Detalhe do processo

0021812-92.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
Classe
Despejo por Denúncia Vazia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0021812-92.2023.8.26.0002 (processo principal 1027575-91.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Itay Regembaum Noiman - Ana Maria de Souza Hisano - - Fernando Cunioshi Hisano Junior - - Patricia Hisano - - Paula Cristina Hisano - Vistos. Diante da decisão de fls. 269 que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a parte executada se manifestou às fls. 273/281, sustentando, em síntese, que adotou todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da obrigação imposta e que a execução das obras foi permeada por inúmeras dificuldades fáticas e operacionais, alheias a sua vontade. Defende a desnecessidade da conversão em perdas e danos, sob o argumento de que a determinação judicial foi integralmente cumprida. Requer o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer e a revogação da decisão de fls. 269. Subsidiariamente, requer a designação de audiência de conciliação. Ato contínuo, a parte exequente se manifestou, argumentando que os reparos efetuados não se atentaram à determinação judicial, nem ao laudo pericial. Aduz que restou devidamente comprovado nos autos o descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta à ré, circunstância que autoriza a aplicação do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação em perdas e danos. Pugna pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, pela inclusão de restrição judicial de "transferência" e "licenciamento/circulação" sobre eventuais veículos encontrados em nome dos executados e pela inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes (fls. 345/348). Manifestação da parte executada às fls. 389/394, sustentando a inadequação da conversão em perdas e danos. Impugna o laudo de inspeção acostado aos autos (fls. 349/379) e sustenta a perda superveniente do objeto. Pois bem. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de extinção do processo, considerando que os executados informaram a desocupação voluntária do imóvel (fls. 395/399). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE), QUEZIA FERNANDES FONSECA (OAB 31081/GO), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA DE SOUZA HISANO

Réu FERNANDO CUNIOSHI HISANO JUNIOR

Autor ITAY REGEMBAUM NOIMAN

Réu PATRICIA HISANO

Réu PAULA CRISTINA HISANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

QUEZIA FERNANDES FONSECA

OAB: 31081/GO

BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT

OAB: 14099/SE

JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE

OAB: 14101/SE

FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA

OAB: 338016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0021812-92.2023.8.26.0002 (processo principal 1027575-91.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Itay Regembaum Noiman - Ana Maria de Souza Hisano - - Fernando Cunioshi Hisano Junior - - Patricia Hisano - - Paula Cristina Hisano - Vistos. Diante da decisão de fls. 269 que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, a parte executada se manifestou às fls. 273/281, sustentando, em síntese, que adotou todas as providências necessárias ao fiel cumprimento da obrigação imposta e que a execução das obras foi permeada por inúmeras dificuldades fáticas e operacionais, alheias a sua vontade. Defende a desnecessidade da conversão em perdas e danos, sob o argumento de que a determinação judicial foi integralmente cumprida. Requer o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer e a revogação da decisão de fls. 269. Subsidiariamente, requer a designação de audiência de conciliação. Ato contínuo, a parte exequente se manifestou, argumentando que os reparos efetuados não se atentaram à determinação judicial, nem ao laudo pericial. Aduz que restou devidamente comprovado nos autos o descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta à ré, circunstância que autoriza a aplicação do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação em perdas e danos. Pugna pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, pela inclusão de restrição judicial de "transferência" e "licenciamento/circulação" sobre eventuais veículos encontrados em nome dos executados e pela inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes (fls. 345/348). Manifestação da parte executada às fls. 389/394, sustentando a inadequação da conversão em perdas e danos. Impugna o laudo de inspeção acostado aos autos (fls. 349/379) e sustenta a perda superveniente do objeto. Pois bem. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de extinção do processo, considerando que os executados informaram a desocupação voluntária do imóvel (fls. 395/399). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), JOÃO GABRIEL TRIGO DE LOUREIRO REZENDE (OAB 14101/SE), BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE), QUEZIA FERNANDES FONSECA (OAB 31081/GO), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), FRANCISCO PASSIFAL RAMOS DE SOUSA (OAB 338016/SP), BEATRIZ DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB 14099/SE)