0021675-90.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021675-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO A SER UTILIZADA E SOBRE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.1. Embora o Juízo de 1º grau tenha deixado de apreciar algumas das questões suscitadas pelas partes nas impugnações ao laudo pericial, não se mostra adequado devolver-lhe os autos para que aperfeiçoe a prestação jurisdicional. O processo, somados os tempos das fases de conhecimento e liquidação, tramita há mais de vinte e cinco anos, de modo que, em respeito ao direito das partes ao recebimento da tutela jurisdicional de mérito em tempo razoável, as omissões hão de ser supridas nesta instância, como permite, aliás, o artigo 1.013, § 3º, III e IV do CPC.2. Critérios de apuração do crédito do Réu 2.1. O acórdão que encerrou a fase cognitiva do processo proclamou ilegal a utilização da tabela price para a definição do valor das prestações do financiamento, por considerar que dela resultou a capitalização indevida dos juros remuneratórios; determinou, em substituição, a contagem desses juros de forma simples. Em respeito a esse comando, a perita calculou os juros à taxa de 1% ao mês até a data de vencimento ordinário do contrato e, ao invés de agregá-los ao capital, lançou-os em coluna separada e, igual àquele, corrigiu-os monetariamente, abatendo deles, prioritariamente, os valores pagos pelos devedores, respeitando o que diz o artigo 354 do Código Civil. Compatibilidade do método utilizado com o título executivo.2.2. Necessidade, contudo, de promoção de ajustes. O acórdão liquidando proclamou indevidos a multa e os juros remuneratórios, não alterando a forma de contagem dos encargos remuneratórios. Deste modo, no caso dos pagamentos realizados extemporaneamente, sua imputação há de levar em conta o saldo devedor efetivo, incluindo a correção monetária e os juros remuneratórios calculados pro rata tempore entre o último reajuste ordinário e a de ocorrência dos citados pagamentos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa dos mutuários.2.3. O termo ad quem de contagem dos juros remuneratórios coincide com a data de vencimento ordinário da obrigação, não sendo devida sua computação ao débito além disso, por falta de previsão no instrumento contratual e no título executivo judicial.3. Dos critérios de apuração do crédito dos Autores3.1. O acórdão que encerrou a fase cognitiva do processo proclamou ilegal, por ausência de base contratual, a cobrança de multa e juros moratórios, determinando que os valores desembolsados pelos Autores a esse título sejam repetidos em dobro. Parecer contábil elaborado apresentado pelo Réu comprova que, em determinados meses, os valores cobrados e recebidos a título de encargos moratórios superaram os que a perícia tomou como base, circunstância que impõe a retificação do laudo pericial.3.2. Por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil, o crédito do Réu para com os Autores e o deste para com aquele devem ser compensados. A perícia, incorretamente, somou os valores históricos dos desembolsos indevidos pelos Autores ao longo de vários anos, totalizou-os e só os corrigiu monetariamente a partir de maio de 2001, olvidando que, enquanto o crédito deles permaneceu estagnado, o crédito do Réu ficou sujeito a correção monetária e juros. A compensação, todavia, se opera ex lege, tão logo alguém que deve a outrem dele se torna credor. Destarte, os pagamentos realizados indevidamente pelos Autores devem ser automaticamente compensados, nas mesmas datas, com o saldo devedor do financiamento, evitando-se distorções no processo e a provocação de prejuízo indevido a eles.3.3. Indevida a contagem de juros remuneratórios sobre o prêmio do seguro, dada a ausência de que tenha sido custeado pelo mutuante e incluído no financiamento.3.4. Impossibilidade de modificação do critério de imputação dos pagamentos adotado pelo credor, para que incidam sobre o saldo devedor do financiamento, e não, prioritária ou proporcionalmente, sobre o prêmio do seguro. Provimento não concedido pelo acórdão que estão sendo liquidado.4. Honorários de sucumbência fixados no título executivo. Pretensão dos Autores de que tenham o valor apurado na fase de liquidação. Pertinência do pleito.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SISTEMA S.A.
Réu CAMIL JAMIL GEORGES
Réu CRISTIANE PINHEIRO MARQUES GEORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
JOSÉ VALTER RODRIGUES
OAB: 15319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0021675-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO A SER UTILIZADA E SOBRE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS.1. Embora o Juízo de 1º grau tenha deixado de apreciar algumas das questões suscitadas pelas partes nas impugnações ao laudo pericial, não se mostra adequado devolver-lhe os autos para que aperfeiçoe a prestação jurisdicional. O processo, somados os tempos das fases de conhecimento e liquidação, tramita há mais de vinte e cinco anos, de modo que, em respeito ao direito das partes ao recebimento da tutela jurisdicional de mérito em tempo razoável, as omissões hão de ser supridas nesta instância, como permite, aliás, o artigo 1.013, § 3º, III e IV do CPC.2. Critérios de apuração do crédito do Réu 2.1. O acórdão que encerrou a fase cognitiva do processo proclamou ilegal a utilização da tabela price para a definição do valor das prestações do financiamento, por considerar que dela resultou a capitalização indevida dos juros remuneratórios; determinou, em substituição, a contagem desses juros de forma simples. Em respeito a esse comando, a perita calculou os juros à taxa de 1% ao mês até a data de vencimento ordinário do contrato e, ao invés de agregá-los ao capital, lançou-os em coluna separada e, igual àquele, corrigiu-os monetariamente, abatendo deles, prioritariamente, os valores pagos pelos devedores, respeitando o que diz o artigo 354 do Código Civil. Compatibilidade do método utilizado com o título executivo.2.2. Necessidade, contudo, de promoção de ajustes. O acórdão liquidando proclamou indevidos a multa e os juros remuneratórios, não alterando a forma de contagem dos encargos remuneratórios. Deste modo, no caso dos pagamentos realizados extemporaneamente, sua imputação há de levar em conta o saldo devedor efetivo, incluindo a correção monetária e os juros remuneratórios calculados pro rata tempore entre o último reajuste ordinário e a de ocorrência dos citados pagamentos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa dos mutuários.2.3. O termo ad quem de contagem dos juros remuneratórios coincide com a data de vencimento ordinário da obrigação, não sendo devida sua computação ao débito além disso, por falta de previsão no instrumento contratual e no título executivo judicial.3. Dos critérios de apuração do crédito dos Autores3.1. O acórdão que encerrou a fase cognitiva do processo proclamou ilegal, por ausência de base contratual, a cobrança de multa e juros moratórios, determinando que os valores desembolsados pelos Autores a esse título sejam repetidos em dobro. Parecer contábil elaborado apresentado pelo Réu comprova que, em determinados meses, os valores cobrados e recebidos a título de encargos moratórios superaram os que a perícia tomou como base, circunstância que impõe a retificação do laudo pericial.3.2. Por força do que estabelece o artigo 368 do Código Civil, o crédito do Réu para com os Autores e o deste para com aquele devem ser compensados. A perícia, incorretamente, somou os valores históricos dos desembolsos indevidos pelos Autores ao longo de vários anos, totalizou-os e só os corrigiu monetariamente a partir de maio de 2001, olvidando que, enquanto o crédito deles permaneceu estagnado, o crédito do Réu ficou sujeito a correção monetária e juros. A compensação, todavia, se opera ex lege, tão logo alguém que deve a outrem dele se torna credor. Destarte, os pagamentos realizados indevidamente pelos Autores devem ser automaticamente compensados, nas mesmas datas, com o saldo devedor do financiamento, evitando-se distorções no processo e a provocação de prejuízo indevido a eles.3.3. Indevida a contagem de juros remuneratórios sobre o prêmio do seguro, dada a ausência de que tenha sido custeado pelo mutuante e incluído no financiamento.3.4. Impossibilidade de modificação do critério de imputação dos pagamentos adotado pelo credor, para que incidam sobre o saldo devedor do financiamento, e não, prioritária ou proporcionalmente, sobre o prêmio do seguro. Provimento não concedido pelo acórdão que estão sendo liquidado.4. Honorários de sucumbência fixados no título executivo. Pretensão dos Autores de que tenham o valor apurado na fase de liquidação. Pertinência do pleito.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.