Detalhe do processo

0021789-52.2016.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021789-52.2016.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0021789-52.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00472599 APELANTE: KATHLLYN BALBI COUTINHO MELLO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS EXCESSIVAS E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em Exame:Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o recálculo de débitos de energia elétrica com base no consumo real, autorizar o parcelamento da dívida e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na medição e interrupção indevida do serviço.II. Questão em Discussão:A controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia e a adequação do valor fixado a título de reparação por danos morais.III. Razões de Decidir:Relação de consumo configurada, atraindo a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público (arts. 14 e 22 do CDC). O laudo pericial produzido em juízo constatou a existência de códigos de irregularidade no medidor e a ocorrência de leituras estimadas que não correspondiam ao consumo real da unidade, evidenciando a falha na prestação do serviço. A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito pretérito ou derivado de erro de medição da própria concessionária é ilegal. Dano moral configurado in re ipsa, conforme o verbete nº 192 da Súmula do TJRJ. O montante indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) mostram-se insuficientes, no qual majorou-se o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.IV. Dispositivo: Recurso da concessionária (1ª Apelante) ao qual se nega provimento. Recurso da autora (2ª Apelante) provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Majorados os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KATHLLYN BALBI COUTINHO MELLO

Autor LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021789-52.2016.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0021789-52.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00472599 APELANTE: KATHLLYN BALBI COUTINHO MELLO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS EXCESSIVAS E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em Exame:Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para determinar o recálculo de débitos de energia elétrica com base no consumo real, autorizar o parcelamento da dívida e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na medição e interrupção indevida do serviço.II. Questão em Discussão:A controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia e a adequação do valor fixado a título de reparação por danos morais.III. Razões de Decidir:Relação de consumo configurada, atraindo a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público (arts. 14 e 22 do CDC). O laudo pericial produzido em juízo constatou a existência de códigos de irregularidade no medidor e a ocorrência de leituras estimadas que não correspondiam ao consumo real da unidade, evidenciando a falha na prestação do serviço. A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito pretérito ou derivado de erro de medição da própria concessionária é ilegal. Dano moral configurado in re ipsa, conforme o verbete nº 192 da Súmula do TJRJ. O montante indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) mostram-se insuficientes, no qual majorou-se o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.IV. Dispositivo: Recurso da concessionária (1ª Apelante) ao qual se nega provimento. Recurso da autora (2ª Apelante) provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Majorados os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.