0021660-89.2018.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Sobreveio laudo pericial contábil, posteriormente complementado e esclarecido pelo expert, concluindo pela existência de crédito em favor da parte autora. A ré impugna os cálculos, sustentando que a perícia deixou de observar a estrutura tarifária progressiva aplicável ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, requerendo a retificação dos cálculos para que o volume efetivamente medido pelo hidrômetro seja submetido às respectivas faixas tarifárias. A controvérsia não possui natureza meramente aritmética, mas consiste na correta interpretação do título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado. Verifica-se que a sentença julgou procedente a demanda para determinar que a cobrança pelos serviços de água e esgoto fosse realizada mediante aferição do consumo pelo hidrômetro, condenando a concessionária ao pagamento da diferença existente entre os valores efetivamente cobrados e aqueles devidos segundo o consumo medido. Extrai-se do julgado que o reconhecimento da procedência do pedido foi expressamente baseado na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando existente hidrômetro único no condomínio. Com efeito, consignou a sentença: A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. , bem como que só poderia a concessionária cobrar uma tarifa mínima, pois caso contrário, a cobrança transformaria o consumo estimado em algo superior ao real . O título executivo também se valeu da Súmula nº 191 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Na prestação do serviço de água e esgoto, é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio. Nesse contexto, não assiste razão à executada. A pretensão deduzida em seus pedidos em petitório de ids 1211/1272 implica atribuir ao título executivo alcance que dele não se extrai. Em nenhum momento a sentença determinou a incidência da progressividade tarifária sobre o volume global registrado pelo hidrômetro único do condomínio, tampouco estabeleceu que a liquidação observasse a metodologia ora defendida pela concessionária. Ao contrário, a fundamentação foi construída justamente sobre a necessidade de observância do consumo real aferido, em substituição à sistemática anteriormente adotada pela ré. O perito judicial, ao prestar esclarecimentos, consignou que o decisum adotou como critério objetivo o consumo efetivamente medido e que a metodologia empregada observou a orientação jurisprudencial então consolidada acerca da cobrança em condomínios dotados de hidrômetro único. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 414), firmou orientação no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água em condomínios dotados de hidrômetro único deve ocorrer com base no consumo real aferido, reputando ilícita a cobrança fundada na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Assim, admitir nesta fase de liquidação a metodologia proposta pela executada importaria em reabrir discussão já solucionada no processo de conhecimento, e alterar os limites objetivos da coisa julgada, providência incompatível com o disposto nos arts. 502 e 509, §4º, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que a liquidação deve observar estritamente o comando exequendo, sendo vedada a modificação dos critérios definidos no título judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a liquidação não pode inovar nem alterar os critérios fixados no título executivo, limitando-se à apuração do quantum devido. Desse modo, inexistindo erro técnico demonstrado nos cálculos periciais e verificando-se que a insurgência da ré versa, em verdade, sobre critério jurídico incompatível com os limites da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert judicial, reconhecendo-os compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Fixo o crédito da parte autora no valor apurado pela perícia, observada a atualização posterior na forma da sentença, conforme cálculos apresentados na planilha de id 1206. Após a preclusão desta decisão, prossiga a ré no cumprimento de sentença, realizando o pagamento dos valores conforme cálculo da planilha supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELENIR NEVES
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA IGNEZ
Réu ÁGUAS DO IMPERADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ROGERIO SILVERIO
OAB: 106164/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Sobreveio laudo pericial contábil, posteriormente complementado e esclarecido pelo expert, concluindo pela existência de crédito em favor da parte autora. A ré impugna os cálculos, sustentando que a perícia deixou de observar a estrutura tarifária progressiva aplicável ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, requerendo a retificação dos cálculos para que o volume efetivamente medido pelo hidrômetro seja submetido às respectivas faixas tarifárias. A controvérsia não possui natureza meramente aritmética, mas consiste na correta interpretação do título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado. Verifica-se que a sentença julgou procedente a demanda para determinar que a cobrança pelos serviços de água e esgoto fosse realizada mediante aferição do consumo pelo hidrômetro, condenando a concessionária ao pagamento da diferença existente entre os valores efetivamente cobrados e aqueles devidos segundo o consumo medido. Extrai-se do julgado que o reconhecimento da procedência do pedido foi expressamente baseado na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando existente hidrômetro único no condomínio. Com efeito, consignou a sentença: A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. , bem como que só poderia a concessionária cobrar uma tarifa mínima, pois caso contrário, a cobrança transformaria o consumo estimado em algo superior ao real . O título executivo também se valeu da Súmula nº 191 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: Na prestação do serviço de água e esgoto, é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio. Nesse contexto, não assiste razão à executada. A pretensão deduzida em seus pedidos em petitório de ids 1211/1272 implica atribuir ao título executivo alcance que dele não se extrai. Em nenhum momento a sentença determinou a incidência da progressividade tarifária sobre o volume global registrado pelo hidrômetro único do condomínio, tampouco estabeleceu que a liquidação observasse a metodologia ora defendida pela concessionária. Ao contrário, a fundamentação foi construída justamente sobre a necessidade de observância do consumo real aferido, em substituição à sistemática anteriormente adotada pela ré. O perito judicial, ao prestar esclarecimentos, consignou que o decisum adotou como critério objetivo o consumo efetivamente medido e que a metodologia empregada observou a orientação jurisprudencial então consolidada acerca da cobrança em condomínios dotados de hidrômetro único. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 414), firmou orientação no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água em condomínios dotados de hidrômetro único deve ocorrer com base no consumo real aferido, reputando ilícita a cobrança fundada na multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Assim, admitir nesta fase de liquidação a metodologia proposta pela executada importaria em reabrir discussão já solucionada no processo de conhecimento, e alterar os limites objetivos da coisa julgada, providência incompatível com o disposto nos arts. 502 e 509, §4º, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que a liquidação deve observar estritamente o comando exequendo, sendo vedada a modificação dos critérios definidos no título judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a liquidação não pode inovar nem alterar os critérios fixados no título executivo, limitando-se à apuração do quantum devido. Desse modo, inexistindo erro técnico demonstrado nos cálculos periciais e verificando-se que a insurgência da ré versa, em verdade, sobre critério jurídico incompatível com os limites da coisa julgada, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert judicial, reconhecendo-os compatíveis com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Fixo o crédito da parte autora no valor apurado pela perícia, observada a atualização posterior na forma da sentença, conforme cálculos apresentados na planilha de id 1206. Após a preclusão desta decisão, prossiga a ré no cumprimento de sentença, realizando o pagamento dos valores conforme cálculo da planilha supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC. Intimem-se.