Detalhe do processo

0021543-51.2019.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021543-51.2019.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0021543-51.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00412043 APTE: MARCOS FILIPE FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. PROVA FIRME DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 ANTE A REINCIDENCIA. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1. No caso em análise, policiais militares em patrulhamento de rotina, deparam-se com o acusado que, reconhecido por ter fugido da delegacia de Cambuci/RJ, ao avistar os policiais, tentou empreender fuga, sendo capturado em seguida. Com o acusado, após revista pessoal,foi encontrado 130,503g (cento e trinta gramas e cinquenta decigramas) de cocaína, distribuídos por 179 (cento e setenta e nove) pinos de plástico transparente fechados por tampa, dos quais 56 (cinquenta e seis) possuíam a etiqueta com as inscrições "10 CV CAPA PRETA 10" e os outros 123 (cento e vinte e três) com a etiqueta "CRZ CV 20 EL REY".2. Preliminares.2.1 Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2.2. Diversamente do sustentado pela defesa, a abordagem efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do art. 244, caput, do CPP. Precedentes. 3. Emerge firme dos autos a materialidade e autoria delitivas, comprovada pela prisão em flagrante do acusado, na posse de material entorpecente, conforme laudo técnico, e depoimento de testemunhas idôneas, sendo inarredável sua responsabilização pelo delito de tráfico de drogas. 4. Dosimetria. Na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Na fase intermediaria, a pena foi devidamente exasperada, ante a presença da agravante da reincidência, alcançando05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, aquietando-se definitivamente neste patamar na terceira fase, ante a ausência de outras causas modificadoras. 4.1. Redutor. Inviável a aplicação da minorante prevista no art.33§4º da Lei de Drogas, na medida em que a ausência de primariedade, requisito expressamente exigido pelo legislador, constitui óbice legal à aplicação do redutor tal como pretendido. Precedentes do STJ 5. Na espécie, em vista das circunstancias, mantido o regime fechado, fixado em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, ¿a¿, do CP. 6. Por derradeiro, anote-se que as custas processuais e a taxa judiciária são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. A análise de suposta impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS FILIPE FERNANDES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021543-51.2019.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MIRACEMA 2 VARA Ação: 0021543-51.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00412043 APTE: MARCOS FILIPE FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. PROVA FIRME DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 ANTE A REINCIDENCIA. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1. No caso em análise, policiais militares em patrulhamento de rotina, deparam-se com o acusado que, reconhecido por ter fugido da delegacia de Cambuci/RJ, ao avistar os policiais, tentou empreender fuga, sendo capturado em seguida. Com o acusado, após revista pessoal,foi encontrado 130,503g (cento e trinta gramas e cinquenta decigramas) de cocaína, distribuídos por 179 (cento e setenta e nove) pinos de plástico transparente fechados por tampa, dos quais 56 (cinquenta e seis) possuíam a etiqueta com as inscrições "10 CV CAPA PRETA 10" e os outros 123 (cento e vinte e três) com a etiqueta "CRZ CV 20 EL REY".2. Preliminares.2.1 Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2.2. Diversamente do sustentado pela defesa, a abordagem efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do art. 244, caput, do CPP. Precedentes. 3. Emerge firme dos autos a materialidade e autoria delitivas, comprovada pela prisão em flagrante do acusado, na posse de material entorpecente, conforme laudo técnico, e depoimento de testemunhas idôneas, sendo inarredável sua responsabilização pelo delito de tráfico de drogas. 4. Dosimetria. Na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Na fase intermediaria, a pena foi devidamente exasperada, ante a presença da agravante da reincidência, alcançando05 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, aquietando-se definitivamente neste patamar na terceira fase, ante a ausência de outras causas modificadoras. 4.1. Redutor. Inviável a aplicação da minorante prevista no art.33§4º da Lei de Drogas, na medida em que a ausência de primariedade, requisito expressamente exigido pelo legislador, constitui óbice legal à aplicação do redutor tal como pretendido. Precedentes do STJ 5. Na espécie, em vista das circunstancias, mantido o regime fechado, fixado em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, ¿a¿, do CP. 6. Por derradeiro, anote-se que as custas processuais e a taxa judiciária são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP. A análise de suposta impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.