Detalhe do processo

0021858-89.2017.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0021858-89.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS CPF: 552.522.146-20 RÉU: ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CPF: 045.139.806-80 VISTOS ETC. DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificada (ID 9433408445, p. 2). Sustenta ser possuidora dos lotes 33 e 34, quadra 13, no Bairro Novo Belo Horizonte, no Distrito de São José de Almeida, Comarca de Jaboticatubas/MG, adquiridos por permuta com Arnaldo Alves de Souza (ID 9433408445, p. 2-3). Afirma ter exercido a posse até agosto de 2011, quando se afastou temporariamente por razões de saúde, e que, ao retornar, constatou o esbulho do lote 34 pela ré (ID 9433408445, p. 3-4), além de posterior turbação do lote 33 em setembro de 2017 (ID 9433408445, p. 4). Requer a reintegração de posse dos dois imóveis (ID 9433408445, p. 6-7). Instruiu a inicial com documentos (ID 9433408445, p. 8-19 e ID 9433408446, p. 2-12). A liminar foi indeferida (ID 9433408447, p. 10-12). Citada, a ré apresentou contestação extemporânea, sendo decretada sua revelia (ID 9433408448, p. 10-15). O processo foi saneado com o deferimento de perícia de engenharia, prova testemunhal e prova emprestada dos autos conexos nº 0000455-06.2013.8.13.0346 (ID 9433408448, p. 17, 27 e ID 9861604318, p. 1-2). Realizou-se a perícia técnica (ID 10298967111, p. 1-13) e colheu-se a prova oral em audiência de instrução (ID 10446616807, p. 2). Decorreu o prazo sem alegações finais (ID 10576266478, p. 1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autora busca reaver a posse dos lotes 33 e 34, situados na quadra 13 do Bairro Novo Belo Horizonte, sob a alegação de esbulho possessório praticado pela requerida. A revelia da ré foi decretada por extemporaneidade da contestação (ID 9433408448, p. 15). Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não desonerando a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: A revelia não afasta a obrigação legal da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito nas ações possessórias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR CONSOANTE ARTIGO 373, I, DO CPC. REVELIA RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. - O autor da ação de reintegração de posse está, por lei (artigo 561 do CPC) obrigado a fazer prova nos autos dos requisitos do dispositivo legal citado, não possuindo a revelia o condão de afastar o referido o ônus da prova indicado. - Não se comprovando a posse sobre o bem, a perda da posse ou o esbulho pretensamente praticado, cumpre confirmar a sentença uqe julgou improcedente o pedido inicial da ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.132238-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) Passo, pois, ao exame do mérito com base nas provas produzidas. As ações possessórias visam à tutela do exercício fático sobre a coisa (arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil; arts. 560 e 561 do CPC). A procedência do pedido exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A falta de demonstração de qualquer desses pressupostos conduz à improcedência da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a exigência de prova concomitante desses elementos: A procedência da pretensão reintegratória exige a comprovação inequívoca de todos os pressupostos estampados no diploma processual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068729-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Passo à análise do acervo probatório em relação a cada imóvel. A autora alega esbulho no lote nº 34 ao final de 2011, sustentando invasão e troca de fechaduras pela ré. A instrução probatória, contudo, revelou cenário diverso. A prova emprestada dos autos conexos nº 0000455-06.2013.8.13.0346 demonstra que a autora confessou, em depoimento pessoal, ter entregue voluntariamente as chaves do imóvel a Arnaldo Alves de Souza para venda ou locação (ID 9433408448, p. 32-34). Munido da posse e das chaves, Arnaldo celebrou compromisso de compra e venda do lote nº 34 com a ré em 13/09/2011 (ID 9433408448, p. 40). A ré ingressou no imóvel com justo título e boa-fé (art. 1.201 do Código Civil), realizando benfeitorias comprovadas por notas fiscais e laudo pericial (ID 10279356984, p. 16-19 e ID 10298967111, p. 10-11). A entrega espontânea das chaves pela autora a intermediário afasta o vício de esbulho. Eventual falta de repasse dos valores por Arnaldo configura controvérsia obrigacional entre ele e a autora, sem eivar de injustiça a posse da ré. A posse exercida com amparo em compromisso de compra e venda hígido descaracteriza o esbulho, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A posse exercida com amparo em contrato de promessa de compra e venda constitui posse justa e impede a caracterização de esbulho: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DECLARANDO A RESOLUÇÃO DO AJUSTE PARA QUE SEJA CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSE EM TESE LEGÍTIMA. - Afigura-se indispensável o prévio pronunciamento jurisdicional para que seja consumada a resolução do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a celebração dos contratos. - Logo, não há que se cogitar de antecipação de tutela reintegratória de posse não precedida da resolução do contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a manifestação judicial, declarando resolvida a avença, é que poderá haver posse injusta a configurar o alegado esbulho possessório. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037543-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) Desse modo, legítima a posse da ré sobre o lote nº 34, improcede o pedido reintegratório nesse ponto. Quanto ao lote nº 33, a autora alega ter sofrido esbulho em setembro de 2017 por terraplanagem no terreno (ID 9433408445, p. 4). Não há nos autos prova que vincule a ré a esse fato ou a atos de apossamento sobre o lote nº 33. Ao contrário, a ré declarou ter adquirido apenas o lote nº 34, jamais intervindo no lote contíguo (ID 9433408448, p. 34). O contrato de compra e venda (ID 9433408448, p. 40) e o laudo pericial (ID 10298967111, p. 4-6) confirmam que a ocupação física restringe-se ao lote nº 34. A ausência de prova da autoria da agressão possessória descumpre o art. 561, II, do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a falta de comprovação do esbulho impõe a improcedência do pleito possessório: A ausência de comprovação do esbulho possessório conduz à improcedência da pretensão reintegratória: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I do CPC). Restando demostrado que o autor não demostrou os fatos constitutivos do direito, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108762-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) Assim, descumprido o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS em face de ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 9433408447, p. 25), SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS

Réu ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO GONCALVES

OAB: 146062/MG

LUCIANA DA COSTA MOURA

OAB: 220825/MG

TEREZA ROCHA

OAB: 48918/MG

WAGNER JUSCELINO ARCHANJO

OAB: 139443/MG

JEMIMA FERNANDES BAZANA E SILVA

OAB: 184207/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0021858-89.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS CPF: 552.522.146-20 RÉU: ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CPF: 045.139.806-80 VISTOS ETC. DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS, igualmente qualificada (ID 9433408445, p. 2). Sustenta ser possuidora dos lotes 33 e 34, quadra 13, no Bairro Novo Belo Horizonte, no Distrito de São José de Almeida, Comarca de Jaboticatubas/MG, adquiridos por permuta com Arnaldo Alves de Souza (ID 9433408445, p. 2-3). Afirma ter exercido a posse até agosto de 2011, quando se afastou temporariamente por razões de saúde, e que, ao retornar, constatou o esbulho do lote 34 pela ré (ID 9433408445, p. 3-4), além de posterior turbação do lote 33 em setembro de 2017 (ID 9433408445, p. 4). Requer a reintegração de posse dos dois imóveis (ID 9433408445, p. 6-7). Instruiu a inicial com documentos (ID 9433408445, p. 8-19 e ID 9433408446, p. 2-12). A liminar foi indeferida (ID 9433408447, p. 10-12). Citada, a ré apresentou contestação extemporânea, sendo decretada sua revelia (ID 9433408448, p. 10-15). O processo foi saneado com o deferimento de perícia de engenharia, prova testemunhal e prova emprestada dos autos conexos nº 0000455-06.2013.8.13.0346 (ID 9433408448, p. 17, 27 e ID 9861604318, p. 1-2). Realizou-se a perícia técnica (ID 10298967111, p. 1-13) e colheu-se a prova oral em audiência de instrução (ID 10446616807, p. 2). Decorreu o prazo sem alegações finais (ID 10576266478, p. 1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reintegração de posse em que a autora busca reaver a posse dos lotes 33 e 34, situados na quadra 13 do Bairro Novo Belo Horizonte, sob a alegação de esbulho possessório praticado pela requerida. A revelia da ré foi decretada por extemporaneidade da contestação (ID 9433408448, p. 15). Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não desonerando a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: A revelia não afasta a obrigação legal da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito nas ações possessórias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR CONSOANTE ARTIGO 373, I, DO CPC. REVELIA RELATIVA QUE NÃO INTERFERE NO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. - O autor da ação de reintegração de posse está, por lei (artigo 561 do CPC) obrigado a fazer prova nos autos dos requisitos do dispositivo legal citado, não possuindo a revelia o condão de afastar o referido o ônus da prova indicado. - Não se comprovando a posse sobre o bem, a perda da posse ou o esbulho pretensamente praticado, cumpre confirmar a sentença uqe julgou improcedente o pedido inicial da ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.132238-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) Passo, pois, ao exame do mérito com base nas provas produzidas. As ações possessórias visam à tutela do exercício fático sobre a coisa (arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil; arts. 560 e 561 do CPC). A procedência do pedido exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A falta de demonstração de qualquer desses pressupostos conduz à improcedência da demanda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a exigência de prova concomitante desses elementos: A procedência da pretensão reintegratória exige a comprovação inequívoca de todos os pressupostos estampados no diploma processual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração da posse é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068729-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Passo à análise do acervo probatório em relação a cada imóvel. A autora alega esbulho no lote nº 34 ao final de 2011, sustentando invasão e troca de fechaduras pela ré. A instrução probatória, contudo, revelou cenário diverso. A prova emprestada dos autos conexos nº 0000455-06.2013.8.13.0346 demonstra que a autora confessou, em depoimento pessoal, ter entregue voluntariamente as chaves do imóvel a Arnaldo Alves de Souza para venda ou locação (ID 9433408448, p. 32-34). Munido da posse e das chaves, Arnaldo celebrou compromisso de compra e venda do lote nº 34 com a ré em 13/09/2011 (ID 9433408448, p. 40). A ré ingressou no imóvel com justo título e boa-fé (art. 1.201 do Código Civil), realizando benfeitorias comprovadas por notas fiscais e laudo pericial (ID 10279356984, p. 16-19 e ID 10298967111, p. 10-11). A entrega espontânea das chaves pela autora a intermediário afasta o vício de esbulho. Eventual falta de repasse dos valores por Arnaldo configura controvérsia obrigacional entre ele e a autora, sem eivar de injustiça a posse da ré. A posse exercida com amparo em compromisso de compra e venda hígido descaracteriza o esbulho, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A posse exercida com amparo em contrato de promessa de compra e venda constitui posse justa e impede a caracterização de esbulho: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DECLARANDO A RESOLUÇÃO DO AJUSTE PARA QUE SEJA CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSE EM TESE LEGÍTIMA. - Afigura-se indispensável o prévio pronunciamento jurisdicional para que seja consumada a resolução do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a celebração dos contratos. - Logo, não há que se cogitar de antecipação de tutela reintegratória de posse não precedida da resolução do contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a manifestação judicial, declarando resolvida a avença, é que poderá haver posse injusta a configurar o alegado esbulho possessório. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037543-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021) Desse modo, legítima a posse da ré sobre o lote nº 34, improcede o pedido reintegratório nesse ponto. Quanto ao lote nº 33, a autora alega ter sofrido esbulho em setembro de 2017 por terraplanagem no terreno (ID 9433408445, p. 4). Não há nos autos prova que vincule a ré a esse fato ou a atos de apossamento sobre o lote nº 33. Ao contrário, a ré declarou ter adquirido apenas o lote nº 34, jamais intervindo no lote contíguo (ID 9433408448, p. 34). O contrato de compra e venda (ID 9433408448, p. 40) e o laudo pericial (ID 10298967111, p. 4-6) confirmam que a ocupação física restringe-se ao lote nº 34. A ausência de prova da autoria da agressão possessória descumpre o art. 561, II, do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a falta de comprovação do esbulho impõe a improcedência do pleito possessório: A ausência de comprovação do esbulho possessório conduz à improcedência da pretensão reintegratória: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I do CPC). Restando demostrado que o autor não demostrou os fatos constitutivos do direito, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108762-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) Assim, descumprido o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS em face de ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 9433408447, p. 25), SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito