0021804-94.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- AçãO POPULAR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021804-94.2025.8.16.0044 Processo: 0021804-94.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação popular ajuizada por Danylo Fernando Acioli Machado em face da COPEL, na qual o autor sustenta que a população de Apucarana vem sofrendo com constantes e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, causando prejuízos à coletividade, às atividades econômicas, aos serviços essenciais e até ao abastecimento de água no município. Alega ainda a existência de fios soltos e abandonados nos postes, situação que colocaria em risco a segurança da população e evidenciaria deficiência na manutenção da rede elétrica. A petição destaca que a concessionária tem divulgado elevados investimentos em infraestrutura, especialmente a implantação de uma nova subestação de energia em Apucarana, porém, segundo o autor, os problemas de fornecimento e manutenção persistem, demonstrando incompatibilidade entre o discurso institucional e a efetiva qualidade dos serviços prestados. Também são mencionados transtornos causados pelas obras da nova subestação, incluindo impactos urbanos e danos relacionados ao sistema de abastecimento de água. Como fundamento jurídico, o autor invoca o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e a Lei da Ação Popular, afirmando possuir legitimidade para defender interesses coletivos da população. Sustenta que a COPEL, embora atualmente não seja mais sociedade de economia mista, continua sujeita aos princípios constitucionais da administração pública na condição de concessionária de serviço público essencial, especialmente aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade. A inicial também se apoia na responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95, argumentando que o fornecimento de energia elétrica deve ocorrer de forma adequada, contínua, eficiente e segura. Segundo a tese apresentada, as falhas reiteradas na prestação do serviço configuram violação a esses deveres legais e constitucionais. O objetivo da demanda não é a obtenção de indenização, mas a imposição de obrigação de fazer. O autor requer que a COPEL seja judicialmente obrigada a apresentar, no prazo de 180 dias, um plano de ação técnico detalhado, contendo diagnóstico das falhas, cronograma, metas, investimentos previstos e medidas concretas destinadas à normalização do fornecimento de energia elétrica e à regularização da fiação solta e excedente existente no município de Apucarana. Ao final, requer a citação da ré, a realização de audiência de conciliação, a procedência integral da ação, a fixação de multa diária para eventual descumprimento da obrigação e a produção das provas admitidas em direito. O valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00. A COPEL apresentou contestação à ação popular sustentando, inicialmente, que a demanda é incabível e deve ser extinta sem análise do mérito. Argumenta que a ação popular destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural, não sendo instrumento adequado para exigir a apresentação de planos de melhoria na prestação de serviços de energia elétrica. Afirma ainda que, após sua privatização em 2023, deixou de integrar a administração pública indireta, inexistindo ato administrativo ou patrimônio público sujeito à tutela pretendida pelo autor. A concessionária também alegou inépcia da petição inicial por entender que os pedidos são genéricos e indeterminados. Sustenta que o autor não indica quais regiões da cidade apresentam falhas, quais equipamentos estariam inadequados ou quais parâmetros técnicos teriam sido descumpridos, pretendendo, em essência, que a empresa realize intervenções em toda a rede elétrica do município sem delimitação objetiva das medidas necessárias. Segundo a ré, a obrigação de fazer pretendida não possui conteúdo específico suficiente para viabilizar eventual cumprimento judicial. Quanto à questão dos fios soltos, a COPEL afirma que a maior parte dos cabos apontados na inicial não pertence à rede de energia elétrica, mas às empresas de telefonia, internet e telecomunicações que utilizam os postes mediante compartilhamento de infraestrutura. Defende sua ilegitimidade passiva quanto a esse pedido, alegando que a responsabilidade pela instalação, manutenção e regularização desses cabos é das empresas ocupantes, conforme normas da ANEEL e da ANATEL. No mérito, a empresa nega qualquer omissão ou falha grave na prestação do serviço. Afirma que realizou investimentos significativos em Apucarana, incluindo aproximadamente R$ 30 milhões em obras de melhoria da rede elétrica, além de mais de R$ 11 milhões em manutenção entre 2020 e 2025. Destaca a implantação da nova Subestação Jardim Figueira e sustenta que mantém programas permanentes de inspeção, manutenção preventiva, expansão e modernização do sistema de distribuição. A contestação atribui grande parte das interrupções de energia a eventos climáticos severos, como temporais, ventanias, descargas atmosféricas, quedas de árvores e outras situações de força maior. Segundo a empresa, tais ocorrências geram interrupções emergenciais reconhecidas pela regulamentação da ANEEL como situações excepcionais, não caracterizando falha na prestação do serviço. Argumenta que não existe sistema elétrico capaz de garantir fornecimento absolutamente ininterrupto, sendo admitidas interrupções por razões técnicas, de segurança ou decorrentes de fenômenos naturais. A COPEL sustenta ainda que seus indicadores de qualidade são monitorados e auditados pela ANEEL, afirmando que atua dentro dos parâmetros regulatórios exigidos. Defende que a legislação e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de interrupções em situações de emergência e de força maior, inexistindo ilicitude nessas hipóteses. Em relação aos cabos de telecomunicações, informa ter desenvolvido ações de fiscalização em Apucarana, incluindo levantamento de aproximadamente 29 mil postes, emissão de centenas de notificações e aplicação de multas às empresas responsáveis por ocupações irregulares. Sustenta que as irregularidades decorrem principalmente da atuação clandestina ou inadequada das operadoras de telecomunicações, e não de omissão da distribuidora de energia. Ao final, requer o reconhecimento das preliminares de inépcia da inicial e inadequação da ação popular, com a extinção do processo. Subsidiariamente, pede a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor e a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 24). Na impugnação à contestação, o autor sustenta que a COPEL não enfrentou os problemas concretos relatados na inicial, limitando-se a argumentos formais para evitar a análise do mérito. Defende a rejeição das preliminares de inépcia e inadequação da ação popular, afirmando que a demanda visa proteger a moralidade administrativa e o interesse público diante da prestação deficiente de serviço público essencial. Argumenta que o pedido é suficientemente determinado, pois busca apenas que a concessionária apresente plano técnico para solucionar as falhas recorrentes no fornecimento de energia e regularizar a fiação solta, sendo desnecessária a indicação individualizada de cada ponto problemático da rede. Quanto aos cabos de telecomunicações, sustenta que a COPEL possui responsabilidade pela fiscalização e segurança da infraestrutura de postes de sua propriedade, não podendo transferir integralmente a responsabilidade às empresas ocupantes. Afirma que a concessionária aufere benefícios com o compartilhamento da rede e possui dever de agir para prevenir riscos à coletividade. No mérito, sustenta que as reiteradas interrupções de energia em Apucarana evidenciam falhas estruturais na prestação de serviço público essencial, configurando ofensa aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa. Alega que eventos climáticos não justificam a recorrência dos problemas, pois cabe à concessionária planejar, investir e manter a rede de forma adequada. Ao final, requer a rejeição de todas as preliminares levantadas pela COPEL e a procedência da ação para obrigá-la a apresentar plano técnico detalhado destinado à normalização do fornecimento de energia elétrica e à regularização da fiação no Município de Apucarana (mov. 28). A Copel solicitou prova pericial e oral (mov. 32). O Ministério Público apresentou parecer no mov. 39. É o relatório. Decido. Inépcia da inicial Quanto à inépcia da petição inicial, a alegação de que os pedidos seriam genéricos não procede. A ação possui objeto claramente delimitado: busca compelir a concessionária a apresentar plano de ação técnico destinado à regularização do fornecimento de energia elétrica e à organização da infraestrutura de postes no Município de Apucarana. Em demandas de natureza estrutural, que envolvem falhas sistêmicas na prestação de serviços públicos, não se exige do autor o mapeamento exaustivo de cada irregularidade existente na rede, sobretudo porque tais informações estão sob domínio técnico da própria concessionária. A formulação de pedido voltado à apresentação de plano de ação encontra amparo no art. 497 do CPC e constitui medida adequada à tutela pretendida. Ilegitimidade passiva Também deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora os cabos de telecomunicações pertençam às empresas ocupantes, a própria COPEL é detentora da infraestrutura utilizada para o compartilhamento e possui atribuições de controle, fiscalização e notificação das ocupantes em caso de irregularidades. A controvérsia não se limita à propriedade dos cabos, mas envolve a alegação de omissão da concessionária no dever de fiscalizar e gerir adequadamente a infraestrutura sob sua responsabilidade. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte. Diante do exposto, afasto as preliminares. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1. Regularidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Apucarana; 2. Adequação da infraestrutura e da manutenção da rede elétrica; 3. Conformidade dos indicadores de qualidade do serviço; 4. Situação da fiação aérea instalada nos postes da concessionária; 5. Cumprimento, pela COPEL, dos deveres de fiscalização da infraestrutura compartilhada; 6. Existência de lesão ao interesse público e aos princípios da eficiência e moralidade administrativa; 7. Necessidade e adequação da providência jurisdicional pretendida. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e pericial. 3. Para exercer a função de perito, nomeio Alysson Felipe Pinho (engenharia elétrica / engenheiro eletricista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré que solicitou a prova para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. O ônus da prova segue a regra geral do CPC (art. 373). 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Vista ao Ministério Público. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS
OAB: 113359/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021804-94.2025.8.16.0044 Processo: 0021804-94.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação popular ajuizada por Danylo Fernando Acioli Machado em face da COPEL, na qual o autor sustenta que a população de Apucarana vem sofrendo com constantes e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, causando prejuízos à coletividade, às atividades econômicas, aos serviços essenciais e até ao abastecimento de água no município. Alega ainda a existência de fios soltos e abandonados nos postes, situação que colocaria em risco a segurança da população e evidenciaria deficiência na manutenção da rede elétrica. A petição destaca que a concessionária tem divulgado elevados investimentos em infraestrutura, especialmente a implantação de uma nova subestação de energia em Apucarana, porém, segundo o autor, os problemas de fornecimento e manutenção persistem, demonstrando incompatibilidade entre o discurso institucional e a efetiva qualidade dos serviços prestados. Também são mencionados transtornos causados pelas obras da nova subestação, incluindo impactos urbanos e danos relacionados ao sistema de abastecimento de água. Como fundamento jurídico, o autor invoca o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e a Lei da Ação Popular, afirmando possuir legitimidade para defender interesses coletivos da população. Sustenta que a COPEL, embora atualmente não seja mais sociedade de economia mista, continua sujeita aos princípios constitucionais da administração pública na condição de concessionária de serviço público essencial, especialmente aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade. A inicial também se apoia na responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95, argumentando que o fornecimento de energia elétrica deve ocorrer de forma adequada, contínua, eficiente e segura. Segundo a tese apresentada, as falhas reiteradas na prestação do serviço configuram violação a esses deveres legais e constitucionais. O objetivo da demanda não é a obtenção de indenização, mas a imposição de obrigação de fazer. O autor requer que a COPEL seja judicialmente obrigada a apresentar, no prazo de 180 dias, um plano de ação técnico detalhado, contendo diagnóstico das falhas, cronograma, metas, investimentos previstos e medidas concretas destinadas à normalização do fornecimento de energia elétrica e à regularização da fiação solta e excedente existente no município de Apucarana. Ao final, requer a citação da ré, a realização de audiência de conciliação, a procedência integral da ação, a fixação de multa diária para eventual descumprimento da obrigação e a produção das provas admitidas em direito. O valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00. A COPEL apresentou contestação à ação popular sustentando, inicialmente, que a demanda é incabível e deve ser extinta sem análise do mérito. Argumenta que a ação popular destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural, não sendo instrumento adequado para exigir a apresentação de planos de melhoria na prestação de serviços de energia elétrica. Afirma ainda que, após sua privatização em 2023, deixou de integrar a administração pública indireta, inexistindo ato administrativo ou patrimônio público sujeito à tutela pretendida pelo autor. A concessionária também alegou inépcia da petição inicial por entender que os pedidos são genéricos e indeterminados. Sustenta que o autor não indica quais regiões da cidade apresentam falhas, quais equipamentos estariam inadequados ou quais parâmetros técnicos teriam sido descumpridos, pretendendo, em essência, que a empresa realize intervenções em toda a rede elétrica do município sem delimitação objetiva das medidas necessárias. Segundo a ré, a obrigação de fazer pretendida não possui conteúdo específico suficiente para viabilizar eventual cumprimento judicial. Quanto à questão dos fios soltos, a COPEL afirma que a maior parte dos cabos apontados na inicial não pertence à rede de energia elétrica, mas às empresas de telefonia, internet e telecomunicações que utilizam os postes mediante compartilhamento de infraestrutura. Defende sua ilegitimidade passiva quanto a esse pedido, alegando que a responsabilidade pela instalação, manutenção e regularização desses cabos é das empresas ocupantes, conforme normas da ANEEL e da ANATEL. No mérito, a empresa nega qualquer omissão ou falha grave na prestação do serviço. Afirma que realizou investimentos significativos em Apucarana, incluindo aproximadamente R$ 30 milhões em obras de melhoria da rede elétrica, além de mais de R$ 11 milhões em manutenção entre 2020 e 2025. Destaca a implantação da nova Subestação Jardim Figueira e sustenta que mantém programas permanentes de inspeção, manutenção preventiva, expansão e modernização do sistema de distribuição. A contestação atribui grande parte das interrupções de energia a eventos climáticos severos, como temporais, ventanias, descargas atmosféricas, quedas de árvores e outras situações de força maior. Segundo a empresa, tais ocorrências geram interrupções emergenciais reconhecidas pela regulamentação da ANEEL como situações excepcionais, não caracterizando falha na prestação do serviço. Argumenta que não existe sistema elétrico capaz de garantir fornecimento absolutamente ininterrupto, sendo admitidas interrupções por razões técnicas, de segurança ou decorrentes de fenômenos naturais. A COPEL sustenta ainda que seus indicadores de qualidade são monitorados e auditados pela ANEEL, afirmando que atua dentro dos parâmetros regulatórios exigidos. Defende que a legislação e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de interrupções em situações de emergência e de força maior, inexistindo ilicitude nessas hipóteses. Em relação aos cabos de telecomunicações, informa ter desenvolvido ações de fiscalização em Apucarana, incluindo levantamento de aproximadamente 29 mil postes, emissão de centenas de notificações e aplicação de multas às empresas responsáveis por ocupações irregulares. Sustenta que as irregularidades decorrem principalmente da atuação clandestina ou inadequada das operadoras de telecomunicações, e não de omissão da distribuidora de energia. Ao final, requer o reconhecimento das preliminares de inépcia da inicial e inadequação da ação popular, com a extinção do processo. Subsidiariamente, pede a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor e a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 24). Na impugnação à contestação, o autor sustenta que a COPEL não enfrentou os problemas concretos relatados na inicial, limitando-se a argumentos formais para evitar a análise do mérito. Defende a rejeição das preliminares de inépcia e inadequação da ação popular, afirmando que a demanda visa proteger a moralidade administrativa e o interesse público diante da prestação deficiente de serviço público essencial. Argumenta que o pedido é suficientemente determinado, pois busca apenas que a concessionária apresente plano técnico para solucionar as falhas recorrentes no fornecimento de energia e regularizar a fiação solta, sendo desnecessária a indicação individualizada de cada ponto problemático da rede. Quanto aos cabos de telecomunicações, sustenta que a COPEL possui responsabilidade pela fiscalização e segurança da infraestrutura de postes de sua propriedade, não podendo transferir integralmente a responsabilidade às empresas ocupantes. Afirma que a concessionária aufere benefícios com o compartilhamento da rede e possui dever de agir para prevenir riscos à coletividade. No mérito, sustenta que as reiteradas interrupções de energia em Apucarana evidenciam falhas estruturais na prestação de serviço público essencial, configurando ofensa aos princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa. Alega que eventos climáticos não justificam a recorrência dos problemas, pois cabe à concessionária planejar, investir e manter a rede de forma adequada. Ao final, requer a rejeição de todas as preliminares levantadas pela COPEL e a procedência da ação para obrigá-la a apresentar plano técnico detalhado destinado à normalização do fornecimento de energia elétrica e à regularização da fiação no Município de Apucarana (mov. 28). A Copel solicitou prova pericial e oral (mov. 32). O Ministério Público apresentou parecer no mov. 39. É o relatório. Decido. Inépcia da inicial Quanto à inépcia da petição inicial, a alegação de que os pedidos seriam genéricos não procede. A ação possui objeto claramente delimitado: busca compelir a concessionária a apresentar plano de ação técnico destinado à regularização do fornecimento de energia elétrica e à organização da infraestrutura de postes no Município de Apucarana. Em demandas de natureza estrutural, que envolvem falhas sistêmicas na prestação de serviços públicos, não se exige do autor o mapeamento exaustivo de cada irregularidade existente na rede, sobretudo porque tais informações estão sob domínio técnico da própria concessionária. A formulação de pedido voltado à apresentação de plano de ação encontra amparo no art. 497 do CPC e constitui medida adequada à tutela pretendida. Ilegitimidade passiva Também deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora os cabos de telecomunicações pertençam às empresas ocupantes, a própria COPEL é detentora da infraestrutura utilizada para o compartilhamento e possui atribuições de controle, fiscalização e notificação das ocupantes em caso de irregularidades. A controvérsia não se limita à propriedade dos cabos, mas envolve a alegação de omissão da concessionária no dever de fiscalizar e gerir adequadamente a infraestrutura sob sua responsabilidade. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte. Diante do exposto, afasto as preliminares. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1. Regularidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Apucarana; 2. Adequação da infraestrutura e da manutenção da rede elétrica; 3. Conformidade dos indicadores de qualidade do serviço; 4. Situação da fiação aérea instalada nos postes da concessionária; 5. Cumprimento, pela COPEL, dos deveres de fiscalização da infraestrutura compartilhada; 6. Existência de lesão ao interesse público e aos princípios da eficiência e moralidade administrativa; 7. Necessidade e adequação da providência jurisdicional pretendida. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e pericial. 3. Para exercer a função de perito, nomeio Alysson Felipe Pinho (engenharia elétrica / engenheiro eletricista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré que solicitou a prova para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. O ônus da prova segue a regra geral do CPC (art. 373). 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Vista ao Ministério Público. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito