0021851-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021851-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel e homologação de laudo pericial. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o referido laudo.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de bem imóvel e homologou referido laudo, determinando a realização de leilão judicial. O agravante sustenta erro na avaliação por ausência de descrição detalhada das benfeitorias internas e diferenças de valores em comparação a outros imóveis, requerendo nova avaliação do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na avaliação judicial de imóvel que justifique a realização de nova avaliação, diante da impugnação quanto à descrição das benfeitorias e à metodologia utilizada no laudo aprovado.III. Razões de decidir3. A mera alegação de erro na avaliação não é suficiente para nova avaliação, sendo necessário demonstrar concretamente a existência de erro, ônus que cabe à parte recorrente.4. O laudo de avaliação descreveu detalhadamente o imóvel, suas características, estado de conservação e valor, utilizando metodologia adequada de comparativo de mercado, com a formulação de preço médio.5. A diferença de preço apontada entre imóveis comparados não configura erro na avaliação, pois o valor de mercado pode variar e anúncios não vinculam o preço final.6. As benfeitorias relevantes para o valor do imóvel foram consideradas no laudo, e a ausência de avaliação específica de móveis planejados não justifica nova avaliação sem demonstração concreta da relevância e do seu impacto no valor do imóvel.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a discordância genérica com o valor atribuído não autoriza nova avaliação sem prova de erro ou dolo do perito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo de avaliação de imóvel realizado por perito judicial é válida e deve ser mantida diante de impugnações que se limitam à mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem erro ou dolo na avaliação para justificar a realização de nova avaliação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Autor PAULO JOSE ELKHOURI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO ANTÔNIO MEDA
OAB: 6320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0021851-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel e homologação de laudo pericial. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o referido laudo.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de bem imóvel e homologou referido laudo, determinando a realização de leilão judicial. O agravante sustenta erro na avaliação por ausência de descrição detalhada das benfeitorias internas e diferenças de valores em comparação a outros imóveis, requerendo nova avaliação do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na avaliação judicial de imóvel que justifique a realização de nova avaliação, diante da impugnação quanto à descrição das benfeitorias e à metodologia utilizada no laudo aprovado.III. Razões de decidir3. A mera alegação de erro na avaliação não é suficiente para nova avaliação, sendo necessário demonstrar concretamente a existência de erro, ônus que cabe à parte recorrente.4. O laudo de avaliação descreveu detalhadamente o imóvel, suas características, estado de conservação e valor, utilizando metodologia adequada de comparativo de mercado, com a formulação de preço médio.5. A diferença de preço apontada entre imóveis comparados não configura erro na avaliação, pois o valor de mercado pode variar e anúncios não vinculam o preço final.6. As benfeitorias relevantes para o valor do imóvel foram consideradas no laudo, e a ausência de avaliação específica de móveis planejados não justifica nova avaliação sem demonstração concreta da relevância e do seu impacto no valor do imóvel.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a discordância genérica com o valor atribuído não autoriza nova avaliação sem prova de erro ou dolo do perito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação de laudo de avaliação de imóvel realizado por perito judicial é válida e deve ser mantida diante de impugnações que se limitam à mera discordância quanto ao valor atribuído ao bem, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem erro ou dolo na avaliação para justificar a realização de nova avaliação.