Detalhe do processo

0021687-12.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021687-12.2024.8.16.0021 Processo: 0021687-12.2024.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.816,80 Autor(s): PAULO CESAR BRAGA FURQUIM Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento decorrente da sentença proferida nos autos nº 0027451-47.2022.8.16.0021, que julgou procedente a pretensão formulada por PAULO CESAR BRAGA FURQUIM para determinar a revisão da cédula de crédito bancário, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre valores cobrados em excesso e repetição do indébito apurado, autorizada a compensação. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.8). No curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, com observância dos parâmetros estabelecidos no título, inclusive a compensação dos valores e o acréscimo, ao final, dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 29.1). O laudo foi apresentado no mov. 101.1 e posteriormente homologado, diante da ausência de impugnação das partes (mov. 115.1). A instituição financeira, considerando a conclusão pericial, depositou R$ 5.478,07 e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação (mov. 126.1 e 126.2). O autor foi intimado para se manifestar sobre a suficiência do depósito (mov. 129.1) e, posteriormente, requereu o prosseguimento da cobrança mediante bloqueio de ativos financeiros (mov. 132.1). A requerida, intimada sobre essa manifestação, deixou transcorrer o prazo sem resposta (mov. 135). A análise das últimas manifestações, contudo, evidencia erro material no laudo pericial que deve ser previamente solucionado. 2. O título executivo não reconheceu obrigação autônoma do autor de pagar determinada quantia à instituição financeira, tampouco autorizou a constituição, nesta liquidação, de título executivo em favor do banco. A sentença determinou a revisão do contrato e condenou a requerida à restituição dos valores cobrados em excesso, autorizando a compensação com obrigações contratuais ainda existentes. A liquidação deve se manter rigorosamente vinculada a esse comando. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, não se admite, nessa fase, modificar a sentença que se liquida. A apuração contábil serve para quantificar os efeitos patrimoniais do título, não para constituir obrigação diversa daquela reconhecida na fase de conhecimento. No caso, a autorização para compensação permite que eventual crédito do autor, decorrente dos valores cobrados em excesso, seja confrontado com parcelas contratuais ainda devidas. Se estas forem superiores àquele crédito, a consequência, no âmbito desta liquidação, é o esgotamento do valor a ser restituído pela instituição financeira. Eventual saldo contratual remanescente em favor do banco não se transforma, em razão da liquidação, em condenação judicial do autor, porque inexiste comando nesse sentido no título executivo. Ainda, deve-se considerar que a desconformidade entre a pretensão executiva e os limites objetivos do título constitui matéria cognoscível independentemente da preclusão, pois não se pode permitir que a execução alcance prestação não compreendida na coisa julgada. No caso concreto, a inconsistência é objetiva e decorre do próprio laudo. A perícia apurou que as parcelas revisadas que permaneciam em aberto totalizavam R$ 12.723,68 e que os valores cobrados em excesso do autor, atualizados segundo os critérios do título, correspondiam a R$ 6.636,94. A diferença entre esses montantes resulta em R$ 6.086,74. O Apêndice 4 demonstra com clareza a direção desse resultado. Nele, a perita registrou o saldo das parcelas em aberto com sinal negativo, no importe de R$ 12.723,68, contrapôs o crédito de R$ 6.636,94 e chegou expressamente a “Total devido: -R$ 6.086,74”. Após lançar os honorários advocatícios de R$ 608,67, registrou “Total devedor apurado -R$ 5.478,07”. Entretanto, na conclusão e no resumo final do mesmo laudo, o sinal e a direção econômica do resultado foram invertidos. Embora a própria memória analítica demonstrasse saldo negativo, o quadro final passou a apresentar R$ 5.478,07 como “Total a ser pago pela parte executada”, atribuindo à instituição financeira obrigação incompatível com as operações que constam do próprio trabalho pericial. Não se está diante de divergência quanto à metodologia utilizada pela perita, de reavaliação de critérios técnicos, de modificação dos parâmetros fixados no título ou de rediscussão da matéria já decidida. Os valores intermediários e as operações realizadas no laudo demonstram uma determinada direção do saldo, enquanto o resumo final atribui ao mesmo resultado direção oposta. A inconsistência é interna ao próprio documento e perceptível mediante simples confronto entre o Apêndice 4 e a conclusão. A homologação do laudo no mov. 115.1 não impede o reconhecimento desse equívoco. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção, inclusive de ofício, das inexatidões materiais e dos erros de cálculo. A decisão homologatória permanece eficaz quanto aos critérios técnicos e às operações regularmente realizadas, mas não confere imutabilidade a erro material evidente, nem pode produzir o efeito de constituir obrigação que não encontra suporte no título executivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que eventuais erros materiais constantes dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, admitindo inclusive que o magistrado determine de ofício a conferência da conformidade dos cálculos com o título executivo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que erro de cálculo não se consolida pela preclusão ou pela coisa julgada quando conduz a resultado incompatível com os parâmetros do título executivo, mesmo em situação na qual houve depósito e posterior levantamento da quantia indicada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015). Portanto, a ausência de impugnação ao laudo antes de sua homologação não autoriza o prosseguimento de pretensão satisfativa fundada em obrigação que resulta de evidente inversão do próprio cálculo pericial e que, além disso, não encontra correspondência no título judicial. Reconheço, assim, o erro material existente na conclusão e no quadro-resumo do laudo do mov. 101.1, especificamente quanto à indicação de R$ 5.478,07 como valor principal devido pela instituição financeira ao autor. O saldo contratual remanescente identificado após a compensação não constitui obrigação exequível contra o autor nestes autos, pois inexiste condenação dessa natureza no título judicial. Por consequência, indefiro, neste momento, o pedido de extinção formulado pela requerida no mov. 126.1 e o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo autor no mov. 132.1. 3. Também deve ser corrigida a base utilizada para a apuração dos honorários advocatícios, matéria que pode ser desde logo definida, pois depende da interpretação do título judicial e não de conhecimento técnico contábil. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% “sobre o valor da condenação” (mov. 1.8). A condenação imposta à requerida corresponde à restituição dos valores cobrados em excesso. A compensação posteriormente realizada entre esse crédito e as prestações contratuais inadimplidas constitui operação destinada à apuração do saldo entre as partes e não modifica o conteúdo da condenação nem o proveito econômico alcançado pelo autor com o reconhecimento das cobranças indevidas. Em situação fática semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que “Em ação revisional, os honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora devem ser apurados antes da compensação, com base no montante correspondente à repetição do indébito” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012575-14.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.05.2026). O laudo apurou em R$ 6.636,94 o montante correspondente aos valores pagos em excesso pelo autor, já considerados os parâmetros de atualização definidos no título. Somente depois comparou esse crédito com os R$ 12.723,68 correspondentes às parcelas contratuais em aberto, chegando ao saldo contratual de R$ 6.086,74. Logo, os honorários não podem incidir sobre os R$ 6.086,74. Esse montante representa o resultado posterior da compensação e não o valor da condenação imposta ao banco. Assim, fixo como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor correspondente às cobranças indevidas apuradas pela perícia antes da compensação, que, na data-base do laudo, corresponde a R$ 6.636,94. Sobre esse montante deverá incidir o percentual de 10% estabelecido no título, sem redução em razão do saldo contratual apurado após a compensação. 4. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo complementar, sem alteração dos critérios técnicos e das demais operações já realizadas no laudo, observando a correta direção do saldo resultante da compensação. Os honorários sucumbenciais deverão ser apurados separadamente, mediante a incidência do percentual de 10% sobre o valor de R$ 6.636,94, correspondente às cobranças indevidas apuradas antes da compensação, sem que essa verba seja considerada na apuração do saldo contratual entre as partes. 5. Apresentado o demonstrativo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 17 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PAULO CESAR BRAGA FURQUIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

THIAGO CRESTANI DAMIAN

OAB: 78975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021687-12.2024.8.16.0021 Processo: 0021687-12.2024.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.816,80 Autor(s): PAULO CESAR BRAGA FURQUIM Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento decorrente da sentença proferida nos autos nº 0027451-47.2022.8.16.0021, que julgou procedente a pretensão formulada por PAULO CESAR BRAGA FURQUIM para determinar a revisão da cédula de crédito bancário, com redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre valores cobrados em excesso e repetição do indébito apurado, autorizada a compensação. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.8). No curso da liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, com observância dos parâmetros estabelecidos no título, inclusive a compensação dos valores e o acréscimo, ao final, dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (mov. 29.1). O laudo foi apresentado no mov. 101.1 e posteriormente homologado, diante da ausência de impugnação das partes (mov. 115.1). A instituição financeira, considerando a conclusão pericial, depositou R$ 5.478,07 e requereu a extinção do processo pela satisfação da obrigação (mov. 126.1 e 126.2). O autor foi intimado para se manifestar sobre a suficiência do depósito (mov. 129.1) e, posteriormente, requereu o prosseguimento da cobrança mediante bloqueio de ativos financeiros (mov. 132.1). A requerida, intimada sobre essa manifestação, deixou transcorrer o prazo sem resposta (mov. 135). A análise das últimas manifestações, contudo, evidencia erro material no laudo pericial que deve ser previamente solucionado. 2. O título executivo não reconheceu obrigação autônoma do autor de pagar determinada quantia à instituição financeira, tampouco autorizou a constituição, nesta liquidação, de título executivo em favor do banco. A sentença determinou a revisão do contrato e condenou a requerida à restituição dos valores cobrados em excesso, autorizando a compensação com obrigações contratuais ainda existentes. A liquidação deve se manter rigorosamente vinculada a esse comando. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, não se admite, nessa fase, modificar a sentença que se liquida. A apuração contábil serve para quantificar os efeitos patrimoniais do título, não para constituir obrigação diversa daquela reconhecida na fase de conhecimento. No caso, a autorização para compensação permite que eventual crédito do autor, decorrente dos valores cobrados em excesso, seja confrontado com parcelas contratuais ainda devidas. Se estas forem superiores àquele crédito, a consequência, no âmbito desta liquidação, é o esgotamento do valor a ser restituído pela instituição financeira. Eventual saldo contratual remanescente em favor do banco não se transforma, em razão da liquidação, em condenação judicial do autor, porque inexiste comando nesse sentido no título executivo. Ainda, deve-se considerar que a desconformidade entre a pretensão executiva e os limites objetivos do título constitui matéria cognoscível independentemente da preclusão, pois não se pode permitir que a execução alcance prestação não compreendida na coisa julgada. No caso concreto, a inconsistência é objetiva e decorre do próprio laudo. A perícia apurou que as parcelas revisadas que permaneciam em aberto totalizavam R$ 12.723,68 e que os valores cobrados em excesso do autor, atualizados segundo os critérios do título, correspondiam a R$ 6.636,94. A diferença entre esses montantes resulta em R$ 6.086,74. O Apêndice 4 demonstra com clareza a direção desse resultado. Nele, a perita registrou o saldo das parcelas em aberto com sinal negativo, no importe de R$ 12.723,68, contrapôs o crédito de R$ 6.636,94 e chegou expressamente a “Total devido: -R$ 6.086,74”. Após lançar os honorários advocatícios de R$ 608,67, registrou “Total devedor apurado -R$ 5.478,07”. Entretanto, na conclusão e no resumo final do mesmo laudo, o sinal e a direção econômica do resultado foram invertidos. Embora a própria memória analítica demonstrasse saldo negativo, o quadro final passou a apresentar R$ 5.478,07 como “Total a ser pago pela parte executada”, atribuindo à instituição financeira obrigação incompatível com as operações que constam do próprio trabalho pericial. Não se está diante de divergência quanto à metodologia utilizada pela perita, de reavaliação de critérios técnicos, de modificação dos parâmetros fixados no título ou de rediscussão da matéria já decidida. Os valores intermediários e as operações realizadas no laudo demonstram uma determinada direção do saldo, enquanto o resumo final atribui ao mesmo resultado direção oposta. A inconsistência é interna ao próprio documento e perceptível mediante simples confronto entre o Apêndice 4 e a conclusão. A homologação do laudo no mov. 115.1 não impede o reconhecimento desse equívoco. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção, inclusive de ofício, das inexatidões materiais e dos erros de cálculo. A decisão homologatória permanece eficaz quanto aos critérios técnicos e às operações regularmente realizadas, mas não confere imutabilidade a erro material evidente, nem pode produzir o efeito de constituir obrigação que não encontra suporte no título executivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que eventuais erros materiais constantes dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, admitindo inclusive que o magistrado determine de ofício a conferência da conformidade dos cálculos com o título executivo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que erro de cálculo não se consolida pela preclusão ou pela coisa julgada quando conduz a resultado incompatível com os parâmetros do título executivo, mesmo em situação na qual houve depósito e posterior levantamento da quantia indicada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015). Portanto, a ausência de impugnação ao laudo antes de sua homologação não autoriza o prosseguimento de pretensão satisfativa fundada em obrigação que resulta de evidente inversão do próprio cálculo pericial e que, além disso, não encontra correspondência no título judicial. Reconheço, assim, o erro material existente na conclusão e no quadro-resumo do laudo do mov. 101.1, especificamente quanto à indicação de R$ 5.478,07 como valor principal devido pela instituição financeira ao autor. O saldo contratual remanescente identificado após a compensação não constitui obrigação exequível contra o autor nestes autos, pois inexiste condenação dessa natureza no título judicial. Por consequência, indefiro, neste momento, o pedido de extinção formulado pela requerida no mov. 126.1 e o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pelo autor no mov. 132.1. 3. Também deve ser corrigida a base utilizada para a apuração dos honorários advocatícios, matéria que pode ser desde logo definida, pois depende da interpretação do título judicial e não de conhecimento técnico contábil. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% “sobre o valor da condenação” (mov. 1.8). A condenação imposta à requerida corresponde à restituição dos valores cobrados em excesso. A compensação posteriormente realizada entre esse crédito e as prestações contratuais inadimplidas constitui operação destinada à apuração do saldo entre as partes e não modifica o conteúdo da condenação nem o proveito econômico alcançado pelo autor com o reconhecimento das cobranças indevidas. Em situação fática semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que “Em ação revisional, os honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte autora devem ser apurados antes da compensação, com base no montante correspondente à repetição do indébito” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012575-14.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.05.2026). O laudo apurou em R$ 6.636,94 o montante correspondente aos valores pagos em excesso pelo autor, já considerados os parâmetros de atualização definidos no título. Somente depois comparou esse crédito com os R$ 12.723,68 correspondentes às parcelas contratuais em aberto, chegando ao saldo contratual de R$ 6.086,74. Logo, os honorários não podem incidir sobre os R$ 6.086,74. Esse montante representa o resultado posterior da compensação e não o valor da condenação imposta ao banco. Assim, fixo como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor correspondente às cobranças indevidas apuradas pela perícia antes da compensação, que, na data-base do laudo, corresponde a R$ 6.636,94. Sobre esse montante deverá incidir o percentual de 10% estabelecido no título, sem redução em razão do saldo contratual apurado após a compensação. 4. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo complementar, sem alteração dos critérios técnicos e das demais operações já realizadas no laudo, observando a correta direção do saldo resultante da compensação. Os honorários sucumbenciais deverão ser apurados separadamente, mediante a incidência do percentual de 10% sobre o valor de R$ 6.636,94, correspondente às cobranças indevidas apuradas antes da compensação, sem que essa verba seja considerada na apuração do saldo contratual entre as partes. 5. Apresentado o demonstrativo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 17 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado