0021837-21.2016.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0021837-21.2016.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA BERNARDES CPF: 009.215.706-86 RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO. LUCIENE RODRIGUES DA SILVA BERNARDES ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE LUZ em que pleiteia o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos, ressalvadas as prescritas. A autora informa, na petição inicial, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Saúde. Sustenta que, dentre as atribuições inerentes à função, realiza fiscalizações e diligências em locais que apresentam precárias condições de higiene, com acúmulo de poeira, lixo, fezes de animais, objetos em desuso e presença de vetores e pragas urbanas, além de ambientes onde pode haver exposição a produtos químicos com determinado grau de nocividade. Com a inicial vieram os documentos de ID: 4488813062 – pág. 29/64. Deferida gratuidade de justiça a autora ao ID: 4488813062 – pág. 63. Citado o Município réu apresentou contestação ao ID: 4488813065 – pág. 07/72, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, arguiu preliminar de ausência de legitimidade ou interesse processual, arguiu preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, arguiu prescrição, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao ID: 4488813068 – pág. 03/26. Laudo pericial carreado ao ID: 10434621667 e esclarecimentos ao ID: 10654714164. Impugnação ao laudo pericial ao ID: 10469731858. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID: 10582326311. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Da impugnação ao laudo pericial. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Luz ao laudo pericial constante do ID 9636278973, reiterada diante dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, por meio da qual sustenta, em síntese: (i) a ausência de realização de vistoria no ambiente de trabalho da autora; (ii) a alegada generalidade e insuficiência técnica do laudo; (iii) a prevalência do laudo administrativo elaborado pela Administração Municipal; e (iv) a eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralização da insalubridade. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico ou científico, competindo ao perito, profissional de confiança do Juízo, apresentar suas conclusões mediante fundamentação técnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes, descreveu as atividades desempenhadas pela autora, identificou os agentes nocivos envolvidos, indicou o enquadramento normativo pertinente e apresentou conclusão técnica fundamentada acerca da caracterização da insalubridade em grau médio. A alegação de que a perícia seria imprestável por não ter sido realizada no ambiente de trabalho da autora não conduz, por si só, à sua desconsideração. Isso porque inexiste exigência legal de que toda perícia destinada à verificação de condições de insalubridade seja necessariamente realizada mediante inspeção in loco. A metodologia pericial a ser empregada insere-se na esfera de discricionariedade técnica do expert, que poderá valer-se dos elementos disponíveis, da documentação constante dos autos, do histórico ocupacional, da entrevista clínica, das informações prestadas pelas partes e demais dados técnicos considerados suficientes para formação de sua convicção. No presente caso, verifica-se que o perito não limitou sua conclusão às declarações da autora, mas analisou as atribuições inerentes ao cargo efetivamente exercido, descreveu os ambientes habitualmente fiscalizados, identificou os agentes biológicos envolvidos e procedeu ao enquadramento técnico segundo o Anexo 14 da NR-15. Inclusive, diante da impugnação apresentada pelo Município, o expert prestou esclarecimentos complementares no ID 10654714164, oportunidade em que enfrentou, de maneira individualizada, cada uma das objeções suscitadas. Esclareceu, inicialmente, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, conforme expressamente previsto no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não há exigência de medições quantitativas de intensidade ou concentração dos agentes nocivos, como ocorre em relação a determinados agentes físicos. Também consignou que o laudo identificou de forma objetiva os agentes biológicos envolvidos, a natureza da exposição, os locais de trabalho, a habitualidade do contato e o enquadramento normativo aplicável, destacando que a autora realiza visitas frequentes ao hospital municipal, clínicas de saúde humana e animal, laboratórios e estabelecimentos alimentícios, mantendo contato permanente com ambientes potencialmente contaminados, circunstâncias compatíveis com a hipótese prevista na norma regulamentadora. Não procede, portanto, a afirmação de que o laudo seria genérico ou desprovido de fundamentação técnica. Ao contrário, observa-se que as conclusões encontram-se devidamente justificadas e decorrem da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pela autora, inexistindo qualquer demonstração objetiva de erro metodológico, contradição interna ou inconsistência científica apta a infirmar o trabalho desenvolvido. Também não prospera a alegação de que o laudo administrativo elaborado pela empresa contratada pelo Município deveria prevalecer sobre a perícia judicial. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. No presente caso, o laudo administrativo constitui documento unilateral produzido pela própria Administração Pública, enquanto a perícia judicial foi realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e complementada mediante esclarecimentos técnicos posteriormente prestados. Conforme ressaltado pelo próprio expert, o laudo administrativo foi elaborado em momento pretérito e possui caráter genérico em relação ao cargo, ao passo que a perícia judicial voltou-se especificamente às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, analisando as peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, não há razão para atribuir maior força probatória ao documento administrativo em detrimento da prova técnica judicial. Igualmente não merece acolhida a alegação relativa à neutralização da insalubridade mediante utilização de equipamentos de proteção individual. O perito esclareceu que, tratando-se de exposição a agentes biológicos, os EPIs possuem capacidade de redução do risco ocupacional, mas não de eliminação completa da nocividade inerente às atividades desempenhadas, especialmente diante da multiplicidade de vias de contaminação existentes. Além disso, consignou expressamente que, durante a perícia, a autora informou não receber equipamentos de proteção individual adequados e que o Município, apesar de sustentar o contrário, não apresentou documentação apta a demonstrar o efetivo fornecimento dos equipamentos, tampouco comprovou treinamento, fiscalização de uso ou registros individuais de entrega. Nesse aspecto, observa-se que a impugnação limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental suficiente para infirmar as conclusões técnicas lançadas no laudo. Importante destacar que eventual inconformismo da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, o afastamento da prova técnica. A desconstituição de laudo pericial exige demonstração concreta de vício metodológico, erro técnico relevante, ausência de fundamentação ou contradição insanável, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao revés, os esclarecimentos prestados pelo expert no ID 10654714164 enfrentaram de maneira técnica e satisfatória todas as objeções levantadas pelo Município, reafirmando que a autora, no exercício das atribuições de Agente Fiscal de Saúde/Fiscal Sanitário, mantém exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em conformidade com o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, bem como ratificando integralmente o laudo anteriormente apresentado. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir a perícia judicial produzida, deve ela ser preservada, permanecendo íntegro seu valor probatório, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Luz ao laudo pericial, mantendo hígidas as conclusões constantes do laudo de ID 9636278973, bem como dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito no ID 10654714164. II.2. Da preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, a ausência de causa de pedir e a fragilidade da prova documental apresentada pela parte autora, o que ensejaria o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, acostando documentos que, em tese, demonstram sua condição funcional e o seu vínculo com a parte ré. O §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil define que a petição inicial é considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a peça vestibular contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está devidamente delineada, sendo ela a situação jurídica que confere à parte autora a pretensão deduzida em juízo. A questão de a documentação ser insuficiente para comprovar o direito alegado, ou de o fundamento legal não ser aplicável à espécie, concerne ao próprio mérito da demanda, não se confundindo com a inépcia, que trata de vício formal da peça. A suficiência ou a fragilidade das provas, bem como a pertinência do direito invocado, são matérias que serão analisadas no momento oportuno, após a devida instrução processual, não sendo causa para o indeferimento liminar da inicial. O que se exige para o desenvolvimento válido do processo é que a peça pórtica possibilite a compreensão da controvérsia e permita o exercício do direito de defesa pela parte contrária, o que foi devidamente observado. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II.3. Da preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual. A parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora. Argumenta que o pleito formulado não pode ser objeto da tutela pretendida, pois a atividade exercida pela requerente não estaria enquadrada como insalubre, conforme laudos periciais e decretos municipais, o que afastaria o binômio necessidade-adequação, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar aventada não merece acolhida. O interesse processual, como condição da ação, configura-se pela necessidade de o autor vir a juízo para buscar a proteção do direito material que alega possuir (necessidade), e pela adequação da via processual escolhida para tal fim (adequação). No caso em análise, a parte autora, ao pleitear o adicional de insalubridade, demonstra a necessidade de intervenção judicial, porquanto há resistência da parte ré ao seu pedido, a qual se manifesta inclusive através desta contestação. A via processual eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada para a obtenção da prestação jurisdicional pretendida, que é o reconhecimento do direito ao adicional e o seu pagamento. As alegações da parte requerida de que a atividade da autora não está enquadrada como insalubre, com base em laudos periciais e decretos, não dizem respeito às condições da ação, mas sim ao mérito da causa. A discussão sobre o efetivo direito da autora ao adicional de insalubridade, com base nas normas municipais e nas provas periciais produzidas administrativamente, constitui o cerne da lide e deverá ser resolvida por meio de sentença após a fase de instrução. O interesse de agir subsiste enquanto a parte autora necessita da manifestação do Poder Judiciário para ter seu direito material discutido e, eventualmente, reconhecido, sendo irrelevante para a análise da preliminar o juízo antecipado acerca da procedência ou improcedência do pedido. Verificando-se, portanto, a presença da necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do procedimento adotado, encontra-se preenchida a condição da ação relativa ao interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II.4. Da preliminar de prescrição. A parte requerida suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a pretensão da parte autora, distribuída em 30/08/2016, estaria alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Assiste razão, em parte, à defesa. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, ou seja, de prestações periódicas, a prescrição não atinge o chamado "fundo de direito" (o direito em si ao adicional), mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O Decreto 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, prescrevendo em cinco anos o direito de propor a ação. No entanto, quando a relação é de trato sucessivo e envolve o pagamento de vantagens ou diferenças pecuniárias, como o adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, notadamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi distribuída em 30 de agosto de 2016. Portanto, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 30 de agosto de 2011. O direito ao reconhecimento da verba, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais, permanece hígido, ou seja, não foi alcançado pela prescrição do fundo de direito. A prescrição incide apenas sobre o recebimento das parcelas retroativas. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas do adicional de insalubridade vencidas antes de 30 de agosto de 2011. Passo a análise do mérito. II.4. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 30/08/2016 onde foi atribuída a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Como é sabido, todas as causas distribuídas após a data de 23/06/2015 contra a fazenda pública devem tramitar perante a vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta. Aliás, sobre o tema tem-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.278137-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) No presente caso, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e ação tenha sido distribuída em 30/08/2016, esclareço que foi necessária a realização de prova pericial no presente caso. Desta feita, considerando que se fez necessária a realização de prova pericial, constato que tal circunstância justifica a tramitação da presente ação perante este Juízo, e não no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a referida produção probatória mostra-se incompatível com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.". Destarte, entendo por RECONHECER a competência deste juízo para julgar e processar a presente ação. II.5. Do Mérito De início, declaro prescritas eventuais verbas a que teria direito a autora, vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Não havendo questões preliminares suscitadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por Luciene Rodrigues da Silva Bernardes em face do Município de Luz/MG em que pleiteia a declaração do seu direito de ter incorporado em sua remuneração o adicional de insalubridade e, sucessivamente o recebimento dos valores não pagos. Esses os fatos, em resumo. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova e o mérito do pedido. De início, registro que é da justiça comum a competência para julgar ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos, tendo em vista que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referendou a liminar concedida na ADI n. 3.395-6, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição da República ao inciso I do artigo 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Pois bem. O adicional de insalubridade, é devido ao trabalhador quando este desempenha atividades que lhe imponham risco a sua vida, sua saúde. Sobre o tema, leciona Hely Lopes MEIRELLES1: “A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficado com essa vantagem. Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. Registre-se que, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que haja previsão na legislação do ente público a que integra o servidor público. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 01/90. PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque restou configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do Município em efetuar o pagamento do adicional de insalubridade desde a época da exposição do servidor a condições insalubres. 2. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CF, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. (grifei) 4. A Lei Complementar Municipal 01/90 prevê a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a condições insalubres. 5. Constatado, em perícia judicial, que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão "índice de remuneração básica da caderneta de poupança", ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspe ctiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.10.013094-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 04/09/2014) No âmbito do Município de Luz, dispõe a Lei Municipal 933/98, em seu art. 69 que: “Serão consideradas atividades insalubres ou penosas aquelas que compõem o quadro das atividades e operações insalubres da Prefeitura Municipal de Luz e que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Por sua vez, o artigo 70, caput e §§, da mencionada lei municipal, preveem: “Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. §1º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, ou ainda, de empresa especializada, observada a legislação específica, a definição em até 180 (cento e oitenta dias) da promulgação desta Lei, do quadro das atividades insalubres e perigosas da Prefeitura Municipal de Luz. §2º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou insalubres, assim definidas nos termos previstos no §1º deste artigo, perceberá adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base inicial da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Luz. §3º - Até que seja definido o previsto no parágrafo anterior, será pago aos servidores hoje beneficiados com este adicional o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base de sua classe.” Dessa forma, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luz regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade, dispondo sobre a forma de sua caracterização, o percentual em que deveria ser pago, e a base de cálculo. Com efeito, o percentual e a base de cálculo devidas, estão explícito na legislação municipal que seria pago a título de insalubridade adicional de 20%, sem distinguir graus, bem como que a base de cálculo seria o vencimento inicial do cargo. Certo é que a elaboração de laudo pericial de ID: 10434621667 foi constatada a insalubridade da atividade exercida pela autora em grau médio. Ora, a atividade exercida pela autora é insalubre, sendo que ao longo desses anos a autora desenvolveu as mesmas atividades, faz ela, por óbvio, jus ao adicional desde sempre, tudo conforme transcrição abaixo: (…) 6) CONCLUSÃO Sendo assim, com base no histórico ocupacional e nos requisitos da NR-15 (Anexo 14), conclui-se que o Fiscal de Vigilância Sanitária (Fiscal Sanitário) mantém exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos), situação que justifica o adicional de insalubridade em grau médio (adicional de 20% sobre o salário base). (...) Nesse azimute, tenho que é devido o adicional de no percentual de 20%, bem como os reflexos nas verbas relativas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, dada a constância da prestação do serviço em condições insalubres. Em igual linha de raciocínio, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZ - ADICIONAL DEVIDO. - A supressão do adicional de insalubridade dentre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, não impede a concessão do benefício através da legislação infraconstitucional, inexistindo proibição nesse sentido. Havendo previsão legal sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Luz que exercem atividades insalubres, indicando-se o percentual em que deve ser pago, faz jus ao adicional os servidores que exercerem atividade assim classificada, tendo o autor demonstrado que a atividade exercida de motorista de pacientes era considerada insalubre, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como aos reflexos dessa verba no décimo terceiro, férias e terço constitucional. (grifei) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI FEDERAL 9.494/97 - ACLARAMENTO. Na imposição condenatória derivada da Lei Federal 9.494/97, deve-se respeitar a correção monetária existente entre a data em que o valor se mostra devido até a data da citação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e, a partir daí, deve-se declinar a imposição dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que já abarcam a correção monetária e juros. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.10.000849-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 17/10/2012) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Muriaé contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitário, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o ente público ao pagamento das diferenças entre o percentual pago (20%) e o devido, calculadas sobre o salário-base do Município, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da legislação municipal e do laudo pericial produzido nos autos; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR - O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e é devido enquanto o servidor estiver exposto a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009. - A legislação municipal prevê expressamente os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, calculados sobre o salário-base do Município. - O laudo pericial judicial conclui que as atividades exercidas pelo servidor o expõem a agentes biológicos em grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - A prova técnica judicial é suficiente para afastar a conclusão administrativa anterior e reconhecer o direito ao adicional em grau máximo. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça veda a retroação automática dos efeitos do laudo pericial, mas admite o pagamento das diferenças quando o servidor já percebia o adicional em grau inferior, observada a prescrição quinquenal. - Inexistindo laudo administrativo apto ou sendo este insuficiente, o pagamento das diferenças deve alcançar todo o período laborado em condições insalubres, respeitado o prazo prescricional. - As razões recursais não demonstram erro na sentença, que aplicou corretamente a legislação municipal e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando o laudo pericial judicial comprova exposição habitual a agentes nocivos em nível superior ao reconhecido administrativamente. - As diferenças do adicional de insalubridade, quando já havia pagamento em grau inferior, são devidas por todo o período laborado em condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 3.824/2009, art. 82 e § 1º; CPC, arts. 1.010, 932, III, e 85, § 11; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp nº 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.406191-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) Da correção monetária e dos juros de mora. Quanto aos juros e correção monetária, sabe-se que com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, esta, em seu art. 3º, alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. De outra sorte, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Acrescente-se que, por conta da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deveriam observar a taxa SELIC. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, alterou novamente a sistemática de juros e correção, estabelecendo, a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º da Emenda Constitucional 136/25), que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC em substituição, caso o valor apurado seja superior à taxa Selic no mesmo período. Noutro vértice, quanto aos marcos, entendo que deve incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme ementa abaixo: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO RECONHECIDO - ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 10.745/1992 (ARTIGO 13) E PELO DECRETO ESTADUAL N. 39.032/97- PERCENTUAL - LAUDO PERICIAL - VALOR JÁ PAGO PELO ENTE FEDERADO - BASE DE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS N°S 15.463/05 E 15.785/05 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - MODIFICAÇÃO BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS DEVIDAS - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS - LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 20.518/12 - INSTITUIÇÃO DA GRS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES E TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO. Os arts. 926 a 928, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o denominado "Sistema Jurisprudencial", cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos Tribunais, seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. O artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, regulamentado pela Lei Estadual n. 10.745/1992 (artigo 13) e pelo Decreto Estadual n. 39.032/97, assegurou aos seus servidores o direito de receberem adicional de insalubridade, caso constatadas as condições que ensejam seu pagamento. O adicional de insalubridade classifica-se em graus máximo, médio e mínimo de acordo com o risco de exposição a agentes nocivos à saúde. Comprovada, através de perícia técnica, o risco de exposição a agentes insalubres para a função desempenhada pelo fiscal sanitário é assegurada a percepção do adicional correspondente. Em atenção ao que decidiu o STJ no PUIL n. 413/RS e havendo substrato probatório capaz de amparar o pag amento retroativo do adicional de insalubridade, possível o reconhecimento do direito a parcelas pretéritas, mormente quando a perícia é produzida sob o crivo do contraditório. Após a reestruturação das carreiras do pessoal da Educação e o estabelecimento de novas tabelas remuneratórias, por força das Leis n°s 15.463/05 e 15.785/05, e suas posteriores alterações, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder aos novos vencimentos fixados, conforme já pacificado neste Tribunal através de incidente de unificação de jurisprudência. A procedência do pedido deve se limitar ao advento da Lei estadual n° 20.518/12, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde (GRS), devida aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, substituindo o adicional de insalubridade para os servidores do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, e excluindo, expressamente, a percepção da cumulada de ambos os benefícios (art. 6º, inciso II). O adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças com o reflexo no décimo terceiro salário e nas férias e horas extras, parcelas estas cuja base de cálculo aquele compõe. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação válida. Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações imposta contra a Fazenda Pública deverão incidir, como fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios, devidos aos patronos de ambas as partes em razão da sucumbência recíproca, (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.219676-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 30/05/2019). Negritei. Portanto, determino a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela sobre os valores vencidos até 08/12/2021 segundo os índices do INPC e juros de mora desde a citação aplicáveis à caderneta de poupança. Para o período entre 09/12/2021 e 01/08/2025, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, o cálculo deverá seguir os critérios da EC 136/2025, conforme detalhado. III. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR como devido o adicional de insalubridade a autora, calculado sobre o vencimento básico do cargo por ela ocupado, no percentual de 20% (vinte por cento), com reflexo em seu 13º salário, férias e 1/3 de férias, desde o início do respectivo pacto laboral; 2) CONDENAR o Município de Luz ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva incorporação aos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme os seguintes parâmetros: 2.1) Até 08/12/2021 (Regramento anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021): Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.2) De 09/12/2021 a 01/08/2025 (Período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): Para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. 2.3) A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. 2.4) O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Noutro vértice, HOMOLOGO o laudo pericial de ID: 10434621667, motivo pelo qual DETERMINO à secretaria que proceda à liberação dos honorários periciais, mediante a expedição da respectiva ordem de pagamento por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo a expedição de ordem de pagamento ser juntada nos autos. Custas pelo requerido, isento, nos termos do artigo 10, inc. I da Lei Estadual 14.939/03. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão fixados após a liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, inc. II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o previsto no art. 496, inc. I e §3º do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da fazenda pública. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 26ª ed., p. 458-459.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE RODRIGUES DA SILVA BERNARDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MARCOS COUTO FIUZA
OAB: 85444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0021837-21.2016.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA BERNARDES CPF: 009.215.706-86 RÉU: MUNICIPIO DE LUZ CPF: 18.301.036/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO. LUCIENE RODRIGUES DA SILVA BERNARDES ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE LUZ em que pleiteia o reconhecimento do direito de perceber adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário e, sucessivamente, o recebimento dos valores inadimplidos, ressalvadas as prescritas. A autora informa, na petição inicial, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Saúde. Sustenta que, dentre as atribuições inerentes à função, realiza fiscalizações e diligências em locais que apresentam precárias condições de higiene, com acúmulo de poeira, lixo, fezes de animais, objetos em desuso e presença de vetores e pragas urbanas, além de ambientes onde pode haver exposição a produtos químicos com determinado grau de nocividade. Com a inicial vieram os documentos de ID: 4488813062 – pág. 29/64. Deferida gratuidade de justiça a autora ao ID: 4488813062 – pág. 63. Citado o Município réu apresentou contestação ao ID: 4488813065 – pág. 07/72, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial, arguiu preliminar de ausência de legitimidade ou interesse processual, arguiu preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, arguiu prescrição, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao ID: 4488813068 – pág. 03/26. Laudo pericial carreado ao ID: 10434621667 e esclarecimentos ao ID: 10654714164. Impugnação ao laudo pericial ao ID: 10469731858. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID: 10582326311. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Da impugnação ao laudo pericial. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Luz ao laudo pericial constante do ID 9636278973, reiterada diante dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, por meio da qual sustenta, em síntese: (i) a ausência de realização de vistoria no ambiente de trabalho da autora; (ii) a alegada generalidade e insuficiência técnica do laudo; (iii) a prevalência do laudo administrativo elaborado pela Administração Municipal; e (iv) a eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralização da insalubridade. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a prova pericial constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões que dependem de conhecimento técnico ou científico, competindo ao perito, profissional de confiança do Juízo, apresentar suas conclusões mediante fundamentação técnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes, descreveu as atividades desempenhadas pela autora, identificou os agentes nocivos envolvidos, indicou o enquadramento normativo pertinente e apresentou conclusão técnica fundamentada acerca da caracterização da insalubridade em grau médio. A alegação de que a perícia seria imprestável por não ter sido realizada no ambiente de trabalho da autora não conduz, por si só, à sua desconsideração. Isso porque inexiste exigência legal de que toda perícia destinada à verificação de condições de insalubridade seja necessariamente realizada mediante inspeção in loco. A metodologia pericial a ser empregada insere-se na esfera de discricionariedade técnica do expert, que poderá valer-se dos elementos disponíveis, da documentação constante dos autos, do histórico ocupacional, da entrevista clínica, das informações prestadas pelas partes e demais dados técnicos considerados suficientes para formação de sua convicção. No presente caso, verifica-se que o perito não limitou sua conclusão às declarações da autora, mas analisou as atribuições inerentes ao cargo efetivamente exercido, descreveu os ambientes habitualmente fiscalizados, identificou os agentes biológicos envolvidos e procedeu ao enquadramento técnico segundo o Anexo 14 da NR-15. Inclusive, diante da impugnação apresentada pelo Município, o expert prestou esclarecimentos complementares no ID 10654714164, oportunidade em que enfrentou, de maneira individualizada, cada uma das objeções suscitadas. Esclareceu, inicialmente, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, conforme expressamente previsto no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não há exigência de medições quantitativas de intensidade ou concentração dos agentes nocivos, como ocorre em relação a determinados agentes físicos. Também consignou que o laudo identificou de forma objetiva os agentes biológicos envolvidos, a natureza da exposição, os locais de trabalho, a habitualidade do contato e o enquadramento normativo aplicável, destacando que a autora realiza visitas frequentes ao hospital municipal, clínicas de saúde humana e animal, laboratórios e estabelecimentos alimentícios, mantendo contato permanente com ambientes potencialmente contaminados, circunstâncias compatíveis com a hipótese prevista na norma regulamentadora. Não procede, portanto, a afirmação de que o laudo seria genérico ou desprovido de fundamentação técnica. Ao contrário, observa-se que as conclusões encontram-se devidamente justificadas e decorrem da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pela autora, inexistindo qualquer demonstração objetiva de erro metodológico, contradição interna ou inconsistência científica apta a infirmar o trabalho desenvolvido. Também não prospera a alegação de que o laudo administrativo elaborado pela empresa contratada pelo Município deveria prevalecer sobre a perícia judicial. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. No presente caso, o laudo administrativo constitui documento unilateral produzido pela própria Administração Pública, enquanto a perícia judicial foi realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo, submetida ao contraditório e complementada mediante esclarecimentos técnicos posteriormente prestados. Conforme ressaltado pelo próprio expert, o laudo administrativo foi elaborado em momento pretérito e possui caráter genérico em relação ao cargo, ao passo que a perícia judicial voltou-se especificamente às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, analisando as peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, não há razão para atribuir maior força probatória ao documento administrativo em detrimento da prova técnica judicial. Igualmente não merece acolhida a alegação relativa à neutralização da insalubridade mediante utilização de equipamentos de proteção individual. O perito esclareceu que, tratando-se de exposição a agentes biológicos, os EPIs possuem capacidade de redução do risco ocupacional, mas não de eliminação completa da nocividade inerente às atividades desempenhadas, especialmente diante da multiplicidade de vias de contaminação existentes. Além disso, consignou expressamente que, durante a perícia, a autora informou não receber equipamentos de proteção individual adequados e que o Município, apesar de sustentar o contrário, não apresentou documentação apta a demonstrar o efetivo fornecimento dos equipamentos, tampouco comprovou treinamento, fiscalização de uso ou registros individuais de entrega. Nesse aspecto, observa-se que a impugnação limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental suficiente para infirmar as conclusões técnicas lançadas no laudo. Importante destacar que eventual inconformismo da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, o afastamento da prova técnica. A desconstituição de laudo pericial exige demonstração concreta de vício metodológico, erro técnico relevante, ausência de fundamentação ou contradição insanável, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao revés, os esclarecimentos prestados pelo expert no ID 10654714164 enfrentaram de maneira técnica e satisfatória todas as objeções levantadas pelo Município, reafirmando que a autora, no exercício das atribuições de Agente Fiscal de Saúde/Fiscal Sanitário, mantém exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em conformidade com o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, bem como ratificando integralmente o laudo anteriormente apresentado. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir a perícia judicial produzida, deve ela ser preservada, permanecendo íntegro seu valor probatório, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Luz ao laudo pericial, mantendo hígidas as conclusões constantes do laudo de ID 9636278973, bem como dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito no ID 10654714164. II.2. Da preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, a ausência de causa de pedir e a fragilidade da prova documental apresentada pela parte autora, o que ensejaria o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade, acostando documentos que, em tese, demonstram sua condição funcional e o seu vínculo com a parte ré. O §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil define que a petição inicial é considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a peça vestibular contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido e o valor da causa, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está devidamente delineada, sendo ela a situação jurídica que confere à parte autora a pretensão deduzida em juízo. A questão de a documentação ser insuficiente para comprovar o direito alegado, ou de o fundamento legal não ser aplicável à espécie, concerne ao próprio mérito da demanda, não se confundindo com a inépcia, que trata de vício formal da peça. A suficiência ou a fragilidade das provas, bem como a pertinência do direito invocado, são matérias que serão analisadas no momento oportuno, após a devida instrução processual, não sendo causa para o indeferimento liminar da inicial. O que se exige para o desenvolvimento válido do processo é que a peça pórtica possibilite a compreensão da controvérsia e permita o exercício do direito de defesa pela parte contrária, o que foi devidamente observado. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II.3. Da preliminar de ausência de legitimidade ou de interesse processual. A parte requerida arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora. Argumenta que o pleito formulado não pode ser objeto da tutela pretendida, pois a atividade exercida pela requerente não estaria enquadrada como insalubre, conforme laudos periciais e decretos municipais, o que afastaria o binômio necessidade-adequação, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar aventada não merece acolhida. O interesse processual, como condição da ação, configura-se pela necessidade de o autor vir a juízo para buscar a proteção do direito material que alega possuir (necessidade), e pela adequação da via processual escolhida para tal fim (adequação). No caso em análise, a parte autora, ao pleitear o adicional de insalubridade, demonstra a necessidade de intervenção judicial, porquanto há resistência da parte ré ao seu pedido, a qual se manifesta inclusive através desta contestação. A via processual eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada para a obtenção da prestação jurisdicional pretendida, que é o reconhecimento do direito ao adicional e o seu pagamento. As alegações da parte requerida de que a atividade da autora não está enquadrada como insalubre, com base em laudos periciais e decretos, não dizem respeito às condições da ação, mas sim ao mérito da causa. A discussão sobre o efetivo direito da autora ao adicional de insalubridade, com base nas normas municipais e nas provas periciais produzidas administrativamente, constitui o cerne da lide e deverá ser resolvida por meio de sentença após a fase de instrução. O interesse de agir subsiste enquanto a parte autora necessita da manifestação do Poder Judiciário para ter seu direito material discutido e, eventualmente, reconhecido, sendo irrelevante para a análise da preliminar o juízo antecipado acerca da procedência ou improcedência do pedido. Verificando-se, portanto, a presença da necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do procedimento adotado, encontra-se preenchida a condição da ação relativa ao interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. II.4. Da preliminar de prescrição. A parte requerida suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a pretensão da parte autora, distribuída em 30/08/2016, estaria alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Assiste razão, em parte, à defesa. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, ou seja, de prestações periódicas, a prescrição não atinge o chamado "fundo de direito" (o direito em si ao adicional), mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O Decreto 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, prescrevendo em cinco anos o direito de propor a ação. No entanto, quando a relação é de trato sucessivo e envolve o pagamento de vantagens ou diferenças pecuniárias, como o adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, notadamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, a ação foi distribuída em 30 de agosto de 2016. Portanto, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 30 de agosto de 2011. O direito ao reconhecimento da verba, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais, permanece hígido, ou seja, não foi alcançado pela prescrição do fundo de direito. A prescrição incide apenas sobre o recebimento das parcelas retroativas. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas do adicional de insalubridade vencidas antes de 30 de agosto de 2011. Passo a análise do mérito. II.4. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 30/08/2016 onde foi atribuída a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Como é sabido, todas as causas distribuídas após a data de 23/06/2015 contra a fazenda pública devem tramitar perante a vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta. Aliás, sobre o tema tem-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.278137-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) No presente caso, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e ação tenha sido distribuída em 30/08/2016, esclareço que foi necessária a realização de prova pericial no presente caso. Desta feita, considerando que se fez necessária a realização de prova pericial, constato que tal circunstância justifica a tramitação da presente ação perante este Juízo, e não no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a referida produção probatória mostra-se incompatível com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.". Destarte, entendo por RECONHECER a competência deste juízo para julgar e processar a presente ação. II.5. Do Mérito De início, declaro prescritas eventuais verbas a que teria direito a autora, vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Não havendo questões preliminares suscitadas, nem outras que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por Luciene Rodrigues da Silva Bernardes em face do Município de Luz/MG em que pleiteia a declaração do seu direito de ter incorporado em sua remuneração o adicional de insalubridade e, sucessivamente o recebimento dos valores não pagos. Esses os fatos, em resumo. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova e o mérito do pedido. De início, registro que é da justiça comum a competência para julgar ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos, tendo em vista que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referendou a liminar concedida na ADI n. 3.395-6, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição da República ao inciso I do artigo 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Pois bem. O adicional de insalubridade, é devido ao trabalhador quando este desempenha atividades que lhe imponham risco a sua vida, sua saúde. Sobre o tema, leciona Hely Lopes MEIRELLES1: “A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficado com essa vantagem. Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. Registre-se que, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que haja previsão na legislação do ente público a que integra o servidor público. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 01/90. PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque restou configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do Município em efetuar o pagamento do adicional de insalubridade desde a época da exposição do servidor a condições insalubres. 2. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CF, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. (grifei) 4. A Lei Complementar Municipal 01/90 prevê a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a condições insalubres. 5. Constatado, em perícia judicial, que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão "índice de remuneração básica da caderneta de poupança", ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspe ctiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.10.013094-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 04/09/2014) No âmbito do Município de Luz, dispõe a Lei Municipal 933/98, em seu art. 69 que: “Serão consideradas atividades insalubres ou penosas aquelas que compõem o quadro das atividades e operações insalubres da Prefeitura Municipal de Luz e que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Por sua vez, o artigo 70, caput e §§, da mencionada lei municipal, preveem: “Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. §1º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, ou ainda, de empresa especializada, observada a legislação específica, a definição em até 180 (cento e oitenta dias) da promulgação desta Lei, do quadro das atividades insalubres e perigosas da Prefeitura Municipal de Luz. §2º - O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou insalubres, assim definidas nos termos previstos no §1º deste artigo, perceberá adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base inicial da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Luz. §3º - Até que seja definido o previsto no parágrafo anterior, será pago aos servidores hoje beneficiados com este adicional o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base de sua classe.” Dessa forma, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luz regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade, dispondo sobre a forma de sua caracterização, o percentual em que deveria ser pago, e a base de cálculo. Com efeito, o percentual e a base de cálculo devidas, estão explícito na legislação municipal que seria pago a título de insalubridade adicional de 20%, sem distinguir graus, bem como que a base de cálculo seria o vencimento inicial do cargo. Certo é que a elaboração de laudo pericial de ID: 10434621667 foi constatada a insalubridade da atividade exercida pela autora em grau médio. Ora, a atividade exercida pela autora é insalubre, sendo que ao longo desses anos a autora desenvolveu as mesmas atividades, faz ela, por óbvio, jus ao adicional desde sempre, tudo conforme transcrição abaixo: (…) 6) CONCLUSÃO Sendo assim, com base no histórico ocupacional e nos requisitos da NR-15 (Anexo 14), conclui-se que o Fiscal de Vigilância Sanitária (Fiscal Sanitário) mantém exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos), situação que justifica o adicional de insalubridade em grau médio (adicional de 20% sobre o salário base). (...) Nesse azimute, tenho que é devido o adicional de no percentual de 20%, bem como os reflexos nas verbas relativas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, dada a constância da prestação do serviço em condições insalubres. Em igual linha de raciocínio, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZ - ADICIONAL DEVIDO. - A supressão do adicional de insalubridade dentre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, não impede a concessão do benefício através da legislação infraconstitucional, inexistindo proibição nesse sentido. Havendo previsão legal sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Luz que exercem atividades insalubres, indicando-se o percentual em que deve ser pago, faz jus ao adicional os servidores que exercerem atividade assim classificada, tendo o autor demonstrado que a atividade exercida de motorista de pacientes era considerada insalubre, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como aos reflexos dessa verba no décimo terceiro, férias e terço constitucional. (grifei) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI FEDERAL 9.494/97 - ACLARAMENTO. Na imposição condenatória derivada da Lei Federal 9.494/97, deve-se respeitar a correção monetária existente entre a data em que o valor se mostra devido até a data da citação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e, a partir daí, deve-se declinar a imposição dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que já abarcam a correção monetária e juros. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.10.000849-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 17/10/2012) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Muriaé contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitário, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o ente público ao pagamento das diferenças entre o percentual pago (20%) e o devido, calculadas sobre o salário-base do Município, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da legislação municipal e do laudo pericial produzido nos autos; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR - O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e é devido enquanto o servidor estiver exposto a agentes nocivos à saúde, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009. - A legislação municipal prevê expressamente os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, calculados sobre o salário-base do Município. - O laudo pericial judicial conclui que as atividades exercidas pelo servidor o expõem a agentes biológicos em grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - A prova técnica judicial é suficiente para afastar a conclusão administrativa anterior e reconhecer o direito ao adicional em grau máximo. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça veda a retroação automática dos efeitos do laudo pericial, mas admite o pagamento das diferenças quando o servidor já percebia o adicional em grau inferior, observada a prescrição quinquenal. - Inexistindo laudo administrativo apto ou sendo este insuficiente, o pagamento das diferenças deve alcançar todo o período laborado em condições insalubres, respeitado o prazo prescricional. - As razões recursais não demonstram erro na sentença, que aplicou corretamente a legislação municipal e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando o laudo pericial judicial comprova exposição habitual a agentes nocivos em nível superior ao reconhecido administrativamente. - As diferenças do adicional de insalubridade, quando já havia pagamento em grau inferior, são devidas por todo o período laborado em condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 3.824/2009, art. 82 e § 1º; CPC, arts. 1.010, 932, III, e 85, § 11; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp nº 1.652.391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.05.2017; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.406191-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) Da correção monetária e dos juros de mora. Quanto aos juros e correção monetária, sabe-se que com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, esta, em seu art. 3º, alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. De outra sorte, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Acrescente-se que, por conta da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deveriam observar a taxa SELIC. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, alterou novamente a sistemática de juros e correção, estabelecendo, a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º da Emenda Constitucional 136/25), que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC em substituição, caso o valor apurado seja superior à taxa Selic no mesmo período. Noutro vértice, quanto aos marcos, entendo que deve incidir correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme ementa abaixo: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIREITO RECONHECIDO - ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 10.745/1992 (ARTIGO 13) E PELO DECRETO ESTADUAL N. 39.032/97- PERCENTUAL - LAUDO PERICIAL - VALOR JÁ PAGO PELO ENTE FEDERADO - BASE DE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS N°S 15.463/05 E 15.785/05 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - MODIFICAÇÃO BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS DEVIDAS - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS - LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 20.518/12 - INSTITUIÇÃO DA GRS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES E TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO. Os arts. 926 a 928, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o denominado "Sistema Jurisprudencial", cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos Tribunais, seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. O artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, regulamentado pela Lei Estadual n. 10.745/1992 (artigo 13) e pelo Decreto Estadual n. 39.032/97, assegurou aos seus servidores o direito de receberem adicional de insalubridade, caso constatadas as condições que ensejam seu pagamento. O adicional de insalubridade classifica-se em graus máximo, médio e mínimo de acordo com o risco de exposição a agentes nocivos à saúde. Comprovada, através de perícia técnica, o risco de exposição a agentes insalubres para a função desempenhada pelo fiscal sanitário é assegurada a percepção do adicional correspondente. Em atenção ao que decidiu o STJ no PUIL n. 413/RS e havendo substrato probatório capaz de amparar o pag amento retroativo do adicional de insalubridade, possível o reconhecimento do direito a parcelas pretéritas, mormente quando a perícia é produzida sob o crivo do contraditório. Após a reestruturação das carreiras do pessoal da Educação e o estabelecimento de novas tabelas remuneratórias, por força das Leis n°s 15.463/05 e 15.785/05, e suas posteriores alterações, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder aos novos vencimentos fixados, conforme já pacificado neste Tribunal através de incidente de unificação de jurisprudência. A procedência do pedido deve se limitar ao advento da Lei estadual n° 20.518/12, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde (GRS), devida aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, substituindo o adicional de insalubridade para os servidores do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, e excluindo, expressamente, a percepção da cumulada de ambos os benefícios (art. 6º, inciso II). O adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças com o reflexo no décimo terceiro salário e nas férias e horas extras, parcelas estas cuja base de cálculo aquele compõe. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação válida. Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações imposta contra a Fazenda Pública deverão incidir, como fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios, devidos aos patronos de ambas as partes em razão da sucumbência recíproca, (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.219676-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 30/05/2019). Negritei. Portanto, determino a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela sobre os valores vencidos até 08/12/2021 segundo os índices do INPC e juros de mora desde a citação aplicáveis à caderneta de poupança. Para o período entre 09/12/2021 e 01/08/2025, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, o cálculo deverá seguir os critérios da EC 136/2025, conforme detalhado. III. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR como devido o adicional de insalubridade a autora, calculado sobre o vencimento básico do cargo por ela ocupado, no percentual de 20% (vinte por cento), com reflexo em seu 13º salário, férias e 1/3 de férias, desde o início do respectivo pacto laboral; 2) CONDENAR o Município de Luz ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva incorporação aos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme os seguintes parâmetros: 2.1) Até 08/12/2021 (Regramento anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021): Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.2) De 09/12/2021 a 01/08/2025 (Período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): Para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. 2.3) A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. 2.4) O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Noutro vértice, HOMOLOGO o laudo pericial de ID: 10434621667, motivo pelo qual DETERMINO à secretaria que proceda à liberação dos honorários periciais, mediante a expedição da respectiva ordem de pagamento por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo a expedição de ordem de pagamento ser juntada nos autos. Custas pelo requerido, isento, nos termos do artigo 10, inc. I da Lei Estadual 14.939/03. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão fixados após a liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, inc. II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o previsto no art. 496, inc. I e §3º do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da fazenda pública. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 26ª ed., p. 458-459.