0021859-86.2012.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0021859-86.2012.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OPTICA NOVA VISAO DE MONTE CARMELO LTDA - ME CPF: 04.574.553/0001-09 e outros RÉU: APARECIDO DOS REIS DOS SANTOS CPF: 726.523.736-68 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO APARECIDO DOS REIS DOS SANTOS, qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de OPTICA NOVA VISÃO LTDA, qualificada. Alega o autor, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, por um débito de R$ 75,00, que desconhece. Afirma que jamais realizou a compra que deu origem à dívida e que a negativação lhe causou abalo moral, especialmente ao tentar financiar a compra de um imóvel. Requereu, por isso, em sede de tutela antecipada, a exclusão da anotação e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral, sugerida em 100 salários mínimos. Recebimento da inicial: 16/05/2012, com deferimento da tutela antecipada e da gratuidade judiciária (ID 3465001439). Citada, ofertou a ré contestação (ID 3465001441), defendendo a legitimidade da dívida, que teria sido contraída mediante assinatura de nota promissória. Argumentou a culpa exclusiva da vítima em caso de ocorrência de fraude e, bem assim, o não cabimento da indenização moral, em razão da existência de diversas outras inscrições preexistentes em nome do autor, consoante Súmula 385 do STJ. Simultaneamente, apresentou reconvenção (ID 3465001440), pleiteando o recebimento do valor atualizado da nota promissória, de R$ 175,48. O autor/reconvindo impugnou a contestação e contestou a reconvenção (ID’s 3464471493 e 3464471494). A ré/reconvinte impugnou a contestação (ID 3464471494). Audiência de conciliação, sem acordo (ID 3464471495). AIJ (ID. 3464471496). Saneador, com deferimento da prova pericial grafotécnica. Juntada do laudo pericial (9459493050), que concluiu pela falsidade da assinatura aposta na nota promissória objeto da lide. Intimada a recolher as custas da reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a justiça gratuita, juntando documentos (ID 10650119263). Nas alegações finais, as partes ratificaram as teses anteriormente expostas. Este, o necessário relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo certo que as questões preliminares se confundem com o meritum causae. A) Da Ação Principal A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a (i) existência da relação jurídica que deu causa à negativação; (ii) ocorrência de dano moral indenizável. i. Da Inexistência do Débito O autor nega ter assinado a nota promissória que fundamentou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A questão foi definitivamente elucidada pela prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por peritos oficiais, concluiu de forma categórica: "É falso o espécime de assinatura questionado, ou seja, não foi produzido pelo punho escritor de Aparecido dos Reis dos Santos" (ID 9459493050). Diante da robustez da prova técnica, que não foi desconstituída por outro meio, resta comprovado que o autor não celebrou o negócio jurídico com a ré. Consequentemente, o débito lhe imputado é inexistente. A tese de culpa exclusiva de terceiro, apesar de plausível como explicação para a fraude, não exime a fornecedora de sua responsabilidade objetiva perante o consumidor (STJ, Súmula 479), mas tem relevância na análise do dano moral, como se verá. Portanto, a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela de urgência para exclusão definitiva do apontamento são medidas que se impõem. ii. Do Dano Moral e a Aplicação da Súmula 385 do STJ Apesar da comprovada ilicitude da negativação, o pedido de indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O documento juntado na própria exordial (ID 3465001438, p. 21-27) prova que, à data da inscrição ora discutida (27/08/2008), o nome do autor já constava com vários outros apontamentos de inadimplência, por dívidas com empresas diversas. O STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.386.424/MG), firmou a tese de que o referido enunciado sumular se aplica também às ações movidas contra o suposto credor que realizou a inscrição indevida. O fundamento é que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente". Para afastar a incidência da súmula, caberia ao autor comprovar que as inscrições preexistentes eram, também, ilegítimas e que estavam sendo devidamente contestadas judicialmente. Embora tenha alegado em suas razões finais que processou todos os credores, não produziu nos presentes autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, existindo múltiplas anotações anteriores, cuja legitimidade não foi afastada, o abalo de crédito do autor não pode ser atribuído exclusivamente à conduta da ré. Assim, muito embora ilícita a conduta da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. B) Da Reconvenção A ré, na qualidade de reconvinte, busca a cobrança do valor constante na nota promissória. Conforme já exaustivamente fundamentado, a prova pericial atestou a falsidade da assinatura do autor/reconvindo no referido título de crédito. Sendo a assinatura um requisito essencial para a validade da obrigação cambial assumida, sua falsidade torna o título inexigível em face do sacado aparente. Portanto, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente. Quanto à gratuidade de justiça pedida pela reconvinte, os documentos anexados, que incluem relatório do Serasa com múltiplas dívidas, demonstram a sua insuficiência de recursos. Defiro, pois, o benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto (CPC, art. 487, I): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, originado da nota promissória referida nos autos; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor, APARECIDO DOS REIS DOS SANTOS, dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange especificamente ao débito aqui discutido; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 62.200,00, a ser atualizado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Reconvenção. Condeno a ré/reconvinte, OPTICA NOVA VISÃO LTDA, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito - em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO DOS REIS DOS SANTOS
Autor OPTICA NOVA VISAO DE MONTE CARMELO LTDA - ME
Réu OPTICA NOVA VISÃO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON JOAQUIM VIEIRA
OAB: 98175/MG
HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO
OAB: 130672/MG
GILMAR ANTONIO CARDOSO
OAB: 68546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0021859-86.2012.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OPTICA NOVA VISAO DE MONTE CARMELO LTDA - ME CPF: 04.574.553/0001-09 e outros RÉU: APARECIDO DOS REIS DOS SANTOS CPF: 726.523.736-68 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO APARECIDO DOS REIS DOS SANTOS, qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de OPTICA NOVA VISÃO LTDA, qualificada. Alega o autor, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, por um débito de R$ 75,00, que desconhece. Afirma que jamais realizou a compra que deu origem à dívida e que a negativação lhe causou abalo moral, especialmente ao tentar financiar a compra de um imóvel. Requereu, por isso, em sede de tutela antecipada, a exclusão da anotação e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral, sugerida em 100 salários mínimos. Recebimento da inicial: 16/05/2012, com deferimento da tutela antecipada e da gratuidade judiciária (ID 3465001439). Citada, ofertou a ré contestação (ID 3465001441), defendendo a legitimidade da dívida, que teria sido contraída mediante assinatura de nota promissória. Argumentou a culpa exclusiva da vítima em caso de ocorrência de fraude e, bem assim, o não cabimento da indenização moral, em razão da existência de diversas outras inscrições preexistentes em nome do autor, consoante Súmula 385 do STJ. Simultaneamente, apresentou reconvenção (ID 3465001440), pleiteando o recebimento do valor atualizado da nota promissória, de R$ 175,48. O autor/reconvindo impugnou a contestação e contestou a reconvenção (ID’s 3464471493 e 3464471494). A ré/reconvinte impugnou a contestação (ID 3464471494). Audiência de conciliação, sem acordo (ID 3464471495). AIJ (ID. 3464471496). Saneador, com deferimento da prova pericial grafotécnica. Juntada do laudo pericial (9459493050), que concluiu pela falsidade da assinatura aposta na nota promissória objeto da lide. Intimada a recolher as custas da reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a justiça gratuita, juntando documentos (ID 10650119263). Nas alegações finais, as partes ratificaram as teses anteriormente expostas. Este, o necessário relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo certo que as questões preliminares se confundem com o meritum causae. A) Da Ação Principal A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a (i) existência da relação jurídica que deu causa à negativação; (ii) ocorrência de dano moral indenizável. i. Da Inexistência do Débito O autor nega ter assinado a nota promissória que fundamentou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A questão foi definitivamente elucidada pela prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e por peritos oficiais, concluiu de forma categórica: "É falso o espécime de assinatura questionado, ou seja, não foi produzido pelo punho escritor de Aparecido dos Reis dos Santos" (ID 9459493050). Diante da robustez da prova técnica, que não foi desconstituída por outro meio, resta comprovado que o autor não celebrou o negócio jurídico com a ré. Consequentemente, o débito lhe imputado é inexistente. A tese de culpa exclusiva de terceiro, apesar de plausível como explicação para a fraude, não exime a fornecedora de sua responsabilidade objetiva perante o consumidor (STJ, Súmula 479), mas tem relevância na análise do dano moral, como se verá. Portanto, a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela de urgência para exclusão definitiva do apontamento são medidas que se impõem. ii. Do Dano Moral e a Aplicação da Súmula 385 do STJ Apesar da comprovada ilicitude da negativação, o pedido de indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O documento juntado na própria exordial (ID 3465001438, p. 21-27) prova que, à data da inscrição ora discutida (27/08/2008), o nome do autor já constava com vários outros apontamentos de inadimplência, por dívidas com empresas diversas. O STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.386.424/MG), firmou a tese de que o referido enunciado sumular se aplica também às ações movidas contra o suposto credor que realizou a inscrição indevida. O fundamento é que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente". Para afastar a incidência da súmula, caberia ao autor comprovar que as inscrições preexistentes eram, também, ilegítimas e que estavam sendo devidamente contestadas judicialmente. Embora tenha alegado em suas razões finais que processou todos os credores, não produziu nos presentes autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, existindo múltiplas anotações anteriores, cuja legitimidade não foi afastada, o abalo de crédito do autor não pode ser atribuído exclusivamente à conduta da ré. Assim, muito embora ilícita a conduta da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. B) Da Reconvenção A ré, na qualidade de reconvinte, busca a cobrança do valor constante na nota promissória. Conforme já exaustivamente fundamentado, a prova pericial atestou a falsidade da assinatura do autor/reconvindo no referido título de crédito. Sendo a assinatura um requisito essencial para a validade da obrigação cambial assumida, sua falsidade torna o título inexigível em face do sacado aparente. Portanto, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente. Quanto à gratuidade de justiça pedida pela reconvinte, os documentos anexados, que incluem relatório do Serasa com múltiplas dívidas, demonstram a sua insuficiência de recursos. Defiro, pois, o benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto (CPC, art. 487, I): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide, originado da nota promissória referida nos autos; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor, APARECIDO DOS REIS DOS SANTOS, dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange especificamente ao débito aqui discutido; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 62.200,00, a ser atualizado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Reconvenção. Condeno a ré/reconvinte, OPTICA NOVA VISÃO LTDA, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à reconvinte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito - em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo