Detalhe do processo

0021767-51.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021767-51.2025.8.16.0017 Processo: 0021767-51.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006. Narra a denúncia que: “No dia 21 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Avenida Brasil, número 3640, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, nas imediações da Praça Raposo Tavares, o denunciado RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, além da quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais) em notas diversas, conforme boletim de ocorrência número 2025/1059313 (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), fotografia (seq. 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13) e vídeos (seqs. 1.19/1.21), tratando-se de substância de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária). Consta que a equipe da Polícia Militar, após informações repassadas pelo Centro de Controle Integrado (CCI), deslocou-se até as proximidades da Praça Raposo Tavares, local conhecido pelo intenso comércio de drogas, onde abordou um indivíduo que foi flagrado pelas câmeras de segurança comercializando entorpecentes, tratando-se do denunciado RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA. Durante a aproximação da equipe policial, o denunciado rapidamente colocou algo na boca, levantando a suspeita de que escondia algo. Consta, ainda, que no momento da abordagem, RONNY cuspiu uma pedra de crack. Além disso, foi localizada com o denunciado a quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais) em notas trocadas. Diante do estado de flagrância delitiva, os Policiais Militares deram voz de prisão ao denunciado, encaminhando-o à 9ª S.D.P., junto com a droga e o dinheiro apreendidos. Por fim, ao ser interrogado perante a autoridade policial, RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA confessou a traficância, alegando ter vendido aproximadamente 4 (quatro) pedras de crack naquele dia.” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e juntado ao movimento 1.4. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025, conforme decisão de movimento 63.1. O réu foi devidamente citado (movimento 82.1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (movimento 106.1). Durante a instrução processual, em audiência realizada (movimento 124 e 125), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado aos autos nos movimentos 136.1 e 137.1. Em sede de Alegações Finais (movimento 164.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, afastando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da reincidência e dos maus antecedentes. A Defesa, em suas Alegações Finais (movimento 169.1), requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), alegando a ínfima quantidade de droga apreendida e a condição de usuário do réu. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4o, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, a fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e o arbitramento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006, constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado. O tipo penal elenca dezoito verbos núcleos, bastando a prática de qualquer um deles para a consumação do delito, independentemente da efetiva mercancia ou da obtenção de lucro. Trata-se de crime de perigo abstrato, que presume de forma absoluta o risco ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, não se exigindo a comprovação de dano efetivo a pessoa determinada. A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que a configuração do tráfico de drogas não demanda a flagrância do ato de venda. A conduta de trazer consigo substância entorpecente com destinação a terceiros já preenche perfeitamente a tipicidade formal e material do delito. A análise da destinação da droga, elemento subjetivo do tipo, deve ser extraída das circunstâncias objetivas que permeiam o fato, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade, o local da apreensão e a conduta do agente. Para a escorreita distinção entre o crime de tráfico de drogas e o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da mesma Lei), o legislador estabeleceu critérios objetivos e subjetivos no parágrafo 2o do referido artigo 28. O magistrado deve atentar para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A conjugação desses vetores é o que permite ao julgador, de forma segura, afastar a tese de uso próprio e reconhecer a traficância. Por fim, ressalta-se que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. A condição de agente do Estado não retira a credibilidade de suas palavras, especialmente quando seus relatos são firmes, coerentes e encontram amparo nos demais elementos de convicção carreados aos autos, não havendo qualquer indício de intenção deliberada de prejudicar o acusado. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A testemunha FABIO FONTANA, Policial Militar, declarou em juízo que a ocorrência foi informada pela Central da Guarda Municipal; que as câmeras registraram um indivíduo praticando tráfico na Praça Raposo Tavares. Que a Praça Raposo Tavares é um local de grande fluxo de usuários e traficantes. Que a equipe, tendo o suspeito como alvo, foi efetuar a abordagem e verificou que o acusado colocou algo na boca. Que, no momento da abordagem, o indivíduo cuspiu um objeto que foi constatado ser uma pedra ou porção de crack. Que, em busca pessoal, foi encontrado com o indivíduo aproximadamente R$ 76,00 (setenta e seis reais). Que, diante das imagens, da droga e do dinheiro, o indivíduo foi entregue à Delegacia para o Delegado de plantão. Que não conhecia o acusado. Que, na Delegacia, o indivíduo confessou à equipe que havia feito algumas vendas durante o dia ali na praça. A testemunha MARCELO FEITOSA DE LIMA, Policial Militar, declarou em juízo que a equipe realizava patrulhamento ostensivo preventivo pela região central e Zona 7, quando recebeu uma informação de que estava ocorrendo tráfico de drogas na Praça Raposo Tavares. Que foi repassado em tempo real que o acusado estava comercializando entorpecentes na Praça Raposo Tavares. Que, diante das informações e características, a equipe chegou rapidamente ao local e conseguiu visualizar o indivíduo. Que o acusado, a princípio, quando viu a viatura, a equipe policial, tentou se desvencilhar do entorpecente, colocando-o na boca. Que essa ação foi presenciada pela equipe policial. Que, na abordagem, o acusado cuspiu a pedra de crack. Que, em busca pessoal, foi encontrado dinheiro trocado, em torno de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 90,00 (noventa reais). Que, diante do flagrante delito, endossado pelas câmeras de segurança, de suposto crime de tráfico de drogas, a equipe policial encaminhou o abordado à Delegacia, com o entorpecente e o dinheiro apreendido. Que não se recorda se o acusado confessou o tráfico. Que não conhecia o acusado anteriormente. O réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, declarou que nega a acusação de tráfico. Que estava morando na rua após sair do CPIM, pois sua mãe não o aceitou em casa pelo fato de usar drogas. Que usou um dinheiro do CPIM para comprar 03 (três) pedras de crack e estava fumando na praça com outras pessoas quando a polícia chegou. Que o dinheiro encontrado seria proveniente de seu trabalho no CPIM. Que recebeu cerca de R$ 700,00 (setecentos reais). Que estava usando a droga com cerca de 05 (cinco) pessoas que frequentavam o local, que conhecia apenas da rua. Que colocou a droga na boca para não perdê-la, pois era para uso pessoal. Que não frequenta a Praça Raposo Tavares e que apenas estava de passagem. Que não vende drogas, é usuário. DO MÉRITO A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.4), Boletim de Ocorrência (movimento 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movimento 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (movimento 1.13), e pelo Laudo Pericial Toxicológico número 102.446/2025 (movimentos 136.1 e 137.1), o qual atestou resultado positivo para a substância química cocaína, na forma de base livre (crack), pesando 0,11 gramas, substância esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do réu. A tese defensiva de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal não merece prosperar. Embora a quantidade de droga apreendida no momento exato da abordagem policial seja pequena (0,11 gramas de crack), a análise do conjunto probatório, à luz do artigo 28, parágrafo 2o, da Lei 11.343/2006, demonstra a finalidade mercantil. Os policiais militares foram uníssonos e coerentes ao relatar que a abordagem foi motivada por informações repassadas pelo Centro de Controle Integrado (CCI), cujas câmeras de monitoramento flagraram o réu realizando a venda de entorpecentes na Praça Raposo Tavares, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. A dinâmica visualizada pelas câmeras, conforme relatado, consistia na entrega de objeto a terceiros e recebimento de valores. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO (37 UNIDADES DE CRACK – 11 GRAMAS). CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO PELO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001845-14.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.02.2021) Corroborando as informações do monitoramento, o réu foi abordado no exato local indicado e, ao perceber a presença policial, tentou ocultar a droga colocando-a na boca, vindo a cuspir a pedra de crack em seguida. Em revista pessoal, foi localizada a quantia de R$ 76,00 em notas diversas e trocadas, valor sugestivo e característico do comércio varejista de entorpecentes. Ademais, na fase inquisitorial (movimento 1.16 e 1.17), o réu confessou espontaneamente a prática do tráfico, admitindo que havia adquirido pedras de crack, consumido uma parte e vendido outras três ou quatro porções naquele mesmo dia, e que o dinheiro apreendido era fruto dessa comercialização. A retratação em juízo, alegando que o dinheiro provinha de trabalho no CPIM e que a droga era apenas para uso, encontra-se isolada e divorciada dos demais elementos de prova. A condição de usuário de drogas, alegada pelo réu, não exclui, por si só, a condição de traficante. É cediço que muitos dependentes químicos passam a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela, conforme a própria confissão extrajudicial do acusado. Destaco que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) possui jurisprudência nesse sentido: Tese de julgamento: A condição de usuário de entorpecentes não exclui a possibilidade de ser considerado traficante, sendo possível a coexistência de ambas as figuras na mesma pessoa, conforme a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas e as circunstâncias da abordagem policial. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003637-28.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.05.2026) Portanto, a conduta do réu subsume-se ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006, na modalidade trazer consigo para fins de traficância, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei número 11.343/2006. PENA-BASE (1ª FASE) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas: a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão do sistema Oráculo (movimento 64.1), o réu ostenta diversas condenações transitadas em julgado. Utilizo a condenação nos autos número 0011110-84.2024.8.16.0017 (trânsito em julgado em 24/02/2026 por fato anterior) para macular esta circunstância, reservando as demais para a segunda fase. c) Conduta social: deve ser valorada negativamente. O réu cometeu o presente delito enquanto cumpria pena em regime de livramento condicional/semiaberto referente aos autos de Execução Penal número 0002202-77.2019.8.16.0190, demonstrando descaso com a Justiça e inadaptação ao convívio social pacífico: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL E EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VETORIAL CONSIDERADA NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. CRIMES COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO DE UM E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO OUTRO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EX OFFICIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000497-89.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.03.2021) d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos para aferi-la. e) Motivos: inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: inerentes ao delito. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, não havendo comportamento a ser valorado. Artigo 42 da Lei 11.343/06: embora a substância apreendida seja crack, droga de elevado potencial deletério e viciante, a quantidade apreendida foi ínfima, correspondente a 0,11g, de modo que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostra idônea, no caso concreto, a exasperação da pena-base exclusivamente em razão da natureza do entorpecente, sobretudo quando a quantidade não extrapola a normalidade do tipo penal. Assim, reconheço como desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes e a conduta social. Adotando o critério do intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, verifico que o preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006 prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos, resultando em intervalo de 10 anos. Dividido esse intervalo por 8, correspondente ao número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, obtém-se o quantum de 1 ano e 3 meses para cada vetorial negativa. No tocante à pena de multa, considerando-se o intervalo entre 500 e 1.500 dias-multa, tem-se a diferença de 1.000 dias-multa, que, dividida por 8, resulta em 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, partindo da pena mínima de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, exaspero a reprimenda em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em razão das duas vetoriais negativas reconhecidas. Assim, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. PENA INTERMEDIÁRIA (2ª FASE) Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), visto que o réu é multirreincidente (autos 0006740-04.2020.8.16.0017, 0001789-93.2022.8.16.0017, 0021928-03.2021.8.16.0017, entre outros). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois a confissão extrajudicial prestada pelo acusado foi utilizada como um dos elementos de formação do convencimento deste Juízo, atraindo a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tratando-se de réu multirreincidente, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, considerada a preponderância da multirreincidência, aumento a pena em 1/6. Partindo da pena-base fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, o acréscimo de 1/6 corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa. Desse modo, fixo a pena intermediária em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. PENA DEFINITIVA (3ª FASE) Na terceira fase da dosimetria, não verifico a incidência de causas de aumento de pena. De igual modo, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei número 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Com efeito, dispõe o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei número 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1º do referido dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do acusado obstam, por si sós, a incidência da referida minorante, diante da ausência dos requisitos legais de primariedade e bons antecedentes. Assim, ausentes causas modificadoras nesta etapa, torno definitiva a pena em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA A pena definitiva resta fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em razão da ausência de informações precisas sobre a capacidade econômica do réu. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2o, alínea a, do Código Penal, em virtude do quantum da pena aplicada (superior a 8 anos), da multirreincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.2. Detração A detração penal pelo tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado nesta sentença, em razão da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A análise pormenorizada da detração para fins de progressão de regime caberá ao Juízo da Execução Penal competente. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum da pena aplicada ser superior a 4 anos, bem como por ser o réu reincidente e possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Custódia cautelar Mantenho a prisão preventiva do réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA. O sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (garantia da ordem pública) permanecem hígidos e foram reforçados pela presente condenação. A multirreincidência do réu e o fato de ter cometido o crime enquanto cumpria pena demonstram o risco concreto de reiteração delitiva. Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória. 7. Honorários Defensor Dativo Considerando a atuação da defensora dativa nomeada, Dra. Liane Celina Oussaki de Almeida (OAB/PR 85.479), que apresentou Resposta à Acusação, participou da audiência de instrução e apresentou Alegações Finais, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 1.3 da Resolução Conjunta vigente da PGE/SEFA. 8. Disposições finais 8.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual isenção por hipossuficiência financeira caberá ao Juízo da Execução. 8.2. Declaro o perdimento do valor apreendido (R$ 76,00 - setenta e seis reais) em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63 da Lei número 11.343/2006, por restar comprovado que se trata de proveito auferido com a prática do tráfico de drogas. 8.3. Após o trânsito em julgado desta sentença: 8.3.1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 8.3.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 8.3.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná para as anotações de praxe; 8.3.4. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; 8.3.5. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, observando-se as cautelas legais (artigo 72 da Lei 11.343/2006). 9. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIANE CELINA OUSSAKI DE ALMEIDA

OAB: 85479/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021767-51.2025.8.16.0017 Processo: 0021767-51.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006. Narra a denúncia que: “No dia 21 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Avenida Brasil, número 3640, Zona 01, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, nas imediações da Praça Raposo Tavares, o denunciado RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, além da quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais) em notas diversas, conforme boletim de ocorrência número 2025/1059313 (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), fotografia (seq. 1.11), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.13) e vídeos (seqs. 1.19/1.21), tratando-se de substância de uso proscrito no território nacional, capaz de causar dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária). Consta que a equipe da Polícia Militar, após informações repassadas pelo Centro de Controle Integrado (CCI), deslocou-se até as proximidades da Praça Raposo Tavares, local conhecido pelo intenso comércio de drogas, onde abordou um indivíduo que foi flagrado pelas câmeras de segurança comercializando entorpecentes, tratando-se do denunciado RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA. Durante a aproximação da equipe policial, o denunciado rapidamente colocou algo na boca, levantando a suspeita de que escondia algo. Consta, ainda, que no momento da abordagem, RONNY cuspiu uma pedra de crack. Além disso, foi localizada com o denunciado a quantia de R$ 76,00 (setenta e seis reais) em notas trocadas. Diante do estado de flagrância delitiva, os Policiais Militares deram voz de prisão ao denunciado, encaminhando-o à 9ª S.D.P., junto com a droga e o dinheiro apreendidos. Por fim, ao ser interrogado perante a autoridade policial, RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA confessou a traficância, alegando ter vendido aproximadamente 4 (quatro) pedras de crack naquele dia.” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e juntado ao movimento 1.4. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025, conforme decisão de movimento 63.1. O réu foi devidamente citado (movimento 82.1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (movimento 106.1). Durante a instrução processual, em audiência realizada (movimento 124 e 125), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado aos autos nos movimentos 136.1 e 137.1. Em sede de Alegações Finais (movimento 164.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, afastando-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da reincidência e dos maus antecedentes. A Defesa, em suas Alegações Finais (movimento 169.1), requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), alegando a ínfima quantidade de droga apreendida e a condição de usuário do réu. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4o, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, a fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e o arbitramento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006, constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado. O tipo penal elenca dezoito verbos núcleos, bastando a prática de qualquer um deles para a consumação do delito, independentemente da efetiva mercancia ou da obtenção de lucro. Trata-se de crime de perigo abstrato, que presume de forma absoluta o risco ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, não se exigindo a comprovação de dano efetivo a pessoa determinada. A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que a configuração do tráfico de drogas não demanda a flagrância do ato de venda. A conduta de trazer consigo substância entorpecente com destinação a terceiros já preenche perfeitamente a tipicidade formal e material do delito. A análise da destinação da droga, elemento subjetivo do tipo, deve ser extraída das circunstâncias objetivas que permeiam o fato, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade, o local da apreensão e a conduta do agente. Para a escorreita distinção entre o crime de tráfico de drogas e o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da mesma Lei), o legislador estabeleceu critérios objetivos e subjetivos no parágrafo 2o do referido artigo 28. O magistrado deve atentar para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A conjugação desses vetores é o que permite ao julgador, de forma segura, afastar a tese de uso próprio e reconhecer a traficância. Por fim, ressalta-se que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. A condição de agente do Estado não retira a credibilidade de suas palavras, especialmente quando seus relatos são firmes, coerentes e encontram amparo nos demais elementos de convicção carreados aos autos, não havendo qualquer indício de intenção deliberada de prejudicar o acusado. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A testemunha FABIO FONTANA, Policial Militar, declarou em juízo que a ocorrência foi informada pela Central da Guarda Municipal; que as câmeras registraram um indivíduo praticando tráfico na Praça Raposo Tavares. Que a Praça Raposo Tavares é um local de grande fluxo de usuários e traficantes. Que a equipe, tendo o suspeito como alvo, foi efetuar a abordagem e verificou que o acusado colocou algo na boca. Que, no momento da abordagem, o indivíduo cuspiu um objeto que foi constatado ser uma pedra ou porção de crack. Que, em busca pessoal, foi encontrado com o indivíduo aproximadamente R$ 76,00 (setenta e seis reais). Que, diante das imagens, da droga e do dinheiro, o indivíduo foi entregue à Delegacia para o Delegado de plantão. Que não conhecia o acusado. Que, na Delegacia, o indivíduo confessou à equipe que havia feito algumas vendas durante o dia ali na praça. A testemunha MARCELO FEITOSA DE LIMA, Policial Militar, declarou em juízo que a equipe realizava patrulhamento ostensivo preventivo pela região central e Zona 7, quando recebeu uma informação de que estava ocorrendo tráfico de drogas na Praça Raposo Tavares. Que foi repassado em tempo real que o acusado estava comercializando entorpecentes na Praça Raposo Tavares. Que, diante das informações e características, a equipe chegou rapidamente ao local e conseguiu visualizar o indivíduo. Que o acusado, a princípio, quando viu a viatura, a equipe policial, tentou se desvencilhar do entorpecente, colocando-o na boca. Que essa ação foi presenciada pela equipe policial. Que, na abordagem, o acusado cuspiu a pedra de crack. Que, em busca pessoal, foi encontrado dinheiro trocado, em torno de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 90,00 (noventa reais). Que, diante do flagrante delito, endossado pelas câmeras de segurança, de suposto crime de tráfico de drogas, a equipe policial encaminhou o abordado à Delegacia, com o entorpecente e o dinheiro apreendido. Que não se recorda se o acusado confessou o tráfico. Que não conhecia o acusado anteriormente. O réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, declarou que nega a acusação de tráfico. Que estava morando na rua após sair do CPIM, pois sua mãe não o aceitou em casa pelo fato de usar drogas. Que usou um dinheiro do CPIM para comprar 03 (três) pedras de crack e estava fumando na praça com outras pessoas quando a polícia chegou. Que o dinheiro encontrado seria proveniente de seu trabalho no CPIM. Que recebeu cerca de R$ 700,00 (setecentos reais). Que estava usando a droga com cerca de 05 (cinco) pessoas que frequentavam o local, que conhecia apenas da rua. Que colocou a droga na boca para não perdê-la, pois era para uso pessoal. Que não frequenta a Praça Raposo Tavares e que apenas estava de passagem. Que não vende drogas, é usuário. DO MÉRITO A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.4), Boletim de Ocorrência (movimento 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movimento 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (movimento 1.13), e pelo Laudo Pericial Toxicológico número 102.446/2025 (movimentos 136.1 e 137.1), o qual atestou resultado positivo para a substância química cocaína, na forma de base livre (crack), pesando 0,11 gramas, substância esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do réu. A tese defensiva de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal não merece prosperar. Embora a quantidade de droga apreendida no momento exato da abordagem policial seja pequena (0,11 gramas de crack), a análise do conjunto probatório, à luz do artigo 28, parágrafo 2o, da Lei 11.343/2006, demonstra a finalidade mercantil. Os policiais militares foram uníssonos e coerentes ao relatar que a abordagem foi motivada por informações repassadas pelo Centro de Controle Integrado (CCI), cujas câmeras de monitoramento flagraram o réu realizando a venda de entorpecentes na Praça Raposo Tavares, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. A dinâmica visualizada pelas câmeras, conforme relatado, consistia na entrega de objeto a terceiros e recebimento de valores. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO (37 UNIDADES DE CRACK – 11 GRAMAS). CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO PELO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001845-14.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.02.2021) Corroborando as informações do monitoramento, o réu foi abordado no exato local indicado e, ao perceber a presença policial, tentou ocultar a droga colocando-a na boca, vindo a cuspir a pedra de crack em seguida. Em revista pessoal, foi localizada a quantia de R$ 76,00 em notas diversas e trocadas, valor sugestivo e característico do comércio varejista de entorpecentes. Ademais, na fase inquisitorial (movimento 1.16 e 1.17), o réu confessou espontaneamente a prática do tráfico, admitindo que havia adquirido pedras de crack, consumido uma parte e vendido outras três ou quatro porções naquele mesmo dia, e que o dinheiro apreendido era fruto dessa comercialização. A retratação em juízo, alegando que o dinheiro provinha de trabalho no CPIM e que a droga era apenas para uso, encontra-se isolada e divorciada dos demais elementos de prova. A condição de usuário de drogas, alegada pelo réu, não exclui, por si só, a condição de traficante. É cediço que muitos dependentes químicos passam a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela, conforme a própria confissão extrajudicial do acusado. Destaco que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) possui jurisprudência nesse sentido: Tese de julgamento: A condição de usuário de entorpecentes não exclui a possibilidade de ser considerado traficante, sendo possível a coexistência de ambas as figuras na mesma pessoa, conforme a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas e as circunstâncias da abordagem policial. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003637-28.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.05.2026) Portanto, a conduta do réu subsume-se ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006, na modalidade trazer consigo para fins de traficância, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei número 11.343/2006. PENA-BASE (1ª FASE) Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas: a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão do sistema Oráculo (movimento 64.1), o réu ostenta diversas condenações transitadas em julgado. Utilizo a condenação nos autos número 0011110-84.2024.8.16.0017 (trânsito em julgado em 24/02/2026 por fato anterior) para macular esta circunstância, reservando as demais para a segunda fase. c) Conduta social: deve ser valorada negativamente. O réu cometeu o presente delito enquanto cumpria pena em regime de livramento condicional/semiaberto referente aos autos de Execução Penal número 0002202-77.2019.8.16.0190, demonstrando descaso com a Justiça e inadaptação ao convívio social pacífico: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL E EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VETORIAL CONSIDERADA NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL. DESPROVIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. CRIMES COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO DE UM E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO OUTRO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EX OFFICIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000497-89.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.03.2021) d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos para aferi-la. e) Motivos: inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: inerentes ao delito. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, não havendo comportamento a ser valorado. Artigo 42 da Lei 11.343/06: embora a substância apreendida seja crack, droga de elevado potencial deletério e viciante, a quantidade apreendida foi ínfima, correspondente a 0,11g, de modo que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostra idônea, no caso concreto, a exasperação da pena-base exclusivamente em razão da natureza do entorpecente, sobretudo quando a quantidade não extrapola a normalidade do tipo penal. Assim, reconheço como desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes e a conduta social. Adotando o critério do intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, verifico que o preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei número 11.343/2006 prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos, resultando em intervalo de 10 anos. Dividido esse intervalo por 8, correspondente ao número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, obtém-se o quantum de 1 ano e 3 meses para cada vetorial negativa. No tocante à pena de multa, considerando-se o intervalo entre 500 e 1.500 dias-multa, tem-se a diferença de 1.000 dias-multa, que, dividida por 8, resulta em 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, partindo da pena mínima de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, exaspero a reprimenda em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em razão das duas vetoriais negativas reconhecidas. Assim, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. PENA INTERMEDIÁRIA (2ª FASE) Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), visto que o réu é multirreincidente (autos 0006740-04.2020.8.16.0017, 0001789-93.2022.8.16.0017, 0021928-03.2021.8.16.0017, entre outros). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois a confissão extrajudicial prestada pelo acusado foi utilizada como um dos elementos de formação do convencimento deste Juízo, atraindo a incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tratando-se de réu multirreincidente, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, considerada a preponderância da multirreincidência, aumento a pena em 1/6. Partindo da pena-base fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, o acréscimo de 1/6 corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão e 125 dias-multa. Desse modo, fixo a pena intermediária em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. PENA DEFINITIVA (3ª FASE) Na terceira fase da dosimetria, não verifico a incidência de causas de aumento de pena. De igual modo, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei número 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Com efeito, dispõe o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei número 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no parágrafo 1º do referido dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do acusado obstam, por si sós, a incidência da referida minorante, diante da ausência dos requisitos legais de primariedade e bons antecedentes. Assim, ausentes causas modificadoras nesta etapa, torno definitiva a pena em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA A pena definitiva resta fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em razão da ausência de informações precisas sobre a capacidade econômica do réu. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o FECHADO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2o, alínea a, do Código Penal, em virtude do quantum da pena aplicada (superior a 8 anos), da multirreincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.2. Detração A detração penal pelo tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado nesta sentença, em razão da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A análise pormenorizada da detração para fins de progressão de regime caberá ao Juízo da Execução Penal competente. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum da pena aplicada ser superior a 4 anos, bem como por ser o réu reincidente e possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Custódia cautelar Mantenho a prisão preventiva do réu RONNY EVERSON SOARES DE OLIVEIRA. O sentenciado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (garantia da ordem pública) permanecem hígidos e foram reforçados pela presente condenação. A multirreincidência do réu e o fato de ter cometido o crime enquanto cumpria pena demonstram o risco concreto de reiteração delitiva. Nego-lhe, portanto, o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória. 7. Honorários Defensor Dativo Considerando a atuação da defensora dativa nomeada, Dra. Liane Celina Oussaki de Almeida (OAB/PR 85.479), que apresentou Resposta à Acusação, participou da audiência de instrução e apresentou Alegações Finais, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 1.3 da Resolução Conjunta vigente da PGE/SEFA. 8. Disposições finais 8.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual isenção por hipossuficiência financeira caberá ao Juízo da Execução. 8.2. Declaro o perdimento do valor apreendido (R$ 76,00 - setenta e seis reais) em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63 da Lei número 11.343/2006, por restar comprovado que se trata de proveito auferido com a prática do tráfico de drogas. 8.3. Após o trânsito em julgado desta sentença: 8.3.1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 8.3.2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 8.3.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná para as anotações de praxe; 8.3.4. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; 8.3.5. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, observando-se as cautelas legais (artigo 72 da Lei 11.343/2006). 9. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito