0021826-73.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0021826-73.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$825.000,00 Autor(s): Eduardo Kato Watanabe Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. O processo foi saneado (seq. 37), sendo deferida a produção de prova pericial, bem como foi determinada a expedição de ofício ao CRM para que apresentasse uma lista de médicos neurologistas residentes em Maringá. Resposta ao ofício juntada na seq. 52. Revogação da gratuidade de justiça, na seq. 55. Sobreveio julgamento do recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, a fim de reformar a decisão e, por consequência, manter a justiça gratuita concedida ao requerente (seq. 81). Na seq. 87, a parte ré defendeu a intempestividade da petição da autora de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. 2. Em nova consulta junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça (CAJU), verifica-se a existência de superveniente cadastro de médico especialista em neurologia, que também se encontra listado na resposta de ofício encaminhada pelo CRM. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito (a) do Juízo, o (a) médico neurologista, Sr. _Felipe Otávio de Paula, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. Cumpra-se, no que couber, a decisão de saneamento. 3. Não há que se falar em preclusão para a indicação dos quesitos e indicação de assistente técnico, uma vez que o prazo fixado não é peremptório, motivo pelo qual se admite a dilação do prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO DO ARTIGO 465, §1º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0137265-52.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026) Assim, acolho os quesitos apresentados pela parte ativa, na seq. 46. 4. No mais, ainda não há que se falar em limitação dos honorários periciais, sendo que, até o momento, o perito sequer apresentou proposta. 5. Eventual impugnação deve ser apresentada, oportunamente, no prazo concedido para tanto, após a apresentação da proposta de honorários pelo expert. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO KATO WATANABE
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI
OAB: 34842/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0021826-73.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$825.000,00 Autor(s): Eduardo Kato Watanabe Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO 1. O processo foi saneado (seq. 37), sendo deferida a produção de prova pericial, bem como foi determinada a expedição de ofício ao CRM para que apresentasse uma lista de médicos neurologistas residentes em Maringá. Resposta ao ofício juntada na seq. 52. Revogação da gratuidade de justiça, na seq. 55. Sobreveio julgamento do recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, a fim de reformar a decisão e, por consequência, manter a justiça gratuita concedida ao requerente (seq. 81). Na seq. 87, a parte ré defendeu a intempestividade da petição da autora de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. 2. Em nova consulta junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça (CAJU), verifica-se a existência de superveniente cadastro de médico especialista em neurologia, que também se encontra listado na resposta de ofício encaminhada pelo CRM. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito (a) do Juízo, o (a) médico neurologista, Sr. _Felipe Otávio de Paula, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. Cumpra-se, no que couber, a decisão de saneamento. 3. Não há que se falar em preclusão para a indicação dos quesitos e indicação de assistente técnico, uma vez que o prazo fixado não é peremptório, motivo pelo qual se admite a dilação do prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO DO ARTIGO 465, §1º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0137265-52.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.05.2026) Assim, acolho os quesitos apresentados pela parte ativa, na seq. 46. 4. No mais, ainda não há que se falar em limitação dos honorários periciais, sendo que, até o momento, o perito sequer apresentou proposta. 5. Eventual impugnação deve ser apresentada, oportunamente, no prazo concedido para tanto, após a apresentação da proposta de honorários pelo expert. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh