Detalhe do processo

0021760-44.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0021760-44.2024.8.16.0001 Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ESPÓLIO DE THIAGO SANTOS DA SILVA SOUZA representado por Keila dos Santos da Silva Souza, KEILA DOS SANTOS DA SILVA SOUZA, LUCAS GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA e VILMA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Narraram os autores que Thiago, de nove anos, sofreu queimaduras com óleo quente, em 22/12/2023 às 16h30, sendo socorrido por sua avó, Vilma, que levou-o ao Hospital Evangélico, onde houve alta prematura de Thiago, em razão da falta de especialistas em queimaduras, tendo sido marcado retorno para o dia 26/12/2023. Informaram que houve piora da dor no domingo, de modo que retornaram ao hospital, onde foi internado e descobriram infecção no ferimento, que após medicação o ferimento apresentou melhora. Explicaram que Thiago apresentou inchaço no pé, que tinha características de trombose, conforme laudo médico. Mencionaram que o inchaço subiu até a região do quadril de Thiago, que foi encaminhado à UTI às 18h30 do dia 31/12, tendo realizado exames e procedimentos médicos, contudo, faleceu perto das 23h do mesmo dia. Aduziram que a causa da morte foi choque séptico associado com trombose venosa profunda no membro inferior direito, secundário à escaldadura, conforme laudo unilateral. Sustentaram omissão por imperícia e negligência dos médicos e gestão hospitalar, por meio da dispensa sem internamento de Thiago no primeiro atendimento, negligência dos sinais de infecção e trombose, prescrição equivocada e incompleta de antibióticos, e ausência do oferecimento de suporte mais intensivo e convocação de especialistas vasculares para trombose. Pleitearam a aplicação dinâmica do ônus da prova. Aludiram a responsabilidade objetiva do hospital requerido conveniado ao SUS, por meio do nexo causal entre os erros médicos do hospital e a morte de Thiago. Arguiram a concessão da justiça gratuita. Requereram a condenação do requerido à indenização por danos morais: à vítima, no valor de R$ 300.000,00; à mãe Keila, no valor de R$ 300.000,00; à avó Vilma, no valor de R$ 100.000,00; e ao irmão Lucas, no valor de R$ 100.000,00, a condenação do requerido ao pensionamento da genitora da vítima em ⅔ do salário mínimo entre setembro de 2030 e 2039, e ⅓ a partir daquele ano até 2079, como constituição de renda. Em emenda à inicial de seq. 10, juntaram documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, informaram dados eletrônicos, juntaram comprovante de residência, procuração do Espólio de Thiago Santos da Silva Souza e certidão de óbito de Thiago Santos da Silva Santos. Acórdão de seq. 27.1 conheceu parcialmente o agravo de instrumento e concedeu integralmente o benefício da justiça gratuita à parte autora. À seq. 32.3 a parte autora apresentou termo de inventariante do Espólio de Thiago Santos da Silva Souza. A parte requerida compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (seq. 45.1). Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Arguiu litisconsórcio passivo necessário do Município de Curitiba, como gestor e contratante do requerido. Aludiu à necessidade de atribuição de segredo de justiça. No mérito, aduziu a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de nexo causal entre a conduta do requerido e os supostos danos sofridos pela parte autora, e a ausência de ato ilícito. Afirmou que as condutas do requerido foram lícitas, sendo ausentes os danos decorrentes do hospital. Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, contudo, em caso de acolhimento, que fosse fixado conforme atual entendimento jurisprudencial e restrito à mãe da vítima. Arguiu a ausência de danos materiais de fixação de pensionamento e, subsidiariamente, a limitação da pensão entre os 14 e 25 anos, no equivalente a ⅔ do salário mínimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (seq. 48.1). Instadas a especificar provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial (seq. 52.1), e a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (seq. 53.1). É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE REQUERIDA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça assevera que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para fazer jus ao benefício, portanto, deve a parte demonstrar que não possui recursos para fazer frente às custas processuais. No caso em tela, a requerida juntou balanços de sua atividade operacional que demonstram que a conta está negativa no valor de R$ 9.474.282,27 (nove milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) (seq. 45.10), razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO A requerida, em sede de contestação, afirmou que eventual defeito ocorrido na prestação de serviços executado no âmbito do SUS está sujeito a regramento específico, conforme Tema 793 do Supremo Tribunal Federa, cujo teor dispõe a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, de acordo com o qual todo e qualquer ente judicante deverá necessária e incondicionalmente reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com o ente público que financiou (ou deveria ter financiado) o atendimento inquinado de falho, chamando-o para compor a lide, de forma obrigatória, sob pena de nulidade. Aduziu que no caso deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, integrando no feito o Município de Curitiba, e, subsidiariamente, o chamamento ao processo. A parte autora, por sua vez, afirmou que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo aos autores a escolha de quem demandará judicialmente. Os serviços médicos prestados à criança que veio falecer no nosocômio, foi prestado pela requerida no âmbito de convênio com o Sistema Único de Saúde, portanto, o nosocômio estava prestando serviço público. No Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que trata da "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde", restou fixada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Entretanto, a Suprema Corte quando do julgamento do Tema 940 do STF estabeleceu que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, a vítima pode ajuizar a demanda contra o Estado ou pessoa de direito privado prestadora de serviço público e, neste caso, a parte autora optou por ajuizar a ação em relação ao prestador de serviço que supostamente causou o dano. Quanto ao chamamento ao processo do Município de Curitiba, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, que dispõe: “é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu”, trata-se de faculdade ao que o juiz não está obrigado a deferir. Desse modo, sendo hipótese de litisconsórcio facultativo, também não é o caso de obrigatório chamamento ao processo quando este contrariar os interesses dos autores ou prejudicar o andamento processual [1]. Assim, indefere-se os pedidos. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A requerida requereu o segredo de justiça e a parte autora não se opôs ao pedido. A Constituição Federal traz a publicidade do processo como regra, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX e artigo 93, inciso IX. No mesmo sentido, o artigo 189 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que os atos processuais são públicos, todavia, indica em seus incisos as hipóteses em que a tramitação do processo deve ocorrer em segredo de justiça, hipóteses essas que não se vislumbram no presente caso, pelo que indefiro o pedido. Entretanto, considerando que a presente demanda trata de ação indenizatória por erro médico que supostamente levou ao falecimento de Thiago Santos da Silva Souza, em que foram acostadas imagens, áudios, prontuários, exames e laudos de internamento da vítima, defiro o pedido de aplicação do sigilo médio nos documentos de seqs. 1.13 a 1.33 e 45.24 a 45.33. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Aduziram os autores que , inobstante não se aplique o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso, há completa hipossuficiência, técnica e econômica, além de probatória, que demanda a alocação integral do ônus probatório em desfavor da requerida, pelo que pleiteiam que seja aplicada a chamada distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. No que tange ao ônus da prova, a regra geral prevista no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil /2015, estabelece a distribuição estática do ônus de prova, em que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que à parte requerida incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º do referido dispositivo legal, de outra banda, prevê que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, não está configurada hipótese que permita a redistribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista que não há necessidade de conhecimento técnico para a parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inexistindo excessiva dificuldade desta de cumprir o encargo. Assim, indefiro o pedido, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova. DAS PROVAS Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico; b) danos morais e quantum indenizatório; e c) pensionamento vitalício. Para o deslinde do feito, defiro o pedido das seguintes provas: prova pericial e prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Quanto ao requerimento da parte autora para a produção de prova documental, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil/2015, a prova documental deve, em regra, ser produzida no momento da propositura da demanda e na apresentação da contestação, salvo hipóteses de documentos supervenientes ou cuja juntada posterior se justifique por motivo relevante devidamente comprovado. No presente caso, observa-se que os documentos essenciais à instrução da causa já foram oportunamente acostados aos autos, não havendo indicação concreta, tampouco justificativa plausível, acerca da necessidade de apresentação de novos documentos em momento posterior. Portanto, indefiro. Ressalta-se, no entanto, que permanece resguardada às partes a faculdade de juntar documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor argumentos apresentados no curso do processo, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil/2015 e devidamente fundamentada sua pertinência. ANTE O EXPOSTO: 1. Anote-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerida. 2. Observe-se o sigilo médio nos documentos de seqs. 1.13 a 1.33 e 45.24 a 45.33. 3. Nomeio como perito médico geral RAFAEL MIALSKI FONTANA (email: mialskifontana@yahoo.com.br, celular: (41)9994-84917), profissional devidamente habilitado na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro no CAJU. 4. Intimem-se as partes para que apresente quesitos e assistente técnico. 5. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, observando que quem pleiteou a produção da prova foram ambas as partes, contudo, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo: se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se esta também for beneficiária; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. 6. Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Bem como, deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/2015). As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). 7. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/15). 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 (quinze) dias – art. 477, § 2º, CPC/15. 9. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito [1] (TJ-PR 01120593620258160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

Autor KEILA DOS SANTOS DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CORDEIRO DE SALES

OAB: 86618/PR

JOAO GUILHERME DUDA

OAB: 42473/PR

LEONARDO GURECK NETO

OAB: 50519/PR

CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI

OAB: 123087/PR

LAURA CURY BALBINOTTI

OAB: 121557/PR

FERNANDO ROCHA FILHO

OAB: 21202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0021760-44.2024.8.16.0001 Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ESPÓLIO DE THIAGO SANTOS DA SILVA SOUZA representado por Keila dos Santos da Silva Souza, KEILA DOS SANTOS DA SILVA SOUZA, LUCAS GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA e VILMA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE. Narraram os autores que Thiago, de nove anos, sofreu queimaduras com óleo quente, em 22/12/2023 às 16h30, sendo socorrido por sua avó, Vilma, que levou-o ao Hospital Evangélico, onde houve alta prematura de Thiago, em razão da falta de especialistas em queimaduras, tendo sido marcado retorno para o dia 26/12/2023. Informaram que houve piora da dor no domingo, de modo que retornaram ao hospital, onde foi internado e descobriram infecção no ferimento, que após medicação o ferimento apresentou melhora. Explicaram que Thiago apresentou inchaço no pé, que tinha características de trombose, conforme laudo médico. Mencionaram que o inchaço subiu até a região do quadril de Thiago, que foi encaminhado à UTI às 18h30 do dia 31/12, tendo realizado exames e procedimentos médicos, contudo, faleceu perto das 23h do mesmo dia. Aduziram que a causa da morte foi choque séptico associado com trombose venosa profunda no membro inferior direito, secundário à escaldadura, conforme laudo unilateral. Sustentaram omissão por imperícia e negligência dos médicos e gestão hospitalar, por meio da dispensa sem internamento de Thiago no primeiro atendimento, negligência dos sinais de infecção e trombose, prescrição equivocada e incompleta de antibióticos, e ausência do oferecimento de suporte mais intensivo e convocação de especialistas vasculares para trombose. Pleitearam a aplicação dinâmica do ônus da prova. Aludiram a responsabilidade objetiva do hospital requerido conveniado ao SUS, por meio do nexo causal entre os erros médicos do hospital e a morte de Thiago. Arguiram a concessão da justiça gratuita. Requereram a condenação do requerido à indenização por danos morais: à vítima, no valor de R$ 300.000,00; à mãe Keila, no valor de R$ 300.000,00; à avó Vilma, no valor de R$ 100.000,00; e ao irmão Lucas, no valor de R$ 100.000,00, a condenação do requerido ao pensionamento da genitora da vítima em ⅔ do salário mínimo entre setembro de 2030 e 2039, e ⅓ a partir daquele ano até 2079, como constituição de renda. Em emenda à inicial de seq. 10, juntaram documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, informaram dados eletrônicos, juntaram comprovante de residência, procuração do Espólio de Thiago Santos da Silva Souza e certidão de óbito de Thiago Santos da Silva Santos. Acórdão de seq. 27.1 conheceu parcialmente o agravo de instrumento e concedeu integralmente o benefício da justiça gratuita à parte autora. À seq. 32.3 a parte autora apresentou termo de inventariante do Espólio de Thiago Santos da Silva Souza. A parte requerida compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (seq. 45.1). Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Arguiu litisconsórcio passivo necessário do Município de Curitiba, como gestor e contratante do requerido. Aludiu à necessidade de atribuição de segredo de justiça. No mérito, aduziu a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de nexo causal entre a conduta do requerido e os supostos danos sofridos pela parte autora, e a ausência de ato ilícito. Afirmou que as condutas do requerido foram lícitas, sendo ausentes os danos decorrentes do hospital. Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, contudo, em caso de acolhimento, que fosse fixado conforme atual entendimento jurisprudencial e restrito à mãe da vítima. Arguiu a ausência de danos materiais de fixação de pensionamento e, subsidiariamente, a limitação da pensão entre os 14 e 25 anos, no equivalente a ⅔ do salário mínimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (seq. 48.1). Instadas a especificar provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial (seq. 52.1), e a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (seq. 53.1). É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE REQUERIDA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça assevera que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para fazer jus ao benefício, portanto, deve a parte demonstrar que não possui recursos para fazer frente às custas processuais. No caso em tela, a requerida juntou balanços de sua atividade operacional que demonstram que a conta está negativa no valor de R$ 9.474.282,27 (nove milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) (seq. 45.10), razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO A requerida, em sede de contestação, afirmou que eventual defeito ocorrido na prestação de serviços executado no âmbito do SUS está sujeito a regramento específico, conforme Tema 793 do Supremo Tribunal Federa, cujo teor dispõe a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, de acordo com o qual todo e qualquer ente judicante deverá necessária e incondicionalmente reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com o ente público que financiou (ou deveria ter financiado) o atendimento inquinado de falho, chamando-o para compor a lide, de forma obrigatória, sob pena de nulidade. Aduziu que no caso deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, integrando no feito o Município de Curitiba, e, subsidiariamente, o chamamento ao processo. A parte autora, por sua vez, afirmou que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo aos autores a escolha de quem demandará judicialmente. Os serviços médicos prestados à criança que veio falecer no nosocômio, foi prestado pela requerida no âmbito de convênio com o Sistema Único de Saúde, portanto, o nosocômio estava prestando serviço público. No Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que trata da "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde", restou fixada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Entretanto, a Suprema Corte quando do julgamento do Tema 940 do STF estabeleceu que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, a vítima pode ajuizar a demanda contra o Estado ou pessoa de direito privado prestadora de serviço público e, neste caso, a parte autora optou por ajuizar a ação em relação ao prestador de serviço que supostamente causou o dano. Quanto ao chamamento ao processo do Município de Curitiba, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, que dispõe: “é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu”, trata-se de faculdade ao que o juiz não está obrigado a deferir. Desse modo, sendo hipótese de litisconsórcio facultativo, também não é o caso de obrigatório chamamento ao processo quando este contrariar os interesses dos autores ou prejudicar o andamento processual [1]. Assim, indefere-se os pedidos. DO SEGREDO DE JUSTIÇA A requerida requereu o segredo de justiça e a parte autora não se opôs ao pedido. A Constituição Federal traz a publicidade do processo como regra, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX e artigo 93, inciso IX. No mesmo sentido, o artigo 189 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que os atos processuais são públicos, todavia, indica em seus incisos as hipóteses em que a tramitação do processo deve ocorrer em segredo de justiça, hipóteses essas que não se vislumbram no presente caso, pelo que indefiro o pedido. Entretanto, considerando que a presente demanda trata de ação indenizatória por erro médico que supostamente levou ao falecimento de Thiago Santos da Silva Souza, em que foram acostadas imagens, áudios, prontuários, exames e laudos de internamento da vítima, defiro o pedido de aplicação do sigilo médio nos documentos de seqs. 1.13 a 1.33 e 45.24 a 45.33. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Aduziram os autores que , inobstante não se aplique o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso, há completa hipossuficiência, técnica e econômica, além de probatória, que demanda a alocação integral do ônus probatório em desfavor da requerida, pelo que pleiteiam que seja aplicada a chamada distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. No que tange ao ônus da prova, a regra geral prevista no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil /2015, estabelece a distribuição estática do ônus de prova, em que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que à parte requerida incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º do referido dispositivo legal, de outra banda, prevê que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, não está configurada hipótese que permita a redistribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista que não há necessidade de conhecimento técnico para a parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inexistindo excessiva dificuldade desta de cumprir o encargo. Assim, indefiro o pedido, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova. DAS PROVAS Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico; b) danos morais e quantum indenizatório; e c) pensionamento vitalício. Para o deslinde do feito, defiro o pedido das seguintes provas: prova pericial e prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Quanto ao requerimento da parte autora para a produção de prova documental, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil/2015, a prova documental deve, em regra, ser produzida no momento da propositura da demanda e na apresentação da contestação, salvo hipóteses de documentos supervenientes ou cuja juntada posterior se justifique por motivo relevante devidamente comprovado. No presente caso, observa-se que os documentos essenciais à instrução da causa já foram oportunamente acostados aos autos, não havendo indicação concreta, tampouco justificativa plausível, acerca da necessidade de apresentação de novos documentos em momento posterior. Portanto, indefiro. Ressalta-se, no entanto, que permanece resguardada às partes a faculdade de juntar documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor argumentos apresentados no curso do processo, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil/2015 e devidamente fundamentada sua pertinência. ANTE O EXPOSTO: 1. Anote-se a gratuidade da justiça em favor da parte requerida. 2. Observe-se o sigilo médio nos documentos de seqs. 1.13 a 1.33 e 45.24 a 45.33. 3. Nomeio como perito médico geral RAFAEL MIALSKI FONTANA (email: mialskifontana@yahoo.com.br, celular: (41)9994-84917), profissional devidamente habilitado na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro no CAJU. 4. Intimem-se as partes para que apresente quesitos e assistente técnico. 5. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, observando que quem pleiteou a produção da prova foram ambas as partes, contudo, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo: se a parte autora for vencedora, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte contrária, salvo se esta também for beneficiária; se a parte autora for vencida, os honorários serão pagos de acordo com o art. 95, § 3º, CPC/2015, Instrução Normativa n. 04/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná e Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. 6. Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Bem como, deverá designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/2015). As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). 7. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/15). 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 (quinze) dias – art. 477, § 2º, CPC/15. 9. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito [1] (TJ-PR 01120593620258160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026)