0021830-23.2015.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0021830-23.2015.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 RÉU: RODRIGO AZEVEDO SANCHES CPF: 682.329.936-34 e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de constituição de servidão de mina ajuizada contra os herdeiros de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches, bem como contra os respectivos cônjuges. Na decisão de ID 9775208533, determinou-se a intimação de Luiz Felipe Azevedo Sanches, apontado como inventariante dos espólios, para apresentação das certidões de óbito, comprovação da abertura dos inventários e manifestação sobre o laudo pericial. Posteriormente, o advogado Antônio Augusto Bello Ribeiro da Cruz esclareceu que a procuração constante do ID 8443677998 foi outorgada por Luiz Felipe Azevedo Sanches exclusivamente na qualidade de inventariante, para representação dos espólios de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches, não abrangendo os herdeiros e seus cônjuges em nome próprio. Informou, ainda, que não mantém contato com o inventariante desde período anterior à pandemia e requereu sua exclusão do feito (ID 9860445812). Na última manifestação, juntou as certidões de óbito e informou ter recebido notícia de que os herdeiros estariam providenciando inventário extrajudicial (ID 10680165248). Procedem as alegações quanto à inexistência de poderes para representação das pessoas físicas que atualmente integram o polo passivo. Com efeito, o mandato outorgado por Luiz Felipe Azevedo Sanches na qualidade de inventariante destinou-se à representação dos espólios, não se estendendo automaticamente ao próprio outorgante, em nome pessoal, aos demais herdeiros ou aos respectivos cônjuges. Todavia, a situação sucessória do imóvel deve ser esclarecida antes do prosseguimento do processo. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece como universalidade indivisa, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, cabendo ao espólio, em regra, responder pelas demandas que incidam sobre bem integrante do acervo hereditário. Desse modo, caso o imóvel objeto da pretendida servidão ainda integre os acervos hereditários e não tenha sido ultimada a partilha, deverão, em princípio, integrar o polo passivo os respectivos espólios, representados por inventariante regularmente constituído ou por quem legalmente exerça a administração provisória da herança. Por outro lado, se a partilha já tiver sido concluída, deverão integrar o polo passivo aqueles a quem o imóvel foi atribuído, conforme o formal ou a escritura pública de partilha e a situação registral atual. Os autos, contudo, não contêm elementos suficientes para esclarecer: a) se foram instaurados inventários judiciais, físicos ou eletrônicos; b) se Luiz Felipe Azevedo Sanches permanece formalmente investido na função de inventariante; c) se foi iniciado ou concluído inventário extrajudicial; d) se o imóvel já foi partilhado e, em caso positivo, a quem foi atribuído. A definição dessas questões é indispensável à regular formação da relação processual e deve preceder qualquer apreciação do laudo pericial ou do mérito da ação. Diante do exposto, e pelo dever de cautela inerente à adequada prestação jurisdicional: a) intime-se o advogado Antônio Augusto Bello Ribeiro da Cruz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o falecimento do advogado Carlos Silvério da Silva, mediante apresentação de certidão de óbito ou de outro documento oficial idôneo, conforme já determinado ao ID. 10455977630. Por ora, mantenha-se o advogado cadastrado para ciência e cumprimento desta decisão, ficando postergada a apreciação definitiva do pedido de descadastramento até o esclarecimento da composição do polo passivo e da situação dos espólios. b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) esclareça a formação do polo passivo indicada na petição inicial, especialmente quanto ao ajuizamento da demanda diretamente contra os alegados herdeiros de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches e seus respectivos cônjuges; b.2) manifeste-se sobre a eventual necessidade de adequação do polo passivo para inclusão dos espólios de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches, caso o imóvel objeto da servidão ainda integre os respectivos acervos hereditários e não tenha sido ultimada a partilha; b.3) informe se possui conhecimento da existência de inventário judicial, físico ou eletrônico, ou de inventário extrajudicial relativo aos bens deixados pelos falecidos, indicando as informações pertinentes; b.4) junte certidão imobiliária atualizada do imóvel objeto da pretendida servidão, correspondente à transcrição nº 3.674, ou esclareça eventual abertura de nova matrícula, a fim de que sejam identificados atuais titulares registrais do bem; b.5) à vista das informações e documentos apresentados, requeira o que entender de direito para a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito; Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA RODRIGUES DA COSTA
Réu ANGELA MARIA VAZ MAGALHAES SANCHES
Autor ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
Réu HELENA TEMPONI CAMPOS SANCHES
Réu LUIZ FELIPE AZEVEDO SANCHES
Réu OLIMPIO SANCHES JUNIOR
Réu RODRIGO AZEVEDO SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO
OAB: 133106/MG
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA
OAB: 132306/SP
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
OAB: 15533/BA
ANTONIO AUGUSTO BELLO RIBEIRO DA CRUZ
OAB: 85348/MG
CARLOS SILVERIO DA SILVA
OAB: 10138/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0021830-23.2015.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 RÉU: RODRIGO AZEVEDO SANCHES CPF: 682.329.936-34 e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de constituição de servidão de mina ajuizada contra os herdeiros de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches, bem como contra os respectivos cônjuges. Na decisão de ID 9775208533, determinou-se a intimação de Luiz Felipe Azevedo Sanches, apontado como inventariante dos espólios, para apresentação das certidões de óbito, comprovação da abertura dos inventários e manifestação sobre o laudo pericial. Posteriormente, o advogado Antônio Augusto Bello Ribeiro da Cruz esclareceu que a procuração constante do ID 8443677998 foi outorgada por Luiz Felipe Azevedo Sanches exclusivamente na qualidade de inventariante, para representação dos espólios de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches, não abrangendo os herdeiros e seus cônjuges em nome próprio. Informou, ainda, que não mantém contato com o inventariante desde período anterior à pandemia e requereu sua exclusão do feito (ID 9860445812). Na última manifestação, juntou as certidões de óbito e informou ter recebido notícia de que os herdeiros estariam providenciando inventário extrajudicial (ID 10680165248). Procedem as alegações quanto à inexistência de poderes para representação das pessoas físicas que atualmente integram o polo passivo. Com efeito, o mandato outorgado por Luiz Felipe Azevedo Sanches na qualidade de inventariante destinou-se à representação dos espólios, não se estendendo automaticamente ao próprio outorgante, em nome pessoal, aos demais herdeiros ou aos respectivos cônjuges. Todavia, a situação sucessória do imóvel deve ser esclarecida antes do prosseguimento do processo. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Enquanto não ultimada a partilha, a herança permanece como universalidade indivisa, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, cabendo ao espólio, em regra, responder pelas demandas que incidam sobre bem integrante do acervo hereditário. Desse modo, caso o imóvel objeto da pretendida servidão ainda integre os acervos hereditários e não tenha sido ultimada a partilha, deverão, em princípio, integrar o polo passivo os respectivos espólios, representados por inventariante regularmente constituído ou por quem legalmente exerça a administração provisória da herança. Por outro lado, se a partilha já tiver sido concluída, deverão integrar o polo passivo aqueles a quem o imóvel foi atribuído, conforme o formal ou a escritura pública de partilha e a situação registral atual. Os autos, contudo, não contêm elementos suficientes para esclarecer: a) se foram instaurados inventários judiciais, físicos ou eletrônicos; b) se Luiz Felipe Azevedo Sanches permanece formalmente investido na função de inventariante; c) se foi iniciado ou concluído inventário extrajudicial; d) se o imóvel já foi partilhado e, em caso positivo, a quem foi atribuído. A definição dessas questões é indispensável à regular formação da relação processual e deve preceder qualquer apreciação do laudo pericial ou do mérito da ação. Diante do exposto, e pelo dever de cautela inerente à adequada prestação jurisdicional: a) intime-se o advogado Antônio Augusto Bello Ribeiro da Cruz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o falecimento do advogado Carlos Silvério da Silva, mediante apresentação de certidão de óbito ou de outro documento oficial idôneo, conforme já determinado ao ID. 10455977630. Por ora, mantenha-se o advogado cadastrado para ciência e cumprimento desta decisão, ficando postergada a apreciação definitiva do pedido de descadastramento até o esclarecimento da composição do polo passivo e da situação dos espólios. b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) esclareça a formação do polo passivo indicada na petição inicial, especialmente quanto ao ajuizamento da demanda diretamente contra os alegados herdeiros de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches e seus respectivos cônjuges; b.2) manifeste-se sobre a eventual necessidade de adequação do polo passivo para inclusão dos espólios de Olímpio Sanches e Eliza Christina Baeta Azevedo Sanches, caso o imóvel objeto da servidão ainda integre os respectivos acervos hereditários e não tenha sido ultimada a partilha; b.3) informe se possui conhecimento da existência de inventário judicial, físico ou eletrônico, ou de inventário extrajudicial relativo aos bens deixados pelos falecidos, indicando as informações pertinentes; b.4) junte certidão imobiliária atualizada do imóvel objeto da pretendida servidão, correspondente à transcrição nº 3.674, ou esclareça eventual abertura de nova matrícula, a fim de que sejam identificados atuais titulares registrais do bem; b.5) à vista das informações e documentos apresentados, requeira o que entender de direito para a regularização do polo passivo e o prosseguimento do feito; Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro