0021804-39.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: FI-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021804-39.2025.8.16.0030 Processo: 0021804-39.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Gilvan Vieira Oliveira Réu(s): GILSON DE SOUZA 1. Nos termos do art. 397, CPP, passo a analisar a resposta à acusação apresentada na seq. 36. Decido. Quanto ao requerimento de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, postulado pela Defesa, não merece acolhimento. A matéria não diz respeito à absolvição sumária e deve ser tratada no momento processual oportuno, destacando-se, inclusive, que em determinadas hipóteses o laudo pericial é dispensável para o reconhecimento da qualificadora. Assim, rejeito. Neste momento, tenho que não se trata de caso de absolvição sumária, em razão de haver necessidade de ampla dilação probatória. 2. Designo a audiência de instrução, que poderá ser realizada por videoconferência, para o dia 01.09.2026, às 15h20min., ocasião em que será realizado o interrogatório, considerando que a prova testemunhal foi produzida antecipadamente. 2.1. Desde já pontuo que, ressalvadas excepcionalidades, a audiência deverá começar exatamente no horário designado, incumbindo ao(à) Dr(a). Defensor(a) dativo(a) ou constituído(a) conversar previamente com o(a) réu(ré), antes do início da solenidade, evitando, assim, atrasos nas realizações das audiências. 3. Quando da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 4. Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais. Desde já, dispenso o comparecimento das partes e das testemunhas em Juízo, eis que o ato poderá ser realizado de forma virtual, por videoconferência, ou, ainda, de forma híbrida, a depender da disponibilidade e preferência daqueles que serão ouvidos. 5. Ficam a douta Defesa e o agente ministerial liberados para participar da instrução por meio de videoconferência, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito. 6. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILSON DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ZANATTA PAVLIUK
OAB: 100872/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: FI-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021804-39.2025.8.16.0030 Processo: 0021804-39.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Gilvan Vieira Oliveira Réu(s): GILSON DE SOUZA 1. Nos termos do art. 397, CPP, passo a analisar a resposta à acusação apresentada na seq. 36. Decido. Quanto ao requerimento de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, postulado pela Defesa, não merece acolhimento. A matéria não diz respeito à absolvição sumária e deve ser tratada no momento processual oportuno, destacando-se, inclusive, que em determinadas hipóteses o laudo pericial é dispensável para o reconhecimento da qualificadora. Assim, rejeito. Neste momento, tenho que não se trata de caso de absolvição sumária, em razão de haver necessidade de ampla dilação probatória. 2. Designo a audiência de instrução, que poderá ser realizada por videoconferência, para o dia 01.09.2026, às 15h20min., ocasião em que será realizado o interrogatório, considerando que a prova testemunhal foi produzida antecipadamente. 2.1. Desde já pontuo que, ressalvadas excepcionalidades, a audiência deverá começar exatamente no horário designado, incumbindo ao(à) Dr(a). Defensor(a) dativo(a) ou constituído(a) conversar previamente com o(a) réu(ré), antes do início da solenidade, evitando, assim, atrasos nas realizações das audiências. 3. Quando da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 4. Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais. Desde já, dispenso o comparecimento das partes e das testemunhas em Juízo, eis que o ato poderá ser realizado de forma virtual, por videoconferência, ou, ainda, de forma híbrida, a depender da disponibilidade e preferência daqueles que serão ouvidos. 5. Ficam a douta Defesa e o agente ministerial liberados para participar da instrução por meio de videoconferência, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito. 6. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta