0021690-55.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MTrata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por Joice Gabriele Ferreira Furtado Pereira em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora vinculada ao medidor nº 80412241 e ao código de cliente nº 3232126, tendo recebido fatura com vencimento em 14/01/2020 contendo consumo e valores incompatíveis com sua média habitual, referente a período em que se encontrava viajando para o Estado de Minas Gerais. Afirma que, apesar de discordar da cobrança, efetuou o pagamento e posteriormente formulou reclamações administrativas perante a concessionária, requerendo vistoria e aferição do medidor, as quais foram julgadas improcedentes. Sustenta que, em 05/02/2020, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo estando adimplente com suas faturas, circunstância que motivou diversos contatos com a ré para restabelecimento do serviço. Aduz que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, processo nº 003940-40.2020.8.19.0204, na qual foi deferida tutela para restabelecimento do fornecimento de energia, tendo o feito sido posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de realização de prova pericial. Decisão proferida às fls. 32 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial, o que foi atendido às fls. 37, sendo requerido a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00. Às fls. 43 consta decisão recebendo a emenda da inicial e deferindo a antecipação de tutela para o restabelecimento da energia elétrica. Contestação apresentada às fls. 59/113 sustentando, preliminarmente, a decadência do direito da autora. No mérito, alegou que não houve corte indevido do fornecimento de energia elétrica, mas apenas breve interrupção do serviço por razões técnicas e de segurança, necessária à normalização da rede elétrica, com duração aproximada de duas horas. Afirmou que a situação não configura defeito na prestação do serviço nem gera dever de indenizar, por ter atuado em exercício regular de direito e em conformidade com a legislação do setor elétrico. Acórdão proferida pela 8.ª Câmara Cível às fls. 116/118 dando parcial provimento ao recurso para fixar multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decisão saneadora proferida às fls. 161 deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial apresentado às fls. 239/249 concluindo que Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré, quanto a existência de instabilidade e interrupções no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora pertencente a parte autora. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de decadência, uma vez que a pretensão deduzida nos autos se refere à reparação por alegada falha na prestação do serviço e indenização por danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, hipótese sujeita à prescrição e não à decadência. A questão apresenta matéria predominantemente de direito e de fato já suficientemente comprovada pela prova documental e pericial produzida, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se ao conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o refaturamento da cobrança impugnada e das subsequentes com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré e eventuais desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindos. Em análise às provas, verifica-se que o perito concluiu que houve falha na prestação dos serviços da ré, destacando a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias 05/02/2020 e 06/02/2020, bem como a existência de instabilidade na rede de distribuição da concessionária. Consta ainda do laudo que a própria ré não apresentou o tempo total de duração das interrupções registradas e que as interrupções sucessivas constituem indicativo de mau funcionamento da rede. Não há nos autos elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial prestado pela ré, sendo legítima a pretensão autoral quanto ao reconhecimento da irregularidade do fornecimento de energia elétrica. Todavia, verifica-se que a autora não logrou comprovar que a cobrança impugnada decorreu de erro de medição ou faturamento incorreto, pois o laudo pericial não constatou irregularidade no funcionamento do medidor, assim como não concluiu pela incorreção da leitura realizada pela concessionária, limitando-se a apontar falha relacionada à instabilidade e interrupção do fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, incabível o refaturamento da conta ou a restituição dos valores pagos. Por outro lado, os danos morais restaram configurados, devendo o valor observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, considerando que a autora permaneceu privada de serviço público essencial, tendo sido obrigada a realizar inúmeras reclamações administrativas, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, tornando definitiva a tutela antecipadamente concedida às fls. 43, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOICE GABRIELE FERREIRA FURTADO PEREIRA,
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
IVANISE DE MELLO LUIZ
OAB: 105160/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MTrata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por Joice Gabriele Ferreira Furtado Pereira em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora vinculada ao medidor nº 80412241 e ao código de cliente nº 3232126, tendo recebido fatura com vencimento em 14/01/2020 contendo consumo e valores incompatíveis com sua média habitual, referente a período em que se encontrava viajando para o Estado de Minas Gerais. Afirma que, apesar de discordar da cobrança, efetuou o pagamento e posteriormente formulou reclamações administrativas perante a concessionária, requerendo vistoria e aferição do medidor, as quais foram julgadas improcedentes. Sustenta que, em 05/02/2020, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo estando adimplente com suas faturas, circunstância que motivou diversos contatos com a ré para restabelecimento do serviço. Aduz que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível, processo nº 003940-40.2020.8.19.0204, na qual foi deferida tutela para restabelecimento do fornecimento de energia, tendo o feito sido posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de realização de prova pericial. Decisão proferida às fls. 32 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial, o que foi atendido às fls. 37, sendo requerido a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00. Às fls. 43 consta decisão recebendo a emenda da inicial e deferindo a antecipação de tutela para o restabelecimento da energia elétrica. Contestação apresentada às fls. 59/113 sustentando, preliminarmente, a decadência do direito da autora. No mérito, alegou que não houve corte indevido do fornecimento de energia elétrica, mas apenas breve interrupção do serviço por razões técnicas e de segurança, necessária à normalização da rede elétrica, com duração aproximada de duas horas. Afirmou que a situação não configura defeito na prestação do serviço nem gera dever de indenizar, por ter atuado em exercício regular de direito e em conformidade com a legislação do setor elétrico. Acórdão proferida pela 8.ª Câmara Cível às fls. 116/118 dando parcial provimento ao recurso para fixar multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decisão saneadora proferida às fls. 161 deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial apresentado às fls. 239/249 concluindo que Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços da parte Ré, quanto a existência de instabilidade e interrupções no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora pertencente a parte autora. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de decadência, uma vez que a pretensão deduzida nos autos se refere à reparação por alegada falha na prestação do serviço e indenização por danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, hipótese sujeita à prescrição e não à decadência. A questão apresenta matéria predominantemente de direito e de fato já suficientemente comprovada pela prova documental e pericial produzida, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se ao conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o refaturamento da cobrança impugnada e das subsequentes com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir a falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré e eventuais desdobramentos patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindos. Em análise às provas, verifica-se que o perito concluiu que houve falha na prestação dos serviços da ré, destacando a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias 05/02/2020 e 06/02/2020, bem como a existência de instabilidade na rede de distribuição da concessionária. Consta ainda do laudo que a própria ré não apresentou o tempo total de duração das interrupções registradas e que as interrupções sucessivas constituem indicativo de mau funcionamento da rede. Não há nos autos elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial prestado pela ré, sendo legítima a pretensão autoral quanto ao reconhecimento da irregularidade do fornecimento de energia elétrica. Todavia, verifica-se que a autora não logrou comprovar que a cobrança impugnada decorreu de erro de medição ou faturamento incorreto, pois o laudo pericial não constatou irregularidade no funcionamento do medidor, assim como não concluiu pela incorreção da leitura realizada pela concessionária, limitando-se a apontar falha relacionada à instabilidade e interrupção do fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, incabível o refaturamento da conta ou a restituição dos valores pagos. Por outro lado, os danos morais restaram configurados, devendo o valor observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do dano, as peculiaridades do caso e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência, considerando que a autora permaneceu privada de serviço público essencial, tendo sido obrigada a realizar inúmeras reclamações administrativas, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, tornando definitiva a tutela antecipadamente concedida às fls. 43, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.