0021647-42.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo sob n. 0021647- 42.2014.8.16.0001 de ação de indenização em que é Requerente CONSÓRCIO CONSTRUTOR MGE- CCM e Requerida CSN CIMENTOS BRASIL S.A (atual denominação de Centralbeton Ltda – Lafarge Concreto), ambos devidamente qualificados nos autos. Trata - se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CONSÓRCIO CONSTRUTOR MGE-CCM em face de CENTRALBETON LTDA. (LAFARGE CONCRETO), na qual a Requerente afirmou ter celebrado, em 14/03/2012, contrato de empreitada/subempreitada de construção civil para prestação de serviços de concretagem destinados às obras da Linha de Transmissão 500 kV Mesquita-Viana. Narrou que a Ré obrigou-se a fornecer concreto convencional com resistência característica (fck) de 20 MPa para utilização nas fundações das torres de transmissão executadas pelo consórcio. Alegou que, após a realização de ensaios de resistência, constatou- se que o concreto fornecido pela Ré não atendia às especificações contratuais mínimas, especialmente quanto à resistência exigida de 20 MPa. Afirmou que a deficiência foi inicialmente verificada em testes realizados com corpos de prova coletados e armazenados pela própria fornecedora, na presença de representantes da J. Malucelli Construtora de Obras S.A., sendo posteriormente confirmada por laudo técnico elaborado pela empresa Solução Engenharia, Consultoria e Tecnologia. Narrou que, em razão dos resultados obtidos, encaminhou notificações extrajudiciais à Ré em 23/05/2012 e 21/06/2012, comunicando os problemas detectados, convocando-a para acompanhar a extração de testemunhos e os ensaios técnicos, além de solicitar relatórios de desempenho mecânico do concreto fornecido. Sustentou que a Ré compareceu de forma intermitente aos procedimentos e, posteriormente, por correspondência datada de 20/07/2012, negou a existência de defeitos de resistência no concreto, atribuindo eventual desconformidade à forma de utilização do produto pela contratante. Alegou que, diante da controvérsia instaurada, foi elaborado parecer técnico pela empresa Solução Engenharia, o qual concluiu pela regularidade dos procedimentos de extração dos testemunhos. Aduziu que novas notificações foram enviadas à ré em 12/07/2012 e 21/09/2012, informando a necessidade de execução de obras de reforço nas fundações das torres e advertindo que todos os custos decorrentes seriam imputados à fornecedora. Contudo, a Ré permaneceu inerte, o que levou a Requerente a realizar, às suas expensas, intervenções destinadas a garantir a segurança das estruturas. Afirmou que laudo técnico apontou que o concreto fornecido apresentava excesso de água e resistência inferior à especificada contratualmente, circunstância que comprometeria a durabilidade e a segurança da obra. Em razão disso, foram elaborados estudos indicando a necessidade de reforço das fundações das torres. Sustentou ter suportado despesas extraordinárias com a execução das obras corretivas, totalizando R$ 2.061.560,57. Relatou que esse montante compreende gastos com veículos diversos, concreto, aço, massa expansiva, compressores, caminhões betoneira, combustível, controle tecnológico e mão de obra especializada. Informou, ainda, que parte dos documentos comprobatórios está em nome da empresa terceirizada Construtora Grandpater, contratada para a execução dos serviços, razão pela qual apresenta extratos e documentosdestinados a comprovar os desembolsos realizados. Mencionou que efetuou o pagamento de R$ 328.555,00 pelo concreto fornecido pela Ré, além de ter arcado com custos de execução da obra da ordem de R$ 348.210,35 e despesas de transporte relativas ao material posteriormente considerado inadequado. Sustentou a ocorrência de inadimplemento contratual, dano e nexo causal, afirmando que a Ré descumpriu a obrigação de fornecer concreto com resistência de 20 MPa, o que ocasionou a necessidade de reforço das fundações e os consequentes prejuízos patrimoniais. Invocou o art. 389 e seguintes do Código Civil, bem como cláusulas contratuais que atribuíam à contratada a responsabilidade pela qualidade do concreto fornecido e pela substituição de material em desacordo com as especificações técnicas. Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão de cláusula contratual expressa, sustentando a existência de vício de qualidade do produto fornecido, por ter se revelado inadequado à finalidade para a qual foi contratado. Ao final, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.061.560,57, acrescido de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.061.560,57. Juntou documentos (mov. 1.2/1.53). Por meio da decisão inicial de mov. 12.1 foi ordenada a citação da Requerida. Citada (mov. 23.1), a Requerida apresentou contestação (mov. 24.1), em que impugnou os documentos que instruem a inicial, apontando que evidenciam que a necessidade de reforço das torres decorreu do equívoco quanto à análise do concreto compatível à execução das obras e não de falha da Ré no cumprimento do contrato. Destacou que o concreto foi recebido sem ressalvas, salientando que, se o produto não apresentava a resistência esperada, deveria ter sido recusado, sendo irrazoável imaginar que o volume de concreto fornecido por quase seis meses estaria em desconformidade com o contrato e que a Requerente não teria percebido. Assinalou que foi contratado concreto convencional fck 20,0 Mpa e em todas as notas fiscais consta a especificação do concreto contratado, de modo que não houve fornecimento de produto diverso do especificado no contrato. Ressaltou que o desempenho mecânico do concreto comprova que sua resistência era de 20,0 Mpa, sendo evidente que houve erro de cálculo da equipe técnica do Requerente, que solicitou um concreto que não poderia atender às especificidades da obra, não mencionadas quando da celebração do contrato, notadamente a grande distância percorrida pelo caminhão transportador do concreto e o elevado tempo de descarga. Destacou que chegou a enviar proposta comercial ao Requerente, indicando um novo tipo de concreto, mais adequado à obra e grau de deterioração que o concreto sofria por suas ações, bem como que não estavam sendo observadas as normas da NBR 7212 e a cláusula 7 do contrato. Apontou que verificou que a resistência do concreto era de 20 Mpa e que estava ocorrendo forte deterioração pelo tempo de transporte, havendo prova de que o concreto era utilizado depois de 6 horas com mistura de água ao concreto vencido, o que contribuía para sua total deterioração e, ao verificar o procedimento incorreto, negou-se a efetivar o transporte do concreto, eximindo - se de responsabilidade, conforme Norma NBR 7212. Assinalou que o concreto adquirido de outras empresas para as obras de reforço foi de 25 ou 30Mpa, como sugeriu a Requerida ao Requerente, o que demonstra que não foi fornecido concreto de baixa qualidade, mas que a Requerente se equivocou no concreto que seria necessário e, ao perceber o erro, passou a solicitar de outras empresas. Alegou que estava presente na extração de testemunhos, constatando irregularidades nos testes, como o descumprimento dos requisitos da norma NBR 7680 – item 3.5. Apontou que o parecer técnico que instrui a inicial é datado de 18.06.2011, logo, não se refere aos fatos narrados na inicial, que ocorreram entre fevereiro e junho de 2012. Argumentou que não houve inadimplemento contratual, inexistindo o dever de indenizar, bem como que os valores pleiteados são irrazoáveis e desproporcionais, pois não foi apresentado plano/pro jeto de reforço e não se pode admitir que a mão de obra utilizada no reforço tenha custado três vezes mais que a relativa à construção das torres. Sustentou que ainda que tivesse inadimplido o contrato, cabia ao Requerente minimizar supostos danos. Asseverou que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (mov. 24.2/24.11). Noticiada a oposição de exceção de incompetência pela Requerida (mov. 25.1/25.3). O Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), na qual pontuou que a resistência do concreto é comprovada pelos ensaios realizados, bem como que o concreto de 20 Mpa atendia às exigências da obra, cabendo à Requerida entregar o concreto com aludida resistência, independentemente da distância ou local da obra. Sustentou haver erro no traço do concreto fornecido, por conter quantidade excessiva de água. Destacou que se o transporte era de longa duração, cabia à Requerida fornecer aditivo para r etardar a cura do produto, sendo inverídica a alegação de que o Requerente misturava água ao concreto vencido. Apontou que o concreto adquirido para as obras de reforço tinha resistência diversa em virtude das especificações de projeto, bem como que a extração de testemunhos obedeceu às normas técnicas cabíveis, sendo constatada a baixa qualidade do produto. Destacou que consta do contrato celebrado entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que representa a vontade das partes quando da assinatura do instrumento. Ao final, ratificou os termos da inicial. Juntou documentos (mov. 34.2/34.15). Apresentada impugnação à exceção de incompetência (mov. 35.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o Requerente pleiteou pela produção de prova pericial, documental e oral (41.1), ao passo que a Requerida requereu a produção de prova testemunhal (mov. 45.1). Determinado o processamento da exceção de incompetência em apartado e a suspensão do feito (mov. 49.1).A exceção de incompetência foi rejeitada e, em referida oportunidade, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço (mov. 62.1/62.3). Não houve êxito na tentativa de conciliação em audiência (mov. 81.1). Ordenada a intimação da Requerida para manifestação sobre os documentos apresentados juntamente com a impugnação à contestação (mov. 85.1). Na manifestação de mov. 91.1, a Requerida assinalou que o concreto disponibilizado atendeu às especificações contratadas e que a necessidade de reforços pode decorrer de diversos elementos técnicos além do quesito resistência, à luz das normas da ABNT, tais como tipo de construção, peso da estrutura, de forma que não há nexo causal em relação aos prejuízos alegados pelo Requerente e que o projeto anexado aos autos, desacompanhado de parecer de especialista, pouco contribui para a ação, por não serem claros os motivos de o projetista adotar tal metodologia de recuperação. Em decisão saneadora (mov. 95.1) foi reiterado o afastamento da existência de relação de consumo, diante do contido na decisão de mov. 62.2, bem como foi fixado como ponto controvertido: “Se o cimento 1 fornecido pela empresa Requerida atendeu às especificações postas no contrato pela empresa Requerente”. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral, pericial e documental. A Requerida apresentou pedido de ajustes (mov. 100.1), o qual foi acolhido por meio da decisão de mov. 106.1, a fim de integrar dois pontos controvertidos 2 e retificar erro material acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais. Aceito o encargo pelo perito nomeado, houve o depósito dos honorários periciais pelo Requerente (mov. 130.2). Expedido alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 151.1). Solicitados documentos pelo Perito (mov. 139.1 e 164.1), a Requerida sustentou ser incumbência do Requerente a exibição (mov. 160.1 e 170.1), ao passo que o Requerente apontou que não localizou as vias físicas dos documentos digitalizados (mov. 172.1). 1 Leia-se: concreto. 2 (i) se a resistência do concreto fornecido pela Lafarge acarretou os prejuízos alegados pelo Autor concernente aos supostos gastos em que teve que incorrer para reforçar as torres de transmissão; e (ii) se houve equívoco pelo Autor na escolha do tipo e resistência do concreto contratado, isto é, se a resistência escolhida pelo Consórcio era compatível com a execução das obras da Linha de Transmissão 500kv Mesquita-Viana.O Perito assinalou que o laudo seria elaborado de acordo com os documentos legíveis juntados aos autos (mov. 181.1). Apresentado laudo pericial (mov. 187.1/187.2). Expedido alvará em favor do perito para levantamento do valor remanescente relativo aos honorários periciais (mov. 197.1). O Requerente informou concordância parcial com laudo, com ressalvas apenas no tocante aos valores despendidos extraordinariamente para reforço das estruturas, que entende terem sido demonstrados pela documentação apresentada, formulando pedidos de esclarec imentos, e apresentou pedido de esclarecimentos (mov. 214.1/214.3), ao passo que a Requerida ofertou impugnação ao laudo em mov. 224.1/224.3, sustentando : “135. Por tudo que se viu, fica claro que as únicas provas diretas dos autos a respeito da qualidade do concreto fornecido são no sentido de que ele alcançou a resistência (FCK) contratual de 20 MPa, em todos os casos observados. 136. Inexplicavelmente, com todas as vênias, o laudo pericial impugnado inaugurou nova tese no feito, no sentido de que haveria falha no concreto fornecido por conter fator água cimento (a/c) superior ao suposto máximo permitido em norma técnica – que não se aplica ao fornecedor de concreto, mas sim ao projetista (responsabilidade do Consórcio). 137. Isso apesar de confirmar que a especificação do fator a/c não constou do contrato e esteve a todo tempo expressamente informada nas Notas Fiscais do concreto regularmente recebido. 138. Ao fazêlo, o laudo (i) excedeu sua competência técnica, pois foi designado para averiguar a resistência do concreto e não o fator a/c, (ii) inovou no feito, pois o fator a/c não é objeto da demanda e (iii) deixou de seguir a literatura científica que aponta ser possível obter resistências muito superiores à contratada com fator a/c igual ou até maior que o utilizado. 139. Ainda assim, não foram apresentados os controles de recebimento do concreto, que deveriam ser necessariamente feitos pelo Autor no ato da entrega do concreto (art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil), segundo as normas técnicas aplicáveis. 140. Também são falhos os testes unilaterais realizados por encomenda do Autor a partir de extrações do concreto aplicado.”. Assim, requereu a anulação da perícia, a realização de nova perícia, em laboratório, “reproduzindo - se um concreto com características idênticas ao fornecido – a saber, fator a/c correspondente a 0,76802 e slump de 6+/- 1cm – para se atestar empiricamente a possibilidade do material alcançar o FCK de 20 MPa.”. O Perito solicitou documentos (mov. 250.1 e 293.1). O Requerente juntou documentos a fim de viabilizar a apresentação de laudo complementar pelo perito (mov. 276.1/276.2, 299.1/299.19 e 314.2). A Requerida impugnou os documentos, reiterou o pleito de complementação da perícia, comunicou a alteração de sua denominação para CSN Cimentos Brasil S.A (mov. 315.1 e 326.1/326.2). O Perito apresentou laudo complementar (mov. 328.1). Na petição de mov. 335.1, a parte Requerida sustentou a nulidade do laudo pericial produzido. A parte Requerente manifestou concordância aos esclarecimentos prestados e rechaçou as alegações da Ré (mov. 339.1).A Requerida esclareceu a cadeia de alterações societárias (mov. 348.1). Por meio da decisão de mov. 352.1 foi determinada a retificação do polo passivo, rejeitada a arguição de nulidade do laudo e determinada nova complementação dos trabalhos periciais pelo expert. Apresentado laudo complementar (mov. 366.1). O Requerente anuiu ao laudo (mov. 369.1) e a Requerida ofertou novo pleito de esclarecimentos (mov. 370.1). Apresentados quesitos para o Perito responder em audiência (mov. 377.1), os quais foram impugnados pelo Requerente (mov. 390.1). Por meio da decisão de mov. 393.1 foram indeferidos os quesitos impertinentes, sendo acolhidas as seguintes perguntas para inquirição do perito em audiência: “4. Há prova nos autos de que o Requerente tenha elaborado ensaios, testes, relatórios ou laudos de controle de qualidade do concreto no ato do recebimento desse material na obra, antes de seu manuseio? Caso positivo, favor indicar as folhas e os resultados desse controle com relação aos fatores de resistência. 5. De acordo com a norma técnica ABNT NBR 12.655, item 5.3, é responsabilidade do Requerente, como responsável pela obra, efetuar o controle do concreto recebido na obra? 6. Há nos autos prova de que o Requerente tenha elaborado o controle de rastreabilidade do concreto aplicado, com a determinação do exato local de aplicação de cada caminhão de concreto fornecido pelo Requerido e pelas demais empresas que foram contratadas? Caso positivo, favor indicar as folhas com relação a cada uma das entregas. 7. É possível identificar com grau de certeza quais os blocos utilizaram unicamente o concreto produzido e transportado pela Requerida? 11. A respeito da ABNT NBR 6118, cujo recorte é trazido abaixo para melhor visualização: a referida norma se aplica a projetos de estruturas de concreto simples, armado e protendido? 14. É correto afirmar que o fator água/cimento não é o único fator capaz de interferir na resistência final de um determinado traço de concreto em situação de obra pronta, que se reflete nas amostras post mortem? 15. É correto afirmar que o Concreto pode atingir a resistência igual ou superior a Fck 20,0 MPa, mesmo que o fator água/cimento seja superior ao índice de 0,65 (maior proporção aceitável, conforme laudo)? 16. Caso seja negativa a resposta a qualquer dos quesitos 14 e 15 (acima), qual é a explicação técnica para os dados de fl. 19 e 21 do laudo, segundo os quais, nos testes feitos pela Requerida antes da entrega e até mesmo em análises posteriores trazidas pelo Requerente, houve ocasiões em que o concreto apresentou resistência superior aos 20,0 MPa? 17. Considerando que a perícia não realizou os ensaios de laboratório reiteradamente solicitados pela Requerida, é crível concluir que a perícia concorda que o Concreto pode atingir resistência igual ou superior a Fck 20,0 MPa, mesmo que o fator água/cimento seja superior a 0,76802 (média de fator a/c observada, conforme o laudo)?”. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. O Perito apresentou esclarecimentos, sobre os quais as partes se manifestaram em mov. 445.1 e 446.1. Em audiência de instrução e julgamento houve a oitiva do Perito, dos assistentes técnicos das partes e de uma testemunha da parte Requerente (mov. 490.1/491.1-491.4). A parte Requerente apresentou alegações finais em mov. 494.1, nas quais alegou que a extração de testemunhos revelou que oconcreto fornecido pela ré não observou as especificações contratuais e normas técnicas aplicáveis, o que teria exigido a execução de reforços estruturais, gerando despesas de R$ 2.061.560,57. Sustentou que a instrução probatória demonstrou ser da ré a responsabilidade pela elaboração do traço do concreto, bem como pela realização dos ensaios, testes e controles de qualidade e resistência previstos contratualmente. Argumentou que tal responsabilidade também decorre da NBR 12.655, segundo a qual a empresa de concretagem deve realizar ensaios e comprovar a adequação do concreto fornecido. Defendeu que a ré descumpriu suas obrigações contratuais e técnicas. Nesse sentido, destacou as conclusões do laudo pericial e de seus complementos no sentido de que o concreto fornecido possuía relação água/cimento (a/c) de 0,76 e 0,77, superior ao limite máximo de 0,65 apontado pela perícia para obtenção da resistência contratada de 20 MPa. Afirmou que tal circunstância caracterizou falha de fabricação denominada pela perícia de “patologia genética” do concreto. Ressaltou que, conforme a perícia, dos 369 testemunhos analisados, apenas 59 atingiram resistência igual ou superior a 20 MPa, sustentando que a maior parte da amostra apresentou resistência inferior à contratada. Argumentou que o problema decorreu da própria fabricação do concreto, de modo que fatores posteriores relacionados ao transporte, recebimento, lançamento, vibração ou cura não seriam capazes de alterar essa conclusão. Aduziu que a ausência de previsão expressa do fator água/cimento no projeto estrutural não afasta a responsabilidade da ré, porquanto havia referência à observância da NBR 6118 e, de qualquer modo, incumbia à fornecedora elaborar o traço do concreto em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Sustentou, ainda, que a Ré não comprovou adequadamente a conformidade do concreto fornecido, afirmando que foram apresentadas apenas 11 amostragens, número que, segundo alega, seria insuficiente diante das exigências da NBR 12.655. Defendeu que a perícia concluiu pela responsabilidade da empresa de concretagem pelo estudo da dosagem, ajuste e comprovação do traço do concreto. Afirmou que a ré tinha conhecimento prévio das condições da obra, pois realizou visita técnica antes da elaboração do traço do concreto, razão pela qual não poderia atribuir a supostos fatores externos a insuficiência da resistência obtida. Argumentou, ainda, que após a substituição da fornecedora foram mantidos os mesmos procedimentos e condições de execução da obra, sem registro de problemas semelhantes. Asseverou que a perícia concluiu pela adequação da resistência contratada de 20 MPa ao projeto da obra, inexistindo erro do autor na escolha do concreto especificado. Afirmou que o fornecimento do concreto utilizado nas fundações originais das torres ocorreu exclusivamente pela ré até o início das obras de reforço estrutural. Alegou que a prova pericial e oral confirmou a rastreabilidade do concreto e que eventual atuação de outras empresas ocorreu apenas posteriormente, para execução dos reforços. No tocante aos danos materiais, sustentou que, diante da não substituição do concreto pela ré e da urgência dos reparos necessários à segurança da obra, contratou terceiros e suportou despesas com veículos, concreto, aço, massa expansiva, compressores, caminhões betoneira, combustível, controle tecnológico e mão de obra, totalizando R$ 2.061.560,57. Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais alegados, no valor de R$ 2.061.560,57, acrescido de correção monetária e juros de mora desde os desembolsos realizados.Por sua vez, a Requerida apresentou alegações finais em mov. 500.1, em que sustentou que a controvérsia decorre de contrato celebrado em 14.03.2012 para fornecimento de concreto com resistência característica (fck) de 20 MPa destinado às obras da Linha de Transmissão 500 kV Mesquita-Viana. Afirmou que, embora o contrato previsse o fornecimento de 300 m³, foram efetivamente fornecidos 1.383,5 m³ de concreto. Alega que o Requerente fundamenta a demanda em resultados de testes realizados em amostras extraídas posteriormente da estrutura já executada, que teriam indicado resistência inferior à contratada, bem como em despesas realizadas para reforço das fundações. Asseverou, contudo, que desde a fase extrajudicial contestou a alegação de defeito, apontando irregularidades nos procedimentos de extração dos testemunhos. Defendeu que forneceu concreto em conformidade com as especificações contratuais, afirmando que os relatórios de desempenho mecânico demonstrariam o atendimento à resistência prevista em contrato. Sustentou que orientou a parte autora a utilizar concreto com resistência mínima de 25 MPa em razão das peculiaridades da obra, especialmente as distâncias de transporte e o tempo necessário para aplicação, mas que tal sugestão foi recusada, porém, posteriormente a própria parte autora passou a adquirir concretos de 25 MPa e 30 MPa de outros fornecedores, circunstância que, em seu entendimento, comprovaria a adequação da recomendação anteriormente apresentada. Alegou que o autor recebeu, aceitou e utilizou integralmente os 1.383,5 m³ de concreto fornecidos, sem apresentar ressalvas no momento da entrega. Sustentou que o autor deixou de realizar os controles e ensaios de recebimento do concreto, apesar de essa prática ter sido confirmada como usual pela testemunha Franklin Carvalho da Veiga, que também teria informado que tais controles foram realizados em relação aos concretos adquiridos posteriormente de outras empresas. Aduziu que o autor optou por utilizar como prova apenas ensaios realizados em amostras extraídas após a aplicação do concreto, já submetidas a transporte, lançamento, vibração, cura e demais fatores externos. Elencou como premissas técnicas do processo que os únicos testes realizados sobre o concreto original, antes de qualquer manipulação, teriam demonstrado o atingimento da resistência contratada em 100% das amostras; que todos os testes apresentados pelo autor foram realizados em concreto extraído posteriormente da obra; que o fator água/cimento não seria suficiente, por si só, para determinar a resistência final do concreto; que não há previsão contratual do fator água/cimento; que o projeto estrutural elaborado pelo autor não indicava tal fator; e que não existiria prova de que o concreto entregue teria apresentado resistência inferior a 20 MPa. Sustentou que a instrução probatória demonstrou o cumprimento da obrigação contratual, afirmando que não existe prova de que o concreto originalmente entregue estivesse fora das especificações ajustadas. Argumentou que os ensaios realizados pela própria ré indicaram resistência superior a 20 MPa em todos os testes efetuados. Quanto aos resultados apresentados pelo autor, afirmou que eles se referem a concreto já manipulado e sujeito à influência de inúmeros fatores externos, tais como transporte, tempo de lançamento, vibração, temperatura e cura, cuja efetiva ocorrência e impacto não teriam sido passíveis de verificação pelo perito em razão do tempo decorrido. Impugnou as conclusões do laudo pericial, sustentando que o trabalho pericial teria partido da premissa de que concretos com fator água/cimento superior a 0,65 apresentariam um suposto “vício genético”. Defendeu que essa premissa seria tecnicamenteincorreta, argumentando que o próprio perito reconheceu, em respostas a quesitos e em audiência, que o fator água/cimento não é o único elemento capaz de influenciar a resistência final do concreto e que concretos com fator superior a 0,65 podem atingir resistências iguais ou superiores a 20 MPa. Alegou que o laudo não realizou análise concreta dos demais fatores capazes de influenciar a resistência do concreto após sua entrega e menciona pareceres técnicos produzidos nos autos, inclusive da empresa Pi Engenharia, segundo os quais o fator água/cimento, isoladamente, não comprovaria a impossibilidade de o concreto atingir a resistência contratada. Sustentou que o próprio perito reconheceu que o projeto estrutural elaborado pelo autor não indicava o fator água/cimento, afirmando que eventual obrigação de especificação desse parâmetro seria atribuída ao projetista da obra e não ao fabricante do concreto. Quanto ao ponto controvertido referente à adequação do concreto contratado, defendeu que houve erro do autor na escolha das especificações de compra. Argumentou que, embora o perito tenha afirmado que a resistência de 20 MPa seria compatível com a obra, o próprio autor passou a adquirir concretos de 25 MPa e 30 MPa de outros fornecedores, o que, segundo a ré, demonstraria inadequação da especificação originalmente contratada. Também questionou a rastreabilidade do concreto utilizado nas estruturas objeto da demanda. Sustentou que houve utilização de concreto fornecido por outras empresas, não sendo possível identificar com segurança qual material foi aplicado em cada local da obra nem estabelecer nexo causal entre o concreto fornecido pela ré e a alegada necessidade de reforço das fundações. Em relação aos danos materiais postulados, alegou que o valor pleiteado é irrazoável e desproporcional, destacando que os custos reclamados superam em diversas vezes os valores pagos pelo concreto fornecido. Argumentou que o autor violou os deveres de cooperação e de mitigação do próprio prejuízo, ao rejeitar a recomendação de utilização de concreto com resistência superior, deixar de realizar os controles de recebimento, receber integralmente o produto sem ressalvas e posteriormente imputar responsabilidade à ré. Ao final, requereu a total improcedência da demanda, com fundamento na alegação de que o concreto entregue atendeu às especificações contratuais, de que não existe prova de que o material fornecido tenha causado os danos alegados e de que o próprio autor teria contribuído para o resultado discutido nos autos. Por meio da decisão de mov. 506.1 o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o perito esclarecesse: i) se as obras de reforço poderiam ser efetivadas com produto de mesma resistência (20Mpa) e qual a justificativa técnica para a aquisição de concreto com resistência superior (25 Mpa e 30 Mpa – fornecidos pelas terceiras); ii) Além da relação água/cimento, quais os demais fatores que influenciam na resistência do concreto e qual a justificativa técnica para a significativa divergência das resistências dos testemunhos. O perito prestou esclarecimentos (mov. 512.1), sobre os quais as partes se manifestaram em mov. 517.1/518.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora (mov. 95.1 e 106.1) foram estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: 1. se o cimento 3 fornecido pela empresa Requerida atendeu às especificações postas no contrato pela empresa Requerente; (i) se a resistência do concreto fornecido pela Lafarge acarretou os prejuízos alegados pelo Autor concernentes aos supostos gastos em que teve que incorrer para reforçar as torres de transmissão; e (ii) se houve equívoco pelo Autor na escolha do tipo e resistência do concreto contratado, isto é, se a resistência escolhida pelo Consórcio era compatível com a execução das obras da Linha de Transmissão 500kv Mesquita-Viana. Para elucidação da celeuma foi produzida prova oral em audiência, consistente na oitiva do perito, assistentes técnicos e testemunha, cujos depoimentos seguem abaixo transcritos de modo não literal: Indagado sobre se há indicação no projeto estrutural para que seja seguida a NBR 6118 quanto à relação a/c, disse que nos projetos não há indicação do fator água/cimento, em desacordo com a norma 6118. Apresentado o documento de mov. 34.3, afirmou que a norma impõe que esteja grafado no projeto qual relação água/cimento que deve ser utilizada, essa é a imposição da norma, não basta a referência à norma, a relação água/cimento deve estar gravada no projeto, assim como está no item 6, por exemplo, concreto estrutural igual a 20 Mpa, nessa linha deveria estar escrito o fator água/cimento x. Indagado quanto ao quesito 4, reiterou a resposta dos autos, no sentido de que o Consórcio não fez este procedimento. Quanto ao quesito 5, o engenheiro responsável ou o proprietário da obra tem que receber o concreto e verificar suas condições básicas imediatas. No caso de fornecimento do concreto por empresa concreteira, esta deve produzir os testes no local, corpos de prova que serão moldados e testados posteriormente. A obrigação de fazer os testes no local é da concreteira, Lafarge, na época. A exceção é aplicável ao caso, por se tratar de produtora de concreto. Como respondido, a Requerida fez alguns controles, são 11 testes, mas a quantia é insuficiente para caracterizar o produto fornecido. Questionado sobre a norma, afirmou que os testes são de responsabilidade da concreteira, são corpos de prova, lança-se em um balde com 10 cm de diâmetro, o concreto fresco é lançado nestes moldes, moldado no local, separado e guardado para testes futuros, a coleta deve ser feita no local, pela 3 Leia-se: concreto.concreteira, segundo a norma. O perito reiterou seus esclarecimentos, referindo - se ao item 4.1.2 da norma NBR 12655, da época, que determina que o procedimento e arquivo é de obrigação da concreteira. Quanto ao quesito 6, a rastreabilidade se deu através de anotações nos documentos parafiscais que acompanhavam as betoneiras, a entrega do concreto, no espelho de nota fiscal foi anotado à mão a torre e o cap da torre que estava sendo concretada naquele momento. Foi feito um levantamento, tabulação das informações, onde aparecem o número das torres e bloco de fundação correspondente. Consta nos autos e as anotações são passíveis de conferência, existe a rastreabilidade feita à mão. Quanto ao quesito 7, acrescentou que o fornecimento da Requerida se deu até um determinado período de 2012, não havia neste período aquisição de outra empresa, não há nos autos qualquer indicação de que no mesmo período houvesse qualquer outra empresa. Meses depois, iniciaram-se outros fornecimentos, destinados aos reforços, não à construção dos pés das torres. O fornecimento de terceiros foi posterior e não serviu para as bases originais, pelo que está nos autos, o fornecimento das bases originais se deu unicamente pela Requerida. O advogado da Requerida pontuou que no mov. 1.17 – p. 239 e 1.24 há notas da Concretize Serviços de Concretagem, motorista João, de fornecimento de 6m³ no período que supostamente seria de fornecimento exclusivo da Requerida. Quanto ao quesito 14, afirmou que é correto que o fator água/cimento não é o único fator a interferir na resistência do concreto de obra pronta. No que tange à possibilidade de atingir a resistência igual ou superior ao fck 20 com fator a/c acima de 0,65 é uma inferência, o que foi analisado é o que está feito, não se dedicou a inferir. Foram verificadas algumas situações, mas são exceções, o que se deve fazer para provar não foi feito pela concreteira, que seriam os testes antes referidos. A quantidade de testes feitos, 11, são parcela ínfima, não preenche a exigência da norma, que seria de, pelo menos 324 testes. Com a amostra ínfima não se pode estender para todo o fornecimento eventuais resistências de 20 Mpa ou mais. Em 100% dos testes feitos pela Requerida a resistência foi atingida, nos 11 testes. Em testes da Requerente, do concreto post-mortem, também foi atingida a resistência igual ou superior a 20 Mpa em 16% da amostra post- mortem os outros 84% foram inferiores. O fator a/c acima de 0,65 pode atingir a resistência igual ou superior a 20 Mpa, mas, considerando todo fornecimento, de quase 1400 m³ de concreto, mais de 275 caminhões, para que se pudesse confirmar que todo fornecimento atendeu a exigência, seriam necessários os testes quando da entrega, e os testes não existem, na verdade, existem 11, que não chegam a 3% do necessário. Indagado acerca da análise de outros fatores que influem na resistência do produto, considerando a alta variação mesmo com fator água/cimento médio, disse que foram analisados os outros fatores que influenciam nas resistências, mas, não existe 100% de análise do concreto entregue, foram feitos 11 testes quando deveriam ter sido feitos 324, os demais fatores foram analisados, mas não existe a possibilidade de quantificar a análise,pois os procedimentos já foram feitos, o transporte influencia, o manuseio no local, lançamento em formas, influencia, a temperatura do local, o tempo entre descarregar da betoneira e colocar nas formas influencia, tudo foi observado e apontado no laudo, na condição atual, é impossível se verificar se algum desses fatores teria ocorrido no momento da utilização e transporte do concreto, há uma história escrita dos eventos, a análise seria indireta, foi feita, mas não se pode concluir nada numericamente, por se tratar de um fato que já ocorreu. É correto afirmar que todos estes fatores influenciaram o resultado dos ensaios post-mortem. Quanto ao mov. 442.1, página 04, o percentual é de 91% dos testemunhos, ele é obtido com o corte do concreto, já no concreto endurecido, dias, semanas, depois, os testemunhos são levados ao laboratório e rompidos por pressão, na primeira etapa, foram obtidos os números de que 9% atenderam, 91% não atenderam, mas a norma permite que se aplique, no concreto que está no local, instalado, um fator de moderação de 10%, sobre os valores obtidos em laboratório é possível aplicar 10% a mais para considerar como resistência da peça lá no local, para efeitos de reforços e durabilidade, esta é a razão da diferença, com a aplicação do fator de moderação, o percentual aumentou. Perito: Sydney Millen Zappa. Em relação à NBR 12655, existe a ressalva de que quando o concreto é fornecido pela concreteira, o controle deve ser feito por quem está fornecendo, para que garanta que está fornecendo o que foi contratado. Existe a previsão na norma e uma previsão contratual, na cláusula 5.5, em que estipula de forma expressa o controle e testes necessários para cumprimento da obrigação de fornecimento são da contratada. O controle estava especificado tanto pela norma quanto pelo contrato. É o que acontece na prática, a concreteira faz os ensaios para comprovar que o produto que está entregando é aquilo que foi contratado. Quanto a concreteira faz a entrega do concreto, ela tira a amostra do material fornecido, para que ele seja levado ao laboratório e ensaiado, ele atinge a resistência máxima com 28 dias, existem movimentos anteriores, mas, com 28 dias pode-se dizer qual é a resistência do concreto. Quando recebe o concreto, não se pode dizer se atende ou não a resistência, só pode ser feito com 28 dias, após o rompimento do concreto. Foram trazidas 11 amostragens por parte da concreteira, mas, certamente, a amostragem foi superior, por conta da troca de notificações, em que se apurou que os resultados das análises estavam dando inferior a 20 Mpa, foi daí que decorreu a nec essidade de reforço, se tudo tivesse atendido, o consórcio não teria nenhum tipo de problema. Foram trazidas 11 amostras, mas a amostragem foi muito maior, diante dos ensaios com resistência inferior a 20 Mpa. São momentos distintos, o ensaio é feito pela concreteira, depois surgiu o problema, a desconformidade, quando o Consórcio extraiu corpos de prova, depois do concreto executado, em outra condição e o corpo de prova é rompido, sendo comprovado que não atingiu a resistência de 20 Mpa. Quanto à rastreabilidade, a cada nota que era recebida com o caminhão betoneira, era manuscrito oapontamento para qual base era direcionado o concreto, no dia a dia da obra é assim que se faz e tudo foi compilado em planilhas que constam dos autos, assim, existe a rastreabilidade dos concretos fornecidos pela ré. É feito desta forma o controle da obra. No que tange à NBR 6118, no projeto consta que a fundação deveria atender a NBR 6118 em que há um quadro no qual consta que para cada tipo de concreto e agressividade do ambiente há uma relação máxima de água/cimento que é o 0,65. Portanto há previsão no projeto executivo do fator água/cimento, o fator a/c é necessário para desenvolver o traço do concreto, a receita do concreto, para chegar à resistência final, é obrigação da concreteira, da Ré, contratualmente não se discute que ela desenvolveu o traço, a fim de que atingisse a resistência de 20 Mpa. A relação a/c foi anotada nas notas fiscais pela própria Requerida, o Perito a partir destas informações apurou a relação a/c e que não atingiu o 0,65 preconizado na norma. O fator a/c comprometer a resistência do concreto acontece de forma direta, mas, independentemente da resistência, quando o fator a/c é elevado, se tem muita água, torna o concreto poroso, ele fica suscetível a ações externas do ambiente, o que degrada o concreto e reduz sua vida útil. Quando foi feita a análise para os reforços, foi feita pela resistência, que não atingiu 20 Mpa e sob a questão da durabilidade, que ficaria comprometida, foram efetuados dois reforços, um visando a resistência e outro a durabilidade, sob pena de reduzir a vida útil estrutural. A relação a/c é um dos principais fatores que influenciam na resistência do concreto, a própria norma apresenta o quadro do mínimo a ser atendido, pela correlação direta entre resistência e fator a/c. O concreto com vício de origem está fadado ao comprometimento, seja em relação à resistência ou à durabilidade do concreto aplicado. Os outros eventos, não há evidência de que o concreto tenha demorado para ser fornecido, procedimento adequado de lançamento, saiu essa concreteira depois da situação e os procedimentos continuaram sendo os mesmos, as mesmas condições de obra e não se observou intercorrência neste sentido com a substituição, o que afasta qualquer outro fator externo além do fator água/cimento. Assistente técnico da Requerente: Diogo do Vale Moraes. Objetivamente não está indicado o fator a/c no projeto estrutural. A norma técnica 6118 ABNT obriga o projetista indicar o fator água/cimento no projeto. A norma 12655 no item 4 de responsabilidade, há o apontamento de que a responsabilidade pelo recebimen to do concreto é do proprietário da obra ou responsável técnico pela obra. A documentação comprobatória do recebimento, os relatórios de ensaio e laudos deve estar no canteiro de obras durante toda a construção e deve ser arquivado pelo prazo previsto na l egislação vigente, salvo o disposto em 4.1.2. A documentação comprobatória que tem exceção e não o controle. No item 4.1.2 é claro em relação ao preparo do concreto na central, na usina, a central deve cumprir as prescrições relativas às etapas de preparo do concreto, verificar o item 3.1.32 da mesma norma e disposições da norma 7212que é de preparo do concreto em usina. A responsável pelos ensaios é a Requerente e os documentos devem ser arquivados por ele, salvo os documentos de fabricação do concreto na usina do item 4.1.2, os do item 3.1.12, que fala a caracterização dos materiais componentes do concreto, estudo de dosagem, a receita para fazer o concreto, o ajuste e comprovação do traço do concreto, os ensaios para verificar se o concreto teórico vai atingir a resistência para produzir ele e a produção do concreto na usina, estes que devem ser arquivados na usina e não o controle de qualidade do concreto entregue na obra, está literal na norma. O fator a/c foi exposto na nota fiscal, assim como a quantidade de areia, de brita, cimento e água, é objetivo, está no recebimento do material. Todo concreto que foi entregue foi recebido e pago, não existe ressalva em nenhuma nota. Não encontrou documentos de testes pela Requerente no recebimento. É possível que o concreto com fator a/c médio de 0,70, 0,72 e 0,75 atinja a resistência de 20 Mpa e atingiu nesta obra, tanto na análise da Requerente e dos 16% mencionados. O contrato especificava dois itens resistência de 20 Mpa e slump de 6 +-1, não se falou em fator água/cimento e durabilidade. A norma ABNT 6118 inovou neste assunto em 2003 e esse item de fator água/cimento e característica de fator de agressividade ambiental foi inserido com o objetivo de durabilidade e nunca de resistência. O assunto de durabilidade não faz parte do contrato e não está relacionado à resistência e não está no projeto, para atender o controvertido, durabilidade e fator água/cimento não deveriam ser considerados, quanto a atender a especificação do contrato. O Perito alega que o fator a/c é o vício de origem, o depoente como engenheiro discorda, o concreto post- mortem já foi manuseado e aplicado pela parte Requerente e a soma de itens não pode ser quantificada para reduzir a resistência. É totalmente rastreável, em uma central de concreto que é automatizada/informatizada, uma vez que você determina o traço, testa a areia, brita, cimento, água e aditivos, monta esta receita de bolo, isto vai para uma central que é toda programada para isso, não há variação de concreto significativa na entrega da obra, empresa auditada por ISO 9000, não pode variar de 3, 9, 35 os fatores externos que causam variação, pode variar um pouquinho 20, 21, 22, não varia de 25 para 9, o manuseio de maneira equivocada, tempo maior, distância de lançamento mais alta, vibração inadequada é o que promove redução drástica de resistência de concreto. É uma situação habitual em central de concreto, quando você muda algum tipo de material, por exemplo, troca fornecedor de brita, areia, deve dosar novamente o traço e tem que verificar se o traço com os novos materiais continua atingindo a resistência, não é habitual fazer em grande quantidade, salvo se for pactuado entre as partes e a parte contratante pague para fazer os ensaios, normalmente se escolhe outro, para que o próprio fabricante não produza ensaios que possam ir contra ele. Sobre o documento de 1.6, página 02, itens 5.5 e 5.6, encontrou os 11 ensaios feitos pela parte Requerida e o acompanhamento estatístico. Os ensaios são em torno de 3% do total do material entregue. A questão principal era se o concreto fornecidoatendia as especificações de contrato, em que há a resistência de 20 Mpa e slump de 6 +-1cm. Como não há fator a/c no contrato, verifica- se que o concreto atendeu às especificações do contrato. O fator a/c é específica que deveria estar no projeto e em contrato. A empresa segue o que foi contratado, o que está registrado no contrato. A especificação deveria estar no projeto e não estava, a empresa não é obrigada a seguir algo que não estava no projeto, ela nem tinha conhecimento do projeto ao tempo da contratação, a negociação estabeleceu quais os parâmetros a serem contratados. Indagado sobre o motivo da norma relativa ao fator a/c não ser seguida pela concreteira, disse que se justifica por não estar no projeto ou no contrato. Assistente técnico da Requerida: Clémenceau Chiabi Saliba Júnior. Não participou dos fatos, não estava na obra. Trabalhou em todo o trecho Viana, Caratinga e Mesquita, mas, assumiu a obra após o problema. Tem conhecimento de que foi realizado reforço estrutural na obra, soube que as torres tiveram problema de resistência do concreto e foram reforçadas. No período de reforço não estava presente, assumiu a obra e como engenheiro da obra se inteirou de tudo que aconteceu. As torres tiveram problema de resistência e sofreram reforço. Feito o reforço foram instaladas as torres e cabos e não houve problema. Comprou muito concreto da vida, já fez mais de 500 mil m³, quando é contratado um serviço desse, como cliente, pede a resistência que quer aos 28 dias. Se pede um concreto de 30 Mpa, a empresa que faz é responsável pelo traço, pelo transporte, deve levar em consideração o tempo de transporte, o fornecedor tem as normas que ele conhece, somente pede a resistência que precisa, o resto é com o fornecedor. Os controles normalmente são feitos por quem fornece, por quem aplica e por quem fiscaliza, ninguém faz nada sem controle em engenharia, há controle do fornecedor, do comprador e do proprietário da obra, no caso a proprietária era a Furnas. As outras empresas prestaram os serviços de reforço nas mesmas condições, de acesso, distância e aplicação. Quando pede colocado na obra ou particularidade a empresa visita, até para fazer o preço, quando a responsabilidade pelo transporte é de quem está vendendo o produto. Ele vai ver condição de acesso, onde vai ser aplicado, pois envolve uma série de coisas, distância, tempo e custo de transporte, aditivo para que o concreto não comece a curar antes do tempo de aplicação, todos esses cuidados o fornecedor do ramo tem. Trabalha em obra desde 1976, tem muitos anos de concreto, e nunca aconteceu com o depoente este tipo de situação, trabalhou em uma obra na usina de Mauá, com mais de 1 milhão de m³ de concreto e nunca passou pela situação de perder o serviço porque o concreto não deu resistência. O concreto é um produto industrial, tantos kg de pedra, tantos kg de areia, tantos kg de cimento, aditivo, só erra por negligência, não tem como se errar o traço, nunca sofreu este problema de falta de resistência. Não participou da contratação e aplicação do concreto da Centralbeton. Não tem conhecimento da informação de que o concreto contratado para reforço foi deresistência superior (25 e 30 Mpa), pois não participou do processo, da contratação, execução e reforço. Pode ter lido, mas não lembra deste tipo de contratação por não ter participado, já tinha acontecido, tinha muito serviço pela frente, não pode afirmar sobre o concreto ter resistência maior. Quem recebe o concreto também faz o controle, o controle é de moldar corpos de prova quando recebe o concreto. O controle é quando chega na obra, recolhem os corpos de prova antes da aplicação. As partes interessadas devem fazer isso antes da aplicação. Chegou o caminhão betoneira, fica ali, por 3, 7, 28 dias, a data limite, nas obras que trabalhou, sempre o procedimento foi esse, na chegada do caminhão. Nas outras torres, posteriores, foi feito este controle, não pode garantir quantas. Testemunha da Requerente: Franklin Carvalho da Veiga. De início, relembro que foi reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, conforme decisões de mov. 62.2 e 95.1, de forma que a solução da lide se submete ao regime geral do Código Civil, disposições do contrato e regramento de distribuição do ônus probatório expresso no artigo 373 do CPC. Feito referido apontamento, verifica-se que as partes celebraram “Contrato de Empreitada/Subempreitada de Construção Civil – Prestação de Serviços de Concretagem” (mov. 1.6), tendo por objeto a preparação, dosagem, transporte e entrega de concreto em estado plástico (cláusula 1), com especificação de concreto convencional, fck 20,0 MPa, brita 1, slump 6 ± 1 cm, volume estimado de 300 m³ ao preço de R$ 230,00/m³ e distância média da central de 15 km. Na execução, o fornecimento alcançou 1.383,5 m³, distribuídos em 275 caminhões-betoneira, entre 26.01.2012 e 12.05.2012, conforme compilação das notas fiscais realizada pela perícia (mov. 187.1, p. 4-8). O instrumento distribui com nitidez as esferas de responsabilidade. À contratada couberam a dosagem e a entrega do produto conforme as especificações, com o dever de substituir o concreto dosado comprovadamente em desacordo (cláusula 5.2), de observar a norma da ABNT aplicável ao concreto dosado em central (cláusula 5.3) e de controlar a qualidade e a resistência da mistura (cláusulas 5.5 e 5.6). À contratante, de outro lado, couberam integralmente as etapas posteriores à entrega, consistentes no lançamento, aplicação, adensamento e cura do concreto (cláusula 6.7, reforçada pela observação impressa no quadro-resumo: “a cura do concreto é de responsabilidade do cliente”), a responsabilidade por eventual adição de água ou de outros elementos por elasolicitados (cláusula 6.4), a utilização do volume transportado dentro do prazo estipulado pela NBR 7212 (cláusula 7) e o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica da obra (cláusula 6.1). Portanto, a resistência final do concreto endurecido na estrutura é resultado não apenas da dosagem, mas de toda cadeia de manuseio, lançamento, adensamento e cura, sendo que estas últimas etapas estiveram sob o domínio da contratante. Quanto ao parâmetro técnico exigível, aplica- se o princípio tempus regit actum: regem a hipótese as edições vigentes no primeiro semestre de 2012, a saber, a ABNT NBR 6118:2007 (projeto de estruturas de concreto), a ABNT NBR 12655:2006 (preparo, controle e recebimento do concreto) e a ABNT NBR 7212 na edição de 1984, sendo inaplicáveis, por posteriores ao fornecimento, a NBR 7212:2012 e as edições de 2014/2015 das demais normas. Conforme item 5.1 da NBR 12655:2006, incumbe ao profissional responsável pelo projeto estrutural (contratado do dono da obra) a especificação dos requisitos de durabilidade, incluindo a relação água/cimento, bem como, nos termos do item 4.4 da mesma norma, o responsável pelo recebimento do concreto é o proprietário da obra ou o responsável técnico por ele designado, a quem cabe a documentação comprobatória do controle de aceitação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Requerente a prova do fato constitutivo de seu direito, a saber: que o concreto fornecido pela Requerida, no estado em que entregue, possuía resistência característica inferior aos 20 MPa contratados. Esse ônus não foi satisfeito. Vislumbra - se que os únicos ensaios documentados nos autos realizados sobre o concreto no estado de entrega, efetivados em corpos de prova moldados a partir do produto fresco, antes de qualquer manuseio pela contratante, são os relatórios de desempenho mecânico apresentados pela Requerida (movs. 1.9, 24.3 e 24.4), cujos resultados, aos 28 dias, foram todos iguais ou superiores a 20 MPa.O laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo, aplicando a esses ensaios a fórmula de controle estatístico da NBR 12655:2006, apurou fck estimado de 21,1 MPa e concluiu, textualmente, que “o fck estimado de 21,1 MPa atende ao adquirido pelo Requerente (20 MPa)” (mov. 187.1, p. 19-20). Assim, a prova direta produzida sobre o produto tal como entregue aponta para a conformidade contratual. Anoto que, embora a petição inicial e o assistente técnico do Requerente aludam a rompimentos anteriores de corpos de prova moldados pela fornecedora, que teriam apresentado resultados inferiores a 20 MPa e motivado as primeiras notificações, os respectivos resultados não foram trazidos aos autos em forma documental apta à verificação, de modo que a alegação não se presta à formação do convencimento quanto ao estado do produto na entrega. Não se olvida que a amostragem é reduzida (11 ensaios), correspondentes a 57,50 m³, ou 4,2% do volume fornecido, logo, aquém do que a norma técnica recomendaria para a caracterização estatística de toda a produção, conforme apontado pelo Perito. A insuficiência amostral, contudo, não se converte em prova do contrário: a ausência de um controle estatístico completo demonstra que não há certeza sobre a totalidade do fornecimento e não que o fornecimento foi desconforme, salientando-se que tal lacuna probatória não é imputável apenas à Requerida, na qualidade de fornecedora. O Requerente descumpriu o dever de controle que lhe cabia, visto que nos termos do item 4.4 da NBR 12655:2006, o controle de aceitação do concreto recebido na obra é responsabilidade do proprietário/responsável técnico, e o Perito, ao responder aos quesitos 4 e 5 admitidos pela decisão de mov. 393.1, foi categórico ao afirmar que não há nos autos qualquer prova de que o Requerente tenha elaborado ensaios, testes, relatórios ou laudos de controle de qualidade do concreto no ato do recebimento, antes de seu manuseio (“R. Não”), e era do Requerente, como responsável pela obra, o dever de efetuar tal controle (“R. Sim”) (mov. 442.1). A praxe desse controle foi confirmada, em audiência, pela testemunha arrolada pelo próprio Autor, o engenheiro Franklin Carvalho da Veiga, segundo o qual quem recebe o concretomolda corpos de prova na chegada do caminhão, sendo esse o procedimento em todas as obras em que atuou e que tais controles foram realizados nas contratações posteriores, relativas às demais torres. Se o Consórcio (composto por empresas de grande porte, te cnicamente assistidas, que recebeu 275 caminhões ao longo de mais de três meses) tivesse observado a cautela normativa e usual que sua própria testemunha descreveu, e tomada por ocasião das obras de reforço, conforme apontamento de controle tecnológico tra zido em mov. 1.37, existiria nos autos prova contemporânea e bilateral da resistência do produto entregue. Porém, aludida prova inexiste, e a consequência processual dessa omissão recai sobre quem detinha o ônus da prova do fato constitutivo. Não se olvida que o Perito, em audiência, ao responder ao quesito 5, ponderou que, tratando-se de concreto fornecido por empresa de serviços de concretagem, incumbiria à fornecedora a moldagem dos corpos de prova no local da entrega, por força da exceção do item 4.1.2 da NBR 12655:2006, ponderação que dialoga com o argumento do Requerente de que as cláusulas 5.5 e 5.6 do contrato atribuíam à contratada o controle de qualidade e o acompanhamento estatístico das resistências. Tais circunstâncias, todavia, não elidem a conclusão ora exposta, por duas razões. A primeira é que, como esclareceu o assistente técnico da Requerida em audiência, a exceção do item 4.1.2 alcança as prescrições e a documentação das etapas de preparo do concreto na central (caracterização dos materiais componentes, estudo de dosagem, ajuste e comprovação do traço e produção), e não o controle de aceitação do concreto entregue na obra, que o item 4.4 da mesma norma comete ao proprietário ou ao responsável técnico pela construção, leitura que se harmoniza com a finalidade do controle de recebimento, qual seja, permitir ao adquirente a verificação autônoma e contemporânea daquilo que lhe é entregue. A segunda é que, ainda que se admita o concurso de deveres de controle, sendo da fornecedora, quanto ao preparo e à comprovação do traço (cláusulas 5.5 e 5.6), e da contratante, quanto ao recebimento (item 4.4 e praxe confirmada por sua própria testemunha), a consequência da dupla insuficiência é a inexistência, nos autos, de prova contemporânea e estatisticamente representativa da resistência do produto entregue; e essa lacuna, no plano processual, resolve-se em desfavor da parte a quem incumbia a demonstração do fato constitutivo (artigo 373, I, do CPC), e não da parte demandada,anotando - se que a Requerida produziu ao menos onze ensaios de entrega, ao passo que o Requerente não produziu nenhum. Anote - se, ainda, que o concreto foi recebido, aplicado e integralmente pago, sem uma única ressalva lançada nas notas fiscais ou nos canhotos de entrega, ao longo de todo o período de fornecimento. Embora a resistência característica somente seja aferível aos 28 dias (razão pela qual não se extrai da aceitação do produto fresco, por si só, quitação quanto à resistência), o comportamento das partes na execução do contrato (art. 113, §1º, I do Código Civil) é elemento de convicção que se soma aos demais: a relação água/cimento que o Requerente aponta no presente feito como vício grave constava, número a número, das notas fiscais que acompanharam cada uma das entregas e foram recebidas e processadas por seu corpo técnico sem qualquer objeção. A prova que fundamenta a pretensão inicial é integralmente póstuma: 369 testemunhos extraídos das fundações já executadas, a partir de maio de 2012, por empresa contratada pelo próprio Autor (Solução Engenharia), dos quais 336 apresentaram, em laboratório, resistência inferior a 20 MPa (91%), remanescendo 84% abaixo do valor contratado mesmo após a aplicação do fator de moderação normativo, com média de 16,83 MPa (movs. 187.1, p. 21- 25; 442.1; 512.1). Esses números são graves e reais e evidenciam a necessid ade de reforço das fundações. Porém, a necessidade de reforço não é propriamente questão controvertida, sendo o cerne da lide a causa da baixa resistência do concreto endurecido na estrutura. O testemunho extraído mede a resistência do concreto tal como resultou de toda a cadeia executiva, qual seja: transporte, recebimento, lançamento, adensamento e cura, e as quatro últimas etapas estavam contratualmente a cargo do Autor (cláusulas 6.4, 6.7 e 7). Como esclareceram, em convergência, o perito e os assistentes técnicos, o manuseio equivocado, o tempo excessivo entre a descarga e o lançamento, a vibração inadequada e a cura deficiente são causas autônomas e frequentes de redução drástica da resistência do concreto aplicado. O assistente técnico da Requerida foi enfático ao afirmar que variações da magnitude verificada nos autos (de 8,72 MPa a 36 MPa numa mesma produção) não decorrem de dosagem em central automatizada, na qual o traço é executado por sistemaprogramado, mas de fatores executivos, que variam ponto a ponto da obra. E o próprio Perito nomeado pelo Juízo, quando instado a se manifestar, reconheceu expressamente os limites de seu trabalho nesse particular: tratou-se de perícia indireta, sem vistoria e sem ensaio, realizada oito anos após os fatos; os demais fatores que influenciam a resistência “foram analisados, mas não existe a possibilidade de quantificar a análise” (depoimento em audiência); e, na síntese lançada nos esclarecimentos de mov. 328.1 e reiterada no mov. 512.1, “é impossível afirmar se foram seguidos todos os parâmetros definidos em norma durante a concretagem, bem como quaisquer situações adversas que envolvam o manejo do concreto tanto por parte do Requerente quanto da Requerida”. Quanto às circunstâncias da extração dos testemunhos, verifica-se que a Requerida acompanhou apenas 3 dos 13 relatórios diários de obra correspondentes às extrações (mov. 24.5, doc. 08, conforme apurado pela perícia), e parte dos testemunhos foi colhida antes mesmo da convocação formal de 23.05.2012, como admite a notificação de 21.06.2012 (mov. 1.8). Já o laudo que instrui a inicial, elaborado por empresa contratada pela Requerente, não registra elementos exigidos pela NBR 7680 vigente à época, vez que não informa a observância do limite de profundidade em relação à superfície, a condição de umidade dos testemunhos no ensaio, o tipo de estrutura, nem o número mínimo de exemplares por peça, omissões reconhecidas pelo Perito em resposta aos quesitos da Requerida (mov. 187.2, quesitos 14 e 17 a 20), que impedem o controle da regularidade metodológica de prova produzida unilateralmente. Assim, trata-se de prova póstuma, unilateral e metodologicamente incompleta, que é incapaz de isolar a causa dos resultados e não se presta a demonstrar que o produto fornecido estava fora da especificação. Nota - se que no laudo entregue pelo Perito nomeado pelo Juízo, o Expert concluiu pelo descumprimento contratual a partir de premissa única: a relação água/cimento média de 0,76802, extraída de 133 notas fiscais legíveis, superior ao limite de 0,65 da Tabela 7.1 da NBR 6118:2007, configuraria “falha grave” de dosagem e “patologia genética” do concreto, de modo que, ainda que adequadas todas as demais etapas, o resultado não seria adequado, pois as demais interferências “poderiam agravar a situação, mas não criaram o problema” (mov. 187.1, p. 27-28).Com a devida consideração pelo trabalho técnico realizado, entendo que a conclusão não comporta acolhimento, conforme razões a seguir expostas, no exercício da valoração motivada expressa no artigo 479 do Código de Processo Civil 4 . Infere - se da análise dos autos que a premissa em questão foi relativizada pelo próprio perito no curso da instrução. Nos esclarecimentos de mov. 442.1 e em audiência, o Expert reconheceu que o fator água/cimento não é o único fator capaz de interferir na resistência final do concreto (quesito 14) e que o atingimento de fck igual ou superior a 20 MPa com relação água/cimento superior a 0,65 é hipótese possível, a depender de outros fatores (quesito 15). Aludido reconhecimento retira o caráter necessário do nexo entre o índice e o resultado, nexo esse que constituía o alicerce lógico da tese do “vício genético”. Não se ignora a ressalva do perito de que a aferição da resistência é estatística e de que ocorrências pontuais não se generalizam; mas a recíproca é verdadeira: se o mesmo traço, com a mesma relação água/cimento média de 0,76/0,77, produziu, segundo os dados do próprio laudo, corpos de prova todos conformes e testemunhos que variaram de 8,72 MPa a 36 MPa, com dezenas de exemplares iguais ou superiores a 20 MPa e alguns acima de 30 MPa, então a dosagem, constante ao longo de todo o fornecimento, não pode ser a variável explicativa da dispersão. Uma causa uniforme não explica resultados radicalmente heterogêneos; fatores executivos, que variam de bloco a bloco, quais sejam: adensamento, tempo de lançamento, cura em campo, condições locais, explicam-nos naturalmente. Portanto, deve prevalecer a objeção, formulada pelos assistentes técnicos da Requerida (movs. 224.2 e 224.3) e reiterada ao longo de toda a instrução. Além disso, o parâmetro normativo eleito pelo laudo não integrava o programa contratual nem era, na sistemática da própria normalização técnica, dirigido à fornecedora. O contrato especificou fck de 20 MPa e slump de 6 ± 1 cm, mas nada dispôs sobre relação água/cimento, consumo mínimo de cimento ou classe 4 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.de agressividade ambiental. O projeto estrutural, elaborado por contratado do Autor, tampouco especificou o fator água/cimento ou a classe de agressividade, como reconheceu o perito (“da análise dos projetos, não há qualquer menção à relação a/c” — mov. 187.1, p. 18; mov. 187.2, quesito 25), em desacordo com o item 5.1 da NBR 12655:2006, que atribui exatamente ao responsável pelo projeto estrutural a especificação dos requisitos de durabilidade, incluída a relação água/cimento, omissão que o próprio Perito qualificou como falha do Requerente (mov. 328.1: “Realmente falhou a Requerente ao não especificar o Fator A/C, também ausente no projeto estrutural original”). Não socorre o Requerente, nesse ponto, a alegação de que a remissão genérica do projeto estrutural à NBR 6118 supriria a especificação: como esclareceu o Perito em audiência, ao ser-lhe exibido o documento de mov. 34.3, a norma impõe que a relação água/cimento esteja expressamente grafada no projeto, tal como o foi a resistência característica, não bastando a mera referência ao diploma técnico. A Tabela 7.1 da NBR 6118, por sua vez, insere - se no capítulo de critérios de projeto voltados à durabilidade da estrutura em função da agressividade ambiental, logo, trata-se de matéria de projeto, e o valor nela indicado opera, na ausência de ensaios comprobatórios de desempenho, como referência supletiva dirigida ao projetista, e não como especificação de compra oponível ao fabricante que dela não foi cientificado. A relação água/cimento praticada, ademais, constou expressa e reiteradamente das notas fisc ais de cada entrega, com discriminação das quantidades de cimento, água, agregados e aditivo, tudo recebido sem objeção pelo corpo técnico do Autor. Erigir, anos depois, em critério decisivo de inadimplemento um parâmetro que não foi contratado, não foi pr ojetado, não foi exigido e foi informado em cada entrega é solução que não se compatibiliza com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) nem com os limites objetivos da obrigação assumida. Nem se argumente que a cláusula 5.3 do contrato, ao obrigar a contratada à observância da norma da ABNT aplicável ao concreto dosado em central, incorporaria ao programa contratual o limite da Tabela 7.1: a norma a que remete a cláusula é a que disciplina a execução do concreto dosado em central (NBR 7212, na edição vigente de 1984), ao passo que a Tabela 7.1 integra norma de projeto de estruturas (NBR 6118), dirigida ao projetista, aquem competia transpor para o projeto e para a especificação de compra os requisitos de durabilidade correspondentes à classe de agressividade do ambiente. Vale ressaltar que em mov. 512.1 o Perito apontou como causas possíveis de divergência das resistências dos testemunhos (de 8,72 a 36 MPa), agregados contaminados, mistura inconsistente, granulometria, distância de transporte, demora no lançamento, adensamento e cura inadequados, concluindo, ao final pela impossibilidade de afirmar se foram seguidos os parâmetros normativos na concretagem, por qualquer das partes. Logo, não foi demonstrado tecnicamente que o resultado heterogêneo dos testemunhos se explicaria pela dosagem (fator a/c) e não pelas etapas executivas a cargo da parte Requerente, de modo que a convicção judicial não pode assentar-se em premissa que o próprio conjunto pericial, ao final, deixou de sustentar de modo verificável. Em relação ao apontamento do Requerente no sentido de que, substituída a fornecedora, as obras prosseguiram nas mesmas condições sem novas intercorrências, não estabelece a comparabilidade pretendida: como esclareceu a testemunha do próprio Autor, nas contratações posteriores passaram a ser realizados os controles de recebimento antes omitidos, e o concreto então adquirido possuía resistência superior (25 e 30 MPa — movs. 1.26 a 1.31), de modo que mudaram, simultaneamente, o produto, a margem de segurança e o regime de fiscalização, não se podendo atribuir o resultado diverso a uma única dessas variáveis. Já as notificações extrajudiciais (mov. 1.7/1.9, 1.12/1.13) e e-mails (mov. 24.5), são provas ambivalentes. Os e- mails de maio de 2012 revelam que a fornecedora, diante das peculiaridades logísticas da obra (grande distância de transporte e elevado tempo de descarga ), recomendou formalmente a adoção de traço com slump majorado e maior consumo de cimento, advertindo que o tempo de transporte e lançamento praticado na obra ultrapassava os limites da NBR 7212 (a perícia apurou, a propósito, que 18,25% das entregas registraram tempo igual ou superior a 150 minutos — mov. 187.2, quesito 11), e que a recomendação foi recusada pela contratante, que preferiu manter o traço e o preço originais; meses depois, para os reforços, o próprio Consórcio veio a adquirir de terceiros justamente concreto de resistência superior, nalinha do que fora recomendado (sendo esclarecido pelo Perito em mov. 512.1, p. 02, que nas obras de reforço a resistência à compressão do material de reparo deve ser, no mínimo, igual à resistência do concreto da peça original e que comumente tal resistênc ia é superior). Quanto às notificações extrajudiciais, atestam a tempestividade da reclamação do Requerente, mas nada acrescentam sobre a causa da baixa resistência e a resposta da fornecedora (mov. 1.9), contemporânea aos fatos, já apontava a aceitação sem ressalvas, os limites temporais de utilização do produto e os vícios metodológicos da extração então em curso. Tampouco o fato de a fornecedora haver realizado visita técnica prévia e conhecer as condições logísticas da obra altera a conclusão: tal conhecimento qualifica o seu dever de diligência quanto ao transporte, tanto que houve emprego de aditivo e, no curso da execução, recomendação formal de traço reforçado, mas não supre a prova, inexistente nos autos, de que o produto entregue estava fora da especificação, nem transfere à fornecedora o domínio das etapas de lançamento, adensamento e cura, que permaneceram com o Requerente. Quanto aos apontamentos acerca de eventual equívoco do Requerente na escolha do tipo e resistência do concreto, a perícia respondeu, de forma reiterada, que a especificação de fck 20 MPa correspondia ao projeto estrutural e era, em tese, compatível com a obra (movs. 187.2, p. 28; 328.1, p. 37; 366.1, p. 2). De outro lado, a recomendação de resistência superior recusada em maio de 2012 e posterior aquisição, pelo próprio Autor, de concreto de 25 e 30 MPa junto a terceiros reforça a incerteza sobre a suficiência das condições de execução originalmente adotadas. Assim, quanto ao ponto controvertido (ii), não se reconhece, vez que não comprovado, equívoco do Requerente na especificação da resistência contratada; a circunstância, contudo, em nada aproveita à pretensão indenizatória, cuja rejeição assenta na ausência de prova do vício do produto entregue e do nexo causal. Consigno que a prova que comporta leitura compatível com ambas as teses não é suficiente para formação do juízo de certeza exigido para a condenação. Assim, conclui-se que a prova direta sobre o produto no estado de entrega, ainda que se trate de percentualdiminuto (11 ensaios), indica conformidade (fck estimado de 21,1 MPa, segundo o próprio laudo); a prova póstuma, unilateral e metodologicamente incompleta não permite isolar a causa da baixa resistência verificada na estrutura, de forma que não se pode excluir a eficácia causal das etapas executivas que estavam a cargo do Requerente; a premissa do laudo pericial de que a relação água/cimento se tratava de vício necessário de origem foi relativizada pelo próprio Perito e contraposta pela heterogeneidade dos resultados empíricos constantes do laudo; a lacuna probatória decorre, em medida relevante, da omissão do próprio Requerente quanto ao controle de recebimento que a norma técnica e a praxe (esta última confirmada por sua testemunha) lhe impunham. Diante de referido panorama o Requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que o fornecimento do concreto se deu em desacordo com a especificação contratual, tampouco demonstrou o nexo causal entre a conduta da Requerida e os gastos que suportou com obras de reforço. Acerca do assunto, oportuno colacionar os seguintes julgados em que, ausente prova segura de que o vício de resistência teve origem no produto fornecido e presentes elementos de causas que se situavam na esfera do executor da obra, descabe o estabelecimento de condenação da fornecedora do concreto: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA – FORNECIMENTO DE CONCRETO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Ademais, a simples discordância da parte com a conclusão apontada pelo experto judicial não justifica a realização de nova perícia ou sua complementação. Matéria preliminar repelida. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA – FORNECIMENTO DE CONCRETO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MÉRITO. Relação negocial incontroversa. Autora que atua no ramo de engenharia e construção civil, e, nesse segmento, contratou a requerida para lhe fornecer "concreto FCK40", a ser utilizado em obra industrial. Alega que o produto foi entregue em desconformidade com as condições contratadas (características de qualidade menor), além de ter sido a prestação do serviço suspensa sem aviso prévio em duas oportunidades, o que lhe causou custos e despesas traduzidas em prejuízo estimado em R$ 449.183,07 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e sete centavos).Busca reparação material. Postura irregular da parte demandada (vendedor e fornecedora do serviço) não caracterizada. Ônus probatório de fato constitutivo que pertence a quem alega. Exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Existência, outrossim, de laudo técnico elaborado por experto de confiança do Juízo, que indica que as falhas constadas na resistência do concreto pode ter origem em diversos fatores, entre eles "tipo e quantidade de cimento", "qualidade da água e relação água-cimento", "tipo e quantidade de cimento", "presença de aditivos e adições", "procedimento e duração do processo de mistura", "condição e duração do transporte e do lançamento" e "condições de adensamento e de cura", de forma que se traduz em situação imputada aos prepostos da própria dema ndante . Pedido indenizatório desacolhido. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ - SP - AC: 10060966120178260408 SP 1006096-61.2017.8.26 .0408, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/12/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM – SUSCITADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – IMPOSSIBILIDADE –FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONCRETO) PARA AMPLIAÇÃO DA PLANTA INDUSTRIAL DA REQUERENTE – FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – EMPRESA AUTORA, PROPRIETÁRIA DA OBRA, QUE FOI ASSISTIDA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS TANTO NA FASE DE ELABORAÇÃO DO PROJETO QUANTO DE EXECUÇÃO DA OBRA – INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA FRENTE AO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – ALEGADA ENTREGA DO PRODUTO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS – PISO DO “INCUMBATÓRIO” DA FÁBRICA QUE TERIA APRESENTADO RESISTÊNCIA INFERIOR AO EXIGIDO PELO PROJETO CONSTRUTIVO – LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES QUE APRESENTARAM RESULTADOS CONTRAPOSTOS – PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTOU INCONSISTÊNCIAS E INOBSERVÂNCIAS DAS NORMAS TÉCNICAS NA ELABORAÇÃO DESSES RELATÓRIOS – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC)– PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU TER HAVIDO ADIÇÃO DE ÁGUA NO CONCRETO NO MOMENTO DA ENTREGA, A PEDIDO E COM ANUÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS PELA OBRA, CONTRATADOS PELA AUTORA –CIRCUNSTÂNCIA QUE RECONHECIDAMENTE DIMINUI O ÍNDICE DE RESISTÊNCIA DO PRODUTO – CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DA EMPRESA CONCRETEIRA NESSA HIPÓTESE – VALIDADE – PARTICULARIDADES DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE IMPÕEM AOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E LEGISLAÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE (PLANO DIRETOR E CÓDIGO DE OBRAS DA MUNICIPALIDADE, LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, ETC.)– DEVER DE VERIFICAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DO CONCRETO NO MOMENTO DA ENTREGA QUE É DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA (ART. 618, CC, E ITEM 4.4 da ABNT NBR 12655, ITEM 3.6, C, E ITEM 5.2 da ABNT NBR 7212)– ACEITE EXPRESSO CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA, INCLUSIVE COM REQUERIMENTO PARA ADIÇÃO DE ÁGUA – SUPERVISOR DA OBRA QUE AFIRMOU TER ASSINADO TAIS DOCUMENTOS EM BRANCO – PREENCHIMENTO ABUSIVO QUE É MATÉRIA DE PROVA, CUJO ÔNUS É DA PARTE SUSCITANTE, NO CASO A AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESONEROU (ART. 429, I, CPC)– PRECEDENTES DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE RECUSA OU DE REGISTRO DAS INCONSISTÊNCIAS DO MATERIAL AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO, MAS TÃO SOMENTE DEPOIS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E DO PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS – COBRANÇA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PREJUDICADA, EIS QUE JÁ FIXADOS PELO MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO (ART. 85, § 11, CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001731-82.2015.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -J. 11.08.2023) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPARO, TRANSPORTE, ENTREGA E BOMBEAMENTO DE CONCRETO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE SUPERVISÃO NA ENTREGA DO CONCRETO. ADIÇÃO DE ÁGUA E APLICAÇÃO INADEQUADA DO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame – A apelante alega que o concreto fornecido pela ré não atingiu a resistência contratada (Fck 35), descumprindo o contrato, o que resultou em problemas estruturais na obra, exigindo reforço e causando danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da apelante, que recorre buscando a reforma do julgado. Questão em discussão – (i) Preliminares: (a) Pedido de gratuidade da justiça – O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. (b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação – O apelante alega que a sentença é nula, pois não teria fundamentado adequadamente a rejeição de suasprovas e argumentos, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. (c) Existência de relação de consumo – Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, sob a alegação de que a apelada é objetiv amente responsável pelos vícios do produto. (ii) Mérito: (a) Fornecimento de concreto abaixo do Fck 35 contratado – A controvérsia envolve a análise de se o concreto fornecido pela apelada tinha resistência inferior ao contratado, gerando danos. (b) Respon sabilidade pela adição de água no concreto – A questão central é a definição de quem foi responsável pela adição excessiva de água no concreto, o que teria comprometido sua resistência. Razões de decidir – I. O pedido de gratuidade de justiça foi corretame nte indeferido, pois os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. A sentença foi devidamente fundamentada, analisando as provas apresentadas, especialmente quanto à responsabil idade pela adição de água no concreto e à qualidade do material entregue. III. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre as partes, pois os apelantes não são os destinatários finais do produto. IV. O concreto foi fornecido conforme especificações contratuais e as falhas na resistência ocorreram devido à adição de água, autorizada pela equipe da obra. V. As provas demonstraram que o controle do concreto na obra era de responsabilidade dos apelantes, que não acompanharam adequadamente o processo, conforme determina a NBR 12655/2015. Dispositivo – Recurso conhecido e desprovido, mantendo - se a sentença que julgou improcedente o pedido da apelante. Honorários advocatícios majorados. (TJ-PR 00123587120188160025 Araucária, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) (destaquei) Por tais motivos, vez que o Requerente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do pedido formulado na inicial. Pelas razões acima alinhavadas, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR MGE-CCM em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A nesta ação de indenização. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigidomonetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra- se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSóRCIO CONSTRUTOR MGE - CCM
Réu CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Visto e examinado este processo sob n. 0021647- 42.2014.8.16.0001 de ação de indenização em que é Requerente CONSÓRCIO CONSTRUTOR MGE- CCM e Requerida CSN CIMENTOS BRASIL S.A (atual denominação de Centralbeton Ltda – Lafarge Concreto), ambos devidamente qualificados nos autos. Trata - se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CONSÓRCIO CONSTRUTOR MGE-CCM em face de CENTRALBETON LTDA. (LAFARGE CONCRETO), na qual a Requerente afirmou ter celebrado, em 14/03/2012, contrato de empreitada/subempreitada de construção civil para prestação de serviços de concretagem destinados às obras da Linha de Transmissão 500 kV Mesquita-Viana. Narrou que a Ré obrigou-se a fornecer concreto convencional com resistência característica (fck) de 20 MPa para utilização nas fundações das torres de transmissão executadas pelo consórcio. Alegou que, após a realização de ensaios de resistência, constatou- se que o concreto fornecido pela Ré não atendia às especificações contratuais mínimas, especialmente quanto à resistência exigida de 20 MPa. Afirmou que a deficiência foi inicialmente verificada em testes realizados com corpos de prova coletados e armazenados pela própria fornecedora, na presença de representantes da J. Malucelli Construtora de Obras S.A., sendo posteriormente confirmada por laudo técnico elaborado pela empresa Solução Engenharia, Consultoria e Tecnologia. Narrou que, em razão dos resultados obtidos, encaminhou notificações extrajudiciais à Ré em 23/05/2012 e 21/06/2012, comunicando os problemas detectados, convocando-a para acompanhar a extração de testemunhos e os ensaios técnicos, além de solicitar relatórios de desempenho mecânico do concreto fornecido. Sustentou que a Ré compareceu de forma intermitente aos procedimentos e, posteriormente, por correspondência datada de 20/07/2012, negou a existência de defeitos de resistência no concreto, atribuindo eventual desconformidade à forma de utilização do produto pela contratante. Alegou que, diante da controvérsia instaurada, foi elaborado parecer técnico pela empresa Solução Engenharia, o qual concluiu pela regularidade dos procedimentos de extração dos testemunhos. Aduziu que novas notificações foram enviadas à ré em 12/07/2012 e 21/09/2012, informando a necessidade de execução de obras de reforço nas fundações das torres e advertindo que todos os custos decorrentes seriam imputados à fornecedora. Contudo, a Ré permaneceu inerte, o que levou a Requerente a realizar, às suas expensas, intervenções destinadas a garantir a segurança das estruturas. Afirmou que laudo técnico apontou que o concreto fornecido apresentava excesso de água e resistência inferior à especificada contratualmente, circunstância que comprometeria a durabilidade e a segurança da obra. Em razão disso, foram elaborados estudos indicando a necessidade de reforço das fundações das torres. Sustentou ter suportado despesas extraordinárias com a execução das obras corretivas, totalizando R$ 2.061.560,57. Relatou que esse montante compreende gastos com veículos diversos, concreto, aço, massa expansiva, compressores, caminhões betoneira, combustível, controle tecnológico e mão de obra especializada. Informou, ainda, que parte dos documentos comprobatórios está em nome da empresa terceirizada Construtora Grandpater, contratada para a execução dos serviços, razão pela qual apresenta extratos e documentosdestinados a comprovar os desembolsos realizados. Mencionou que efetuou o pagamento de R$ 328.555,00 pelo concreto fornecido pela Ré, além de ter arcado com custos de execução da obra da ordem de R$ 348.210,35 e despesas de transporte relativas ao material posteriormente considerado inadequado. Sustentou a ocorrência de inadimplemento contratual, dano e nexo causal, afirmando que a Ré descumpriu a obrigação de fornecer concreto com resistência de 20 MPa, o que ocasionou a necessidade de reforço das fundações e os consequentes prejuízos patrimoniais. Invocou o art. 389 e seguintes do Código Civil, bem como cláusulas contratuais que atribuíam à contratada a responsabilidade pela qualidade do concreto fornecido e pela substituição de material em desacordo com as especificações técnicas. Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão de cláusula contratual expressa, sustentando a existência de vício de qualidade do produto fornecido, por ter se revelado inadequado à finalidade para a qual foi contratado. Ao final, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.061.560,57, acrescido de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.061.560,57. Juntou documentos (mov. 1.2/1.53). Por meio da decisão inicial de mov. 12.1 foi ordenada a citação da Requerida. Citada (mov. 23.1), a Requerida apresentou contestação (mov. 24.1), em que impugnou os documentos que instruem a inicial, apontando que evidenciam que a necessidade de reforço das torres decorreu do equívoco quanto à análise do concreto compatível à execução das obras e não de falha da Ré no cumprimento do contrato. Destacou que o concreto foi recebido sem ressalvas, salientando que, se o produto não apresentava a resistência esperada, deveria ter sido recusado, sendo irrazoável imaginar que o volume de concreto fornecido por quase seis meses estaria em desconformidade com o contrato e que a Requerente não teria percebido. Assinalou que foi contratado concreto convencional fck 20,0 Mpa e em todas as notas fiscais consta a especificação do concreto contratado, de modo que não houve fornecimento de produto diverso do especificado no contrato. Ressaltou que o desempenho mecânico do concreto comprova que sua resistência era de 20,0 Mpa, sendo evidente que houve erro de cálculo da equipe técnica do Requerente, que solicitou um concreto que não poderia atender às especificidades da obra, não mencionadas quando da celebração do contrato, notadamente a grande distância percorrida pelo caminhão transportador do concreto e o elevado tempo de descarga. Destacou que chegou a enviar proposta comercial ao Requerente, indicando um novo tipo de concreto, mais adequado à obra e grau de deterioração que o concreto sofria por suas ações, bem como que não estavam sendo observadas as normas da NBR 7212 e a cláusula 7 do contrato. Apontou que verificou que a resistência do concreto era de 20 Mpa e que estava ocorrendo forte deterioração pelo tempo de transporte, havendo prova de que o concreto era utilizado depois de 6 horas com mistura de água ao concreto vencido, o que contribuía para sua total deterioração e, ao verificar o procedimento incorreto, negou-se a efetivar o transporte do concreto, eximindo - se de responsabilidade, conforme Norma NBR 7212. Assinalou que o concreto adquirido de outras empresas para as obras de reforço foi de 25 ou 30Mpa, como sugeriu a Requerida ao Requerente, o que demonstra que não foi fornecido concreto de baixa qualidade, mas que a Requerente se equivocou no concreto que seria necessário e, ao perceber o erro, passou a solicitar de outras empresas. Alegou que estava presente na extração de testemunhos, constatando irregularidades nos testes, como o descumprimento dos requisitos da norma NBR 7680 – item 3.5. Apontou que o parecer técnico que instrui a inicial é datado de 18.06.2011, logo, não se refere aos fatos narrados na inicial, que ocorreram entre fevereiro e junho de 2012. Argumentou que não houve inadimplemento contratual, inexistindo o dever de indenizar, bem como que os valores pleiteados são irrazoáveis e desproporcionais, pois não foi apresentado plano/pro jeto de reforço e não se pode admitir que a mão de obra utilizada no reforço tenha custado três vezes mais que a relativa à construção das torres. Sustentou que ainda que tivesse inadimplido o contrato, cabia ao Requerente minimizar supostos danos. Asseverou que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (mov. 24.2/24.11). Noticiada a oposição de exceção de incompetência pela Requerida (mov. 25.1/25.3). O Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), na qual pontuou que a resistência do concreto é comprovada pelos ensaios realizados, bem como que o concreto de 20 Mpa atendia às exigências da obra, cabendo à Requerida entregar o concreto com aludida resistência, independentemente da distância ou local da obra. Sustentou haver erro no traço do concreto fornecido, por conter quantidade excessiva de água. Destacou que se o transporte era de longa duração, cabia à Requerida fornecer aditivo para r etardar a cura do produto, sendo inverídica a alegação de que o Requerente misturava água ao concreto vencido. Apontou que o concreto adquirido para as obras de reforço tinha resistência diversa em virtude das especificações de projeto, bem como que a extração de testemunhos obedeceu às normas técnicas cabíveis, sendo constatada a baixa qualidade do produto. Destacou que consta do contrato celebrado entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que representa a vontade das partes quando da assinatura do instrumento. Ao final, ratificou os termos da inicial. Juntou documentos (mov. 34.2/34.15). Apresentada impugnação à exceção de incompetência (mov. 35.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o Requerente pleiteou pela produção de prova pericial, documental e oral (41.1), ao passo que a Requerida requereu a produção de prova testemunhal (mov. 45.1). Determinado o processamento da exceção de incompetência em apartado e a suspensão do feito (mov. 49.1).A exceção de incompetência foi rejeitada e, em referida oportunidade, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço (mov. 62.1/62.3). Não houve êxito na tentativa de conciliação em audiência (mov. 81.1). Ordenada a intimação da Requerida para manifestação sobre os documentos apresentados juntamente com a impugnação à contestação (mov. 85.1). Na manifestação de mov. 91.1, a Requerida assinalou que o concreto disponibilizado atendeu às especificações contratadas e que a necessidade de reforços pode decorrer de diversos elementos técnicos além do quesito resistência, à luz das normas da ABNT, tais como tipo de construção, peso da estrutura, de forma que não há nexo causal em relação aos prejuízos alegados pelo Requerente e que o projeto anexado aos autos, desacompanhado de parecer de especialista, pouco contribui para a ação, por não serem claros os motivos de o projetista adotar tal metodologia de recuperação. Em decisão saneadora (mov. 95.1) foi reiterado o afastamento da existência de relação de consumo, diante do contido na decisão de mov. 62.2, bem como foi fixado como ponto controvertido: “Se o cimento 1 fornecido pela empresa Requerida atendeu às especificações postas no contrato pela empresa Requerente”. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral, pericial e documental. A Requerida apresentou pedido de ajustes (mov. 100.1), o qual foi acolhido por meio da decisão de mov. 106.1, a fim de integrar dois pontos controvertidos 2 e retificar erro material acerca da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais. Aceito o encargo pelo perito nomeado, houve o depósito dos honorários periciais pelo Requerente (mov. 130.2). Expedido alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 151.1). Solicitados documentos pelo Perito (mov. 139.1 e 164.1), a Requerida sustentou ser incumbência do Requerente a exibição (mov. 160.1 e 170.1), ao passo que o Requerente apontou que não localizou as vias físicas dos documentos digitalizados (mov. 172.1). 1 Leia-se: concreto. 2 (i) se a resistência do concreto fornecido pela Lafarge acarretou os prejuízos alegados pelo Autor concernente aos supostos gastos em que teve que incorrer para reforçar as torres de transmissão; e (ii) se houve equívoco pelo Autor na escolha do tipo e resistência do concreto contratado, isto é, se a resistência escolhida pelo Consórcio era compatível com a execução das obras da Linha de Transmissão 500kv Mesquita-Viana.O Perito assinalou que o laudo seria elaborado de acordo com os documentos legíveis juntados aos autos (mov. 181.1). Apresentado laudo pericial (mov. 187.1/187.2). Expedido alvará em favor do perito para levantamento do valor remanescente relativo aos honorários periciais (mov. 197.1). O Requerente informou concordância parcial com laudo, com ressalvas apenas no tocante aos valores despendidos extraordinariamente para reforço das estruturas, que entende terem sido demonstrados pela documentação apresentada, formulando pedidos de esclarec imentos, e apresentou pedido de esclarecimentos (mov. 214.1/214.3), ao passo que a Requerida ofertou impugnação ao laudo em mov. 224.1/224.3, sustentando : “135. Por tudo que se viu, fica claro que as únicas provas diretas dos autos a respeito da qualidade do concreto fornecido são no sentido de que ele alcançou a resistência (FCK) contratual de 20 MPa, em todos os casos observados. 136. Inexplicavelmente, com todas as vênias, o laudo pericial impugnado inaugurou nova tese no feito, no sentido de que haveria falha no concreto fornecido por conter fator água cimento (a/c) superior ao suposto máximo permitido em norma técnica – que não se aplica ao fornecedor de concreto, mas sim ao projetista (responsabilidade do Consórcio). 137. Isso apesar de confirmar que a especificação do fator a/c não constou do contrato e esteve a todo tempo expressamente informada nas Notas Fiscais do concreto regularmente recebido. 138. Ao fazêlo, o laudo (i) excedeu sua competência técnica, pois foi designado para averiguar a resistência do concreto e não o fator a/c, (ii) inovou no feito, pois o fator a/c não é objeto da demanda e (iii) deixou de seguir a literatura científica que aponta ser possível obter resistências muito superiores à contratada com fator a/c igual ou até maior que o utilizado. 139. Ainda assim, não foram apresentados os controles de recebimento do concreto, que deveriam ser necessariamente feitos pelo Autor no ato da entrega do concreto (art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil), segundo as normas técnicas aplicáveis. 140. Também são falhos os testes unilaterais realizados por encomenda do Autor a partir de extrações do concreto aplicado.”. Assim, requereu a anulação da perícia, a realização de nova perícia, em laboratório, “reproduzindo - se um concreto com características idênticas ao fornecido – a saber, fator a/c correspondente a 0,76802 e slump de 6+/- 1cm – para se atestar empiricamente a possibilidade do material alcançar o FCK de 20 MPa.”. O Perito solicitou documentos (mov. 250.1 e 293.1). O Requerente juntou documentos a fim de viabilizar a apresentação de laudo complementar pelo perito (mov. 276.1/276.2, 299.1/299.19 e 314.2). A Requerida impugnou os documentos, reiterou o pleito de complementação da perícia, comunicou a alteração de sua denominação para CSN Cimentos Brasil S.A (mov. 315.1 e 326.1/326.2). O Perito apresentou laudo complementar (mov. 328.1). Na petição de mov. 335.1, a parte Requerida sustentou a nulidade do laudo pericial produzido. A parte Requerente manifestou concordância aos esclarecimentos prestados e rechaçou as alegações da Ré (mov. 339.1).A Requerida esclareceu a cadeia de alterações societárias (mov. 348.1). Por meio da decisão de mov. 352.1 foi determinada a retificação do polo passivo, rejeitada a arguição de nulidade do laudo e determinada nova complementação dos trabalhos periciais pelo expert. Apresentado laudo complementar (mov. 366.1). O Requerente anuiu ao laudo (mov. 369.1) e a Requerida ofertou novo pleito de esclarecimentos (mov. 370.1). Apresentados quesitos para o Perito responder em audiência (mov. 377.1), os quais foram impugnados pelo Requerente (mov. 390.1). Por meio da decisão de mov. 393.1 foram indeferidos os quesitos impertinentes, sendo acolhidas as seguintes perguntas para inquirição do perito em audiência: “4. Há prova nos autos de que o Requerente tenha elaborado ensaios, testes, relatórios ou laudos de controle de qualidade do concreto no ato do recebimento desse material na obra, antes de seu manuseio? Caso positivo, favor indicar as folhas e os resultados desse controle com relação aos fatores de resistência. 5. De acordo com a norma técnica ABNT NBR 12.655, item 5.3, é responsabilidade do Requerente, como responsável pela obra, efetuar o controle do concreto recebido na obra? 6. Há nos autos prova de que o Requerente tenha elaborado o controle de rastreabilidade do concreto aplicado, com a determinação do exato local de aplicação de cada caminhão de concreto fornecido pelo Requerido e pelas demais empresas que foram contratadas? Caso positivo, favor indicar as folhas com relação a cada uma das entregas. 7. É possível identificar com grau de certeza quais os blocos utilizaram unicamente o concreto produzido e transportado pela Requerida? 11. A respeito da ABNT NBR 6118, cujo recorte é trazido abaixo para melhor visualização: a referida norma se aplica a projetos de estruturas de concreto simples, armado e protendido? 14. É correto afirmar que o fator água/cimento não é o único fator capaz de interferir na resistência final de um determinado traço de concreto em situação de obra pronta, que se reflete nas amostras post mortem? 15. É correto afirmar que o Concreto pode atingir a resistência igual ou superior a Fck 20,0 MPa, mesmo que o fator água/cimento seja superior ao índice de 0,65 (maior proporção aceitável, conforme laudo)? 16. Caso seja negativa a resposta a qualquer dos quesitos 14 e 15 (acima), qual é a explicação técnica para os dados de fl. 19 e 21 do laudo, segundo os quais, nos testes feitos pela Requerida antes da entrega e até mesmo em análises posteriores trazidas pelo Requerente, houve ocasiões em que o concreto apresentou resistência superior aos 20,0 MPa? 17. Considerando que a perícia não realizou os ensaios de laboratório reiteradamente solicitados pela Requerida, é crível concluir que a perícia concorda que o Concreto pode atingir resistência igual ou superior a Fck 20,0 MPa, mesmo que o fator água/cimento seja superior a 0,76802 (média de fator a/c observada, conforme o laudo)?”. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. O Perito apresentou esclarecimentos, sobre os quais as partes se manifestaram em mov. 445.1 e 446.1. Em audiência de instrução e julgamento houve a oitiva do Perito, dos assistentes técnicos das partes e de uma testemunha da parte Requerente (mov. 490.1/491.1-491.4). A parte Requerente apresentou alegações finais em mov. 494.1, nas quais alegou que a extração de testemunhos revelou que oconcreto fornecido pela ré não observou as especificações contratuais e normas técnicas aplicáveis, o que teria exigido a execução de reforços estruturais, gerando despesas de R$ 2.061.560,57. Sustentou que a instrução probatória demonstrou ser da ré a responsabilidade pela elaboração do traço do concreto, bem como pela realização dos ensaios, testes e controles de qualidade e resistência previstos contratualmente. Argumentou que tal responsabilidade também decorre da NBR 12.655, segundo a qual a empresa de concretagem deve realizar ensaios e comprovar a adequação do concreto fornecido. Defendeu que a ré descumpriu suas obrigações contratuais e técnicas. Nesse sentido, destacou as conclusões do laudo pericial e de seus complementos no sentido de que o concreto fornecido possuía relação água/cimento (a/c) de 0,76 e 0,77, superior ao limite máximo de 0,65 apontado pela perícia para obtenção da resistência contratada de 20 MPa. Afirmou que tal circunstância caracterizou falha de fabricação denominada pela perícia de “patologia genética” do concreto. Ressaltou que, conforme a perícia, dos 369 testemunhos analisados, apenas 59 atingiram resistência igual ou superior a 20 MPa, sustentando que a maior parte da amostra apresentou resistência inferior à contratada. Argumentou que o problema decorreu da própria fabricação do concreto, de modo que fatores posteriores relacionados ao transporte, recebimento, lançamento, vibração ou cura não seriam capazes de alterar essa conclusão. Aduziu que a ausência de previsão expressa do fator água/cimento no projeto estrutural não afasta a responsabilidade da ré, porquanto havia referência à observância da NBR 6118 e, de qualquer modo, incumbia à fornecedora elaborar o traço do concreto em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Sustentou, ainda, que a Ré não comprovou adequadamente a conformidade do concreto fornecido, afirmando que foram apresentadas apenas 11 amostragens, número que, segundo alega, seria insuficiente diante das exigências da NBR 12.655. Defendeu que a perícia concluiu pela responsabilidade da empresa de concretagem pelo estudo da dosagem, ajuste e comprovação do traço do concreto. Afirmou que a ré tinha conhecimento prévio das condições da obra, pois realizou visita técnica antes da elaboração do traço do concreto, razão pela qual não poderia atribuir a supostos fatores externos a insuficiência da resistência obtida. Argumentou, ainda, que após a substituição da fornecedora foram mantidos os mesmos procedimentos e condições de execução da obra, sem registro de problemas semelhantes. Asseverou que a perícia concluiu pela adequação da resistência contratada de 20 MPa ao projeto da obra, inexistindo erro do autor na escolha do concreto especificado. Afirmou que o fornecimento do concreto utilizado nas fundações originais das torres ocorreu exclusivamente pela ré até o início das obras de reforço estrutural. Alegou que a prova pericial e oral confirmou a rastreabilidade do concreto e que eventual atuação de outras empresas ocorreu apenas posteriormente, para execução dos reforços. No tocante aos danos materiais, sustentou que, diante da não substituição do concreto pela ré e da urgência dos reparos necessários à segurança da obra, contratou terceiros e suportou despesas com veículos, concreto, aço, massa expansiva, compressores, caminhões betoneira, combustível, controle tecnológico e mão de obra, totalizando R$ 2.061.560,57. Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais alegados, no valor de R$ 2.061.560,57, acrescido de correção monetária e juros de mora desde os desembolsos realizados.Por sua vez, a Requerida apresentou alegações finais em mov. 500.1, em que sustentou que a controvérsia decorre de contrato celebrado em 14.03.2012 para fornecimento de concreto com resistência característica (fck) de 20 MPa destinado às obras da Linha de Transmissão 500 kV Mesquita-Viana. Afirmou que, embora o contrato previsse o fornecimento de 300 m³, foram efetivamente fornecidos 1.383,5 m³ de concreto. Alega que o Requerente fundamenta a demanda em resultados de testes realizados em amostras extraídas posteriormente da estrutura já executada, que teriam indicado resistência inferior à contratada, bem como em despesas realizadas para reforço das fundações. Asseverou, contudo, que desde a fase extrajudicial contestou a alegação de defeito, apontando irregularidades nos procedimentos de extração dos testemunhos. Defendeu que forneceu concreto em conformidade com as especificações contratuais, afirmando que os relatórios de desempenho mecânico demonstrariam o atendimento à resistência prevista em contrato. Sustentou que orientou a parte autora a utilizar concreto com resistência mínima de 25 MPa em razão das peculiaridades da obra, especialmente as distâncias de transporte e o tempo necessário para aplicação, mas que tal sugestão foi recusada, porém, posteriormente a própria parte autora passou a adquirir concretos de 25 MPa e 30 MPa de outros fornecedores, circunstância que, em seu entendimento, comprovaria a adequação da recomendação anteriormente apresentada. Alegou que o autor recebeu, aceitou e utilizou integralmente os 1.383,5 m³ de concreto fornecidos, sem apresentar ressalvas no momento da entrega. Sustentou que o autor deixou de realizar os controles e ensaios de recebimento do concreto, apesar de essa prática ter sido confirmada como usual pela testemunha Franklin Carvalho da Veiga, que também teria informado que tais controles foram realizados em relação aos concretos adquiridos posteriormente de outras empresas. Aduziu que o autor optou por utilizar como prova apenas ensaios realizados em amostras extraídas após a aplicação do concreto, já submetidas a transporte, lançamento, vibração, cura e demais fatores externos. Elencou como premissas técnicas do processo que os únicos testes realizados sobre o concreto original, antes de qualquer manipulação, teriam demonstrado o atingimento da resistência contratada em 100% das amostras; que todos os testes apresentados pelo autor foram realizados em concreto extraído posteriormente da obra; que o fator água/cimento não seria suficiente, por si só, para determinar a resistência final do concreto; que não há previsão contratual do fator água/cimento; que o projeto estrutural elaborado pelo autor não indicava tal fator; e que não existiria prova de que o concreto entregue teria apresentado resistência inferior a 20 MPa. Sustentou que a instrução probatória demonstrou o cumprimento da obrigação contratual, afirmando que não existe prova de que o concreto originalmente entregue estivesse fora das especificações ajustadas. Argumentou que os ensaios realizados pela própria ré indicaram resistência superior a 20 MPa em todos os testes efetuados. Quanto aos resultados apresentados pelo autor, afirmou que eles se referem a concreto já manipulado e sujeito à influência de inúmeros fatores externos, tais como transporte, tempo de lançamento, vibração, temperatura e cura, cuja efetiva ocorrência e impacto não teriam sido passíveis de verificação pelo perito em razão do tempo decorrido. Impugnou as conclusões do laudo pericial, sustentando que o trabalho pericial teria partido da premissa de que concretos com fator água/cimento superior a 0,65 apresentariam um suposto “vício genético”. Defendeu que essa premissa seria tecnicamenteincorreta, argumentando que o próprio perito reconheceu, em respostas a quesitos e em audiência, que o fator água/cimento não é o único elemento capaz de influenciar a resistência final do concreto e que concretos com fator superior a 0,65 podem atingir resistências iguais ou superiores a 20 MPa. Alegou que o laudo não realizou análise concreta dos demais fatores capazes de influenciar a resistência do concreto após sua entrega e menciona pareceres técnicos produzidos nos autos, inclusive da empresa Pi Engenharia, segundo os quais o fator água/cimento, isoladamente, não comprovaria a impossibilidade de o concreto atingir a resistência contratada. Sustentou que o próprio perito reconheceu que o projeto estrutural elaborado pelo autor não indicava o fator água/cimento, afirmando que eventual obrigação de especificação desse parâmetro seria atribuída ao projetista da obra e não ao fabricante do concreto. Quanto ao ponto controvertido referente à adequação do concreto contratado, defendeu que houve erro do autor na escolha das especificações de compra. Argumentou que, embora o perito tenha afirmado que a resistência de 20 MPa seria compatível com a obra, o próprio autor passou a adquirir concretos de 25 MPa e 30 MPa de outros fornecedores, o que, segundo a ré, demonstraria inadequação da especificação originalmente contratada. Também questionou a rastreabilidade do concreto utilizado nas estruturas objeto da demanda. Sustentou que houve utilização de concreto fornecido por outras empresas, não sendo possível identificar com segurança qual material foi aplicado em cada local da obra nem estabelecer nexo causal entre o concreto fornecido pela ré e a alegada necessidade de reforço das fundações. Em relação aos danos materiais postulados, alegou que o valor pleiteado é irrazoável e desproporcional, destacando que os custos reclamados superam em diversas vezes os valores pagos pelo concreto fornecido. Argumentou que o autor violou os deveres de cooperação e de mitigação do próprio prejuízo, ao rejeitar a recomendação de utilização de concreto com resistência superior, deixar de realizar os controles de recebimento, receber integralmente o produto sem ressalvas e posteriormente imputar responsabilidade à ré. Ao final, requereu a total improcedência da demanda, com fundamento na alegação de que o concreto entregue atendeu às especificações contratuais, de que não existe prova de que o material fornecido tenha causado os danos alegados e de que o próprio autor teria contribuído para o resultado discutido nos autos. Por meio da decisão de mov. 506.1 o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o perito esclarecesse: i) se as obras de reforço poderiam ser efetivadas com produto de mesma resistência (20Mpa) e qual a justificativa técnica para a aquisição de concreto com resistência superior (25 Mpa e 30 Mpa – fornecidos pelas terceiras); ii) Além da relação água/cimento, quais os demais fatores que influenciam na resistência do concreto e qual a justificativa técnica para a significativa divergência das resistências dos testemunhos. O perito prestou esclarecimentos (mov. 512.1), sobre os quais as partes se manifestaram em mov. 517.1/518.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora (mov. 95.1 e 106.1) foram estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: 1. se o cimento 3 fornecido pela empresa Requerida atendeu às especificações postas no contrato pela empresa Requerente; (i) se a resistência do concreto fornecido pela Lafarge acarretou os prejuízos alegados pelo Autor concernentes aos supostos gastos em que teve que incorrer para reforçar as torres de transmissão; e (ii) se houve equívoco pelo Autor na escolha do tipo e resistência do concreto contratado, isto é, se a resistência escolhida pelo Consórcio era compatível com a execução das obras da Linha de Transmissão 500kv Mesquita-Viana. Para elucidação da celeuma foi produzida prova oral em audiência, consistente na oitiva do perito, assistentes técnicos e testemunha, cujos depoimentos seguem abaixo transcritos de modo não literal: Indagado sobre se há indicação no projeto estrutural para que seja seguida a NBR 6118 quanto à relação a/c, disse que nos projetos não há indicação do fator água/cimento, em desacordo com a norma 6118. Apresentado o documento de mov. 34.3, afirmou que a norma impõe que esteja grafado no projeto qual relação água/cimento que deve ser utilizada, essa é a imposição da norma, não basta a referência à norma, a relação água/cimento deve estar gravada no projeto, assim como está no item 6, por exemplo, concreto estrutural igual a 20 Mpa, nessa linha deveria estar escrito o fator água/cimento x. Indagado quanto ao quesito 4, reiterou a resposta dos autos, no sentido de que o Consórcio não fez este procedimento. Quanto ao quesito 5, o engenheiro responsável ou o proprietário da obra tem que receber o concreto e verificar suas condições básicas imediatas. No caso de fornecimento do concreto por empresa concreteira, esta deve produzir os testes no local, corpos de prova que serão moldados e testados posteriormente. A obrigação de fazer os testes no local é da concreteira, Lafarge, na época. A exceção é aplicável ao caso, por se tratar de produtora de concreto. Como respondido, a Requerida fez alguns controles, são 11 testes, mas a quantia é insuficiente para caracterizar o produto fornecido. Questionado sobre a norma, afirmou que os testes são de responsabilidade da concreteira, são corpos de prova, lança-se em um balde com 10 cm de diâmetro, o concreto fresco é lançado nestes moldes, moldado no local, separado e guardado para testes futuros, a coleta deve ser feita no local, pela 3 Leia-se: concreto.concreteira, segundo a norma. O perito reiterou seus esclarecimentos, referindo - se ao item 4.1.2 da norma NBR 12655, da época, que determina que o procedimento e arquivo é de obrigação da concreteira. Quanto ao quesito 6, a rastreabilidade se deu através de anotações nos documentos parafiscais que acompanhavam as betoneiras, a entrega do concreto, no espelho de nota fiscal foi anotado à mão a torre e o cap da torre que estava sendo concretada naquele momento. Foi feito um levantamento, tabulação das informações, onde aparecem o número das torres e bloco de fundação correspondente. Consta nos autos e as anotações são passíveis de conferência, existe a rastreabilidade feita à mão. Quanto ao quesito 7, acrescentou que o fornecimento da Requerida se deu até um determinado período de 2012, não havia neste período aquisição de outra empresa, não há nos autos qualquer indicação de que no mesmo período houvesse qualquer outra empresa. Meses depois, iniciaram-se outros fornecimentos, destinados aos reforços, não à construção dos pés das torres. O fornecimento de terceiros foi posterior e não serviu para as bases originais, pelo que está nos autos, o fornecimento das bases originais se deu unicamente pela Requerida. O advogado da Requerida pontuou que no mov. 1.17 – p. 239 e 1.24 há notas da Concretize Serviços de Concretagem, motorista João, de fornecimento de 6m³ no período que supostamente seria de fornecimento exclusivo da Requerida. Quanto ao quesito 14, afirmou que é correto que o fator água/cimento não é o único fator a interferir na resistência do concreto de obra pronta. No que tange à possibilidade de atingir a resistência igual ou superior ao fck 20 com fator a/c acima de 0,65 é uma inferência, o que foi analisado é o que está feito, não se dedicou a inferir. Foram verificadas algumas situações, mas são exceções, o que se deve fazer para provar não foi feito pela concreteira, que seriam os testes antes referidos. A quantidade de testes feitos, 11, são parcela ínfima, não preenche a exigência da norma, que seria de, pelo menos 324 testes. Com a amostra ínfima não se pode estender para todo o fornecimento eventuais resistências de 20 Mpa ou mais. Em 100% dos testes feitos pela Requerida a resistência foi atingida, nos 11 testes. Em testes da Requerente, do concreto post-mortem, também foi atingida a resistência igual ou superior a 20 Mpa em 16% da amostra post- mortem os outros 84% foram inferiores. O fator a/c acima de 0,65 pode atingir a resistência igual ou superior a 20 Mpa, mas, considerando todo fornecimento, de quase 1400 m³ de concreto, mais de 275 caminhões, para que se pudesse confirmar que todo fornecimento atendeu a exigência, seriam necessários os testes quando da entrega, e os testes não existem, na verdade, existem 11, que não chegam a 3% do necessário. Indagado acerca da análise de outros fatores que influem na resistência do produto, considerando a alta variação mesmo com fator água/cimento médio, disse que foram analisados os outros fatores que influenciam nas resistências, mas, não existe 100% de análise do concreto entregue, foram feitos 11 testes quando deveriam ter sido feitos 324, os demais fatores foram analisados, mas não existe a possibilidade de quantificar a análise,pois os procedimentos já foram feitos, o transporte influencia, o manuseio no local, lançamento em formas, influencia, a temperatura do local, o tempo entre descarregar da betoneira e colocar nas formas influencia, tudo foi observado e apontado no laudo, na condição atual, é impossível se verificar se algum desses fatores teria ocorrido no momento da utilização e transporte do concreto, há uma história escrita dos eventos, a análise seria indireta, foi feita, mas não se pode concluir nada numericamente, por se tratar de um fato que já ocorreu. É correto afirmar que todos estes fatores influenciaram o resultado dos ensaios post-mortem. Quanto ao mov. 442.1, página 04, o percentual é de 91% dos testemunhos, ele é obtido com o corte do concreto, já no concreto endurecido, dias, semanas, depois, os testemunhos são levados ao laboratório e rompidos por pressão, na primeira etapa, foram obtidos os números de que 9% atenderam, 91% não atenderam, mas a norma permite que se aplique, no concreto que está no local, instalado, um fator de moderação de 10%, sobre os valores obtidos em laboratório é possível aplicar 10% a mais para considerar como resistência da peça lá no local, para efeitos de reforços e durabilidade, esta é a razão da diferença, com a aplicação do fator de moderação, o percentual aumentou. Perito: Sydney Millen Zappa. Em relação à NBR 12655, existe a ressalva de que quando o concreto é fornecido pela concreteira, o controle deve ser feito por quem está fornecendo, para que garanta que está fornecendo o que foi contratado. Existe a previsão na norma e uma previsão contratual, na cláusula 5.5, em que estipula de forma expressa o controle e testes necessários para cumprimento da obrigação de fornecimento são da contratada. O controle estava especificado tanto pela norma quanto pelo contrato. É o que acontece na prática, a concreteira faz os ensaios para comprovar que o produto que está entregando é aquilo que foi contratado. Quanto a concreteira faz a entrega do concreto, ela tira a amostra do material fornecido, para que ele seja levado ao laboratório e ensaiado, ele atinge a resistência máxima com 28 dias, existem movimentos anteriores, mas, com 28 dias pode-se dizer qual é a resistência do concreto. Quando recebe o concreto, não se pode dizer se atende ou não a resistência, só pode ser feito com 28 dias, após o rompimento do concreto. Foram trazidas 11 amostragens por parte da concreteira, mas, certamente, a amostragem foi superior, por conta da troca de notificações, em que se apurou que os resultados das análises estavam dando inferior a 20 Mpa, foi daí que decorreu a nec essidade de reforço, se tudo tivesse atendido, o consórcio não teria nenhum tipo de problema. Foram trazidas 11 amostras, mas a amostragem foi muito maior, diante dos ensaios com resistência inferior a 20 Mpa. São momentos distintos, o ensaio é feito pela concreteira, depois surgiu o problema, a desconformidade, quando o Consórcio extraiu corpos de prova, depois do concreto executado, em outra condição e o corpo de prova é rompido, sendo comprovado que não atingiu a resistência de 20 Mpa. Quanto à rastreabilidade, a cada nota que era recebida com o caminhão betoneira, era manuscrito oapontamento para qual base era direcionado o concreto, no dia a dia da obra é assim que se faz e tudo foi compilado em planilhas que constam dos autos, assim, existe a rastreabilidade dos concretos fornecidos pela ré. É feito desta forma o controle da obra. No que tange à NBR 6118, no projeto consta que a fundação deveria atender a NBR 6118 em que há um quadro no qual consta que para cada tipo de concreto e agressividade do ambiente há uma relação máxima de água/cimento que é o 0,65. Portanto há previsão no projeto executivo do fator água/cimento, o fator a/c é necessário para desenvolver o traço do concreto, a receita do concreto, para chegar à resistência final, é obrigação da concreteira, da Ré, contratualmente não se discute que ela desenvolveu o traço, a fim de que atingisse a resistência de 20 Mpa. A relação a/c foi anotada nas notas fiscais pela própria Requerida, o Perito a partir destas informações apurou a relação a/c e que não atingiu o 0,65 preconizado na norma. O fator a/c comprometer a resistência do concreto acontece de forma direta, mas, independentemente da resistência, quando o fator a/c é elevado, se tem muita água, torna o concreto poroso, ele fica suscetível a ações externas do ambiente, o que degrada o concreto e reduz sua vida útil. Quando foi feita a análise para os reforços, foi feita pela resistência, que não atingiu 20 Mpa e sob a questão da durabilidade, que ficaria comprometida, foram efetuados dois reforços, um visando a resistência e outro a durabilidade, sob pena de reduzir a vida útil estrutural. A relação a/c é um dos principais fatores que influenciam na resistência do concreto, a própria norma apresenta o quadro do mínimo a ser atendido, pela correlação direta entre resistência e fator a/c. O concreto com vício de origem está fadado ao comprometimento, seja em relação à resistência ou à durabilidade do concreto aplicado. Os outros eventos, não há evidência de que o concreto tenha demorado para ser fornecido, procedimento adequado de lançamento, saiu essa concreteira depois da situação e os procedimentos continuaram sendo os mesmos, as mesmas condições de obra e não se observou intercorrência neste sentido com a substituição, o que afasta qualquer outro fator externo além do fator água/cimento. Assistente técnico da Requerente: Diogo do Vale Moraes. Objetivamente não está indicado o fator a/c no projeto estrutural. A norma técnica 6118 ABNT obriga o projetista indicar o fator água/cimento no projeto. A norma 12655 no item 4 de responsabilidade, há o apontamento de que a responsabilidade pelo recebimen to do concreto é do proprietário da obra ou responsável técnico pela obra. A documentação comprobatória do recebimento, os relatórios de ensaio e laudos deve estar no canteiro de obras durante toda a construção e deve ser arquivado pelo prazo previsto na l egislação vigente, salvo o disposto em 4.1.2. A documentação comprobatória que tem exceção e não o controle. No item 4.1.2 é claro em relação ao preparo do concreto na central, na usina, a central deve cumprir as prescrições relativas às etapas de preparo do concreto, verificar o item 3.1.32 da mesma norma e disposições da norma 7212que é de preparo do concreto em usina. A responsável pelos ensaios é a Requerente e os documentos devem ser arquivados por ele, salvo os documentos de fabricação do concreto na usina do item 4.1.2, os do item 3.1.12, que fala a caracterização dos materiais componentes do concreto, estudo de dosagem, a receita para fazer o concreto, o ajuste e comprovação do traço do concreto, os ensaios para verificar se o concreto teórico vai atingir a resistência para produzir ele e a produção do concreto na usina, estes que devem ser arquivados na usina e não o controle de qualidade do concreto entregue na obra, está literal na norma. O fator a/c foi exposto na nota fiscal, assim como a quantidade de areia, de brita, cimento e água, é objetivo, está no recebimento do material. Todo concreto que foi entregue foi recebido e pago, não existe ressalva em nenhuma nota. Não encontrou documentos de testes pela Requerente no recebimento. É possível que o concreto com fator a/c médio de 0,70, 0,72 e 0,75 atinja a resistência de 20 Mpa e atingiu nesta obra, tanto na análise da Requerente e dos 16% mencionados. O contrato especificava dois itens resistência de 20 Mpa e slump de 6 +-1, não se falou em fator água/cimento e durabilidade. A norma ABNT 6118 inovou neste assunto em 2003 e esse item de fator água/cimento e característica de fator de agressividade ambiental foi inserido com o objetivo de durabilidade e nunca de resistência. O assunto de durabilidade não faz parte do contrato e não está relacionado à resistência e não está no projeto, para atender o controvertido, durabilidade e fator água/cimento não deveriam ser considerados, quanto a atender a especificação do contrato. O Perito alega que o fator a/c é o vício de origem, o depoente como engenheiro discorda, o concreto post- mortem já foi manuseado e aplicado pela parte Requerente e a soma de itens não pode ser quantificada para reduzir a resistência. É totalmente rastreável, em uma central de concreto que é automatizada/informatizada, uma vez que você determina o traço, testa a areia, brita, cimento, água e aditivos, monta esta receita de bolo, isto vai para uma central que é toda programada para isso, não há variação de concreto significativa na entrega da obra, empresa auditada por ISO 9000, não pode variar de 3, 9, 35 os fatores externos que causam variação, pode variar um pouquinho 20, 21, 22, não varia de 25 para 9, o manuseio de maneira equivocada, tempo maior, distância de lançamento mais alta, vibração inadequada é o que promove redução drástica de resistência de concreto. É uma situação habitual em central de concreto, quando você muda algum tipo de material, por exemplo, troca fornecedor de brita, areia, deve dosar novamente o traço e tem que verificar se o traço com os novos materiais continua atingindo a resistência, não é habitual fazer em grande quantidade, salvo se for pactuado entre as partes e a parte contratante pague para fazer os ensaios, normalmente se escolhe outro, para que o próprio fabricante não produza ensaios que possam ir contra ele. Sobre o documento de 1.6, página 02, itens 5.5 e 5.6, encontrou os 11 ensaios feitos pela parte Requerida e o acompanhamento estatístico. Os ensaios são em torno de 3% do total do material entregue. A questão principal era se o concreto fornecidoatendia as especificações de contrato, em que há a resistência de 20 Mpa e slump de 6 +-1cm. Como não há fator a/c no contrato, verifica- se que o concreto atendeu às especificações do contrato. O fator a/c é específica que deveria estar no projeto e em contrato. A empresa segue o que foi contratado, o que está registrado no contrato. A especificação deveria estar no projeto e não estava, a empresa não é obrigada a seguir algo que não estava no projeto, ela nem tinha conhecimento do projeto ao tempo da contratação, a negociação estabeleceu quais os parâmetros a serem contratados. Indagado sobre o motivo da norma relativa ao fator a/c não ser seguida pela concreteira, disse que se justifica por não estar no projeto ou no contrato. Assistente técnico da Requerida: Clémenceau Chiabi Saliba Júnior. Não participou dos fatos, não estava na obra. Trabalhou em todo o trecho Viana, Caratinga e Mesquita, mas, assumiu a obra após o problema. Tem conhecimento de que foi realizado reforço estrutural na obra, soube que as torres tiveram problema de resistência do concreto e foram reforçadas. No período de reforço não estava presente, assumiu a obra e como engenheiro da obra se inteirou de tudo que aconteceu. As torres tiveram problema de resistência e sofreram reforço. Feito o reforço foram instaladas as torres e cabos e não houve problema. Comprou muito concreto da vida, já fez mais de 500 mil m³, quando é contratado um serviço desse, como cliente, pede a resistência que quer aos 28 dias. Se pede um concreto de 30 Mpa, a empresa que faz é responsável pelo traço, pelo transporte, deve levar em consideração o tempo de transporte, o fornecedor tem as normas que ele conhece, somente pede a resistência que precisa, o resto é com o fornecedor. Os controles normalmente são feitos por quem fornece, por quem aplica e por quem fiscaliza, ninguém faz nada sem controle em engenharia, há controle do fornecedor, do comprador e do proprietário da obra, no caso a proprietária era a Furnas. As outras empresas prestaram os serviços de reforço nas mesmas condições, de acesso, distância e aplicação. Quando pede colocado na obra ou particularidade a empresa visita, até para fazer o preço, quando a responsabilidade pelo transporte é de quem está vendendo o produto. Ele vai ver condição de acesso, onde vai ser aplicado, pois envolve uma série de coisas, distância, tempo e custo de transporte, aditivo para que o concreto não comece a curar antes do tempo de aplicação, todos esses cuidados o fornecedor do ramo tem. Trabalha em obra desde 1976, tem muitos anos de concreto, e nunca aconteceu com o depoente este tipo de situação, trabalhou em uma obra na usina de Mauá, com mais de 1 milhão de m³ de concreto e nunca passou pela situação de perder o serviço porque o concreto não deu resistência. O concreto é um produto industrial, tantos kg de pedra, tantos kg de areia, tantos kg de cimento, aditivo, só erra por negligência, não tem como se errar o traço, nunca sofreu este problema de falta de resistência. Não participou da contratação e aplicação do concreto da Centralbeton. Não tem conhecimento da informação de que o concreto contratado para reforço foi deresistência superior (25 e 30 Mpa), pois não participou do processo, da contratação, execução e reforço. Pode ter lido, mas não lembra deste tipo de contratação por não ter participado, já tinha acontecido, tinha muito serviço pela frente, não pode afirmar sobre o concreto ter resistência maior. Quem recebe o concreto também faz o controle, o controle é de moldar corpos de prova quando recebe o concreto. O controle é quando chega na obra, recolhem os corpos de prova antes da aplicação. As partes interessadas devem fazer isso antes da aplicação. Chegou o caminhão betoneira, fica ali, por 3, 7, 28 dias, a data limite, nas obras que trabalhou, sempre o procedimento foi esse, na chegada do caminhão. Nas outras torres, posteriores, foi feito este controle, não pode garantir quantas. Testemunha da Requerente: Franklin Carvalho da Veiga. De início, relembro que foi reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, conforme decisões de mov. 62.2 e 95.1, de forma que a solução da lide se submete ao regime geral do Código Civil, disposições do contrato e regramento de distribuição do ônus probatório expresso no artigo 373 do CPC. Feito referido apontamento, verifica-se que as partes celebraram “Contrato de Empreitada/Subempreitada de Construção Civil – Prestação de Serviços de Concretagem” (mov. 1.6), tendo por objeto a preparação, dosagem, transporte e entrega de concreto em estado plástico (cláusula 1), com especificação de concreto convencional, fck 20,0 MPa, brita 1, slump 6 ± 1 cm, volume estimado de 300 m³ ao preço de R$ 230,00/m³ e distância média da central de 15 km. Na execução, o fornecimento alcançou 1.383,5 m³, distribuídos em 275 caminhões-betoneira, entre 26.01.2012 e 12.05.2012, conforme compilação das notas fiscais realizada pela perícia (mov. 187.1, p. 4-8). O instrumento distribui com nitidez as esferas de responsabilidade. À contratada couberam a dosagem e a entrega do produto conforme as especificações, com o dever de substituir o concreto dosado comprovadamente em desacordo (cláusula 5.2), de observar a norma da ABNT aplicável ao concreto dosado em central (cláusula 5.3) e de controlar a qualidade e a resistência da mistura (cláusulas 5.5 e 5.6). À contratante, de outro lado, couberam integralmente as etapas posteriores à entrega, consistentes no lançamento, aplicação, adensamento e cura do concreto (cláusula 6.7, reforçada pela observação impressa no quadro-resumo: “a cura do concreto é de responsabilidade do cliente”), a responsabilidade por eventual adição de água ou de outros elementos por elasolicitados (cláusula 6.4), a utilização do volume transportado dentro do prazo estipulado pela NBR 7212 (cláusula 7) e o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica da obra (cláusula 6.1). Portanto, a resistência final do concreto endurecido na estrutura é resultado não apenas da dosagem, mas de toda cadeia de manuseio, lançamento, adensamento e cura, sendo que estas últimas etapas estiveram sob o domínio da contratante. Quanto ao parâmetro técnico exigível, aplica- se o princípio tempus regit actum: regem a hipótese as edições vigentes no primeiro semestre de 2012, a saber, a ABNT NBR 6118:2007 (projeto de estruturas de concreto), a ABNT NBR 12655:2006 (preparo, controle e recebimento do concreto) e a ABNT NBR 7212 na edição de 1984, sendo inaplicáveis, por posteriores ao fornecimento, a NBR 7212:2012 e as edições de 2014/2015 das demais normas. Conforme item 5.1 da NBR 12655:2006, incumbe ao profissional responsável pelo projeto estrutural (contratado do dono da obra) a especificação dos requisitos de durabilidade, incluindo a relação água/cimento, bem como, nos termos do item 4.4 da mesma norma, o responsável pelo recebimento do concreto é o proprietário da obra ou o responsável técnico por ele designado, a quem cabe a documentação comprobatória do controle de aceitação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Requerente a prova do fato constitutivo de seu direito, a saber: que o concreto fornecido pela Requerida, no estado em que entregue, possuía resistência característica inferior aos 20 MPa contratados. Esse ônus não foi satisfeito. Vislumbra - se que os únicos ensaios documentados nos autos realizados sobre o concreto no estado de entrega, efetivados em corpos de prova moldados a partir do produto fresco, antes de qualquer manuseio pela contratante, são os relatórios de desempenho mecânico apresentados pela Requerida (movs. 1.9, 24.3 e 24.4), cujos resultados, aos 28 dias, foram todos iguais ou superiores a 20 MPa.O laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo, aplicando a esses ensaios a fórmula de controle estatístico da NBR 12655:2006, apurou fck estimado de 21,1 MPa e concluiu, textualmente, que “o fck estimado de 21,1 MPa atende ao adquirido pelo Requerente (20 MPa)” (mov. 187.1, p. 19-20). Assim, a prova direta produzida sobre o produto tal como entregue aponta para a conformidade contratual. Anoto que, embora a petição inicial e o assistente técnico do Requerente aludam a rompimentos anteriores de corpos de prova moldados pela fornecedora, que teriam apresentado resultados inferiores a 20 MPa e motivado as primeiras notificações, os respectivos resultados não foram trazidos aos autos em forma documental apta à verificação, de modo que a alegação não se presta à formação do convencimento quanto ao estado do produto na entrega. Não se olvida que a amostragem é reduzida (11 ensaios), correspondentes a 57,50 m³, ou 4,2% do volume fornecido, logo, aquém do que a norma técnica recomendaria para a caracterização estatística de toda a produção, conforme apontado pelo Perito. A insuficiência amostral, contudo, não se converte em prova do contrário: a ausência de um controle estatístico completo demonstra que não há certeza sobre a totalidade do fornecimento e não que o fornecimento foi desconforme, salientando-se que tal lacuna probatória não é imputável apenas à Requerida, na qualidade de fornecedora. O Requerente descumpriu o dever de controle que lhe cabia, visto que nos termos do item 4.4 da NBR 12655:2006, o controle de aceitação do concreto recebido na obra é responsabilidade do proprietário/responsável técnico, e o Perito, ao responder aos quesitos 4 e 5 admitidos pela decisão de mov. 393.1, foi categórico ao afirmar que não há nos autos qualquer prova de que o Requerente tenha elaborado ensaios, testes, relatórios ou laudos de controle de qualidade do concreto no ato do recebimento, antes de seu manuseio (“R. Não”), e era do Requerente, como responsável pela obra, o dever de efetuar tal controle (“R. Sim”) (mov. 442.1). A praxe desse controle foi confirmada, em audiência, pela testemunha arrolada pelo próprio Autor, o engenheiro Franklin Carvalho da Veiga, segundo o qual quem recebe o concretomolda corpos de prova na chegada do caminhão, sendo esse o procedimento em todas as obras em que atuou e que tais controles foram realizados nas contratações posteriores, relativas às demais torres. Se o Consórcio (composto por empresas de grande porte, te cnicamente assistidas, que recebeu 275 caminhões ao longo de mais de três meses) tivesse observado a cautela normativa e usual que sua própria testemunha descreveu, e tomada por ocasião das obras de reforço, conforme apontamento de controle tecnológico tra zido em mov. 1.37, existiria nos autos prova contemporânea e bilateral da resistência do produto entregue. Porém, aludida prova inexiste, e a consequência processual dessa omissão recai sobre quem detinha o ônus da prova do fato constitutivo. Não se olvida que o Perito, em audiência, ao responder ao quesito 5, ponderou que, tratando-se de concreto fornecido por empresa de serviços de concretagem, incumbiria à fornecedora a moldagem dos corpos de prova no local da entrega, por força da exceção do item 4.1.2 da NBR 12655:2006, ponderação que dialoga com o argumento do Requerente de que as cláusulas 5.5 e 5.6 do contrato atribuíam à contratada o controle de qualidade e o acompanhamento estatístico das resistências. Tais circunstâncias, todavia, não elidem a conclusão ora exposta, por duas razões. A primeira é que, como esclareceu o assistente técnico da Requerida em audiência, a exceção do item 4.1.2 alcança as prescrições e a documentação das etapas de preparo do concreto na central (caracterização dos materiais componentes, estudo de dosagem, ajuste e comprovação do traço e produção), e não o controle de aceitação do concreto entregue na obra, que o item 4.4 da mesma norma comete ao proprietário ou ao responsável técnico pela construção, leitura que se harmoniza com a finalidade do controle de recebimento, qual seja, permitir ao adquirente a verificação autônoma e contemporânea daquilo que lhe é entregue. A segunda é que, ainda que se admita o concurso de deveres de controle, sendo da fornecedora, quanto ao preparo e à comprovação do traço (cláusulas 5.5 e 5.6), e da contratante, quanto ao recebimento (item 4.4 e praxe confirmada por sua própria testemunha), a consequência da dupla insuficiência é a inexistência, nos autos, de prova contemporânea e estatisticamente representativa da resistência do produto entregue; e essa lacuna, no plano processual, resolve-se em desfavor da parte a quem incumbia a demonstração do fato constitutivo (artigo 373, I, do CPC), e não da parte demandada,anotando - se que a Requerida produziu ao menos onze ensaios de entrega, ao passo que o Requerente não produziu nenhum. Anote - se, ainda, que o concreto foi recebido, aplicado e integralmente pago, sem uma única ressalva lançada nas notas fiscais ou nos canhotos de entrega, ao longo de todo o período de fornecimento. Embora a resistência característica somente seja aferível aos 28 dias (razão pela qual não se extrai da aceitação do produto fresco, por si só, quitação quanto à resistência), o comportamento das partes na execução do contrato (art. 113, §1º, I do Código Civil) é elemento de convicção que se soma aos demais: a relação água/cimento que o Requerente aponta no presente feito como vício grave constava, número a número, das notas fiscais que acompanharam cada uma das entregas e foram recebidas e processadas por seu corpo técnico sem qualquer objeção. A prova que fundamenta a pretensão inicial é integralmente póstuma: 369 testemunhos extraídos das fundações já executadas, a partir de maio de 2012, por empresa contratada pelo próprio Autor (Solução Engenharia), dos quais 336 apresentaram, em laboratório, resistência inferior a 20 MPa (91%), remanescendo 84% abaixo do valor contratado mesmo após a aplicação do fator de moderação normativo, com média de 16,83 MPa (movs. 187.1, p. 21- 25; 442.1; 512.1). Esses números são graves e reais e evidenciam a necessid ade de reforço das fundações. Porém, a necessidade de reforço não é propriamente questão controvertida, sendo o cerne da lide a causa da baixa resistência do concreto endurecido na estrutura. O testemunho extraído mede a resistência do concreto tal como resultou de toda a cadeia executiva, qual seja: transporte, recebimento, lançamento, adensamento e cura, e as quatro últimas etapas estavam contratualmente a cargo do Autor (cláusulas 6.4, 6.7 e 7). Como esclareceram, em convergência, o perito e os assistentes técnicos, o manuseio equivocado, o tempo excessivo entre a descarga e o lançamento, a vibração inadequada e a cura deficiente são causas autônomas e frequentes de redução drástica da resistência do concreto aplicado. O assistente técnico da Requerida foi enfático ao afirmar que variações da magnitude verificada nos autos (de 8,72 MPa a 36 MPa numa mesma produção) não decorrem de dosagem em central automatizada, na qual o traço é executado por sistemaprogramado, mas de fatores executivos, que variam ponto a ponto da obra. E o próprio Perito nomeado pelo Juízo, quando instado a se manifestar, reconheceu expressamente os limites de seu trabalho nesse particular: tratou-se de perícia indireta, sem vistoria e sem ensaio, realizada oito anos após os fatos; os demais fatores que influenciam a resistência “foram analisados, mas não existe a possibilidade de quantificar a análise” (depoimento em audiência); e, na síntese lançada nos esclarecimentos de mov. 328.1 e reiterada no mov. 512.1, “é impossível afirmar se foram seguidos todos os parâmetros definidos em norma durante a concretagem, bem como quaisquer situações adversas que envolvam o manejo do concreto tanto por parte do Requerente quanto da Requerida”. Quanto às circunstâncias da extração dos testemunhos, verifica-se que a Requerida acompanhou apenas 3 dos 13 relatórios diários de obra correspondentes às extrações (mov. 24.5, doc. 08, conforme apurado pela perícia), e parte dos testemunhos foi colhida antes mesmo da convocação formal de 23.05.2012, como admite a notificação de 21.06.2012 (mov. 1.8). Já o laudo que instrui a inicial, elaborado por empresa contratada pela Requerente, não registra elementos exigidos pela NBR 7680 vigente à época, vez que não informa a observância do limite de profundidade em relação à superfície, a condição de umidade dos testemunhos no ensaio, o tipo de estrutura, nem o número mínimo de exemplares por peça, omissões reconhecidas pelo Perito em resposta aos quesitos da Requerida (mov. 187.2, quesitos 14 e 17 a 20), que impedem o controle da regularidade metodológica de prova produzida unilateralmente. Assim, trata-se de prova póstuma, unilateral e metodologicamente incompleta, que é incapaz de isolar a causa dos resultados e não se presta a demonstrar que o produto fornecido estava fora da especificação. Nota - se que no laudo entregue pelo Perito nomeado pelo Juízo, o Expert concluiu pelo descumprimento contratual a partir de premissa única: a relação água/cimento média de 0,76802, extraída de 133 notas fiscais legíveis, superior ao limite de 0,65 da Tabela 7.1 da NBR 6118:2007, configuraria “falha grave” de dosagem e “patologia genética” do concreto, de modo que, ainda que adequadas todas as demais etapas, o resultado não seria adequado, pois as demais interferências “poderiam agravar a situação, mas não criaram o problema” (mov. 187.1, p. 27-28).Com a devida consideração pelo trabalho técnico realizado, entendo que a conclusão não comporta acolhimento, conforme razões a seguir expostas, no exercício da valoração motivada expressa no artigo 479 do Código de Processo Civil 4 . Infere - se da análise dos autos que a premissa em questão foi relativizada pelo próprio perito no curso da instrução. Nos esclarecimentos de mov. 442.1 e em audiência, o Expert reconheceu que o fator água/cimento não é o único fator capaz de interferir na resistência final do concreto (quesito 14) e que o atingimento de fck igual ou superior a 20 MPa com relação água/cimento superior a 0,65 é hipótese possível, a depender de outros fatores (quesito 15). Aludido reconhecimento retira o caráter necessário do nexo entre o índice e o resultado, nexo esse que constituía o alicerce lógico da tese do “vício genético”. Não se ignora a ressalva do perito de que a aferição da resistência é estatística e de que ocorrências pontuais não se generalizam; mas a recíproca é verdadeira: se o mesmo traço, com a mesma relação água/cimento média de 0,76/0,77, produziu, segundo os dados do próprio laudo, corpos de prova todos conformes e testemunhos que variaram de 8,72 MPa a 36 MPa, com dezenas de exemplares iguais ou superiores a 20 MPa e alguns acima de 30 MPa, então a dosagem, constante ao longo de todo o fornecimento, não pode ser a variável explicativa da dispersão. Uma causa uniforme não explica resultados radicalmente heterogêneos; fatores executivos, que variam de bloco a bloco, quais sejam: adensamento, tempo de lançamento, cura em campo, condições locais, explicam-nos naturalmente. Portanto, deve prevalecer a objeção, formulada pelos assistentes técnicos da Requerida (movs. 224.2 e 224.3) e reiterada ao longo de toda a instrução. Além disso, o parâmetro normativo eleito pelo laudo não integrava o programa contratual nem era, na sistemática da própria normalização técnica, dirigido à fornecedora. O contrato especificou fck de 20 MPa e slump de 6 ± 1 cm, mas nada dispôs sobre relação água/cimento, consumo mínimo de cimento ou classe 4 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.de agressividade ambiental. O projeto estrutural, elaborado por contratado do Autor, tampouco especificou o fator água/cimento ou a classe de agressividade, como reconheceu o perito (“da análise dos projetos, não há qualquer menção à relação a/c” — mov. 187.1, p. 18; mov. 187.2, quesito 25), em desacordo com o item 5.1 da NBR 12655:2006, que atribui exatamente ao responsável pelo projeto estrutural a especificação dos requisitos de durabilidade, incluída a relação água/cimento, omissão que o próprio Perito qualificou como falha do Requerente (mov. 328.1: “Realmente falhou a Requerente ao não especificar o Fator A/C, também ausente no projeto estrutural original”). Não socorre o Requerente, nesse ponto, a alegação de que a remissão genérica do projeto estrutural à NBR 6118 supriria a especificação: como esclareceu o Perito em audiência, ao ser-lhe exibido o documento de mov. 34.3, a norma impõe que a relação água/cimento esteja expressamente grafada no projeto, tal como o foi a resistência característica, não bastando a mera referência ao diploma técnico. A Tabela 7.1 da NBR 6118, por sua vez, insere - se no capítulo de critérios de projeto voltados à durabilidade da estrutura em função da agressividade ambiental, logo, trata-se de matéria de projeto, e o valor nela indicado opera, na ausência de ensaios comprobatórios de desempenho, como referência supletiva dirigida ao projetista, e não como especificação de compra oponível ao fabricante que dela não foi cientificado. A relação água/cimento praticada, ademais, constou expressa e reiteradamente das notas fisc ais de cada entrega, com discriminação das quantidades de cimento, água, agregados e aditivo, tudo recebido sem objeção pelo corpo técnico do Autor. Erigir, anos depois, em critério decisivo de inadimplemento um parâmetro que não foi contratado, não foi pr ojetado, não foi exigido e foi informado em cada entrega é solução que não se compatibiliza com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) nem com os limites objetivos da obrigação assumida. Nem se argumente que a cláusula 5.3 do contrato, ao obrigar a contratada à observância da norma da ABNT aplicável ao concreto dosado em central, incorporaria ao programa contratual o limite da Tabela 7.1: a norma a que remete a cláusula é a que disciplina a execução do concreto dosado em central (NBR 7212, na edição vigente de 1984), ao passo que a Tabela 7.1 integra norma de projeto de estruturas (NBR 6118), dirigida ao projetista, aquem competia transpor para o projeto e para a especificação de compra os requisitos de durabilidade correspondentes à classe de agressividade do ambiente. Vale ressaltar que em mov. 512.1 o Perito apontou como causas possíveis de divergência das resistências dos testemunhos (de 8,72 a 36 MPa), agregados contaminados, mistura inconsistente, granulometria, distância de transporte, demora no lançamento, adensamento e cura inadequados, concluindo, ao final pela impossibilidade de afirmar se foram seguidos os parâmetros normativos na concretagem, por qualquer das partes. Logo, não foi demonstrado tecnicamente que o resultado heterogêneo dos testemunhos se explicaria pela dosagem (fator a/c) e não pelas etapas executivas a cargo da parte Requerente, de modo que a convicção judicial não pode assentar-se em premissa que o próprio conjunto pericial, ao final, deixou de sustentar de modo verificável. Em relação ao apontamento do Requerente no sentido de que, substituída a fornecedora, as obras prosseguiram nas mesmas condições sem novas intercorrências, não estabelece a comparabilidade pretendida: como esclareceu a testemunha do próprio Autor, nas contratações posteriores passaram a ser realizados os controles de recebimento antes omitidos, e o concreto então adquirido possuía resistência superior (25 e 30 MPa — movs. 1.26 a 1.31), de modo que mudaram, simultaneamente, o produto, a margem de segurança e o regime de fiscalização, não se podendo atribuir o resultado diverso a uma única dessas variáveis. Já as notificações extrajudiciais (mov. 1.7/1.9, 1.12/1.13) e e-mails (mov. 24.5), são provas ambivalentes. Os e- mails de maio de 2012 revelam que a fornecedora, diante das peculiaridades logísticas da obra (grande distância de transporte e elevado tempo de descarga ), recomendou formalmente a adoção de traço com slump majorado e maior consumo de cimento, advertindo que o tempo de transporte e lançamento praticado na obra ultrapassava os limites da NBR 7212 (a perícia apurou, a propósito, que 18,25% das entregas registraram tempo igual ou superior a 150 minutos — mov. 187.2, quesito 11), e que a recomendação foi recusada pela contratante, que preferiu manter o traço e o preço originais; meses depois, para os reforços, o próprio Consórcio veio a adquirir de terceiros justamente concreto de resistência superior, nalinha do que fora recomendado (sendo esclarecido pelo Perito em mov. 512.1, p. 02, que nas obras de reforço a resistência à compressão do material de reparo deve ser, no mínimo, igual à resistência do concreto da peça original e que comumente tal resistênc ia é superior). Quanto às notificações extrajudiciais, atestam a tempestividade da reclamação do Requerente, mas nada acrescentam sobre a causa da baixa resistência e a resposta da fornecedora (mov. 1.9), contemporânea aos fatos, já apontava a aceitação sem ressalvas, os limites temporais de utilização do produto e os vícios metodológicos da extração então em curso. Tampouco o fato de a fornecedora haver realizado visita técnica prévia e conhecer as condições logísticas da obra altera a conclusão: tal conhecimento qualifica o seu dever de diligência quanto ao transporte, tanto que houve emprego de aditivo e, no curso da execução, recomendação formal de traço reforçado, mas não supre a prova, inexistente nos autos, de que o produto entregue estava fora da especificação, nem transfere à fornecedora o domínio das etapas de lançamento, adensamento e cura, que permaneceram com o Requerente. Quanto aos apontamentos acerca de eventual equívoco do Requerente na escolha do tipo e resistência do concreto, a perícia respondeu, de forma reiterada, que a especificação de fck 20 MPa correspondia ao projeto estrutural e era, em tese, compatível com a obra (movs. 187.2, p. 28; 328.1, p. 37; 366.1, p. 2). De outro lado, a recomendação de resistência superior recusada em maio de 2012 e posterior aquisição, pelo próprio Autor, de concreto de 25 e 30 MPa junto a terceiros reforça a incerteza sobre a suficiência das condições de execução originalmente adotadas. Assim, quanto ao ponto controvertido (ii), não se reconhece, vez que não comprovado, equívoco do Requerente na especificação da resistência contratada; a circunstância, contudo, em nada aproveita à pretensão indenizatória, cuja rejeição assenta na ausência de prova do vício do produto entregue e do nexo causal. Consigno que a prova que comporta leitura compatível com ambas as teses não é suficiente para formação do juízo de certeza exigido para a condenação. Assim, conclui-se que a prova direta sobre o produto no estado de entrega, ainda que se trate de percentualdiminuto (11 ensaios), indica conformidade (fck estimado de 21,1 MPa, segundo o próprio laudo); a prova póstuma, unilateral e metodologicamente incompleta não permite isolar a causa da baixa resistência verificada na estrutura, de forma que não se pode excluir a eficácia causal das etapas executivas que estavam a cargo do Requerente; a premissa do laudo pericial de que a relação água/cimento se tratava de vício necessário de origem foi relativizada pelo próprio Perito e contraposta pela heterogeneidade dos resultados empíricos constantes do laudo; a lacuna probatória decorre, em medida relevante, da omissão do próprio Requerente quanto ao controle de recebimento que a norma técnica e a praxe (esta última confirmada por sua testemunha) lhe impunham. Diante de referido panorama o Requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que o fornecimento do concreto se deu em desacordo com a especificação contratual, tampouco demonstrou o nexo causal entre a conduta da Requerida e os gastos que suportou com obras de reforço. Acerca do assunto, oportuno colacionar os seguintes julgados em que, ausente prova segura de que o vício de resistência teve origem no produto fornecido e presentes elementos de causas que se situavam na esfera do executor da obra, descabe o estabelecimento de condenação da fornecedora do concreto: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA – FORNECIMENTO DE CONCRETO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Ademais, a simples discordância da parte com a conclusão apontada pelo experto judicial não justifica a realização de nova perícia ou sua complementação. Matéria preliminar repelida. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA – FORNECIMENTO DE CONCRETO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA - MÉRITO. Relação negocial incontroversa. Autora que atua no ramo de engenharia e construção civil, e, nesse segmento, contratou a requerida para lhe fornecer "concreto FCK40", a ser utilizado em obra industrial. Alega que o produto foi entregue em desconformidade com as condições contratadas (características de qualidade menor), além de ter sido a prestação do serviço suspensa sem aviso prévio em duas oportunidades, o que lhe causou custos e despesas traduzidas em prejuízo estimado em R$ 449.183,07 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e três reais e sete centavos).Busca reparação material. Postura irregular da parte demandada (vendedor e fornecedora do serviço) não caracterizada. Ônus probatório de fato constitutivo que pertence a quem alega. Exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Existência, outrossim, de laudo técnico elaborado por experto de confiança do Juízo, que indica que as falhas constadas na resistência do concreto pode ter origem em diversos fatores, entre eles "tipo e quantidade de cimento", "qualidade da água e relação água-cimento", "tipo e quantidade de cimento", "presença de aditivos e adições", "procedimento e duração do processo de mistura", "condição e duração do transporte e do lançamento" e "condições de adensamento e de cura", de forma que se traduz em situação imputada aos prepostos da própria dema ndante . Pedido indenizatório desacolhido. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ - SP - AC: 10060966120178260408 SP 1006096-61.2017.8.26 .0408, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 10/12/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM – SUSCITADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – IMPOSSIBILIDADE –FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONCRETO) PARA AMPLIAÇÃO DA PLANTA INDUSTRIAL DA REQUERENTE – FOMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – EMPRESA AUTORA, PROPRIETÁRIA DA OBRA, QUE FOI ASSISTIDA POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS TANTO NA FASE DE ELABORAÇÃO DO PROJETO QUANTO DE EXECUÇÃO DA OBRA – INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU FINANCEIRA FRENTE AO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – ALEGADA ENTREGA DO PRODUTO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS – PISO DO “INCUMBATÓRIO” DA FÁBRICA QUE TERIA APRESENTADO RESISTÊNCIA INFERIOR AO EXIGIDO PELO PROJETO CONSTRUTIVO – LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES QUE APRESENTARAM RESULTADOS CONTRAPOSTOS – PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTOU INCONSISTÊNCIAS E INOBSERVÂNCIAS DAS NORMAS TÉCNICAS NA ELABORAÇÃO DESSES RELATÓRIOS – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC)– PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU TER HAVIDO ADIÇÃO DE ÁGUA NO CONCRETO NO MOMENTO DA ENTREGA, A PEDIDO E COM ANUÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS PELA OBRA, CONTRATADOS PELA AUTORA –CIRCUNSTÂNCIA QUE RECONHECIDAMENTE DIMINUI O ÍNDICE DE RESISTÊNCIA DO PRODUTO – CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DA EMPRESA CONCRETEIRA NESSA HIPÓTESE – VALIDADE – PARTICULARIDADES DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE IMPÕEM AOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E LEGISLAÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE (PLANO DIRETOR E CÓDIGO DE OBRAS DA MUNICIPALIDADE, LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, ETC.)– DEVER DE VERIFICAÇÃO DA CONCORDÂNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DO CONCRETO NO MOMENTO DA ENTREGA QUE É DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA OBRA (ART. 618, CC, E ITEM 4.4 da ABNT NBR 12655, ITEM 3.6, C, E ITEM 5.2 da ABNT NBR 7212)– ACEITE EXPRESSO CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA, INCLUSIVE COM REQUERIMENTO PARA ADIÇÃO DE ÁGUA – SUPERVISOR DA OBRA QUE AFIRMOU TER ASSINADO TAIS DOCUMENTOS EM BRANCO – PREENCHIMENTO ABUSIVO QUE É MATÉRIA DE PROVA, CUJO ÔNUS É DA PARTE SUSCITANTE, NO CASO A AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESONEROU (ART. 429, I, CPC)– PRECEDENTES DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE RECUSA OU DE REGISTRO DAS INCONSISTÊNCIAS DO MATERIAL AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO, MAS TÃO SOMENTE DEPOIS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E DO PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS – COBRANÇA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PREJUDICADA, EIS QUE JÁ FIXADOS PELO MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO (ART. 85, § 11, CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001731-82.2015.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -J. 11.08.2023) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREPARO, TRANSPORTE, ENTREGA E BOMBEAMENTO DE CONCRETO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE SUPERVISÃO NA ENTREGA DO CONCRETO. ADIÇÃO DE ÁGUA E APLICAÇÃO INADEQUADA DO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame – A apelante alega que o concreto fornecido pela ré não atingiu a resistência contratada (Fck 35), descumprindo o contrato, o que resultou em problemas estruturais na obra, exigindo reforço e causando danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da apelante, que recorre buscando a reforma do julgado. Questão em discussão – (i) Preliminares: (a) Pedido de gratuidade da justiça – O apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. (b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação – O apelante alega que a sentença é nula, pois não teria fundamentado adequadamente a rejeição de suasprovas e argumentos, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. (c) Existência de relação de consumo – Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, sob a alegação de que a apelada é objetiv amente responsável pelos vícios do produto. (ii) Mérito: (a) Fornecimento de concreto abaixo do Fck 35 contratado – A controvérsia envolve a análise de se o concreto fornecido pela apelada tinha resistência inferior ao contratado, gerando danos. (b) Respon sabilidade pela adição de água no concreto – A questão central é a definição de quem foi responsável pela adição excessiva de água no concreto, o que teria comprometido sua resistência. Razões de decidir – I. O pedido de gratuidade de justiça foi corretame nte indeferido, pois os documentos apresentados pelo apelante não comprovam sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. A sentença foi devidamente fundamentada, analisando as provas apresentadas, especialmente quanto à responsabil idade pela adição de água no concreto e à qualidade do material entregue. III. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre as partes, pois os apelantes não são os destinatários finais do produto. IV. O concreto foi fornecido conforme especificações contratuais e as falhas na resistência ocorreram devido à adição de água, autorizada pela equipe da obra. V. As provas demonstraram que o controle do concreto na obra era de responsabilidade dos apelantes, que não acompanharam adequadamente o processo, conforme determina a NBR 12655/2015. Dispositivo – Recurso conhecido e desprovido, mantendo - se a sentença que julgou improcedente o pedido da apelante. Honorários advocatícios majorados. (TJ-PR 00123587120188160025 Araucária, Relator.: substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) (destaquei) Por tais motivos, vez que o Requerente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do pedido formulado na inicial. Pelas razões acima alinhavadas, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR MGE-CCM em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A nesta ação de indenização. Condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigidomonetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra- se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE - SE. REGISTRE - SE. INTIMEM - SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito