0021754-57.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0021754-57.2022.8.16.0017 - Ação Revisional Autores: Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda. Ré: Banco Safra S/A Vistos e Examinados I - RELATÓRIO Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional contra Banco Safra S/A, também qualificado, aduzindo que realizou, junto à ré, operações bancárias consubstanciadas no contrato de conta corrente de nº 2.193-3, agência 15300, e na Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 3.116.706. Relatou que constatou a cobrança de valores indevidos decorrentes da incidência de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, da ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) sem previsão expressa na conta corrente e da exigência de encargos moratórios abusivos que geraram desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do banco. Pugnou pela revisão contratual, com o recálculo do débito para limitar os juros à média de mercado e excluir as capitalizações indevidas, além da descaracterização da mora. Requereu a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 600.371,70, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e a exibição de documentos contratuais. Com a inicial, vieram os documentos de ev. 1.2 a 1.23. Frustrada a tentativa de conciliação, o réu apresentou contestação em ev. 35, oportunidade na qual arguiu preliminar de inexistência do direito de inversão do ônus da prova e pleiteou a readequação do valor da causa por não corresponder ao proveito econômico perseguido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No mérito, argumentou que as taxas de juros remuneratórios estão dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente ao se considerar estornos de juros já realizados pelo banco no valor de R$ 89.025,84; que a capitalização de juros foi expressamente pactuada; que é incabível a restituição de valores em razão da inexistência de cláusulas abusivas e da regularidade dos encargos cobrados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pelo julgamento de mérito com a improcedência total de todos os pedidos formulados pela autora. Em impugnação à contestação (ev. 39.1), a parte autora refutou os argumentos do requerido e reiterou os pedidos formulados em sede de petição inicial. Na mesma oportunidade, requereu o acolhimento de emenda à petição inicial para aditar o pedido, incluindo a pretensão de reconhecimento da ilegalidade do CDI na composição dos juros, o que foi indeferido na decisão de ev. 51. A decisão saneadora indeferiu a impugnação ao valor da causa. Ademais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e, fixados os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 175. Após impugnações das partes, o laudo foi complementado em ev. 183. A parte autora apresentou alegações finais em ev. 196 e a ré em ev. 199. Vieram-me conclusos os autos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1. Capitalização dos juros remuneratórios Quanto à capitalização de juros, é de se verificar que o art. 5º, da MP 1963/2000 (MP 2.170-36/2001), possibilita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por Instituições Financeiras. Neste sentido, foi editado os Enunciados nº 539 da Súmula do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, segundo o Enunciado nº 341 da Súmula do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. No presente caso, diferentemente do alegado pela autora, os contratos entabulados entre as partes possuem previsão expressa e clara autorizando a capitalização dos juros. Conforme apurado detalhadamente pela perita judicial, o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário referente à conta corrente nº 2193-3 estabelece em sua cláusula 4 que “os juros serão capitalizados diariamente”. Da mesma forma, a Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 3116706 contém expressa previsão, em seu item 09, de periodicidade diária para a capitalização dos encargos. Assim, havendo expressa previsão contratual para sua incidência, não se mostra abusiva a capitalização de juros no saldo dos contratos em questão, não havendo valores a serem expurgados sob esta rubrica. 2. Taxa de juros remuneratóriosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A respeito dos juros remuneratórios contratados, o requerente alega a cobrança de taxas abusivas, aduzindo a existência de cobranças em fração superior a 12% ao ano. Quanto a abusividade da taxa de juros contratada à cima da taxa média de mercado, há que se salientar que o art. 192, §3º, da CF foi revogado pelo advento da EC 40/2003, e determinava que: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano;...”. Como é cediço, quando de sua vigência, havia divergência acerca da auto-aplicabilidade ou não da referida norma. Todavia, tal divergência acabou sendo finalizada com a edição da Súmula Vinculante 07, publicada em 20.06.2008, que determina que: “ A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, tendo em vista que não houve a edição de lei complementar regulamentadora, a referida norma não chegou a ter eficácia, não se aplicando, portanto, o limite lá previsto. Deste modo, não há o que se falar em inconstitucionalidade dos juros pactuados acima de 12% ao ano. Todavia, é certo que, verificada a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios pactuados, é possível sua limitação com fulcro nas normas consumeristas. Neste sentido, deve-se reconhecer que a taxa de juros flutuantes, como nos casos das operações de cheque especial, embora não seja ilegal, não deve acarretar ônus desmedido ao consumidor, podendo haver a limitação quando caracterizada a abusividade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Para configurar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, a taxa cobrada deve se mostrar uma vez e meia superior à taxa média de mercado, conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. não CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DETERMINADA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO. tarifa de avaliação do bem e registro de contrato. validade da previsão. serviços prestados. ilegalidade e onerosidade excessiva. não observados. RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003037- 47.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 001043- 19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL INVERSÃO.RECURSO PROVIDO. Ainda que seja livre a contratação de juros remuneratórios, mostra-se possível a intervenção do Judiciário se demonstrada abusividade no percentual contratado, para substituí-lo pela média do mercado prevista para o período pelo Banco Central. (TJPR - 8ª C.Cível - 0062054-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.07.2021) Conforme o minucioso laudo pericial, constatou-se a cobrança de encargos que suplantaram o limite de 1,5 vez a média de mercado. Especificamente na conta corrente nº 2193-3, embora na média geral o banco tenha cobrado taxas inferiores às de mercado (média de 9,62% a.m. frente aos 12,72% do BACEN), constatou-se que a cobrança superou o limite de uma vez e meia a média do BACEN pontualmente nos meses de setembro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, maio/2019 e dezembro/2019. Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 3116706, a perícia apurou a incidência de juros de 3,00% ao mês, taxa flagrantemente superior a 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, que era de 1,56% ao mês. Assim, reconheço a abusividade pontual na conta corrente e total na pactuação da CCB nº 3116706, sendo escorreito o recálculo apresentado pela Sra. Perita, que promoveu a limitação das taxas a 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado divulgada pelo BACEN sempre que houve excesso. 3. Encargos moratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual – como é o caso dos juros remuneratórios no presente feito – enseja a descaracterização da mora (RESP n. 1.061.530/RS – STJ, Tema 28). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná temTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL caminhado no mesmo sentido de inadmitir a capitalização diária dos juros remuneratórios quando não há indicação expressa do índice diário de juros, sendo reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade do encargo remuneratório. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM FIXAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA ESSE PERÍODO. INFORMAÇÃO APENAS DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRARIEDADE EM PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE DESCARACTERIZA A MORA. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, entretanto, o devedor não adimpliu com as obrigações contraídas, motivo pelo qual o banco interpôs Ação de Busca e Apreensão. Ao final, contudo, teve seus pedidos julgados improcedentes em razão da verificação de abusividade nos juros remuneratórios capitalizados diariamente. 3.2. A revisão dos juros incidentes nos contratos de alienação fiduciária é aceita pelo e. Superior Tribunal de Justiça, desde que sob o prisma das particularidades do caso concreto. Acerca da capitalização diária, a referida Corte firmou tese no sentido de que, sua estipulação, sem a especificação do índice incidente é ilegal, devendo ser descaracterizada a mora em razão da abusividade no período de normalidade contratual, sendo esse a hipótese analisada. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de Julgamento: Os juros remuneratórios capitalizados diariamente são considerados ilegais quando o contrato não especifica o índice incidente a esse título, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual, devendo a mora ser descaracterizada nesses casos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006599-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.02.2026)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E DA SÚMULA N.º 381 DO STJ. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE, NOS DEMAIS PONTOS, IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM FIXAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO RECONHECIMENTO DA ARBITRARIEDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM AO APELANTE OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3°., § 6°., DO DECRETO-LEI N.º 911/69, EM CASO DE ALIENAÇÃO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com cláusula que prevê o pagamento de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificação do índice incidente. 3.2. Inexiste interesse recursal quanto a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e da Súmula n.º 381 do c. Tribunal Superior, uma vez que, com relação à primeira, apesar de decretada pelo i. Magistrado singular, foram analisados e afastados os argumentos de direito do réu e, no que tange à segunda, verifica-se que o verbete sumular sequer foi mencionado na r. sentença, com a incursão nas cláusulas contratuais. 3.3. Nos demais tópicos do apelo, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível depreender os motivos de insurgência do apelante e estão especificamente impugnados os fundamentos da r. decisão 3.4. Conforme a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, está configurada a abusividade, por ofensa ao direito à informação do consumidor, quando o contrato não fixar a taxa aplicável a título de juros remuneratórios diários, situação apta a descaracterizar a mora por se tratar de arbitrariedade no período de normalidade contratual. 3.5. Improcedente aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Ação de Busca e Apreensão, é mister a restituição do bem. Caso já havida a alienação, deve ocorrer a conversão da obrigação em perdas e danos com aplicação da multa de que trata o artigo 3º., § 6º., do Decreto-Lei 911/69. 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Parcialmente Conhecido e Provido. Teses de Julgamento: a) O recurso carece de interesse recursal quando as questões arguidas já foram favoravelmente deferidas no primeiro grau de jurisdição; b) Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade nos casos em que o recurso impugna especificamente as razões da sentença recorrida ;c) A estipulação de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem a indicação do percentual aplicável, configura abusividade e ofensa ao direito à informação do consumidor; d) Reconhecida a arbitrariedade e alienado o bem apreendido mediante liminar, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026809-76.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025) Nesse sentido, perfeitamente adequada a conduta da perita judicial que procedeu ao recálculo com a devida descaracterização da mora nas operações. Na conta corrente nº 2193-3, a perita expurgou corretamente do saldo o valor de R$ 43.341,65 referente a encargos moratórios (como "Multa Contrato Vencido" e "Multa Falta Garantia"). Do mesmo modo, na CCB nº 3116706, os encargos relativos à mora nos pagamentos em atraso não foram computados no recálculo, dada a incidência de abusividade anterior. Acolho, portanto, a descaracterização da mora e a consequente inexigibilidade dos encargos moratórios aplicados no período avaliado. 4. Repetição do indébito Existindo cobrança indevida decorrente da superação do teto de 1,5x a taxa média de mercado e da cobrança de mora descaracterizada,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL é devida a repetição do indébito, mas de forma simples, posto que a repetição em dobro exige má-fé (art. 42, CDC), situação não evidenciada nos autos. As adequações baseadas nos recálculos periciais (mantendo a capitalização pactuada, limitando juros excedentes a 1,5x a média de mercado e excluindo a mora) apuraram os seguintes saldos credores em favor da Requerente: Conta Corrente nº 2193-3: Saldo credor de R$ 122.796,15 (posição apurada pela perícia em 31/08/2022). CCB nº 3116706: Diferença cobrada a maior de R$ 1.048,42 por parcela, resultando num saldo em favor da autora de R$ 12.580,99 (posição de liquidação em 02/08/2019). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, declaro extinto o feito com julgamento de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a regularidade da cobrança de juros capitalizados em ambos os contratos objetos da lide, ante a expressa pactuação verificada; b) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios apenas nas hipóteses em que as taxas superaram o limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, chancelando-se a respectiva limitação efetivada no recálculo pericial; c) declarar a descaracterização da mora, em razão do reconhecimento de abusividades no período de normalidade, restando ilícita a cobrança de encargos moratórios;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL d) condenar a instituição Requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores cobrados em excesso acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e corrigidos pelo IPCA até 30/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerido ao pagamento de 70% e a Requerente ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária devida aos patronos da parte contrária, vedada a compensação (art 85, §14, CPC). Fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 15% do valor da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado. Com a inserção da presente sentença no Projudi, dou- a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito SubstitutaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ds
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor VISOLUX COMUNICACAO E SINALIZACAO VISUAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB: 33150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0021754-57.2022.8.16.0017 - Ação Revisional Autores: Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda. Ré: Banco Safra S/A Vistos e Examinados I - RELATÓRIO Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional contra Banco Safra S/A, também qualificado, aduzindo que realizou, junto à ré, operações bancárias consubstanciadas no contrato de conta corrente de nº 2.193-3, agência 15300, e na Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 3.116.706. Relatou que constatou a cobrança de valores indevidos decorrentes da incidência de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, da ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) sem previsão expressa na conta corrente e da exigência de encargos moratórios abusivos que geraram desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do banco. Pugnou pela revisão contratual, com o recálculo do débito para limitar os juros à média de mercado e excluir as capitalizações indevidas, além da descaracterização da mora. Requereu a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 600.371,70, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista e a exibição de documentos contratuais. Com a inicial, vieram os documentos de ev. 1.2 a 1.23. Frustrada a tentativa de conciliação, o réu apresentou contestação em ev. 35, oportunidade na qual arguiu preliminar de inexistência do direito de inversão do ônus da prova e pleiteou a readequação do valor da causa por não corresponder ao proveito econômico perseguido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No mérito, argumentou que as taxas de juros remuneratórios estão dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente ao se considerar estornos de juros já realizados pelo banco no valor de R$ 89.025,84; que a capitalização de juros foi expressamente pactuada; que é incabível a restituição de valores em razão da inexistência de cláusulas abusivas e da regularidade dos encargos cobrados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pelo julgamento de mérito com a improcedência total de todos os pedidos formulados pela autora. Em impugnação à contestação (ev. 39.1), a parte autora refutou os argumentos do requerido e reiterou os pedidos formulados em sede de petição inicial. Na mesma oportunidade, requereu o acolhimento de emenda à petição inicial para aditar o pedido, incluindo a pretensão de reconhecimento da ilegalidade do CDI na composição dos juros, o que foi indeferido na decisão de ev. 51. A decisão saneadora indeferiu a impugnação ao valor da causa. Ademais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e, fixados os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 175. Após impugnações das partes, o laudo foi complementado em ev. 183. A parte autora apresentou alegações finais em ev. 196 e a ré em ev. 199. Vieram-me conclusos os autos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1. Capitalização dos juros remuneratórios Quanto à capitalização de juros, é de se verificar que o art. 5º, da MP 1963/2000 (MP 2.170-36/2001), possibilita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por Instituições Financeiras. Neste sentido, foi editado os Enunciados nº 539 da Súmula do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ademais, segundo o Enunciado nº 341 da Súmula do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. No presente caso, diferentemente do alegado pela autora, os contratos entabulados entre as partes possuem previsão expressa e clara autorizando a capitalização dos juros. Conforme apurado detalhadamente pela perita judicial, o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário referente à conta corrente nº 2193-3 estabelece em sua cláusula 4 que “os juros serão capitalizados diariamente”. Da mesma forma, a Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 3116706 contém expressa previsão, em seu item 09, de periodicidade diária para a capitalização dos encargos. Assim, havendo expressa previsão contratual para sua incidência, não se mostra abusiva a capitalização de juros no saldo dos contratos em questão, não havendo valores a serem expurgados sob esta rubrica. 2. Taxa de juros remuneratóriosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A respeito dos juros remuneratórios contratados, o requerente alega a cobrança de taxas abusivas, aduzindo a existência de cobranças em fração superior a 12% ao ano. Quanto a abusividade da taxa de juros contratada à cima da taxa média de mercado, há que se salientar que o art. 192, §3º, da CF foi revogado pelo advento da EC 40/2003, e determinava que: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano;...”. Como é cediço, quando de sua vigência, havia divergência acerca da auto-aplicabilidade ou não da referida norma. Todavia, tal divergência acabou sendo finalizada com a edição da Súmula Vinculante 07, publicada em 20.06.2008, que determina que: “ A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Assim, tendo em vista que não houve a edição de lei complementar regulamentadora, a referida norma não chegou a ter eficácia, não se aplicando, portanto, o limite lá previsto. Deste modo, não há o que se falar em inconstitucionalidade dos juros pactuados acima de 12% ao ano. Todavia, é certo que, verificada a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios pactuados, é possível sua limitação com fulcro nas normas consumeristas. Neste sentido, deve-se reconhecer que a taxa de juros flutuantes, como nos casos das operações de cheque especial, embora não seja ilegal, não deve acarretar ônus desmedido ao consumidor, podendo haver a limitação quando caracterizada a abusividade.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Para configurar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, a taxa cobrada deve se mostrar uma vez e meia superior à taxa média de mercado, conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. não CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DETERMINADA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO SERVIÇO. tarifa de avaliação do bem e registro de contrato. validade da previsão. serviços prestados. ilegalidade e onerosidade excessiva. não observados. RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003037- 47.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 001043- 19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL INVERSÃO.RECURSO PROVIDO. Ainda que seja livre a contratação de juros remuneratórios, mostra-se possível a intervenção do Judiciário se demonstrada abusividade no percentual contratado, para substituí-lo pela média do mercado prevista para o período pelo Banco Central. (TJPR - 8ª C.Cível - 0062054-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.07.2021) Conforme o minucioso laudo pericial, constatou-se a cobrança de encargos que suplantaram o limite de 1,5 vez a média de mercado. Especificamente na conta corrente nº 2193-3, embora na média geral o banco tenha cobrado taxas inferiores às de mercado (média de 9,62% a.m. frente aos 12,72% do BACEN), constatou-se que a cobrança superou o limite de uma vez e meia a média do BACEN pontualmente nos meses de setembro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, maio/2019 e dezembro/2019. Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 3116706, a perícia apurou a incidência de juros de 3,00% ao mês, taxa flagrantemente superior a 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, que era de 1,56% ao mês. Assim, reconheço a abusividade pontual na conta corrente e total na pactuação da CCB nº 3116706, sendo escorreito o recálculo apresentado pela Sra. Perita, que promoveu a limitação das taxas a 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado divulgada pelo BACEN sempre que houve excesso. 3. Encargos moratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual – como é o caso dos juros remuneratórios no presente feito – enseja a descaracterização da mora (RESP n. 1.061.530/RS – STJ, Tema 28). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná temTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL caminhado no mesmo sentido de inadmitir a capitalização diária dos juros remuneratórios quando não há indicação expressa do índice diário de juros, sendo reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade do encargo remuneratório. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM FIXAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL PARA ESSE PERÍODO. INFORMAÇÃO APENAS DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRARIEDADE EM PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE DESCARACTERIZA A MORA. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, entretanto, o devedor não adimpliu com as obrigações contraídas, motivo pelo qual o banco interpôs Ação de Busca e Apreensão. Ao final, contudo, teve seus pedidos julgados improcedentes em razão da verificação de abusividade nos juros remuneratórios capitalizados diariamente. 3.2. A revisão dos juros incidentes nos contratos de alienação fiduciária é aceita pelo e. Superior Tribunal de Justiça, desde que sob o prisma das particularidades do caso concreto. Acerca da capitalização diária, a referida Corte firmou tese no sentido de que, sua estipulação, sem a especificação do índice incidente é ilegal, devendo ser descaracterizada a mora em razão da abusividade no período de normalidade contratual, sendo esse a hipótese analisada. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de Julgamento: Os juros remuneratórios capitalizados diariamente são considerados ilegais quando o contrato não especifica o índice incidente a esse título, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual, devendo a mora ser descaracterizada nesses casos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006599-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.02.2026)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E DA SÚMULA N.º 381 DO STJ. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE, NOS DEMAIS PONTOS, IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM FIXAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO RECONHECIMENTO DA ARBITRARIEDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM AO APELANTE OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3°., § 6°., DO DECRETO-LEI N.º 911/69, EM CASO DE ALIENAÇÃO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com cláusula que prevê o pagamento de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificação do índice incidente. 3.2. Inexiste interesse recursal quanto a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e da Súmula n.º 381 do c. Tribunal Superior, uma vez que, com relação à primeira, apesar de decretada pelo i. Magistrado singular, foram analisados e afastados os argumentos de direito do réu e, no que tange à segunda, verifica-se que o verbete sumular sequer foi mencionado na r. sentença, com a incursão nas cláusulas contratuais. 3.3. Nos demais tópicos do apelo, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível depreender os motivos de insurgência do apelante e estão especificamente impugnados os fundamentos da r. decisão 3.4. Conforme a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, está configurada a abusividade, por ofensa ao direito à informação do consumidor, quando o contrato não fixar a taxa aplicável a título de juros remuneratórios diários, situação apta a descaracterizar a mora por se tratar de arbitrariedade no período de normalidade contratual. 3.5. Improcedente aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Ação de Busca e Apreensão, é mister a restituição do bem. Caso já havida a alienação, deve ocorrer a conversão da obrigação em perdas e danos com aplicação da multa de que trata o artigo 3º., § 6º., do Decreto-Lei 911/69. 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Parcialmente Conhecido e Provido. Teses de Julgamento: a) O recurso carece de interesse recursal quando as questões arguidas já foram favoravelmente deferidas no primeiro grau de jurisdição; b) Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade nos casos em que o recurso impugna especificamente as razões da sentença recorrida ;c) A estipulação de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem a indicação do percentual aplicável, configura abusividade e ofensa ao direito à informação do consumidor; d) Reconhecida a arbitrariedade e alienado o bem apreendido mediante liminar, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026809-76.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025) Nesse sentido, perfeitamente adequada a conduta da perita judicial que procedeu ao recálculo com a devida descaracterização da mora nas operações. Na conta corrente nº 2193-3, a perita expurgou corretamente do saldo o valor de R$ 43.341,65 referente a encargos moratórios (como "Multa Contrato Vencido" e "Multa Falta Garantia"). Do mesmo modo, na CCB nº 3116706, os encargos relativos à mora nos pagamentos em atraso não foram computados no recálculo, dada a incidência de abusividade anterior. Acolho, portanto, a descaracterização da mora e a consequente inexigibilidade dos encargos moratórios aplicados no período avaliado. 4. Repetição do indébito Existindo cobrança indevida decorrente da superação do teto de 1,5x a taxa média de mercado e da cobrança de mora descaracterizada,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL é devida a repetição do indébito, mas de forma simples, posto que a repetição em dobro exige má-fé (art. 42, CDC), situação não evidenciada nos autos. As adequações baseadas nos recálculos periciais (mantendo a capitalização pactuada, limitando juros excedentes a 1,5x a média de mercado e excluindo a mora) apuraram os seguintes saldos credores em favor da Requerente: Conta Corrente nº 2193-3: Saldo credor de R$ 122.796,15 (posição apurada pela perícia em 31/08/2022). CCB nº 3116706: Diferença cobrada a maior de R$ 1.048,42 por parcela, resultando num saldo em favor da autora de R$ 12.580,99 (posição de liquidação em 02/08/2019). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, declaro extinto o feito com julgamento de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a regularidade da cobrança de juros capitalizados em ambos os contratos objetos da lide, ante a expressa pactuação verificada; b) declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios apenas nas hipóteses em que as taxas superaram o limite de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, chancelando-se a respectiva limitação efetivada no recálculo pericial; c) declarar a descaracterização da mora, em razão do reconhecimento de abusividades no período de normalidade, restando ilícita a cobrança de encargos moratórios;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL d) condenar a instituição Requerida a restituir à parte autora, na forma simples, os valores cobrados em excesso acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e corrigidos pelo IPCA até 30/08/2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic, com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerido ao pagamento de 70% e a Requerente ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária devida aos patronos da parte contrária, vedada a compensação (art 85, §14, CPC). Fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 15% do valor da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o trabalho realizado. Com a inserção da presente sentença no Projudi, dou- a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito SubstitutaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ds