0021745-95.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021745-95.2022.8.16.0017 Processo: 0021745-95.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.969,34 Embargante(s): SHIRLEY RODRIGUES RAVAGNANI (CPF/CNPJ: 929.198.639-91) Rua Rio Tigre, 394 terreo - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-100 - E-mail: shirleyrr68@hotmail.com - Telefone(s): (44) 96105-1886 Embargado(s): GUND, WIEBELLING & DALMOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 05.146.167/0001-89) Rua Presidente Juscelino Kubitschek, 79 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-040 - Telefone(s): (45) 3321-8700 Trata-se de embargos à execução opostos por SHIRLEY RODRIGUES RAVAGNANI em desfavor de GUND, WIEBELLING & DALMOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Instadas as partes sobre o laudo pericial (mov. 95.1), a embargante manifestou concordância pugnou pela procedência da ação (mov. 101.1) ao passo que a embargada deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 102). Ato contínuo, a embargante requereu a tutela de urgência superveniente alegando a existência de fatos gravosos em decorrência da execução em apenso. Assim, requer a suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo dos presentes embargos (mov. 103.1). É a síntese. DECIDO. 1. A embargante pleiteia a suspensão dos atos executivos em razão das conclusões periciais obtidas nestes autos. Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, salvo quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e a execução já esteja garantida (Artigo 919, parágrafo 1, do Código de Processo Civil). A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e que, nos termos do §1º da mencionada norma, depende, além da garantia integral do crédito, da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, CPC). No caso em tela, embora o efeito suspensivo tenha sido inicialmente indeferido (mov. 9.1), assim como não houve, até o momento, a garantia integral do crédito, os fatos novos trazidos pela perícia grafotécnica realizada revelam uma probabilidade do direito robusta quanto a assinatura dos títulos executados. O perito judicial concluiu que os documentos apresentam preenchimento heterogêneo e assinatura de autoria diversa do titular. Além disso, a prática de atos expropriatórios na execução em apenso configura perigo de dano reverso irreparável. Portanto, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), determino a suspensão dos atos constritivos na execução n. 0006627-84.2019.8.16.0017 até o julgamento destes embargos. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. 2. Quanto ao requerimento de prova oral formulado pela embargante (mov. 19.1), em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 22.1) constou que a pertinência e a necessidade da produção da referida prova seriam examinadas após a realização da perícia. Analisando os autos, não se mostra necessária a realização da prova oral, uma vez que as provas já carreadas aos autos se revelam suficientes para a análise do mérito da demanda, não havendo, portanto, lacunas técnicas ou fáticas que justifiquem a sua produção. Dessa forma, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova oral. 3. No mais, haja vista o encerramento da fase instrutória, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horas lançadas no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUND, WIEBELLING & DALMOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor SHIRLEY RODRIGUES RAVAGNANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LEMES DA SILVA
OAB: 21061/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021745-95.2022.8.16.0017 Processo: 0021745-95.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.969,34 Embargante(s): SHIRLEY RODRIGUES RAVAGNANI (CPF/CNPJ: 929.198.639-91) Rua Rio Tigre, 394 terreo - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-100 - E-mail: shirleyrr68@hotmail.com - Telefone(s): (44) 96105-1886 Embargado(s): GUND, WIEBELLING & DALMOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 05.146.167/0001-89) Rua Presidente Juscelino Kubitschek, 79 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-040 - Telefone(s): (45) 3321-8700 Trata-se de embargos à execução opostos por SHIRLEY RODRIGUES RAVAGNANI em desfavor de GUND, WIEBELLING & DALMOLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS. Instadas as partes sobre o laudo pericial (mov. 95.1), a embargante manifestou concordância pugnou pela procedência da ação (mov. 101.1) ao passo que a embargada deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 102). Ato contínuo, a embargante requereu a tutela de urgência superveniente alegando a existência de fatos gravosos em decorrência da execução em apenso. Assim, requer a suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo dos presentes embargos (mov. 103.1). É a síntese. DECIDO. 1. A embargante pleiteia a suspensão dos atos executivos em razão das conclusões periciais obtidas nestes autos. Os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, salvo quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e a execução já esteja garantida (Artigo 919, parágrafo 1, do Código de Processo Civil). A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e que, nos termos do §1º da mencionada norma, depende, além da garantia integral do crédito, da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, CPC). No caso em tela, embora o efeito suspensivo tenha sido inicialmente indeferido (mov. 9.1), assim como não houve, até o momento, a garantia integral do crédito, os fatos novos trazidos pela perícia grafotécnica realizada revelam uma probabilidade do direito robusta quanto a assinatura dos títulos executados. O perito judicial concluiu que os documentos apresentam preenchimento heterogêneo e assinatura de autoria diversa do titular. Além disso, a prática de atos expropriatórios na execução em apenso configura perigo de dano reverso irreparável. Portanto, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), determino a suspensão dos atos constritivos na execução n. 0006627-84.2019.8.16.0017 até o julgamento destes embargos. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. 2. Quanto ao requerimento de prova oral formulado pela embargante (mov. 19.1), em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 22.1) constou que a pertinência e a necessidade da produção da referida prova seriam examinadas após a realização da perícia. Analisando os autos, não se mostra necessária a realização da prova oral, uma vez que as provas já carreadas aos autos se revelam suficientes para a análise do mérito da demanda, não havendo, portanto, lacunas técnicas ou fáticas que justifiquem a sua produção. Dessa forma, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova oral. 3. No mais, haja vista o encerramento da fase instrutória, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horas lançadas no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito