Detalhe do processo

0021864-64.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por em face de, através da qual a parte autora alega, em síntese , que procurou a clínica da família com interesse em realizar um planejamento familiar para evitar a concepção, para tanto, preencheu um Passaporte de Laqueadura requerimento para ingresso no SISREG. Que pouco tempo depois, recebeu um comunicado em sua residência para se dirigir ao Hospital da Mulher Mariska Ribeiro. Que houve uma reunião na qual participaram outras mulheres na mesma situação onde foram informadas que o único método disponibilizado pelo SUS seria o ESSURE. Que durante a reunião, a profissional de saúde discorreu como sendo um procedimento 99,8% eficaz, opção bem moderna de laqueadura, posto que apresenta uma técnica cirúrgica de implantação no corpo da paciente diferente das convencionais técnicas de laqueadura, que não necessita da abertura da cavidade abdominal ou de laparoscopia, extremamente seguro, permanente e não invasivo, sem deixar cicatrizes. Que em 21 de dezembro de 2015 a Autora assinou formulário do termo de ciência, autorizando o procedimento de colocação do dispositivo ESSURE. Que ao questionar sobre o item 5 o termo, foi informada pela profissional de saúde que estas complicações inseridas no termo seriam inerentes a qualquer procedimento cirúrgico e que era rotina do hospital formalizar tal declaração, mas que não se preocupasse, pois o procedimento seria 100% seguro, rápido e que no mesmo dia estaria em casa, além disso, a profissional de saúde mostrou a Autora que as porcentagens de risco seriam muito pequenas e que o ESSURE é o método utilizado nos países de 1º mundo, como EUA, por exemplo. Que no dia 27 de abril de 2016. Que teve implantado em seu corpo o produto ESSURE, Ref. ESS305, Lote D40621, fabricado pela BAYER e comercializado com exclusividade pela COMERCAIAL COMME. Que após receber alta e ir para casa, o início de vários dias como sangramento vaginal ininterruptos, salientando que o tipo de cor do sangramento era diferente ao de uma menstruação comum, além de fortes dores pélvicas abdominais nas laterais do corpo na direção das trompas; dores na região lombar que irradiavam nas duas pernas causando falta de equilíbrio, sangramento anormal e contínuo; febre; ausência de apetite; fortíssimas enxaquecas; queda excessiva de cabelo, fadiga, dor na relação sexual, inflamação vaginal. Que retornou ao hospital após a colocação para realizar uma Ultrassonografia e foi informada que o dispositivo estava no lugar certo, porém, foi detectada uma lesão no colo uterino e endometriose. Que as complicações que vinha sofrendo eram oriundas do dispositivo contraceptivo ESSURE e que o único meio de se ver livre das complicações que diariamente vem sofrendo seria a retirada do ESSURE. Que no dia 09 de abril de 2020, dias antes de realizar a cirurgia para retirada do dispositivo. Que foi realizada a cirurgia de retirada do dispositivo em 13 de abril de 2020, retirando as duas trompas, deixando a autora com as marcas que irá carregar pelo resto de sua vida, deixando-a extremamente depressiva, envergonhada perante seu companheiro pelo local da cicatriz e com abalos emocionais indescritíveis. Que que a promessa era da ligadura sem cicatrizes e agora a autora possui uma cicatriz do triplo do tamanho de uma cesárea. Que a autora já teve outros dois filhos sem complicações. Sendo assim veio ao judiciário requerendo que as Rés sejam condenadas solidariamente a pagar indenização, a título de danos morais, à Parte Autora, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contestaçãoàs fls.171 da BAYER S. A. aduzindo que o ESSURE ® não é um medicamento, mas sim um produto para saúde, denominado anteriormente como correlato (produto médico). Que é um dispositivo de Classe IV, o que significa dizer que está sujeito ao mais rigoroso escrutínio regulatório antes de obter junto à ANVISA aquilo que se denomina registro sanitário, sem o qual nenhum medicamento ou produto para saúde pode ser comercializado no Brasil. Que a BAYER figura como titular do registro sanitário junto à ANVISA de dezenas de medicamentos e produtos para saúde, destinados ao tratamento das mais variadas moléstias, os quais comercializa diretamente ou por intermédio de distribuidores. Que naquilo que guarda pertinência com estes autos, não era a BAYER a detentora do registro sanitário do ESSURE ® à época em que o dispositivo foi fabricado e implantado, o que significa dizer que não era a BAYER quem, no Brasil, importava, distribuía ou comercializava (direta ou indiretamente) o produto, nem era qualquer companhia do Grupo Bayer quem por ele respondia junto aos órgãos sanitários. O registro sanitário do ESSURE ® junto à ANVISA, a bem da verdade, era de titularidade da empresa COMMED, que se encarregava de todas as atividades atinentes à importação, distribuição e comercialização do referido contraceptivo. Que No Brasil, desde a concessão do registro sanitário em 2009 pela ANVISA o ESSURE ® é dotado de um extenso manual de instrução de uso em português (DOC. 07) aprovado pela agência reguladora, em cujas páginas 5 a 8 são descritos, à exaustão, os riscos inerentes à sua implantação dentre os quais destaca-se a possibilidade de ocorrerem sangramentos, náuseas, vômitos e dores, incluindo dor pélvica ou abdominal, e a necessidade de remoção cirúrgica das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia) na hipótese de o dispositivo ESSURE ® precisar ser removido. Que assim como em qualquer procedimento cirúrgico ou invasivo, é o médico quem orienta o paciente acerca dos riscos e benefícios do procedimento e do dispositivo (inclusive sobre o risco concreto de sangramentos, náuseas, vômitos, dores pélvicas e abdominais e de remoção do produto via salpingectomia ou histerectomia), para que se decida conscientemente a conveniência ou não da utilização do ESSURE ®. Requer a improcedência dos pedidos. Contestaçãoàs ls.509 da ré COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDAalegando que em sentido antecedente, o produto ESSURE®, quando implantado na Autora no ano de 2015, possuia efetiva autorização do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Que diferente do alegado pela autora, importa comprovar que o produto ESSURE® foi temporariamente retirado do mercado no Brasil apenas por questões burocráticas, conforme consta no portal da ANVISA. Quepontuar que não há no presente processo uma só prova dos fatos danosos narrados na inicial, cuja responsabilidade possa ser atribuída à supostas e inexistentes, frise-se falhas no dispositivo não há exames de imagem ou laboratoriais que atestem anormalidades na Autora. Tampouco consta nos autos o registro do pós operatório da demandante. Que todos os alertas com relação aos eventuais riscos foram repassados à autora em respeito ao dever de informação, conforme atesta o Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado por ela assinado (fls. 62 até 65). Requer o improcedência dos pedidos. Réplica às fls.602/615. Decisão saneadora às fls. determinando a produção da prova pericial, testemunhal, bem como envio de ofício ao Hospital Mariska Ribeiro para apresentar nestes autos o prontuário completo da Autora, bem como demais documentos e exames relacionados à implantação e retirada do ESSURE ® na Autora. Enviadoo ofício determinado na decisão saneadora, o mesmo foi respondido às fls.1122/1243, sendo apresentado o prontuário médico da parte autora, confirmando a ausência de nexo causal entre os sintomas narrados e o uso do dispositivo intrauterino ESSURE. Laudo pericial apresentado às fls.1292/1339, através do qual a ilustre perita concluiu o seguinte : Àsfls 1536 a parte autora impugnou o laudo pericial sobre o qual a perita prestou esclarecimentos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defeito do dispositivo contraceptivo ESSURE®, bem como da alegada falha no dever de informação e da existência de nexo causal entre o implante do dispositivo e os danos físicos e psicológicos narrados pela autora, aptos a ensejar a responsabilização civil solidária das rés. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, competindo à parte autora comprovar os fatos que embasam sua pretensão, enquanto às rés incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa inicial. Conformeconsta dos autos, foi determinada a realização de prova pericial médica, além da juntada do prontuário completo da autora pelo Hospital da Mulher Mariska Ribeiro. O prontuário médico encaminhado pela unidade hospitalar demonstra que, embora a autora tenha apresentado intercorrências clínicas após o implante do dispositivo, não foi constatado nexo causal entre os sintomas apresentados e o uso do dispositivo ESSURE®,informação esta expressamente registrada nos documentos médicosencaminhados ao Juízo. Ainda mais relevante é a conclusão da prova técnica produzida por perita nomeada pelo Juízo, a qual, após criteriosa análise da documentação médica e do histórico clínico da demandante, concluiu que: ESSURE® constitui corpo estranho implantado no organismo, sendo certo que todo corpo estranho pode predispor a processos infecciosos; Dispositivo foi retirado em razão do quadro clínico apresentado; entretanto, mesmo após sua retirada persistiram os processos inflamatórios e infecciosos, circunstância incompatível com a alegação de que o dispositivo constituía a causa exclusiva das enfermidades; Inexiste comprovação de que o ESSURE® tenha sido a causa etiológica das patologias desenvolvidas pela autora; A autora permaneceu aproximadamente doze meses após o implante sem registros médicos que evidenciassem queixas relacionadas ao dispositivo; A dor pélvica possui inúmeras causas possíveis, destacando-se, no caso concreto, a condição de diabetes da autora, fator que aumenta significativamente a predisposição a processos inflamatórios e infecciosos, dentre eles a salpingite. Referidas conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento técnico produzido pela parte autora. Embora tenha impugnado o laudo pericial, limitou-se a questionar a qualificação da expert, tendo esta prestado esclarecimentos suficientes acerca de sua habilitação profissional e experiência na realização de perícias médicas, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer a imparcialidade, a capacidade técnica ou a credibilidade do trabalho desenvolvido. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial reveste-se de elevada força probatória, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastado mediante prova técnica igualmente consistente, o que não ocorreu na hipótese. Também não prospera a alegação de defeito do produto. Conforme demonstrado pelas rés, o dispositivo ESSURE® possuía regular registro sanitário perante a ANVISA à época de sua comercialização e utilização, tendo sido aprovado pelas autoridades sanitárias competentes. A posterior suspensão de sua comercialização decorreu de questões regulatórias e administrativas, inexistindo demonstração de que o produto implantado na autora apresentasse vício de fabricação ou defeito específico. No tocante ao dever de informação, igualmente não assiste razão à autora. Consta dos autos Termo de Ciência e Consentimento Informado, regularmente assinado pela demandante antes da realização do procedimento, no qual estão expressamente descritos os riscos inerentes ao método contraceptivo, inclusive a possibilidade de dor, sangramento, necessidade de retirada cirúrgica do dispositivo mediante salpingectomia ou histerectomia e demais complicações eventualmente associadas ao procedimento. Não há qualquer prova objetiva de que tenha ocorrido omissão de informações relevantes ou que o consentimento tenha sido obtido mediante vício de vontade. Da mesma forma, a documentação médica produzida pela própria autora não contém laudos ou exames que estabeleçam relação causal entre as patologias alegadas e o dispositivo ESSURE®, limitando-se à demonstração da existência das enfermidades, sem estabelecer sua etiologia. É importante ressaltar que a responsabilidade civil do fabricante e do fornecedor, embora objetiva nas relações de consumo, exige a presença concomitante do defeito do produto, do dano e do nexo causal entre ambos, requisitos indispensáveis previstos nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, justamente o elemento essencial do nexo causal não restou comprovado. Ao contrário, tanto o prontuário médico quanto a perícia judicial afastam a conclusão de que os sintomas apresentados decorreram do dispositivo implantado, sendo certo que a persistência das infecções após sua retirada evidencia a existência de outras causas para o quadro clínico da autora. A mera ocorrência de complicações médicas após determinado procedimento não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil, sobretudo quando a prova técnica produzida conclui pela ausência de vínculo causal entre o procedimento e os danos alegados. Assim, inexistindo prova de defeito do produto, de falha no dever de informação ou de nexo causal entre o implante do ESSURE® e os danos experimentados pela autora, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão indenizatória. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BAYER S A

Réu COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.

Autor VIVIANE GOMES BISPO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ADORNO ALBIGIANTE

OAB: 346233/SP

PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO

OAB: 137599/SP

LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA

OAB: 178857/RJ

NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES

OAB: 205408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por em face de, através da qual a parte autora alega, em síntese , que procurou a clínica da família com interesse em realizar um planejamento familiar para evitar a concepção, para tanto, preencheu um Passaporte de Laqueadura requerimento para ingresso no SISREG. Que pouco tempo depois, recebeu um comunicado em sua residência para se dirigir ao Hospital da Mulher Mariska Ribeiro. Que houve uma reunião na qual participaram outras mulheres na mesma situação onde foram informadas que o único método disponibilizado pelo SUS seria o ESSURE. Que durante a reunião, a profissional de saúde discorreu como sendo um procedimento 99,8% eficaz, opção bem moderna de laqueadura, posto que apresenta uma técnica cirúrgica de implantação no corpo da paciente diferente das convencionais técnicas de laqueadura, que não necessita da abertura da cavidade abdominal ou de laparoscopia, extremamente seguro, permanente e não invasivo, sem deixar cicatrizes. Que em 21 de dezembro de 2015 a Autora assinou formulário do termo de ciência, autorizando o procedimento de colocação do dispositivo ESSURE. Que ao questionar sobre o item 5 o termo, foi informada pela profissional de saúde que estas complicações inseridas no termo seriam inerentes a qualquer procedimento cirúrgico e que era rotina do hospital formalizar tal declaração, mas que não se preocupasse, pois o procedimento seria 100% seguro, rápido e que no mesmo dia estaria em casa, além disso, a profissional de saúde mostrou a Autora que as porcentagens de risco seriam muito pequenas e que o ESSURE é o método utilizado nos países de 1º mundo, como EUA, por exemplo. Que no dia 27 de abril de 2016. Que teve implantado em seu corpo o produto ESSURE, Ref. ESS305, Lote D40621, fabricado pela BAYER e comercializado com exclusividade pela COMERCAIAL COMME. Que após receber alta e ir para casa, o início de vários dias como sangramento vaginal ininterruptos, salientando que o tipo de cor do sangramento era diferente ao de uma menstruação comum, além de fortes dores pélvicas abdominais nas laterais do corpo na direção das trompas; dores na região lombar que irradiavam nas duas pernas causando falta de equilíbrio, sangramento anormal e contínuo; febre; ausência de apetite; fortíssimas enxaquecas; queda excessiva de cabelo, fadiga, dor na relação sexual, inflamação vaginal. Que retornou ao hospital após a colocação para realizar uma Ultrassonografia e foi informada que o dispositivo estava no lugar certo, porém, foi detectada uma lesão no colo uterino e endometriose. Que as complicações que vinha sofrendo eram oriundas do dispositivo contraceptivo ESSURE e que o único meio de se ver livre das complicações que diariamente vem sofrendo seria a retirada do ESSURE. Que no dia 09 de abril de 2020, dias antes de realizar a cirurgia para retirada do dispositivo. Que foi realizada a cirurgia de retirada do dispositivo em 13 de abril de 2020, retirando as duas trompas, deixando a autora com as marcas que irá carregar pelo resto de sua vida, deixando-a extremamente depressiva, envergonhada perante seu companheiro pelo local da cicatriz e com abalos emocionais indescritíveis. Que que a promessa era da ligadura sem cicatrizes e agora a autora possui uma cicatriz do triplo do tamanho de uma cesárea. Que a autora já teve outros dois filhos sem complicações. Sendo assim veio ao judiciário requerendo que as Rés sejam condenadas solidariamente a pagar indenização, a título de danos morais, à Parte Autora, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contestaçãoàs fls.171 da BAYER S. A. aduzindo que o ESSURE ® não é um medicamento, mas sim um produto para saúde, denominado anteriormente como correlato (produto médico). Que é um dispositivo de Classe IV, o que significa dizer que está sujeito ao mais rigoroso escrutínio regulatório antes de obter junto à ANVISA aquilo que se denomina registro sanitário, sem o qual nenhum medicamento ou produto para saúde pode ser comercializado no Brasil. Que a BAYER figura como titular do registro sanitário junto à ANVISA de dezenas de medicamentos e produtos para saúde, destinados ao tratamento das mais variadas moléstias, os quais comercializa diretamente ou por intermédio de distribuidores. Que naquilo que guarda pertinência com estes autos, não era a BAYER a detentora do registro sanitário do ESSURE ® à época em que o dispositivo foi fabricado e implantado, o que significa dizer que não era a BAYER quem, no Brasil, importava, distribuía ou comercializava (direta ou indiretamente) o produto, nem era qualquer companhia do Grupo Bayer quem por ele respondia junto aos órgãos sanitários. O registro sanitário do ESSURE ® junto à ANVISA, a bem da verdade, era de titularidade da empresa COMMED, que se encarregava de todas as atividades atinentes à importação, distribuição e comercialização do referido contraceptivo. Que No Brasil, desde a concessão do registro sanitário em 2009 pela ANVISA o ESSURE ® é dotado de um extenso manual de instrução de uso em português (DOC. 07) aprovado pela agência reguladora, em cujas páginas 5 a 8 são descritos, à exaustão, os riscos inerentes à sua implantação dentre os quais destaca-se a possibilidade de ocorrerem sangramentos, náuseas, vômitos e dores, incluindo dor pélvica ou abdominal, e a necessidade de remoção cirúrgica das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia) na hipótese de o dispositivo ESSURE ® precisar ser removido. Que assim como em qualquer procedimento cirúrgico ou invasivo, é o médico quem orienta o paciente acerca dos riscos e benefícios do procedimento e do dispositivo (inclusive sobre o risco concreto de sangramentos, náuseas, vômitos, dores pélvicas e abdominais e de remoção do produto via salpingectomia ou histerectomia), para que se decida conscientemente a conveniência ou não da utilização do ESSURE ®. Requer a improcedência dos pedidos. Contestaçãoàs ls.509 da ré COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDAalegando que em sentido antecedente, o produto ESSURE®, quando implantado na Autora no ano de 2015, possuia efetiva autorização do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Que diferente do alegado pela autora, importa comprovar que o produto ESSURE® foi temporariamente retirado do mercado no Brasil apenas por questões burocráticas, conforme consta no portal da ANVISA. Quepontuar que não há no presente processo uma só prova dos fatos danosos narrados na inicial, cuja responsabilidade possa ser atribuída à supostas e inexistentes, frise-se falhas no dispositivo não há exames de imagem ou laboratoriais que atestem anormalidades na Autora. Tampouco consta nos autos o registro do pós operatório da demandante. Que todos os alertas com relação aos eventuais riscos foram repassados à autora em respeito ao dever de informação, conforme atesta o Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado por ela assinado (fls. 62 até 65). Requer o improcedência dos pedidos. Réplica às fls.602/615. Decisão saneadora às fls. determinando a produção da prova pericial, testemunhal, bem como envio de ofício ao Hospital Mariska Ribeiro para apresentar nestes autos o prontuário completo da Autora, bem como demais documentos e exames relacionados à implantação e retirada do ESSURE ® na Autora. Enviadoo ofício determinado na decisão saneadora, o mesmo foi respondido às fls.1122/1243, sendo apresentado o prontuário médico da parte autora, confirmando a ausência de nexo causal entre os sintomas narrados e o uso do dispositivo intrauterino ESSURE. Laudo pericial apresentado às fls.1292/1339, através do qual a ilustre perita concluiu o seguinte : Àsfls 1536 a parte autora impugnou o laudo pericial sobre o qual a perita prestou esclarecimentos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de defeito do dispositivo contraceptivo ESSURE®, bem como da alegada falha no dever de informação e da existência de nexo causal entre o implante do dispositivo e os danos físicos e psicológicos narrados pela autora, aptos a ensejar a responsabilização civil solidária das rés. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, competindo à parte autora comprovar os fatos que embasam sua pretensão, enquanto às rés incumbe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa inicial. Conformeconsta dos autos, foi determinada a realização de prova pericial médica, além da juntada do prontuário completo da autora pelo Hospital da Mulher Mariska Ribeiro. O prontuário médico encaminhado pela unidade hospitalar demonstra que, embora a autora tenha apresentado intercorrências clínicas após o implante do dispositivo, não foi constatado nexo causal entre os sintomas apresentados e o uso do dispositivo ESSURE®,informação esta expressamente registrada nos documentos médicosencaminhados ao Juízo. Ainda mais relevante é a conclusão da prova técnica produzida por perita nomeada pelo Juízo, a qual, após criteriosa análise da documentação médica e do histórico clínico da demandante, concluiu que: ESSURE® constitui corpo estranho implantado no organismo, sendo certo que todo corpo estranho pode predispor a processos infecciosos; Dispositivo foi retirado em razão do quadro clínico apresentado; entretanto, mesmo após sua retirada persistiram os processos inflamatórios e infecciosos, circunstância incompatível com a alegação de que o dispositivo constituía a causa exclusiva das enfermidades; Inexiste comprovação de que o ESSURE® tenha sido a causa etiológica das patologias desenvolvidas pela autora; A autora permaneceu aproximadamente doze meses após o implante sem registros médicos que evidenciassem queixas relacionadas ao dispositivo; A dor pélvica possui inúmeras causas possíveis, destacando-se, no caso concreto, a condição de diabetes da autora, fator que aumenta significativamente a predisposição a processos inflamatórios e infecciosos, dentre eles a salpingite. Referidas conclusões não foram infirmadas por qualquer elemento técnico produzido pela parte autora. Embora tenha impugnado o laudo pericial, limitou-se a questionar a qualificação da expert, tendo esta prestado esclarecimentos suficientes acerca de sua habilitação profissional e experiência na realização de perícias médicas, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de comprometer a imparcialidade, a capacidade técnica ou a credibilidade do trabalho desenvolvido. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial reveste-se de elevada força probatória, sobretudo quando elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastado mediante prova técnica igualmente consistente, o que não ocorreu na hipótese. Também não prospera a alegação de defeito do produto. Conforme demonstrado pelas rés, o dispositivo ESSURE® possuía regular registro sanitário perante a ANVISA à época de sua comercialização e utilização, tendo sido aprovado pelas autoridades sanitárias competentes. A posterior suspensão de sua comercialização decorreu de questões regulatórias e administrativas, inexistindo demonstração de que o produto implantado na autora apresentasse vício de fabricação ou defeito específico. No tocante ao dever de informação, igualmente não assiste razão à autora. Consta dos autos Termo de Ciência e Consentimento Informado, regularmente assinado pela demandante antes da realização do procedimento, no qual estão expressamente descritos os riscos inerentes ao método contraceptivo, inclusive a possibilidade de dor, sangramento, necessidade de retirada cirúrgica do dispositivo mediante salpingectomia ou histerectomia e demais complicações eventualmente associadas ao procedimento. Não há qualquer prova objetiva de que tenha ocorrido omissão de informações relevantes ou que o consentimento tenha sido obtido mediante vício de vontade. Da mesma forma, a documentação médica produzida pela própria autora não contém laudos ou exames que estabeleçam relação causal entre as patologias alegadas e o dispositivo ESSURE®, limitando-se à demonstração da existência das enfermidades, sem estabelecer sua etiologia. É importante ressaltar que a responsabilidade civil do fabricante e do fornecedor, embora objetiva nas relações de consumo, exige a presença concomitante do defeito do produto, do dano e do nexo causal entre ambos, requisitos indispensáveis previstos nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, justamente o elemento essencial do nexo causal não restou comprovado. Ao contrário, tanto o prontuário médico quanto a perícia judicial afastam a conclusão de que os sintomas apresentados decorreram do dispositivo implantado, sendo certo que a persistência das infecções após sua retirada evidencia a existência de outras causas para o quadro clínico da autora. A mera ocorrência de complicações médicas após determinado procedimento não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil, sobretudo quando a prova técnica produzida conclui pela ausência de vínculo causal entre o procedimento e os danos alegados. Assim, inexistindo prova de defeito do produto, de falha no dever de informação ou de nexo causal entre o implante do ESSURE® e os danos experimentados pela autora, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão indenizatória. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.