0021676-74.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021676-74.2025.8.16.0044 Processo: 0021676-74.2025.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARILZA GONÇALVES DE JESUS Requerido(s): MARIA DE LOURDES PEDROSO DE JESUS 1. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DE LURDES PEDROSO em mov. 101.1, por meio da qual arguiu a nulidade do laudo social de mov. 97.1 e dos atos subsequentes à decisão de mov. 72.1, ao argumento de que seu patrono não teria sido intimado da decisão que determinou a realização do estudo social e facultou às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Analisando-se a marcha processual, verifica-se que assiste razão à requerida quanto à ausência de intimação específica de seu patrono acerca da decisão de mov. 72.1. Com efeito, a decisão referida determinou a realização de estudo social, nomeou a perita responsável e facultou às partes a apresentação de quesitos, mas a intimação expedida na sequência não contemplou a requerida ou seu procurador. Nada obstante, tal circunstância, no caso concreto, não conduz à nulidade absoluta do laudo social de mov. 97.1. Isso porque o feito possui natureza eminentemente protetiva, pois versa sobre interdição/curatela e remoção de curador, devendo prevalecer a adequada apuração do melhor interesse do incapaz, sem prejuízo da preservação do contraditório substancial. Além disso, posteriormente à juntada do estudo social, a requerida foi regularmente intimada do laudo pericial, apresentou manifestação específica, impugnou seu conteúdo e formulou quesitos relacionados ao estudo produzido. Assim, embora reconhecida a ausência de intimação da requerida quanto à decisão de mov. 72.1, não se verifica vício apto a invalidar, de plano, o estudo social já realizado, sobretudo porque a eventual deficiência de contraditório pode ser sanada mediante complementação técnica pela própria perita, com resposta aos quesitos posteriormente apresentados pela defesa. Desse modo, afasto o pedido de declaração de nulidade absoluta do laudo social de mov. 97.1 e dos atos processuais subsequentes à decisão de mov. 72.1. 2. Contudo, a fim de evitar qualquer prejuízo à defesa e assegurar o efetivo contraditório, intime-se a perita responsável pelo estudo social, Vania Cristina Paulino, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e responda aos quesitos formulados pela requerida em mov. 101.1, especificamente aqueles dirigidos ao estudo social. 3. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes, a curadora especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 72.1, inclusive quanto às diligências documentais ainda pendentes e à posterior designação de audiência de instrução, conforme já deliberado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T LOURIVALDO GONçALVES DE JESUS
Réu MARIA DE LOURDES PEDROSO DE JESUS
Autor MARILZA GONçALVES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANE STEPHANE DE FREITAS LEITE
OAB: 113311/PR
LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 126141/PR
CRISTIANO BATISTA DA SILVA
OAB: 69322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021676-74.2025.8.16.0044 Processo: 0021676-74.2025.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARILZA GONÇALVES DE JESUS Requerido(s): MARIA DE LOURDES PEDROSO DE JESUS 1. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DE LURDES PEDROSO em mov. 101.1, por meio da qual arguiu a nulidade do laudo social de mov. 97.1 e dos atos subsequentes à decisão de mov. 72.1, ao argumento de que seu patrono não teria sido intimado da decisão que determinou a realização do estudo social e facultou às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Analisando-se a marcha processual, verifica-se que assiste razão à requerida quanto à ausência de intimação específica de seu patrono acerca da decisão de mov. 72.1. Com efeito, a decisão referida determinou a realização de estudo social, nomeou a perita responsável e facultou às partes a apresentação de quesitos, mas a intimação expedida na sequência não contemplou a requerida ou seu procurador. Nada obstante, tal circunstância, no caso concreto, não conduz à nulidade absoluta do laudo social de mov. 97.1. Isso porque o feito possui natureza eminentemente protetiva, pois versa sobre interdição/curatela e remoção de curador, devendo prevalecer a adequada apuração do melhor interesse do incapaz, sem prejuízo da preservação do contraditório substancial. Além disso, posteriormente à juntada do estudo social, a requerida foi regularmente intimada do laudo pericial, apresentou manifestação específica, impugnou seu conteúdo e formulou quesitos relacionados ao estudo produzido. Assim, embora reconhecida a ausência de intimação da requerida quanto à decisão de mov. 72.1, não se verifica vício apto a invalidar, de plano, o estudo social já realizado, sobretudo porque a eventual deficiência de contraditório pode ser sanada mediante complementação técnica pela própria perita, com resposta aos quesitos posteriormente apresentados pela defesa. Desse modo, afasto o pedido de declaração de nulidade absoluta do laudo social de mov. 97.1 e dos atos processuais subsequentes à decisão de mov. 72.1. 2. Contudo, a fim de evitar qualquer prejuízo à defesa e assegurar o efetivo contraditório, intime-se a perita responsável pelo estudo social, Vania Cristina Paulino, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares e responda aos quesitos formulados pela requerida em mov. 101.1, especificamente aqueles dirigidos ao estudo social. 3. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes, a curadora especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 72.1, inclusive quanto às diligências documentais ainda pendentes e à posterior designação de audiência de instrução, conforme já deliberado. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito