Detalhe do processo

0021865-69.2017.8.13.0059

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barroso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0021865-69.2017.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que o autor, José Miguel dos Santos, busca a complementação da indenização paga administrativamente pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 23 de novembro de 2015. O feito foi devidamente instruído, com a realização de prova pericial médica, conforme despacho de ID n. 6225463126. O laudo pericial, juntado no documento ID n. 6995508126, concluiu pela inexistência de invalidez permanente. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia (ID’s n. 7110878160 e 9907123638). Em contraponto, a parte ré pugnou pela homologação do laudo e julgamento de improcedência do pedido (ID n. 7299163015). Em despacho de ID n. 9620973454, foi determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada. A perita, em sua manifestação de ID n. 10643867743, esclareceu que, durante o exame clínico, não identificou déficits neurológicos objetivos que caracterizassem sequela incapacitante. No entanto, para uma avaliação conclusiva sobre eventuais sequelas neurológicas tardias, solicitou a apresentação de Tomografia Computadorizada de Crânio atualizada e relatório de um neurologista. Intimada por diversas vezes para dar andamento ao feito e providenciar o necessário para a complementação da perícia, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a reiterar o pedido de uma nova perícia, sem, contudo, apresentar os exames solicitados pela perita judicial. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau superior à já indenizada, recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A realização de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, a falta de esclarecimento definitivo sobre as sequelas neurológicas decorre da própria inércia do autor em fornecer os subsídios (exames atualizados) solicitados pela perita de confiança deste juízo. Não se pode imputar à expert a responsabilidade pela não complementação da prova quando a parte interessada não colabora para sua realização. A simples discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos que a infirmem, não é suficiente para justificar a realização de uma nova e custosa prova técnica, especialmente quando a parte deixa de atender às solicitações do próprio perito para aprofundamento da análise. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. P. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA RAMOS PINHEIRO

OAB: 31608/DF

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PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

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JULIANA SCRAMIN GUIMARAES

OAB: 138096/MG

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RAFAEL RODRIGUES MENDES

OAB: 156632/MG

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SAMARA GLORIA DE ANDRADE

OAB: 170707/MG

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MARCOS ANTONIO DE LIMA

OAB: 66780/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0021865-69.2017.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS CPF: não informado RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que o autor, José Miguel dos Santos, busca a complementação da indenização paga administrativamente pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 23 de novembro de 2015. O feito foi devidamente instruído, com a realização de prova pericial médica, conforme despacho de ID n. 6225463126. O laudo pericial, juntado no documento ID n. 6995508126, concluiu pela inexistência de invalidez permanente. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia (ID’s n. 7110878160 e 9907123638). Em contraponto, a parte ré pugnou pela homologação do laudo e julgamento de improcedência do pedido (ID n. 7299163015). Em despacho de ID n. 9620973454, foi determinada a intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada. A perita, em sua manifestação de ID n. 10643867743, esclareceu que, durante o exame clínico, não identificou déficits neurológicos objetivos que caracterizassem sequela incapacitante. No entanto, para uma avaliação conclusiva sobre eventuais sequelas neurológicas tardias, solicitou a apresentação de Tomografia Computadorizada de Crânio atualizada e relatório de um neurologista. Intimada por diversas vezes para dar andamento ao feito e providenciar o necessário para a complementação da perícia, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a reiterar o pedido de uma nova perícia, sem, contudo, apresentar os exames solicitados pela perita judicial. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a invalidez permanente em grau superior à já indenizada, recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A realização de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC, é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No presente caso, a falta de esclarecimento definitivo sobre as sequelas neurológicas decorre da própria inércia do autor em fornecer os subsídios (exames atualizados) solicitados pela perita de confiança deste juízo. Não se pode imputar à expert a responsabilidade pela não complementação da prova quando a parte interessada não colabora para sua realização. A simples discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos que a infirmem, não é suficiente para justificar a realização de uma nova e custosa prova técnica, especialmente quando a parte deixa de atender às solicitações do próprio perito para aprofundamento da análise. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. 2. Declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. P. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso