0021859-53.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0021859-53.2026.8.16.0030 Processo: 0021859-53.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): CLAUDIA APARECIDA FERNANDES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Claudia Aparecida Fernandes em face do Estado do Paraná, objetivando a ampliação da redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais (redução de 50%), sem prejuízo da remuneração, para prestar cuidados à sua genitora, Nadir Orlando Fernandes, idosa de 75 anos, portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), associada a sintomas depressivos, polineuropatia, mielopatia, diabetes mellitus insulinodependente refratária e hipertensão arterial. A autora sustenta que sua mãe apresenta quadro de dependência funcional total, necessitando de vigilância permanente e auxílio para atividades básicas da vida diária, conforme laudos médicos acostados à inicial. Afirma que formulou requerimento administrativo para redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, tendo a Administração Pública deferido apenas redução de 10 horas semanais, com fundamento no Decreto Estadual n.º 3.003/2015, decisão posteriormente mantida em pedido de reconsideração. Relata que anteriormente impetrou o Mandado de Segurança n.º 0004825-65.2026.8.16.0030, no qual a pretensão foi extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Aduz que o quadro clínico da genitora se agravou durante a tramitação daquele feito, havendo laudo médico recente apontando dependência total e necessidade de acompanhamento contínuo. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata redução de sua jornada para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, até julgamento final. Ao final, pede a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar o Estado do Paraná à concessão e manutenção da redução de 50% da carga horária, ou, subsidiariamente, que o percentual seja fixado após produção de prova pericial em patamar compatível com as necessidades da genitora. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Intimada para se manifestar acerca da competência desta vara para tramitação do feito, a parte autora justificou a distribuição em razão da necessidade de produção de prova pericial (evento 81). É o relatório. Juntou documentos. II. Este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Mas sim é o juizado especial da fazenda pública. Diferentemente do juizado comum, quando se litiga contra a fazenda, a parte não pode dispor sobre em qual juízo litigará. Muito embora justifique o autor que o endereçamento a esta vara levou em consideração eventual necessidade de perícia, fato é que a competência do juizado da fazenda pública é absoluta pelo valor da causa, não mostrando-se relevante a necessidade ou não de perícia. Com efeito, a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta, conforme art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Significa que se a causa for processada e julgada pelo presente juízo, incorrer-se-á em nulidade, pondo em risco o tempo de duração do processo, e eventual direito da parte. Não bastasse, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou tese em Incidente de Assunção de Competência (1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007, no seguinte sentido: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. O julgado restou assim ementado, cujo acórdão foi publicado em 08/07/2019: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIALOS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. Ou seja, não cabe avaliar se há ou não necessidade de exame pericial para se fixar a competência do juizado especial da fazenda pública. Nos termos do art. 947, §3º do CPC “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De igual modo, o art. 927, inciso III do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Portanto, trata-se de precedente vinculante e observância obrigatória. No caso, não se trata o processo de mandado de segurança, o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos, e a parte não litiga versando sobre matéria excepcionada pelo art. 2º, §1º, ou contra as pessoas que não constam no art. 5º, I e II, todos da Lei 12.153/2009. A demanda tampouco exige perícia ou significativa dilação probatória. Por fim, ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional. Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. III. Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA APARECIDA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARCOS BRAIS
OAB: 49462/PR
LEONARDO BRAIS DA SILVA
OAB: 90076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0021859-53.2026.8.16.0030 Processo: 0021859-53.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): CLAUDIA APARECIDA FERNANDES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Claudia Aparecida Fernandes em face do Estado do Paraná, objetivando a ampliação da redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais (redução de 50%), sem prejuízo da remuneração, para prestar cuidados à sua genitora, Nadir Orlando Fernandes, idosa de 75 anos, portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), associada a sintomas depressivos, polineuropatia, mielopatia, diabetes mellitus insulinodependente refratária e hipertensão arterial. A autora sustenta que sua mãe apresenta quadro de dependência funcional total, necessitando de vigilância permanente e auxílio para atividades básicas da vida diária, conforme laudos médicos acostados à inicial. Afirma que formulou requerimento administrativo para redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, tendo a Administração Pública deferido apenas redução de 10 horas semanais, com fundamento no Decreto Estadual n.º 3.003/2015, decisão posteriormente mantida em pedido de reconsideração. Relata que anteriormente impetrou o Mandado de Segurança n.º 0004825-65.2026.8.16.0030, no qual a pretensão foi extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Aduz que o quadro clínico da genitora se agravou durante a tramitação daquele feito, havendo laudo médico recente apontando dependência total e necessidade de acompanhamento contínuo. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata redução de sua jornada para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, até julgamento final. Ao final, pede a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar o Estado do Paraná à concessão e manutenção da redução de 50% da carga horária, ou, subsidiariamente, que o percentual seja fixado após produção de prova pericial em patamar compatível com as necessidades da genitora. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Intimada para se manifestar acerca da competência desta vara para tramitação do feito, a parte autora justificou a distribuição em razão da necessidade de produção de prova pericial (evento 81). É o relatório. Juntou documentos. II. Este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Mas sim é o juizado especial da fazenda pública. Diferentemente do juizado comum, quando se litiga contra a fazenda, a parte não pode dispor sobre em qual juízo litigará. Muito embora justifique o autor que o endereçamento a esta vara levou em consideração eventual necessidade de perícia, fato é que a competência do juizado da fazenda pública é absoluta pelo valor da causa, não mostrando-se relevante a necessidade ou não de perícia. Com efeito, a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta, conforme art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Significa que se a causa for processada e julgada pelo presente juízo, incorrer-se-á em nulidade, pondo em risco o tempo de duração do processo, e eventual direito da parte. Não bastasse, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou tese em Incidente de Assunção de Competência (1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007, no seguinte sentido: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. O julgado restou assim ementado, cujo acórdão foi publicado em 08/07/2019: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIALOS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. Ou seja, não cabe avaliar se há ou não necessidade de exame pericial para se fixar a competência do juizado especial da fazenda pública. Nos termos do art. 947, §3º do CPC “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De igual modo, o art. 927, inciso III do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Portanto, trata-se de precedente vinculante e observância obrigatória. No caso, não se trata o processo de mandado de segurança, o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos, e a parte não litiga versando sobre matéria excepcionada pelo art. 2º, §1º, ou contra as pessoas que não constam no art. 5º, I e II, todos da Lei 12.153/2009. A demanda tampouco exige perícia ou significativa dilação probatória. Por fim, ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional. Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. III. Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito