Detalhe do processo

0021813-93.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021813-93.2022.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Instadas a se manifestarem sobre o quantum debeatur (seq. 261.1), as partes apresentaram pareceres com conclusões drasticamente distintas. O réu, em sua manifestação (seq. 273.0), estimou o valor das benfeitorias em R$ 45.066,00. A autora, por sua vez, juntou parecer técnico (seq. 274.0) que apurou o montante de R$ 399.941,24. Nessa lógica, a nomeação de um perito judicial é medida que se impõe. A discrepância de quase 900% entre as avaliações apresentadas pelas partes não representa mera divergência de cálculos, mas sim uma controvérsia de fundo sobre a metodologia de avaliação e os critérios técnicos a serem aplicados para aferir o "valor atual" das benfeitorias, conforme reconhecido o direito da autora. A análise de tais critérios, que envolvem a aplicação de normas técnicas de engenharia (como a NBR 14653-2, citada pela autora) e a apuração do custo de reedição de uma obra, demanda conhecimento técnico especializado, do qual este juízo não dispõe. Assim, para garantir a apuração justa e precisa do quantum debeatur, e a fim de formar o convencimento do juízo com a segurança técnica necessária, a nomeação de um perito de confiança é indispensável para a correta solução da lide, nos termos da parte final do art. 510 do CPC. 1.1. Ressalto que os honorários periciais serão adimplidos nos exatos termos da sucumbência fixada na fase de conhecimento. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.810.330/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 1.2. Para a realização da perícia, nomeio a engenheira civil FERNANDA PINHEIRO LIMA, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. 2. Por cautela, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, em 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, junte currículo e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 3.1. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais e juntarem eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. No mesmo prazo, caso haja anuência sobre o valor, a parte sucumbente na fase de conhecimento deverá depositar o valor integral dos honorários periciais. 5. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Não havendo impugnação ao valor e efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Fica, desde já, autorizado o levantamento de metade da verba. 7. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 8. Por fim, conclusos para decisão no agrupador “liquidação de sentença”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CEZAR FERREIRA PINTO

T MARICELMA BATISTA

Autor MARLI FERREIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE OLMO DE OLIVEIRA

OAB: 113755/PR

ANA PAULA RIBAS HORTMANN

OAB: 135224/PR

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

OAB: 15785/PR

ELISANDRA BORGES GIRARDI

OAB: 111238/PR

RICARDO IVANKIO

OAB: 45014/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021813-93.2022.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Instadas a se manifestarem sobre o quantum debeatur (seq. 261.1), as partes apresentaram pareceres com conclusões drasticamente distintas. O réu, em sua manifestação (seq. 273.0), estimou o valor das benfeitorias em R$ 45.066,00. A autora, por sua vez, juntou parecer técnico (seq. 274.0) que apurou o montante de R$ 399.941,24. Nessa lógica, a nomeação de um perito judicial é medida que se impõe. A discrepância de quase 900% entre as avaliações apresentadas pelas partes não representa mera divergência de cálculos, mas sim uma controvérsia de fundo sobre a metodologia de avaliação e os critérios técnicos a serem aplicados para aferir o "valor atual" das benfeitorias, conforme reconhecido o direito da autora. A análise de tais critérios, que envolvem a aplicação de normas técnicas de engenharia (como a NBR 14653-2, citada pela autora) e a apuração do custo de reedição de uma obra, demanda conhecimento técnico especializado, do qual este juízo não dispõe. Assim, para garantir a apuração justa e precisa do quantum debeatur, e a fim de formar o convencimento do juízo com a segurança técnica necessária, a nomeação de um perito de confiança é indispensável para a correta solução da lide, nos termos da parte final do art. 510 do CPC. 1.1. Ressalto que os honorários periciais serão adimplidos nos exatos termos da sucumbência fixada na fase de conhecimento. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.810.330/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 1.2. Para a realização da perícia, nomeio a engenheira civil FERNANDA PINHEIRO LIMA, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. 2. Por cautela, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, em 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, junte currículo e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 3.1. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais e juntarem eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. No mesmo prazo, caso haja anuência sobre o valor, a parte sucumbente na fase de conhecimento deverá depositar o valor integral dos honorários periciais. 5. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Não havendo impugnação ao valor e efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Fica, desde já, autorizado o levantamento de metade da verba. 7. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 8. Por fim, conclusos para decisão no agrupador “liquidação de sentença”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL