Detalhe do processo

0021817-28.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021817-28.2025.8.16.0001 Processo: 0021817-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$3.276,48 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): DIONISIO BECKHAUSER DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de DIONISIO BECKHAUSER. A parte autora alega, em síntese, que o réu, na qualidade de participante do Plano de Benefícios nº 1, obteve, por meio da Reclamatória Trabalhista nº 1780300-90.2005.5.09.0016, o reconhecimento de verbas salariais que não compunham a base de cálculo de seu benefício de complementação de aposentadoria. Sustenta que tal decisão gerou a necessidade de uma revisão do benefício, com a consequente majoração de seu valor, o que, para garantir o equilíbrio atuarial do plano, exige a recomposição da reserva matemática individual. Afirma que o custeio do plano é paritário e que, portanto, cabe ao réu arcar com sua cota-parte (50%) do valor necessário a essa recomposição. Fundamenta seu pedido nos artigos 202 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 109/2001 e nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia necessária para a referida recomposição. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 62.1), arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, por entender que o montante correto seria o indicado pela própria autora em audiência (R$ 34.337,83), e não o valor de alçada atribuído à inicial; b) a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a questão do custeio já teria sido objeto de decisão na justiça trabalhista; c) sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela recomposição seria do ex-empregador (Banco do Brasil). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, seja trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a desnecessidade da cobrança em razão do superávit financeiro do plano e a quitação das contribuições na seara trabalhista. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 61.1). A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 66.1), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial atuarial (mov. 71.1) e o réu pugnou pela ratificação do valor da causa e pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugna o valor da causa, pretendendo sua fixação em R$ 34.337,83, que corresponde ao valor mencionado pela autora em audiência de conciliação. Tratando-se de demanda cuja exata quantificação da reserva matemática adicional depende de complexo cálculo atuarial, admite-se a formulação de pedido genérico e a atribuição de valor estimativo à causa. O valor inicial, correspondente a 12 (doze) prestações da diferença mensal do benefício (R$ 273,04), mostra-se razoável para fins de processamento inicial. O valor mencionado em audiência de conciliação teve caráter meramente estimativo para fins de transação, não servindo como parâmetro absoluto de confissão ou reconhecimento do valor do débito antes da efetiva e técnica liquidação por meio de perícia. Eventuais custas processuais complementares serão apuradas e calculadas com base no valor liquidado ao final de demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Coisa Julgada O réu argumenta que a matéria em discussão estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que a questão do custeio das contribuições previdenciárias foi objeto de análise e quitação nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1780300-90.2005.5.09.0016. A preliminar não merece prosperar. A pretensão deduzida na presente ação não se confunde com o objeto da demanda trabalhista. Naquela, discutiu-se o reconhecimento de verbas salariais e seus reflexos, incluindo as contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre tais verbas. A presente ação, por sua vez, tem por objeto a cobrança da cota-parte do participante para a recomposição da reserva matemática, que constitui o montante necessário para garantir o pagamento do benefício majorado ao longo do tempo, em observância ao equilíbrio atuarial do plano. Trata-se de institutos distintos: as contribuições representam o fluxo de caixa mensal, enquanto a reserva matemática constitui o capital acumulado para fazer frente às obrigações futuras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 955 e 1.021), já pacificou a distinção e a necessidade de recomposição da reserva, mesmo após o recolhimento das contribuições na justiça laboral. Ademais, a causa de pedir é diversa. Na ação trabalhista, a causa de pedir era o inadimplemento de verbas salariais pelo empregador. Nesta ação, a causa de pedir é o desequilíbrio atuarial gerado no plano de previdência em razão da majoração do benefício do réu. Portanto, não havendo identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, não há que se falar em coisa julgada. REJEITO a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva Sustenta o réu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática seria do ex-empregador (Banco do Brasil), por ter sido este quem deu causa ao ajuizamento da reclamatória trabalhista ao não pagar corretamente as verbas salariais. Sem razão, contudo. A relação jurídica de previdência complementar é estabelecida entre o participante e a entidade de previdência. O custeio do plano de benefícios, conforme regulamento, é de responsabilidade paritária entre o patrocinador (ex-empregador) e o participante. A necessidade de recomposição da reserva matemática decorre da majoração do benefício do próprio réu, que é o beneficiário direto do recálculo. A obrigação de recomposição da reserva, portanto, visa a garantir o pagamento do benefício do próprio participante e a manutenção do equilíbrio de todo o plano, sendo uma obrigação inerente à sua condição de mutualista. A responsabilidade do ex-empregador se restringe à sua cota-parte, não excluindo a do participante. Dessa forma, o réu, como titular do benefício majorado e copartícipe do plano, possui plena legitimidade para responder pela cobrança de sua cota-parte na recomposição da reserva. REJEITO a preliminar. 2.4. Da Prescrição O réu argui a ocorrência de prescrição, seja trienal ou quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação trabalhista (2013). A prejudicial de mérito deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 955, firmou a tese de que “o prazo prescricional para pleitear a recomposição da reserva matemática é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que determinou a inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo do salário de contribuição”. No caso dos autos, a petição inicial informa que a presente ação foi precedida do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0012254-49.2021.8.16.0001, ajuizado em 18/06/2021. Conforme o art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição. Proposta a presente ação de cobrança em 25/06/2025, não há que se falar em decurso do lapso prescricional. REJEITO a prejudicial de mérito. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Com base nos argumentos apresentados pelas partes na petição inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A existência e a extensão do desequilíbrio atuarial individual no benefício de complementação de aposentadoria do réu, decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista; b) O valor exato da reserva matemática adicional necessária para garantir o pagamento do benefício recalculado, considerando os critérios atuariais aplicáveis ao plano e c) A suficiência ou não dos valores já recolhidos a título de contribuição na execução trabalhista para cobrir o impacto atuarial gerado pela majoração do benefício. 4. Do Ônus Da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se tratando de relação de consumo e não se vislumbrando, no caso concreto, as hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral. Desta forma, estabeleço a seguinte distribuição: Incumbirá à parte autora: Provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração, por meio de cálculo atuarial, da existência do desequilíbrio, da necessidade da recomposição da reserva matemática e do valor correspondente à cota-parte do réu. Incumbirá à parte ré: Provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como, por exemplo, a incorreção do cálculo atuarial apresentado ou a quitação da obrigação por outros meios. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Pericial Atuarial A apuração do desequilíbrio e do valor da reserva matemática demanda conhecimento técnico especializado. Desta forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial atuarial, formulado pela parte autora, por entendê-la pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Para a realização do ato, nomeio a Sra. ADELITA ADMS, devidamente cadastrado no portal CAJU/TJPR. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte autora para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu DIONISIO BECKHAUSER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA FABIANA SCHIMUNDA SINESTRI DOS SANTOS

OAB: 33349/PR

JAMIL NABOR CALEFFI

OAB: 17241/PR

TATIANE DALLA COSTA

OAB: 45287/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021817-28.2025.8.16.0001 Processo: 0021817-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$3.276,48 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): DIONISIO BECKHAUSER DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de DIONISIO BECKHAUSER. A parte autora alega, em síntese, que o réu, na qualidade de participante do Plano de Benefícios nº 1, obteve, por meio da Reclamatória Trabalhista nº 1780300-90.2005.5.09.0016, o reconhecimento de verbas salariais que não compunham a base de cálculo de seu benefício de complementação de aposentadoria. Sustenta que tal decisão gerou a necessidade de uma revisão do benefício, com a consequente majoração de seu valor, o que, para garantir o equilíbrio atuarial do plano, exige a recomposição da reserva matemática individual. Afirma que o custeio do plano é paritário e que, portanto, cabe ao réu arcar com sua cota-parte (50%) do valor necessário a essa recomposição. Fundamenta seu pedido nos artigos 202 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 109/2001 e nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia necessária para a referida recomposição. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 62.1), arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, por entender que o montante correto seria o indicado pela própria autora em audiência (R$ 34.337,83), e não o valor de alçada atribuído à inicial; b) a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a questão do custeio já teria sido objeto de decisão na justiça trabalhista; c) sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela recomposição seria do ex-empregador (Banco do Brasil). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, seja trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a desnecessidade da cobrança em razão do superávit financeiro do plano e a quitação das contribuições na seara trabalhista. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 61.1). A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 66.1), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial atuarial (mov. 71.1) e o réu pugnou pela ratificação do valor da causa e pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das Questões Processuais 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugna o valor da causa, pretendendo sua fixação em R$ 34.337,83, que corresponde ao valor mencionado pela autora em audiência de conciliação. Tratando-se de demanda cuja exata quantificação da reserva matemática adicional depende de complexo cálculo atuarial, admite-se a formulação de pedido genérico e a atribuição de valor estimativo à causa. O valor inicial, correspondente a 12 (doze) prestações da diferença mensal do benefício (R$ 273,04), mostra-se razoável para fins de processamento inicial. O valor mencionado em audiência de conciliação teve caráter meramente estimativo para fins de transação, não servindo como parâmetro absoluto de confissão ou reconhecimento do valor do débito antes da efetiva e técnica liquidação por meio de perícia. Eventuais custas processuais complementares serão apuradas e calculadas com base no valor liquidado ao final de demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Coisa Julgada O réu argumenta que a matéria em discussão estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que a questão do custeio das contribuições previdenciárias foi objeto de análise e quitação nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1780300-90.2005.5.09.0016. A preliminar não merece prosperar. A pretensão deduzida na presente ação não se confunde com o objeto da demanda trabalhista. Naquela, discutiu-se o reconhecimento de verbas salariais e seus reflexos, incluindo as contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre tais verbas. A presente ação, por sua vez, tem por objeto a cobrança da cota-parte do participante para a recomposição da reserva matemática, que constitui o montante necessário para garantir o pagamento do benefício majorado ao longo do tempo, em observância ao equilíbrio atuarial do plano. Trata-se de institutos distintos: as contribuições representam o fluxo de caixa mensal, enquanto a reserva matemática constitui o capital acumulado para fazer frente às obrigações futuras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 955 e 1.021), já pacificou a distinção e a necessidade de recomposição da reserva, mesmo após o recolhimento das contribuições na justiça laboral. Ademais, a causa de pedir é diversa. Na ação trabalhista, a causa de pedir era o inadimplemento de verbas salariais pelo empregador. Nesta ação, a causa de pedir é o desequilíbrio atuarial gerado no plano de previdência em razão da majoração do benefício do réu. Portanto, não havendo identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, não há que se falar em coisa julgada. REJEITO a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva Sustenta o réu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática seria do ex-empregador (Banco do Brasil), por ter sido este quem deu causa ao ajuizamento da reclamatória trabalhista ao não pagar corretamente as verbas salariais. Sem razão, contudo. A relação jurídica de previdência complementar é estabelecida entre o participante e a entidade de previdência. O custeio do plano de benefícios, conforme regulamento, é de responsabilidade paritária entre o patrocinador (ex-empregador) e o participante. A necessidade de recomposição da reserva matemática decorre da majoração do benefício do próprio réu, que é o beneficiário direto do recálculo. A obrigação de recomposição da reserva, portanto, visa a garantir o pagamento do benefício do próprio participante e a manutenção do equilíbrio de todo o plano, sendo uma obrigação inerente à sua condição de mutualista. A responsabilidade do ex-empregador se restringe à sua cota-parte, não excluindo a do participante. Dessa forma, o réu, como titular do benefício majorado e copartícipe do plano, possui plena legitimidade para responder pela cobrança de sua cota-parte na recomposição da reserva. REJEITO a preliminar. 2.4. Da Prescrição O réu argui a ocorrência de prescrição, seja trienal ou quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação trabalhista (2013). A prejudicial de mérito deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 955, firmou a tese de que “o prazo prescricional para pleitear a recomposição da reserva matemática é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que determinou a inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo do salário de contribuição”. No caso dos autos, a petição inicial informa que a presente ação foi precedida do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0012254-49.2021.8.16.0001, ajuizado em 18/06/2021. Conforme o art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição. Proposta a presente ação de cobrança em 25/06/2025, não há que se falar em decurso do lapso prescricional. REJEITO a prejudicial de mérito. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Com base nos argumentos apresentados pelas partes na petição inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A existência e a extensão do desequilíbrio atuarial individual no benefício de complementação de aposentadoria do réu, decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista; b) O valor exato da reserva matemática adicional necessária para garantir o pagamento do benefício recalculado, considerando os critérios atuariais aplicáveis ao plano e c) A suficiência ou não dos valores já recolhidos a título de contribuição na execução trabalhista para cobrir o impacto atuarial gerado pela majoração do benefício. 4. Do Ônus Da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se tratando de relação de consumo e não se vislumbrando, no caso concreto, as hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral. Desta forma, estabeleço a seguinte distribuição: Incumbirá à parte autora: Provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração, por meio de cálculo atuarial, da existência do desequilíbrio, da necessidade da recomposição da reserva matemática e do valor correspondente à cota-parte do réu. Incumbirá à parte ré: Provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como, por exemplo, a incorreção do cálculo atuarial apresentado ou a quitação da obrigação por outros meios. 5. Da Especificação dos Meios de Prova 5.1. Prova Pericial Atuarial A apuração do desequilíbrio e do valor da reserva matemática demanda conhecimento técnico especializado. Desta forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial atuarial, formulado pela parte autora, por entendê-la pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Para a realização do ato, nomeio a Sra. ADELITA ADMS, devidamente cadastrado no portal CAJU/TJPR. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte autora para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF