0021826-27.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0021826-27.2025.8.16.0021 Processo: 0021826-27.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DENISE SIEBEN Requerido(s): SILVIO SIEBEN SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por DENISE SIEBEN em face de seu genitor, SILVIO SIEBEN. Narra a requerente que o requerido, pessoa idosa, possui quadro avançado de demência, estando impossibilitado de responder por seus atos por tempo indeterminado. Requereu a nomeação da requerente como curadora provisória em sede de tutela de urgência e, ao final, a decretação da interdição do requerido com sua nomeação em caráter definitivo. A decisão de mov. 25.1 deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando. Ao mov. 68.1 foi realizada audiência de interrogatório. Após, realizada perícia médica no âmbito do programa "Justiça no Bairro", o laudo pericial foi juntado ao mov. 82.1, atestando a incapacidade permanente da requerida para os atos de natureza financeira e patrimonial. Derradeiramente, o curador especial e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido (mov. 86.1 e 99.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. Compulsando os autos, constata-se que as condições da ação estão presentes e que os pressupostos processuais foram regularmente satisfeitos, bem como não há preliminares a serem analisadas e nem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. A ação de interdição e curatela é o instrumento processual através do qual se busca retirar de determinada pessoa o seu direito de (livremente) administrar e dispor de seus bens, sempre que constatada a sua inaptidão para gerir seu patrimônio e praticar, por si só, os atos da vida civil. No laudo pericial de mov. 82.1, constatou-se que o interditando possui 85 anos, portador de quadro demencial associado a doença de Alzheimer, dependendo de terceiros para a realização de suas atividades. Tais elementos tornam impositiva a interdição, afinal, dadas as condições pessoais do interditando, a não aplicação da referida medida certamente corrobora para que a interditanda possa pôr em risco a sua saúde, sua segurança e seu patrimônio atual ou futuro. Nesse ínterim, não remanescem entraves no que concerne a nomeação da curadora, pois os documentos pessoais da requerente demonstram ser ela filha do interditando, bem como não há informações desabonadoras da sua conduta, do que se pode presumir que irá resguardar os interesses da interditanda que, friso, já se encontra sob os seus cuidados e manifestou sua concordância, o que põe em evidência a observância da norma cogente constante no art. 1.775, caput e § 1º, do CC. 3. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 755, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de SILVIO SIEBEN, declarando-o, na forma do art. 85 da Lei nº. 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em consequência, nomeio a senhora DENISE SIEBEN para desempenhar as funções de sua curadora, o que faço com arrimo no art. 755, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Determino a prestação de contas anual da curadora, nos moldes do art. 84, § 4º, da Lei nº. 13.146/2015. Tratando-se de processo necessário, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem prejuízo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora nomeada, Dra. ALAIDE RODRIGUES BALIERO, os quais, nos termos da Resolução Conjunta nº. 15/2019 PGE/SEFA, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a baixa complexidade da causa, o número de atos realizados, o tempo de duração do processo e o local de prestação do serviço, bem como o determinado pela Lei Estadual 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA n° 06/2024.” Cumpra-se o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, sem comunicação ao TRE. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENISE SIEBEN
Réu SILVIO SIEBEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAIDE RODRIGUES BALIERO
OAB: 16129/PR
RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS
OAB: 49385/PR
DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
OAB: 54160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0021826-27.2025.8.16.0021 Processo: 0021826-27.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DENISE SIEBEN Requerido(s): SILVIO SIEBEN SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por DENISE SIEBEN em face de seu genitor, SILVIO SIEBEN. Narra a requerente que o requerido, pessoa idosa, possui quadro avançado de demência, estando impossibilitado de responder por seus atos por tempo indeterminado. Requereu a nomeação da requerente como curadora provisória em sede de tutela de urgência e, ao final, a decretação da interdição do requerido com sua nomeação em caráter definitivo. A decisão de mov. 25.1 deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do interditando. Ao mov. 68.1 foi realizada audiência de interrogatório. Após, realizada perícia médica no âmbito do programa "Justiça no Bairro", o laudo pericial foi juntado ao mov. 82.1, atestando a incapacidade permanente da requerida para os atos de natureza financeira e patrimonial. Derradeiramente, o curador especial e o Ministério Público manifestaram-se pela procedência do pedido (mov. 86.1 e 99.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. Compulsando os autos, constata-se que as condições da ação estão presentes e que os pressupostos processuais foram regularmente satisfeitos, bem como não há preliminares a serem analisadas e nem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas. A ação de interdição e curatela é o instrumento processual através do qual se busca retirar de determinada pessoa o seu direito de (livremente) administrar e dispor de seus bens, sempre que constatada a sua inaptidão para gerir seu patrimônio e praticar, por si só, os atos da vida civil. No laudo pericial de mov. 82.1, constatou-se que o interditando possui 85 anos, portador de quadro demencial associado a doença de Alzheimer, dependendo de terceiros para a realização de suas atividades. Tais elementos tornam impositiva a interdição, afinal, dadas as condições pessoais do interditando, a não aplicação da referida medida certamente corrobora para que a interditanda possa pôr em risco a sua saúde, sua segurança e seu patrimônio atual ou futuro. Nesse ínterim, não remanescem entraves no que concerne a nomeação da curadora, pois os documentos pessoais da requerente demonstram ser ela filha do interditando, bem como não há informações desabonadoras da sua conduta, do que se pode presumir que irá resguardar os interesses da interditanda que, friso, já se encontra sob os seus cuidados e manifestou sua concordância, o que põe em evidência a observância da norma cogente constante no art. 1.775, caput e § 1º, do CC. 3. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 755, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de SILVIO SIEBEN, declarando-o, na forma do art. 85 da Lei nº. 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em consequência, nomeio a senhora DENISE SIEBEN para desempenhar as funções de sua curadora, o que faço com arrimo no art. 755, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Determino a prestação de contas anual da curadora, nos moldes do art. 84, § 4º, da Lei nº. 13.146/2015. Tratando-se de processo necessário, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem prejuízo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da curadora nomeada, Dra. ALAIDE RODRIGUES BALIERO, os quais, nos termos da Resolução Conjunta nº. 15/2019 PGE/SEFA, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a baixa complexidade da causa, o número de atos realizados, o tempo de duração do processo e o local de prestação do serviço, bem como o determinado pela Lei Estadual 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA n° 06/2024.” Cumpra-se o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, sem comunicação ao TRE. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta