Detalhe do processo

0021808-10.2024.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021808-10.2024.8.16.0031 Processo: 0021808-10.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.606,00 Autor(s): MARIA MADALENA DOS SANTOS FERREIRA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Os autos vieram conclusos para análise de impugnação à proposta de honorários. É sabido que a fixação dos honorários do perito deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo necessário para realizá-lo, as peculiaridades do caso concreto, além de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar de forma digna o trabalho do expert, mas sem imputar ônus excessivo às partes. No caso dos autos, observa-se que o objeto da perícia se restringe a 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal, cuja análise demanda procedimento não complexo e idêntico a todos. Vislumbra-se, portanto, à luz da reduzida complexidade da matéria, do reconhecido grau de zelo do perito nomeado e de sua especialização, e considerando, ainda, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço (a perícia não exigirá deslocamentos significativos e tampouco imporá dispêndio de tempo superior ao normalmente exigido em hipóteses tais), tem-se por razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, POSSIBILITANDO PRAZO AO ORA AGRAVANTE PARA O DEPÓSITO DO VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. MONTANTE FIXADO QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A QUANTIDADE DE DOCUMENTOS QUE SERÃO ANALISADOS NA PERÍCIA . VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E INADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)No caso dos autos, observa-se que o objeto da perícia se restringe a 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal, a saber, nº 1719551, nº 8405746, nº 8405746 e nº 1719551 (mov. 19 – processo originário). Vislumbra-se, portanto, que o valor homologado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado pelo Expert, impondo-se a redução dos honorários arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor está de acordo com o patamar estabelecido por esta Câmara Cível em casos similares.(...). POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00930592120238160000 Toledo, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). (g.n). 1. Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como compatível com os valores usualmente praticados em perícias de natureza similar já realizadas neste juízo. O valor remunera suficientemente o trabalho técnico a ser desenvolvido, situa-se dentro da faixa usualmente adotada em casos análogos e preserva o equilíbrio entre a adequada contraprestação profissional e a proporcionalidade do custo da prova. 1.1. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito integral do valor arbitrado. 1.2. Intime-se a perita para que informe se aceita realizar o trabalho pelo valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Em caso de recusa, venham conclusos para nova nomeação. 1.4. Em caso de aceitação, o pagamento deve ser realizado pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Comprovado o depósito do valor integral, intime-se a perita para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.6. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários pelo perito. O pagamento do saldo remanescente (50%) ficará condicionado à entrega do laudo pericial, ocasião em que será autorizado o levantamento pela expert. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARIA MADALENA DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ROBERTO LOSSO

OAB: 19318/PR

ANDRE LUIZ SCHMITZ

OAB: 32571/PR

ADRIANE FRANZONI WAIGNER LOSSO

OAB: 58741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021808-10.2024.8.16.0031 Processo: 0021808-10.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.606,00 Autor(s): MARIA MADALENA DOS SANTOS FERREIRA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Os autos vieram conclusos para análise de impugnação à proposta de honorários. É sabido que a fixação dos honorários do perito deve observar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo necessário para realizá-lo, as peculiaridades do caso concreto, além de adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar de forma digna o trabalho do expert, mas sem imputar ônus excessivo às partes. No caso dos autos, observa-se que o objeto da perícia se restringe a 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal, cuja análise demanda procedimento não complexo e idêntico a todos. Vislumbra-se, portanto, à luz da reduzida complexidade da matéria, do reconhecido grau de zelo do perito nomeado e de sua especialização, e considerando, ainda, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço (a perícia não exigirá deslocamentos significativos e tampouco imporá dispêndio de tempo superior ao normalmente exigido em hipóteses tais), tem-se por razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, POSSIBILITANDO PRAZO AO ORA AGRAVANTE PARA O DEPÓSITO DO VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. MONTANTE FIXADO QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A QUANTIDADE DE DOCUMENTOS QUE SERÃO ANALISADOS NA PERÍCIA . VALOR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E INADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)No caso dos autos, observa-se que o objeto da perícia se restringe a 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal, a saber, nº 1719551, nº 8405746, nº 8405746 e nº 1719551 (mov. 19 – processo originário). Vislumbra-se, portanto, que o valor homologado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado pelo Expert, impondo-se a redução dos honorários arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor está de acordo com o patamar estabelecido por esta Câmara Cível em casos similares.(...). POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00930592120238160000 Toledo, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). (g.n). 1. Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como compatível com os valores usualmente praticados em perícias de natureza similar já realizadas neste juízo. O valor remunera suficientemente o trabalho técnico a ser desenvolvido, situa-se dentro da faixa usualmente adotada em casos análogos e preserva o equilíbrio entre a adequada contraprestação profissional e a proporcionalidade do custo da prova. 1.1. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito integral do valor arbitrado. 1.2. Intime-se a perita para que informe se aceita realizar o trabalho pelo valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Em caso de recusa, venham conclusos para nova nomeação. 1.4. Em caso de aceitação, o pagamento deve ser realizado pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Comprovado o depósito do valor integral, intime-se a perita para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.6. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários pelo perito. O pagamento do saldo remanescente (50%) ficará condicionado à entrega do laudo pericial, ocasião em que será autorizado o levantamento pela expert. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta