0021839-33.2018.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021839-33.2018.8.16.0001 Processo: 0021839-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): MARILENE BRONOSKI Réu(s): SILVIA BRONOSKI PENTEADO Vistos e examinados. 1. Intimada sobre o despacho de mov. 282, a perita deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, não pela primeira vez. Quanto ao contido naquele despacho, impende fazer um breve relatório da atuação da profissional nestes autos: i) a perita foi nomeada pelo Juízo em 04/12/2020 (mov. 81.1) para realizar a avaliação do grau de incapacidade da interditanda, aceitando o encargo em 10/02/2021 (mov. 96) e designando a perícia para 21/05/2021; ii) em virtude de procedimento cirúrgico a que foi submetida a perita, a produção da prova foi remarcada para 24/09/2021 (mov. 111); iii) ato contínuo, sobreveio novo pedido de redesignação do ato pela expert para 11/03/2022 (mov. 121); iv) houve nova remarcação para 25/11/2022 (mov. 159); v) a periciada deixou de comparecer no ato (movs. 171 e 177); vi) foi redesignada a perícia para 20/09/2023 (mov. 184); vii) a perita foi intimada a apresentar o laudo (mov. 192) e informou a ausência da parte no ato (mov. 197), contudo a parte informou que efetivamente compareceu ao ato (mov. 200); viii) houve duas intimações, sem cumprimento, para a perita esclarecer sobre a presença da parte no ato, tendo a profissional requerido o agendamento de novo ato para 19/02/2025 (mov. 224); ix) a perita, novamente intimada a esclarecer sobre a realização de perícia anterior, informou que perdeu os arquivos da perícia realizada (mov. 238); x) foi redesignada a perícia para 03/12/2025 (mov. 258); xi) a autora informou, em 19/01/2026, que a perícia ocorreu pela segunda vez, requerendo a intimação da perita para entrega do laudo (mov. 269); e xii) a médica foi intimada por duas vezes (movs. 272 e 282) para apresentar o laudo pericial, não cumprindo a determinação. Desde a nomeação da expert até a presente data decorreram mais de cinco anos sem a efetiva finalização dos trabalhos periciais, delongando excessivamente o feito e obstando a devida prestação jurisdicional, ao arrepio da celeridade processual. Não fosse bastante, denota-se dos autos diversas remarcações das datas previamente agendadas para realização da perícia, algumas sem qualquer justificativa, inclusive o ato foi realizado por duas vezes sem a juntada do laudo nos autos ou qualquer pedido de dilação de prazo. O que se tem é verdadeira conduta desidiosa da profissional, despendendo tempo relevante das partes, até mesmo da curatelada que é pessoa idosa, e ignorando completamente os comandos judiciais, contribuindo em muito para o atraso no andamento do processo. Portanto, não há motivo legítimo a justificar o não cumprimento do encargo no prazo assinalado, atraindo o contido no art. 468 do CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.seguintes deste Código (sem grifos no original) 2. Isso posto, determino a substituição da médica e realização de nova perícia. 2.1 Em substituição, nomeio MEIRI CRISTINE JANZ, telefones 41 988397699 e 41 9912280831, endereço eletrônico meirijanz@hotmail.com, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. 2.2. Intimem-se conforme mov. 81. 3. Determino, ainda, a comunicação dos fatos ao Conselho Regional de Medicina do Paraná para que adote as providências que entender cabíveis ao caso em relação à médica MARIA AMÉLIA FERREIRA TAVARES, CRM/PR 6526. 4. Considerando que a parte está assistida por curador provisório, entendo que não houve efetivo prejuízo apto a ensejar a multa prevista na legislação. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta M
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILENE BRONOSKI
Réu SILVIA BRONOSKI PENTEADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
MARIANA LIMA DE CARVALHO
OAB: 55112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021839-33.2018.8.16.0001 Processo: 0021839-33.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): MARILENE BRONOSKI Réu(s): SILVIA BRONOSKI PENTEADO Vistos e examinados. 1. Intimada sobre o despacho de mov. 282, a perita deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, não pela primeira vez. Quanto ao contido naquele despacho, impende fazer um breve relatório da atuação da profissional nestes autos: i) a perita foi nomeada pelo Juízo em 04/12/2020 (mov. 81.1) para realizar a avaliação do grau de incapacidade da interditanda, aceitando o encargo em 10/02/2021 (mov. 96) e designando a perícia para 21/05/2021; ii) em virtude de procedimento cirúrgico a que foi submetida a perita, a produção da prova foi remarcada para 24/09/2021 (mov. 111); iii) ato contínuo, sobreveio novo pedido de redesignação do ato pela expert para 11/03/2022 (mov. 121); iv) houve nova remarcação para 25/11/2022 (mov. 159); v) a periciada deixou de comparecer no ato (movs. 171 e 177); vi) foi redesignada a perícia para 20/09/2023 (mov. 184); vii) a perita foi intimada a apresentar o laudo (mov. 192) e informou a ausência da parte no ato (mov. 197), contudo a parte informou que efetivamente compareceu ao ato (mov. 200); viii) houve duas intimações, sem cumprimento, para a perita esclarecer sobre a presença da parte no ato, tendo a profissional requerido o agendamento de novo ato para 19/02/2025 (mov. 224); ix) a perita, novamente intimada a esclarecer sobre a realização de perícia anterior, informou que perdeu os arquivos da perícia realizada (mov. 238); x) foi redesignada a perícia para 03/12/2025 (mov. 258); xi) a autora informou, em 19/01/2026, que a perícia ocorreu pela segunda vez, requerendo a intimação da perita para entrega do laudo (mov. 269); e xii) a médica foi intimada por duas vezes (movs. 272 e 282) para apresentar o laudo pericial, não cumprindo a determinação. Desde a nomeação da expert até a presente data decorreram mais de cinco anos sem a efetiva finalização dos trabalhos periciais, delongando excessivamente o feito e obstando a devida prestação jurisdicional, ao arrepio da celeridade processual. Não fosse bastante, denota-se dos autos diversas remarcações das datas previamente agendadas para realização da perícia, algumas sem qualquer justificativa, inclusive o ato foi realizado por duas vezes sem a juntada do laudo nos autos ou qualquer pedido de dilação de prazo. O que se tem é verdadeira conduta desidiosa da profissional, despendendo tempo relevante das partes, até mesmo da curatelada que é pessoa idosa, e ignorando completamente os comandos judiciais, contribuindo em muito para o atraso no andamento do processo. Portanto, não há motivo legítimo a justificar o não cumprimento do encargo no prazo assinalado, atraindo o contido no art. 468 do CPC: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.seguintes deste Código (sem grifos no original) 2. Isso posto, determino a substituição da médica e realização de nova perícia. 2.1 Em substituição, nomeio MEIRI CRISTINE JANZ, telefones 41 988397699 e 41 9912280831, endereço eletrônico meirijanz@hotmail.com, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. 2.2. Intimem-se conforme mov. 81. 3. Determino, ainda, a comunicação dos fatos ao Conselho Regional de Medicina do Paraná para que adote as providências que entender cabíveis ao caso em relação à médica MARIA AMÉLIA FERREIRA TAVARES, CRM/PR 6526. 4. Considerando que a parte está assistida por curador provisório, entendo que não houve efetivo prejuízo apto a ensejar a multa prevista na legislação. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta M