 117 e 121) e ratificado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2381709-13.2024.8.26.0000, o executado realizou em março de 2023 o depósito judicial no valor de R$ 39.092,48 (fls. 69). Comparando-se o total da condenação atualizada até março de 2023 com os honorários advocatícios devidos (R$ 39.021,10) e o valor integralmente depositado pela casa bancária na mesma data (R$ 39.092,48), verifica-se que o depósito promovido pelo devedor foi plenamente suficiente para quitar a obrigação exequenda, resultando inclusive em um pequeno saldo depositado em excesso pelo banco (R$ 71,38). O fato de a exequente ter levantado a quantia de R$ 37.389,04 somente em setembro de 2024 não lhe autoriza a aplicar novos juros de mora ou correção monetária sobre a diferença facial entre tal valor e os R$ 39.021,10. A uma, porque a mora do devedor cessou na data do depósito integral (março de 2023), transferindo-se à instituição depositária a responsabilidade pela atualização dos valores recolhidos. A duas, porque o saldo remanescente do depósito de fls. 69 permaneceu retido nos autos justamente para a satisfação do saldo residual da condenação. Ademais, o executado ainda procedeu ao depósito adicional de R$ 1.199,82 em 15/05/2024 (fls. 90) a título de garantia, o que reforça a inexistência de saldo devedor em aberto. Nesse contexto, considerando que o depósito de março de 2023 cobriu 100% do débito (da condenação e dos honorários advocatícios), a obrigação do executado encontra-se integralmente satisfeita desde aquela data. O valor sacado pela exequente (R$ 37.389,04) correspondeu a 99,82% do montante depositado à época, cabendo-lhe agora apenas o levantamento do saldo proporcional remanescente daquela conta judicial específica para atingir a quitação do seu crédito, vedada a incidência de novos encargos moratórios a cargo do devedor. Por conseguinte, constatada a integral satisfação do crédito exequendo pelos depósitos efetuados, impõe-se a extinção da fase executiva. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento em favor da parte exequente do saldo remanescente do depósito de fls. 69 (necessário para perfazer a quantia de R$ 39.021,10 fixada para março de 2023), devidamente acrescido dos rendimentos e atualizações da própria conta judicial. Defiro, ainda, o levantamento em favor do executado Ksbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (atual Kirton Bank S/A) do excesso verificado no depósito de fls. 69 (0,18% do total, equivalente a R$ 71,38 em março/2023), bem como da totalidade do depósito efetuado às fls. 90 (R$ 1.199,82 em maio/2024), com os acréscimos legais das respetivas contas judiciais. Para tanto, deverão as partes apresentarem os respectivos formulários MLE, no prazo de 05 dias. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: ANDERSON DE CARVALHO SALES (OAB 305778/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)