0021632-46.2020.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por LETHICIA PORTO DUARTE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que a autora narrou ter adquirido, em 13/10/2008, o imóvel situado na Rua Quarenta e um, nº 301, Quadra 42, Santa Cruz, e que, ao solicitar a transferência de titularidade do fornecimento de energia elétrica, foi informada da existência de débito em nome de terceiro, cujo pagamento seria condição para a regularização. Relatou que, em outubro de 2017, a ré retirou o relógio medidor da unidade, tendo a autora, em 30/10/2017, aderido a parcelamento do débito em 60 parcelas de R$ 64,22, sem que o serviço fosse restabelecido, razão pela qual deixou de pagar as parcelas a partir de agosto de 2018. Aduziu que, em novembro de 2019, a ré retomou a cobrança, tendo a autora efetuado novo parcelamento (R$ 4.051,67, com entrada de R$ 400,00 e 41 parcelas de R$ 104,10), somente havendo a reinstalação do medidor em maio de 2020. Sustentou que, a partir de julho de 2020, as faturas passaram a apresentar valores substancialmente superiores ao seu padrão histórico de consumo, o que a impossibilitou de efetuar o pagamento, culminando na suspensão do fornecimento em 21/10/2020. Sendo essa a causa de pedir, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao cancelamento do débito de terceiro, o refaturamento das contas impugnadas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial (id. 000003) veio instruída com os documentos de id. 000015/000041, entre os quais o histórico de faturas, os instrumentos de parcelamento e os protocolos de reclamação administrativa junto à ré e à ANEEL. Por decisão de id. 000045, foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com a ressalva de que a autora deveria continuar adimplindo as faturas futuras, excluído o parcelamento do débito de terceiro. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (id. 000143), ao qual foi negado provimento pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 0084486-15.2020.8.19.0000), mantendo-se a determinação de pagamento das contas futuras, ao fundamento de que os valores faturados, embora elevados, não seriam, por si sós, inverossímeis a ponto de autorizar a dispensa antecipada de seu pagamento. Citada, a ré apresentou contestação (id. 000108), sustentando que não houve recusa à transferência de titularidade em razão do débito, mas sim ausência de apresentação da documentação necessária pela autora, o que teria motivado o repasse do débito por ocasião da reabertura do contrato. Alegou, ainda, que as leituras do período impugnado foram reais e progressivas, sem irregularidade na marcação, informando que a conta de maio de 2020 fora refaturada e parcelada. Impugnou os pedidos de devolução em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. Sendo essa a causa de defesa, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica de id. 000148, reafirmando os termos da inicial e impugnando especificamente as alegações da ré quanto à ausência de contestação administrativa e à falta de comunicação prévia do refaturamento da conta de maio de 2020. Em decisão saneadora (id. 000155), ausentes preliminares, foi fixado como ponto controvertido a ocorrência de danos morais e sua extensão, invertido o ônus da prova em desfavor da ré e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Sobreveio o laudo pericial de id. 000364, ao qual as partes se manifestaram: a ré discordou de suas conclusões (id. 000380), tendo o perito judicial mantido integralmente o laudo em resposta à impugnação (id. 000383); a autora, por sua vez, concordou parcialmente com as conclusões periciais, no que se refere à cobrança a maior no período periciado, ressalvando a existência de outras faturas com valores elevados em competências posteriores (id. 000385). Por decisão de id. 000410, ausentes impugnações técnicas específicas, o laudo pericial foi homologado, com determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, os pedidos comportam acolhimento parcial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a controvérsia às normas desse diploma, com responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 22 da Lei nº 8.078/90. Tal responsabilidade não é elidida senão pela comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que recai sobre a ré, tanto pela regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto pela inversão especificamente determinada na decisão saneadora de id. 000155. Quanto ao pedido de cancelamento do débito de terceiro e de obrigação de transferência de titularidade, a pretensão não merece acolhida. Não há, nos autos, prova de que a autora tenha formalizado pedido administrativo de transferência de titularidade devidamente instruído com a documentação exigida, tampouco de que tenha havido recusa indevida da ré condicionada ao pagamento do débito pretérito. A mera afirmação, em sede de petição inicial, de que a transferência foi negada não é suficiente para infirmar a alegação da ré de que a pendência decorreu da ausência de documentação hábil, sobretudo porque a própria autora efetuou, por duas vezes, o parcelamento voluntário do débito, conduta incompatível com a tese de imposição unilateral e ilegítima. Nesse contexto, o débito de terceiro, na ausência de prova de conclusão do procedimento de transferência, permanece vinculado ao titular cadastral do serviço constante dos registros da ré, e não à autora, de modo que o pedido de cancelamento e de obrigação de fazer nesse particular deve ser rejeitado por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Diversa é a solução quanto ao pedido de refaturamento das contas impugnadas. O laudo pericial de id. 000364, produzido por profissional de confiança do Juízo e não infirmado tecnicamente pela ré em sua impugnação - a qual se limitou a discordar genericamente das conclusões, sem apontar falha metodológica específica, tendo o próprio perito ratificado integralmente o laudo original -, apurou, com base no levantamento da carga instalada na unidade consumidora e nos hábitos de consumo da família, um consumo mensal técnico de 379 kWh, valor substancialmente inferior ao efetivamente faturado em todas as competências examinadas (julho a outubro de 2020), com diferenças que variaram entre 125 kWh e 431 kWh mensais. Tal circunstância é corroborada pelo fato incontroverso, admitido pela própria ré em contestação, de que a conta de maio de 2020 foi unilateralmente refaturada e parcelada sem comprovação de prévia comunicação à autora, o que evidencia a origem do descompasso entre o consumo histórico da unidade e os valores exigidos a partir de julho de 2020. Sobre a matéria, é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA MEDIÇÃO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. REFATURAMENTO DAS FATURAS. CORTE DE ENERGIA MESMO COM TUTELA DEFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] A prova pericial judicial concluiu pela existência de não conformidade no registro de consumo da unidade consumidora [...], afastando a presunção de legitimidade das medições da Concessionária. A Apelante não logrou infirmar tecnicamente o laudo pericial, o qual goza de especial relevância, razão pela qual se impõe o refaturamento das cobranças com base em critérios adequados. A cobrança indevida reiterada, fundada em medição irregular, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais, sobretudo em se tratando de serviço essencial. (TJRJ, Apelação Cível nº 0025358-62.2021.8.19.0054, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des.(a). Mafalda Lucchese, Julgamento em 07/08/2026). Cito ainda os seguintes precedentes: TJRJ, Apelação Cível nº 0000120-18.2022.8.19.0212, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Werson Rêgo, no sentido de que a concessionária que não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da medição, limitando-se a suscitar hipóteses genéricas de sazonalidade ou fuga de energia sem demonstração concreta, não afasta a conclusão pericial técnica; e Decisão Monocrática nº 0000464-52.2020.8.19.0023, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, no mesmo sentido quanto à perda da presunção de legitimidade da medição quando a concessionária não se desincumbe do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC. Impõe-se, portanto, o refaturamento de todas as contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora que ultrapassarem o consumo mensal de 379 kWh, parâmetro técnico apurado no laudo pericial de id. 000364 com base no levantamento da carga instalada e dos hábitos de consumo da família, parâmetro esse que, à falta de impugnação técnica idônea por qualquer das partes, deve orientar a apuração do consumo real da unidade também para além do período estritamente periciado. Tal solução se justifica porque a prova pericial, embora tenha examinado especificamente as competências de julho a outubro de 2020, estabeleceu um critério técnico objetivo e estável, vinculado à estrutura física e ao perfil de consumo da residência - elementos que não se alteram mês a mês -, de modo que sua aplicação, a toda fatura que exceda esse patamar, é a solução que melhor atende à efetiva composição da controvérsia, inclusive quanto às faturas de competências posteriores a outubro de 2020 mencionadas na manifestação de id. 000385, sem necessidade de nova diligência pericial. A restituição das diferenças cobradas a maior, em todas as competências abrangidas pelo critério ora fixado, deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré não demonstrou engano justificável apto a afastar a dobra - ao contrário, o próprio refaturamento unilateral e não comunicado da conta de maio de 2020 revela conduta contrária à boa-fé objetiva, suficiente, por si só, a atrair a incidência da regra, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial do STJ). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhida. Restou incontroverso que o fornecimento de energia elétrica foi efetivamente suspenso em 21/10/2020 (id. 000040 e id. 000041), suspensão que teve origem, ao menos em parte substancial, no inadimplemento das faturas ora reconhecidas como refaturadas indevidamente. A interrupção de serviço público essencial decorrente de cobrança tecnicamente irregular ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Não se aplica, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 230/TJRJ invocado pela ré, o qual se restringe à mera cobrança por missiva, circunstância distinta da efetiva privação do fornecimento verificada nestes autos. Considerando a essencialidade do serviço interrompido, a existência de múltiplas tentativas de solução administrativa sem êxito (id. 000038) e as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da medida, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento de todas as contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, código de cliente nº 31081406, instalação nº 0420083259, cujo consumo faturado supere 379 kWh mensais, parâmetro técnico apurado no laudo pericial de id. 000364, inclusive quanto às competências posteriores a outubro de 2020 ainda pendentes de quitação ou impugnação; II) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores correspondentes ao consumo de 379 kWh mensais, em todas as competências em que o consumo faturado tenha superado esse parâmetro, a ser apurada em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a citação, e, a partir desta, a Taxa SELIC de forma exclusiva, que já engloba a correção monetária e os juros de mora (Tema 1.368/STJ c/c Lei nº 14.905/2024); III) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação até a data do arbitramento, e, a partir desta, correção monetária pelo IPCA, cumulada com a Taxa SELIC líquida a título de juros moratórios (Súmula 362/STJ; Tema 1.368/STJ c/c Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do débito de terceiro e de obrigação de transferência de titularidade, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, sem compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da autora, ficando, quanto a esta, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETHICIA PORTO DUARTE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ANA PAULA FERREIRA DA SILVA
OAB: 202880/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por LETHICIA PORTO DUARTE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que a autora narrou ter adquirido, em 13/10/2008, o imóvel situado na Rua Quarenta e um, nº 301, Quadra 42, Santa Cruz, e que, ao solicitar a transferência de titularidade do fornecimento de energia elétrica, foi informada da existência de débito em nome de terceiro, cujo pagamento seria condição para a regularização. Relatou que, em outubro de 2017, a ré retirou o relógio medidor da unidade, tendo a autora, em 30/10/2017, aderido a parcelamento do débito em 60 parcelas de R$ 64,22, sem que o serviço fosse restabelecido, razão pela qual deixou de pagar as parcelas a partir de agosto de 2018. Aduziu que, em novembro de 2019, a ré retomou a cobrança, tendo a autora efetuado novo parcelamento (R$ 4.051,67, com entrada de R$ 400,00 e 41 parcelas de R$ 104,10), somente havendo a reinstalação do medidor em maio de 2020. Sustentou que, a partir de julho de 2020, as faturas passaram a apresentar valores substancialmente superiores ao seu padrão histórico de consumo, o que a impossibilitou de efetuar o pagamento, culminando na suspensão do fornecimento em 21/10/2020. Sendo essa a causa de pedir, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao cancelamento do débito de terceiro, o refaturamento das contas impugnadas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial (id. 000003) veio instruída com os documentos de id. 000015/000041, entre os quais o histórico de faturas, os instrumentos de parcelamento e os protocolos de reclamação administrativa junto à ré e à ANEEL. Por decisão de id. 000045, foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com a ressalva de que a autora deveria continuar adimplindo as faturas futuras, excluído o parcelamento do débito de terceiro. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (id. 000143), ao qual foi negado provimento pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 0084486-15.2020.8.19.0000), mantendo-se a determinação de pagamento das contas futuras, ao fundamento de que os valores faturados, embora elevados, não seriam, por si sós, inverossímeis a ponto de autorizar a dispensa antecipada de seu pagamento. Citada, a ré apresentou contestação (id. 000108), sustentando que não houve recusa à transferência de titularidade em razão do débito, mas sim ausência de apresentação da documentação necessária pela autora, o que teria motivado o repasse do débito por ocasião da reabertura do contrato. Alegou, ainda, que as leituras do período impugnado foram reais e progressivas, sem irregularidade na marcação, informando que a conta de maio de 2020 fora refaturada e parcelada. Impugnou os pedidos de devolução em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. Sendo essa a causa de defesa, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica de id. 000148, reafirmando os termos da inicial e impugnando especificamente as alegações da ré quanto à ausência de contestação administrativa e à falta de comunicação prévia do refaturamento da conta de maio de 2020. Em decisão saneadora (id. 000155), ausentes preliminares, foi fixado como ponto controvertido a ocorrência de danos morais e sua extensão, invertido o ônus da prova em desfavor da ré e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Sobreveio o laudo pericial de id. 000364, ao qual as partes se manifestaram: a ré discordou de suas conclusões (id. 000380), tendo o perito judicial mantido integralmente o laudo em resposta à impugnação (id. 000383); a autora, por sua vez, concordou parcialmente com as conclusões periciais, no que se refere à cobrança a maior no período periciado, ressalvando a existência de outras faturas com valores elevados em competências posteriores (id. 000385). Por decisão de id. 000410, ausentes impugnações técnicas específicas, o laudo pericial foi homologado, com determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, os pedidos comportam acolhimento parcial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a controvérsia às normas desse diploma, com responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 22 da Lei nº 8.078/90. Tal responsabilidade não é elidida senão pela comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que recai sobre a ré, tanto pela regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto pela inversão especificamente determinada na decisão saneadora de id. 000155. Quanto ao pedido de cancelamento do débito de terceiro e de obrigação de transferência de titularidade, a pretensão não merece acolhida. Não há, nos autos, prova de que a autora tenha formalizado pedido administrativo de transferência de titularidade devidamente instruído com a documentação exigida, tampouco de que tenha havido recusa indevida da ré condicionada ao pagamento do débito pretérito. A mera afirmação, em sede de petição inicial, de que a transferência foi negada não é suficiente para infirmar a alegação da ré de que a pendência decorreu da ausência de documentação hábil, sobretudo porque a própria autora efetuou, por duas vezes, o parcelamento voluntário do débito, conduta incompatível com a tese de imposição unilateral e ilegítima. Nesse contexto, o débito de terceiro, na ausência de prova de conclusão do procedimento de transferência, permanece vinculado ao titular cadastral do serviço constante dos registros da ré, e não à autora, de modo que o pedido de cancelamento e de obrigação de fazer nesse particular deve ser rejeitado por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Diversa é a solução quanto ao pedido de refaturamento das contas impugnadas. O laudo pericial de id. 000364, produzido por profissional de confiança do Juízo e não infirmado tecnicamente pela ré em sua impugnação - a qual se limitou a discordar genericamente das conclusões, sem apontar falha metodológica específica, tendo o próprio perito ratificado integralmente o laudo original -, apurou, com base no levantamento da carga instalada na unidade consumidora e nos hábitos de consumo da família, um consumo mensal técnico de 379 kWh, valor substancialmente inferior ao efetivamente faturado em todas as competências examinadas (julho a outubro de 2020), com diferenças que variaram entre 125 kWh e 431 kWh mensais. Tal circunstância é corroborada pelo fato incontroverso, admitido pela própria ré em contestação, de que a conta de maio de 2020 foi unilateralmente refaturada e parcelada sem comprovação de prévia comunicação à autora, o que evidencia a origem do descompasso entre o consumo histórico da unidade e os valores exigidos a partir de julho de 2020. Sobre a matéria, é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA MEDIÇÃO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. REFATURAMENTO DAS FATURAS. CORTE DE ENERGIA MESMO COM TUTELA DEFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] A prova pericial judicial concluiu pela existência de não conformidade no registro de consumo da unidade consumidora [...], afastando a presunção de legitimidade das medições da Concessionária. A Apelante não logrou infirmar tecnicamente o laudo pericial, o qual goza de especial relevância, razão pela qual se impõe o refaturamento das cobranças com base em critérios adequados. A cobrança indevida reiterada, fundada em medição irregular, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais, sobretudo em se tratando de serviço essencial. (TJRJ, Apelação Cível nº 0025358-62.2021.8.19.0054, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des.(a). Mafalda Lucchese, Julgamento em 07/08/2026). Cito ainda os seguintes precedentes: TJRJ, Apelação Cível nº 0000120-18.2022.8.19.0212, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Werson Rêgo, no sentido de que a concessionária que não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da medição, limitando-se a suscitar hipóteses genéricas de sazonalidade ou fuga de energia sem demonstração concreta, não afasta a conclusão pericial técnica; e Decisão Monocrática nº 0000464-52.2020.8.19.0023, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, no mesmo sentido quanto à perda da presunção de legitimidade da medição quando a concessionária não se desincumbe do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC. Impõe-se, portanto, o refaturamento de todas as contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora que ultrapassarem o consumo mensal de 379 kWh, parâmetro técnico apurado no laudo pericial de id. 000364 com base no levantamento da carga instalada e dos hábitos de consumo da família, parâmetro esse que, à falta de impugnação técnica idônea por qualquer das partes, deve orientar a apuração do consumo real da unidade também para além do período estritamente periciado. Tal solução se justifica porque a prova pericial, embora tenha examinado especificamente as competências de julho a outubro de 2020, estabeleceu um critério técnico objetivo e estável, vinculado à estrutura física e ao perfil de consumo da residência - elementos que não se alteram mês a mês -, de modo que sua aplicação, a toda fatura que exceda esse patamar, é a solução que melhor atende à efetiva composição da controvérsia, inclusive quanto às faturas de competências posteriores a outubro de 2020 mencionadas na manifestação de id. 000385, sem necessidade de nova diligência pericial. A restituição das diferenças cobradas a maior, em todas as competências abrangidas pelo critério ora fixado, deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré não demonstrou engano justificável apto a afastar a dobra - ao contrário, o próprio refaturamento unilateral e não comunicado da conta de maio de 2020 revela conduta contrária à boa-fé objetiva, suficiente, por si só, a atrair a incidência da regra, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial do STJ). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhida. Restou incontroverso que o fornecimento de energia elétrica foi efetivamente suspenso em 21/10/2020 (id. 000040 e id. 000041), suspensão que teve origem, ao menos em parte substancial, no inadimplemento das faturas ora reconhecidas como refaturadas indevidamente. A interrupção de serviço público essencial decorrente de cobrança tecnicamente irregular ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Não se aplica, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 230/TJRJ invocado pela ré, o qual se restringe à mera cobrança por missiva, circunstância distinta da efetiva privação do fornecimento verificada nestes autos. Considerando a essencialidade do serviço interrompido, a existência de múltiplas tentativas de solução administrativa sem êxito (id. 000038) e as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da medida, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento de todas as contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, código de cliente nº 31081406, instalação nº 0420083259, cujo consumo faturado supere 379 kWh mensais, parâmetro técnico apurado no laudo pericial de id. 000364, inclusive quanto às competências posteriores a outubro de 2020 ainda pendentes de quitação ou impugnação; II) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores correspondentes ao consumo de 379 kWh mensais, em todas as competências em que o consumo faturado tenha superado esse parâmetro, a ser apurada em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a citação, e, a partir desta, a Taxa SELIC de forma exclusiva, que já engloba a correção monetária e os juros de mora (Tema 1.368/STJ c/c Lei nº 14.905/2024); III) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação até a data do arbitramento, e, a partir desta, correção monetária pelo IPCA, cumulada com a Taxa SELIC líquida a título de juros moratórios (Súmula 362/STJ; Tema 1.368/STJ c/c Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do débito de terceiro e de obrigação de transferência de titularidade, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, sem compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da autora, ficando, quanto a esta, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.