Detalhe do processo

0021732-49.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021732-49.2025.8.16.0031 Processo: 0021732-49.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.250,00 Autor(s): JOEL JOSE CALDAS Réu(s): ICATU SEGUROS S/A I. Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c danos morais movida por JOEL JOSE CALDAS em face de ICATU SEGUROS S/A, na qual o autor aduz, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida em grupo contratado pelo estipulante PicPay Instituição de Pagamento S/A junto à ré (Apólice nº 93.746.152) e que, em 05/04/2025, sofreu acidente ao praticar esporte, consistente em ruptura do Tendão de Aquiles, do qual resultou sequela de anquilose em um dos tornozelos em grau leve (25%), conforme laudo médico e prontuários acostados. Relata que, muito embora tenha apresentado toda a documentação médica comprobatória, a ré negou administrativamente a cobertura, sob a alegação de inexistência de sequela indenizável. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, no valor de R$ 1.250,00, acrescido de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Justiça gratuita inicialmente indeferida ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, após sucessivas determinações de emenda à inicial (mov. 21.1); posteriormente deferida, à luz da documentação complementar juntada pelo autor (mov. 26.1), ocasião em que também foi determinada a citação da ré. Citada (seq. 41), a ré apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em se tratando de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas restritivas de cobertura incumbe ao estipulante, e não à seguradora. No mérito, sustentou a não caracterização de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), aduzindo que, conforme exame realizado por seu assistente técnico, a lesão apresentada pelo autor (tendão de Aquiles) possui origem patológica, e não traumática, não se enquadrando, portanto, na cobertura contratada. Impugnou a existência de danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, e refutou a alegação de abusividade das cláusulas limitativas frente ao CDC. Impugnou, ainda, os documentos acostados à inicial. Pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, pela total improcedência da demanda, com a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica judicial. Realização da audiência do art. 334 do CPC (mov. 48), cujo termo consigna abertura de prazo para contestação e/ou impugnação. Decorrido o prazo da ré ICATU SEGUROS S/A, referente ao evento da audiência (mov. 50), sem nova manifestação e impugnação. Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova documental suplementar e de prova pericial médica, destinadas a comprovar se a incapacidade do autor decorre de acidente, bem como o grau de eventual redução funcional (mov. 56.1); o autor, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir além das já acostadas aos autos, reiterando os termos da exordial (mov. 57.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Questões pendentes 1. Preliminares A ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em se tratando de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas restritivas de cobertura incumbe ao estipulante, e não à seguradora O art. 17, do Código de Processo Civil prevê que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Sabe-se que no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione. Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statuassertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer interferência sobre a veracidade das alegações ou probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente oreexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Do caso em questão, evidente que o autor é cliente da ré na modalidade de seguro em grupo, fato suficiente para reconhecer a legitimidade ativa à luz da teoria da asserção, de modo que afasto a preliminar suscitada. 2. Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. III. Deliberações 1. Pontos controvertidos e questões de direito relevantes Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito:(a) os limites da cobertura da apólice contratada; (b) se o requerente tinha ciência dos termos contratuais quando da contratação; (c) a responsabilidade do estipulante sobre a ciência da parte requerente acerca das cláusulas previstas no contrato de seguro; (d) a ocorrência do sinistro; (e) a extensão das lesões pelas quais a parte requerente foi acometida; (f) o direito do requerente de receber os valores devidos a título de capital segurado; (g) a ocorrência de dano moral; e (h) o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, caso implementadas as condições necessárias para o pagamento de indenização. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Verifica-se que o presente caso versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sabe-se que a inversão do ônus da prova, nas ações de consumo, não é automática. Exige-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Ademais, tal inversão pode ocorrer quando caracterizada a hipossuficiência técnica, financeira/econômica ou jurídica. No caso em tela, sobressai evidente a hipossuficiência da parte autora perante a estrutura organizacional e o conhecimento técnico da ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA . DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (...). (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Assim, dada a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalte-se, contudo, que compete à parte autora a produção de prova mínima constitutiva de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Das provas a) em relação à prova documental, indefiro porque não especificada. b) defiro a produção de prova pericial. b.1) assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito(a) médico(a) ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária; b.2) às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC; b.3) com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica; b.4) aceitando o encargo, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime-se a parte requerida para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial; b.5) havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a); b.6) com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias; b.7) havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC); b.8) apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. IV. Deliberações finais 1. Diante da inversão do ônus da prova, à parte requerida para que informe se pretende produzir novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, consigno, de resto, que as partes poderão requerer ajustes e esclarecimentos, conforme art. 357, parágrafo 1º do CPC. Int. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor JOEL JOSE CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RAFAEL BORBA CARNEIRO JUNIOR

OAB: 119184/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021732-49.2025.8.16.0031 Processo: 0021732-49.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.250,00 Autor(s): JOEL JOSE CALDAS Réu(s): ICATU SEGUROS S/A I. Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c danos morais movida por JOEL JOSE CALDAS em face de ICATU SEGUROS S/A, na qual o autor aduz, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida em grupo contratado pelo estipulante PicPay Instituição de Pagamento S/A junto à ré (Apólice nº 93.746.152) e que, em 05/04/2025, sofreu acidente ao praticar esporte, consistente em ruptura do Tendão de Aquiles, do qual resultou sequela de anquilose em um dos tornozelos em grau leve (25%), conforme laudo médico e prontuários acostados. Relata que, muito embora tenha apresentado toda a documentação médica comprobatória, a ré negou administrativamente a cobertura, sob a alegação de inexistência de sequela indenizável. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, no valor de R$ 1.250,00, acrescido de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Justiça gratuita inicialmente indeferida ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, após sucessivas determinações de emenda à inicial (mov. 21.1); posteriormente deferida, à luz da documentação complementar juntada pelo autor (mov. 26.1), ocasião em que também foi determinada a citação da ré. Citada (seq. 41), a ré apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em se tratando de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas restritivas de cobertura incumbe ao estipulante, e não à seguradora. No mérito, sustentou a não caracterização de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), aduzindo que, conforme exame realizado por seu assistente técnico, a lesão apresentada pelo autor (tendão de Aquiles) possui origem patológica, e não traumática, não se enquadrando, portanto, na cobertura contratada. Impugnou a existência de danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, e refutou a alegação de abusividade das cláusulas limitativas frente ao CDC. Impugnou, ainda, os documentos acostados à inicial. Pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, pela total improcedência da demanda, com a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica judicial. Realização da audiência do art. 334 do CPC (mov. 48), cujo termo consigna abertura de prazo para contestação e/ou impugnação. Decorrido o prazo da ré ICATU SEGUROS S/A, referente ao evento da audiência (mov. 50), sem nova manifestação e impugnação. Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova documental suplementar e de prova pericial médica, destinadas a comprovar se a incapacidade do autor decorre de acidente, bem como o grau de eventual redução funcional (mov. 56.1); o autor, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir além das já acostadas aos autos, reiterando os termos da exordial (mov. 57.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Questões pendentes 1. Preliminares A ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, em se tratando de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas restritivas de cobertura incumbe ao estipulante, e não à seguradora O art. 17, do Código de Processo Civil prevê que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Sabe-se que no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione. Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statuassertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer interferência sobre a veracidade das alegações ou probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente oreexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Do caso em questão, evidente que o autor é cliente da ré na modalidade de seguro em grupo, fato suficiente para reconhecer a legitimidade ativa à luz da teoria da asserção, de modo que afasto a preliminar suscitada. 2. Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. III. Deliberações 1. Pontos controvertidos e questões de direito relevantes Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito:(a) os limites da cobertura da apólice contratada; (b) se o requerente tinha ciência dos termos contratuais quando da contratação; (c) a responsabilidade do estipulante sobre a ciência da parte requerente acerca das cláusulas previstas no contrato de seguro; (d) a ocorrência do sinistro; (e) a extensão das lesões pelas quais a parte requerente foi acometida; (f) o direito do requerente de receber os valores devidos a título de capital segurado; (g) a ocorrência de dano moral; e (h) o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, caso implementadas as condições necessárias para o pagamento de indenização. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova Verifica-se que o presente caso versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sabe-se que a inversão do ônus da prova, nas ações de consumo, não é automática. Exige-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Ademais, tal inversão pode ocorrer quando caracterizada a hipossuficiência técnica, financeira/econômica ou jurídica. No caso em tela, sobressai evidente a hipossuficiência da parte autora perante a estrutura organizacional e o conhecimento técnico da ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA . DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (...). (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) Assim, dada a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalte-se, contudo, que compete à parte autora a produção de prova mínima constitutiva de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Das provas a) em relação à prova documental, indefiro porque não especificada. b) defiro a produção de prova pericial. b.1) assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito(a) médico(a) ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária; b.2) às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC; b.3) com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica; b.4) aceitando o encargo, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime-se a parte requerida para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial; b.5) havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a); b.6) com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias; b.7) havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC); b.8) apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. IV. Deliberações finais 1. Diante da inversão do ônus da prova, à parte requerida para que informe se pretende produzir novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, consigno, de resto, que as partes poderão requerer ajustes e esclarecimentos, conforme art. 357, parágrafo 1º do CPC. Int. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta