Detalhe do processo

0021758-45.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0021758-45.2022.8.16.0001 Autor: Germaine Moiseis Funk Requerido: Contraprova – Análises, Ensino e Pesquisas Ltda. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Germaine Moiseis Funk em face de Contraprova – Análises, Ensino e Pesquisas Ltda. Na exordial, alega em síntese que é motorista profissional e que, por essa condição, submete-se periodicamente a exames toxicológicos de larga janela de detecção. Narra que, em coleta realizada em 22 de junho de 2022 no posto conveniado à requerida, o exame apresentou resultado positivo para cocaína e metabólitos e para ecstasy (MDMA e MDA), muito embora afirme jamais ter feito uso de substâncias entorpecentes. Sustenta que a coleta teria ocorrido sem a presença de testemunha e sem a lacração do envelope na sua presença, em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 691/2017, e que não teria sido colhida a amostra destinada à contraprova. Aduz que, em razão do resultado positivo, foi dispensado do emprego e que, para demonstrar o alegado equívoco, realizou novo exame em laboratório diverso, com coleta em 7 de julho de 2022, cujo resultado foi negativo, ao custo de R$ 105,00. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e de R$ 105,00 a título de danos materiais, além das custas e dos honorários, bem como a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça (mov. 17.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 29.1). Em preliminar impugnou a gratuidade de justiça concedida, alegando que o autor contratou advogado e possui rendimentos, não preenchendo os requisitos legais para o benefício. Afirma que é inadmissível a inversão do ônus da prova, por não estar demonstrada a hipossuficiência, vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações, ressaltando que caberia ao autor provar os danos alegados, o que não ocorreu. No mérito, assevera que o exame toxicológico realizado pela ré seguiu rigorosamente a cadeia de custódia prevista na legislação aplicável, com a coleta das amostras A e B devidamente assinadas pelo autor e acompanhadas de testemunha, afastando a alegação de falha no procedimento. Argumenta que o exame realizado posteriormente pelo autor em laboratório distinto, com amostra diversa e em data diferente, não é apto a comprovar erro, pois as janelas de detecção são distintas e vinculadas à data do consumo, não à data do exame. Sustenta que a contraprova, para ser válida, deve ser realizada na mesma amostra e no mesmo laboratório, conforme dispõe a Resolução 691/2017 do CONTRAN, e que a amostra B permanece custodiada pela ré para eventual perícia. Ressalta que a obrigação da ré é de meio, não de resultado, e que inexiste falha na prestação do serviço. Afirma a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral, destacando que não há comprovação de prejuízo ao autor nem nexo causal entre conduta da ré e supostos danos. Ressalta que, em caso de divergência entre exames, prevalece o resultado positivo. Requer, ao final, a revogação da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, e a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive prova pericial toxicológica. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 33.1). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 47.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 49.1), que rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade, fixou como pontos controvertidos a ocorrência de falha na realização do exame toxicológico e a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais, atribuiu o ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial sobre a Amostra B, a cargo da requerida. Nomeado perito farmacêutico (mov. 92.1), foi juntado o laudo pericial (mov. 144.1), no qual se procedeu à reanálise presencial da Amostra B, realizada em 29 de agosto de 2025. As partes manifestaram-se sobre o laudo (movs. 146.1 e 148.1) e o perito prestou esclarecimentos complementares (movs. 156.1 e 167.1). Homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução (mov. 174.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A relação travada entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a responsabilidade do laboratório por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, na forma do art. 141. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Tal regime não transforma o laboratório em garantidor de resultado favorável ao examinado. Sua obrigação consiste em realizar a coleta e a análise de forma tecnicamente adequada, em conformidade com os protocolos aplicáveis, e não em assegurar resultado compatível com a expectativa do consumidor. Assim, o simples fato de o exame apresentar resultado desfavorável não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço. Fixadas essas premissas, a controvérsia consiste em definir se houve falha na realização do exame toxicológico que atestou positivo para substâncias psicoativas e, em caso afirmativo, a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia judicial, realizada por perito farmacêutico nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, descreve o objeto examinado, a metodologia empregada, os equipamentos utilizados, a situação dos lacres e os resultados encontrados. Do laudo pericial, extrai-se, incialmente que foi agendada perícia técnica presencial para o dia 29 de agosto de 2025. Na oportunidade, a amostra foi localizada em envelope íntegro, lacrado, identificado com as assinaturas do autor, do coletor e da testemunha, além da impressão datiloscópica do demandante. A inspeção técnica não revelou vestígios de abertura, substituição ou violação do envelope, e a numeração do lacre correspondia à documentação assinada pelo próprio autor. A reanálise confirmou o resultado do exame originário, com detecção de cocaína, do metabólito benzoilecgonina e de ecstasy (MDMA/MDA) acima dos respectivos valores de corte. No exame questionado, a cocaína foi detectada no valor de 1,08 ng/mg, acima do corte de 0,5 ng/mg, a benzoilecgonina no valor de 0,078 ng/mg, acima do corte de 0,05 ng/mg, e o MDMA/MDA no valor de 0,328 ng/mg, acima do corte de 0,2 ng/mg. O perito consignou, de forma conclusiva, que (mov. 144.1): "CONCLUSÕES DA PERÍCIA (...) Dessa forma, após a análise dos formulários de cadeia de custódia, dos laudos de exames toxicológicos, e da análise final na amostra B, (contraprova), ficou comprovado que: a) Não foi possível identificar falha na coleta das amostras; b) Não há como apontar erro ou equívoco no resultado do exame do laboratório CONTRAPROVA-ANÁLISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA; c) O resultado da amostra B, (contraprova) confirmou o resultado positivo da amostra A. SENDO ASSIM, O EXAME TOXICOLÓGICO QUESTIONADO, COLETADO NO DIA 22/06/2022, E REANALISADO NA AMOSTRA B, (CONTRAPROVA), NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2025, COM LAUDO EXPEDIDO PELO LABORATÓRIO CONTRAPROVA-ANÁLISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA, É CONCLUSIVAMENTE POSITIVO PARA A SUBSTÂNCIA COCAÍNA, E SEU METABÓLITO (BENZOILECGONINA) E ECSTASY (MDA)." A detecção do metabólito benzoilecgonina reveste-se de especial relevância técnica. Segundo o perito, a benzoilecgonina é produto da biotransformação da cocaína no organismo, de modo que a sua presença pressupõe que a cocaína efetivamente esteve presente no material analisado, o que afasta, nas circunstâncias do exame, a hipótese de simples contaminação ambiental. Nos esclarecimentos complementares, o perito reiterou que a detecção desse metabólito constitui evidência de metabolização da substância por organismo humano. Neste turno, cabe esclarecer que a alegação de irregularidade na coleta e de troca de amostra não encontra respaldo no conjunto probatório. O formulário de cadeia de custódia contém a identificação e a assinatura de testemunha, bem como as assinaturas do coletor e do próprio autor, além de sua impressão datiloscópica, e o envelope da Amostra B foi localizado lacrado e vinculado à respectiva documentação. Assim, a versão autoral foi infirmada pelos registros contemporâneos ao procedimento e não foi acompanhada de prova independente apta a afastar sua presunção de regularidade. Também não prospera a alegação de que o material permaneceu fora do campo de visão do autor antes da lacração. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que a análise técnica da prova material e documental não revelou qualquer indício de troca, substituição ou adulteração da amostra, de modo que a mera hipótese abstrata de irregularidade, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para desconstituir a cadeia de custódia documentalmente íntegra. Igualmente improcede a alegação de ausência de coleta da amostra destinada à contraprova. A perícia confirmou que a Amostra B foi localizada no arquivo do laboratório, colhida na mesma data da Amostra A, preservada em envelope íntegro e submetida à inspeção, sem qualquer indício de violação. Nessas circunstâncias, a afirmação do autor de que não reconhece a coleta não prevalece diante da existência física da amostra, de sua vinculação documental ao procedimento e da integridade constatada pela prova pericial. A impugnação autoral traduz discordância com a conclusão, mas não revela vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. - Da divergência entre os exames e da contraprova Os exames negativos apresentados pelo autor não demonstram o alegado erro. O exame anterior, com coleta em 21 de março de 2022, retrata amostra colhida cerca de noventa e três dias antes do exame impugnado, ao passo que o exame posterior, realizado em laboratório diverso a partir de coleta em 7 de julho de 2022, decorre de nova amostra, obtida quinze dias após a coleta questionada e em matriz biológica distinta. Nenhum desses exames reanalisou o material efetivamente coletado pela requerida. Como esclarecido pela perícia, coletas realizadas em datas distintas e em matrizes diversas podem produzir resultados diferentes, em razão dos ciclos de crescimento e de incorporação das substâncias nos pelos, sem que um resultado infirme o outro. Para a finalidade discutida, contraprova é a análise da Amostra B, colhida no mesmo procedimento e preservada pela cadeia de custódia. Tendo essa amostra confirmado o resultado positivo, os exames particulares não possuem aptidão para demonstrar o defeito alegado. Não é necessário, para o desate da causa, afirmar que o autor tenha cessado o uso entre as coletas ou precisar a data do consumo, questões que o próprio exame não permite estabelecer com exatidão. Basta reconhecer que os exames não são diretamente comparáveis e que o resultado posterior negativo não invalida tecnicamente o exame impugnado, sobretudo diante da confirmação obtida na própria Amostra B. - Conclusão Neste turno, diante da conclusão pericial que não foi possível identificar falha na coleta das amostras e que não há como apontar erro ou equívoco no resultado do exame do laboratório, não prospera as alegações do autor na exordial. De modo que resulta na improcedência dos pedidos de dano material e moral. A responsabilização do fornecedor depende da comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, pressupostos não demonstrados na espécie. Confirmada tecnicamente a correção do resultado e afastada a falha laboratorial, incide a excludente do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A repercussão profissional e pessoal narrada pelo autor, por mais sensível que seja, não pode ser transferida à requerida quando ausente conduta ilícita, não se confundindo o reconhecimento da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil com a negativa de que a perda do emprego seja capaz de causar abalo. A conclusão harmoniza-se com o entendimento do TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. MÉRITO. EXAME TOXICOLÓGICO (...) CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DOS EXAMES REALIZADOS EM LABORATÓRIOS DISTINTOS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DIFERENTES. (...) TESTE DA SEGUNDA AMOSTRA QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO DO EXAMINANDO. (...) OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS (RESOLUÇÃO Nº 691/2017, DO CONTRAN). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.3. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003913-63.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. CONTRAPROVA REALIZADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. EXAME TOXICOLÓGICO QUE FOI REALIZADO CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA COLETA/ANÁLISE REALIZADA PELO RÉU. SEGUNDO EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO 13 DIAS APÓS O QUE APRESENTOU RESULTADO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE ANÁLISE DO SEGUNDO EXAME QUE É DISTINTO DO PRIMEIRO. INTERVALO ENTRE EXAMES QUE IMPEDE CONCLUIR QUE, NO PERÍODO EXAMINADO PELO PRIMEIRO TESTE, NÃO TENHA HAVIDO, DE FATO, O CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DIREITO À CONTRAPROVA. TESTE DA SEGUNDA AMOSTRA QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO EXAME REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000405-32.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (...). V
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTRAPROVA-ANALISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA

Autor GERMAINE MOISEIS FUNK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY

OAB: 169139/RJ

VINICIUS KOBNER

OAB: 26904/PR

GILSON VACISKI BARBOSA

OAB: 44206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0021758-45.2022.8.16.0001 Autor: Germaine Moiseis Funk Requerido: Contraprova – Análises, Ensino e Pesquisas Ltda. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Germaine Moiseis Funk em face de Contraprova – Análises, Ensino e Pesquisas Ltda. Na exordial, alega em síntese que é motorista profissional e que, por essa condição, submete-se periodicamente a exames toxicológicos de larga janela de detecção. Narra que, em coleta realizada em 22 de junho de 2022 no posto conveniado à requerida, o exame apresentou resultado positivo para cocaína e metabólitos e para ecstasy (MDMA e MDA), muito embora afirme jamais ter feito uso de substâncias entorpecentes. Sustenta que a coleta teria ocorrido sem a presença de testemunha e sem a lacração do envelope na sua presença, em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 691/2017, e que não teria sido colhida a amostra destinada à contraprova. Aduz que, em razão do resultado positivo, foi dispensado do emprego e que, para demonstrar o alegado equívoco, realizou novo exame em laboratório diverso, com coleta em 7 de julho de 2022, cujo resultado foi negativo, ao custo de R$ 105,00. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e de R$ 105,00 a título de danos materiais, além das custas e dos honorários, bem como a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Deferida a gratuidade da justiça (mov. 17.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 29.1). Em preliminar impugnou a gratuidade de justiça concedida, alegando que o autor contratou advogado e possui rendimentos, não preenchendo os requisitos legais para o benefício. Afirma que é inadmissível a inversão do ônus da prova, por não estar demonstrada a hipossuficiência, vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações, ressaltando que caberia ao autor provar os danos alegados, o que não ocorreu. No mérito, assevera que o exame toxicológico realizado pela ré seguiu rigorosamente a cadeia de custódia prevista na legislação aplicável, com a coleta das amostras A e B devidamente assinadas pelo autor e acompanhadas de testemunha, afastando a alegação de falha no procedimento. Argumenta que o exame realizado posteriormente pelo autor em laboratório distinto, com amostra diversa e em data diferente, não é apto a comprovar erro, pois as janelas de detecção são distintas e vinculadas à data do consumo, não à data do exame. Sustenta que a contraprova, para ser válida, deve ser realizada na mesma amostra e no mesmo laboratório, conforme dispõe a Resolução 691/2017 do CONTRAN, e que a amostra B permanece custodiada pela ré para eventual perícia. Ressalta que a obrigação da ré é de meio, não de resultado, e que inexiste falha na prestação do serviço. Afirma a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral, destacando que não há comprovação de prejuízo ao autor nem nexo causal entre conduta da ré e supostos danos. Ressalta que, em caso de divergência entre exames, prevalece o resultado positivo. Requer, ao final, a revogação da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, e a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive prova pericial toxicológica. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 33.1). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 47.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 49.1), que rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade, fixou como pontos controvertidos a ocorrência de falha na realização do exame toxicológico e a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais, atribuiu o ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial sobre a Amostra B, a cargo da requerida. Nomeado perito farmacêutico (mov. 92.1), foi juntado o laudo pericial (mov. 144.1), no qual se procedeu à reanálise presencial da Amostra B, realizada em 29 de agosto de 2025. As partes manifestaram-se sobre o laudo (movs. 146.1 e 148.1) e o perito prestou esclarecimentos complementares (movs. 156.1 e 167.1). Homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução (mov. 174.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A relação travada entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a responsabilidade do laboratório por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, na forma do art. 141. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Tal regime não transforma o laboratório em garantidor de resultado favorável ao examinado. Sua obrigação consiste em realizar a coleta e a análise de forma tecnicamente adequada, em conformidade com os protocolos aplicáveis, e não em assegurar resultado compatível com a expectativa do consumidor. Assim, o simples fato de o exame apresentar resultado desfavorável não é suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço. Fixadas essas premissas, a controvérsia consiste em definir se houve falha na realização do exame toxicológico que atestou positivo para substâncias psicoativas e, em caso afirmativo, a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia judicial, realizada por perito farmacêutico nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, descreve o objeto examinado, a metodologia empregada, os equipamentos utilizados, a situação dos lacres e os resultados encontrados. Do laudo pericial, extrai-se, incialmente que foi agendada perícia técnica presencial para o dia 29 de agosto de 2025. Na oportunidade, a amostra foi localizada em envelope íntegro, lacrado, identificado com as assinaturas do autor, do coletor e da testemunha, além da impressão datiloscópica do demandante. A inspeção técnica não revelou vestígios de abertura, substituição ou violação do envelope, e a numeração do lacre correspondia à documentação assinada pelo próprio autor. A reanálise confirmou o resultado do exame originário, com detecção de cocaína, do metabólito benzoilecgonina e de ecstasy (MDMA/MDA) acima dos respectivos valores de corte. No exame questionado, a cocaína foi detectada no valor de 1,08 ng/mg, acima do corte de 0,5 ng/mg, a benzoilecgonina no valor de 0,078 ng/mg, acima do corte de 0,05 ng/mg, e o MDMA/MDA no valor de 0,328 ng/mg, acima do corte de 0,2 ng/mg. O perito consignou, de forma conclusiva, que (mov. 144.1): "CONCLUSÕES DA PERÍCIA (...) Dessa forma, após a análise dos formulários de cadeia de custódia, dos laudos de exames toxicológicos, e da análise final na amostra B, (contraprova), ficou comprovado que: a) Não foi possível identificar falha na coleta das amostras; b) Não há como apontar erro ou equívoco no resultado do exame do laboratório CONTRAPROVA-ANÁLISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA; c) O resultado da amostra B, (contraprova) confirmou o resultado positivo da amostra A. SENDO ASSIM, O EXAME TOXICOLÓGICO QUESTIONADO, COLETADO NO DIA 22/06/2022, E REANALISADO NA AMOSTRA B, (CONTRAPROVA), NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2025, COM LAUDO EXPEDIDO PELO LABORATÓRIO CONTRAPROVA-ANÁLISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA, É CONCLUSIVAMENTE POSITIVO PARA A SUBSTÂNCIA COCAÍNA, E SEU METABÓLITO (BENZOILECGONINA) E ECSTASY (MDA)." A detecção do metabólito benzoilecgonina reveste-se de especial relevância técnica. Segundo o perito, a benzoilecgonina é produto da biotransformação da cocaína no organismo, de modo que a sua presença pressupõe que a cocaína efetivamente esteve presente no material analisado, o que afasta, nas circunstâncias do exame, a hipótese de simples contaminação ambiental. Nos esclarecimentos complementares, o perito reiterou que a detecção desse metabólito constitui evidência de metabolização da substância por organismo humano. Neste turno, cabe esclarecer que a alegação de irregularidade na coleta e de troca de amostra não encontra respaldo no conjunto probatório. O formulário de cadeia de custódia contém a identificação e a assinatura de testemunha, bem como as assinaturas do coletor e do próprio autor, além de sua impressão datiloscópica, e o envelope da Amostra B foi localizado lacrado e vinculado à respectiva documentação. Assim, a versão autoral foi infirmada pelos registros contemporâneos ao procedimento e não foi acompanhada de prova independente apta a afastar sua presunção de regularidade. Também não prospera a alegação de que o material permaneceu fora do campo de visão do autor antes da lacração. Ao prestar esclarecimentos, o perito consignou que a análise técnica da prova material e documental não revelou qualquer indício de troca, substituição ou adulteração da amostra, de modo que a mera hipótese abstrata de irregularidade, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para desconstituir a cadeia de custódia documentalmente íntegra. Igualmente improcede a alegação de ausência de coleta da amostra destinada à contraprova. A perícia confirmou que a Amostra B foi localizada no arquivo do laboratório, colhida na mesma data da Amostra A, preservada em envelope íntegro e submetida à inspeção, sem qualquer indício de violação. Nessas circunstâncias, a afirmação do autor de que não reconhece a coleta não prevalece diante da existência física da amostra, de sua vinculação documental ao procedimento e da integridade constatada pela prova pericial. A impugnação autoral traduz discordância com a conclusão, mas não revela vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. - Da divergência entre os exames e da contraprova Os exames negativos apresentados pelo autor não demonstram o alegado erro. O exame anterior, com coleta em 21 de março de 2022, retrata amostra colhida cerca de noventa e três dias antes do exame impugnado, ao passo que o exame posterior, realizado em laboratório diverso a partir de coleta em 7 de julho de 2022, decorre de nova amostra, obtida quinze dias após a coleta questionada e em matriz biológica distinta. Nenhum desses exames reanalisou o material efetivamente coletado pela requerida. Como esclarecido pela perícia, coletas realizadas em datas distintas e em matrizes diversas podem produzir resultados diferentes, em razão dos ciclos de crescimento e de incorporação das substâncias nos pelos, sem que um resultado infirme o outro. Para a finalidade discutida, contraprova é a análise da Amostra B, colhida no mesmo procedimento e preservada pela cadeia de custódia. Tendo essa amostra confirmado o resultado positivo, os exames particulares não possuem aptidão para demonstrar o defeito alegado. Não é necessário, para o desate da causa, afirmar que o autor tenha cessado o uso entre as coletas ou precisar a data do consumo, questões que o próprio exame não permite estabelecer com exatidão. Basta reconhecer que os exames não são diretamente comparáveis e que o resultado posterior negativo não invalida tecnicamente o exame impugnado, sobretudo diante da confirmação obtida na própria Amostra B. - Conclusão Neste turno, diante da conclusão pericial que não foi possível identificar falha na coleta das amostras e que não há como apontar erro ou equívoco no resultado do exame do laboratório, não prospera as alegações do autor na exordial. De modo que resulta na improcedência dos pedidos de dano material e moral. A responsabilização do fornecedor depende da comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, pressupostos não demonstrados na espécie. Confirmada tecnicamente a correção do resultado e afastada a falha laboratorial, incide a excludente do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A repercussão profissional e pessoal narrada pelo autor, por mais sensível que seja, não pode ser transferida à requerida quando ausente conduta ilícita, não se confundindo o reconhecimento da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil com a negativa de que a perda do emprego seja capaz de causar abalo. A conclusão harmoniza-se com o entendimento do TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. MÉRITO. EXAME TOXICOLÓGICO (...) CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DOS EXAMES REALIZADOS EM LABORATÓRIOS DISTINTOS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DIFERENTES. (...) TESTE DA SEGUNDA AMOSTRA QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO DO EXAMINANDO. (...) OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS (RESOLUÇÃO Nº 691/2017, DO CONTRAN). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.3. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003913-63.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. CONTRAPROVA REALIZADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. EXAME TOXICOLÓGICO QUE FOI REALIZADO CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA COLETA/ANÁLISE REALIZADA PELO RÉU. SEGUNDO EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO 13 DIAS APÓS O QUE APRESENTOU RESULTADO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE ANÁLISE DO SEGUNDO EXAME QUE É DISTINTO DO PRIMEIRO. INTERVALO ENTRE EXAMES QUE IMPEDE CONCLUIR QUE, NO PERÍODO EXAMINADO PELO PRIMEIRO TESTE, NÃO TENHA HAVIDO, DE FATO, O CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DIREITO À CONTRAPROVA. TESTE DA SEGUNDA AMOSTRA QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO EXAME REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000405-32.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (...). V