Detalhe do processo

0021539-66.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0021539-66.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO. TRANSMISSÃO POWERSHIFT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANCORADA EM PROVA PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARA FINS DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA INFIRMAR O LAUDO OU JUSTIFICAR REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEFEITO ATUAL RESTRITO A ATUADORES. DESGASTE NATURAL/VIDA ÚTIL. VÍCIO PRETÉRITO (MÓDULO TCM) SANADO EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual e indenização, fundada em alegado vício oculto e recorrente no sistema Powershift de veículo Ford Ecosport, com invocação de programas de extensão de garantia e recusa de cobertura para substituição de atuadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se: (i) o alcance da juntada recursal de documentos técnicos (programas/boletins) e sua influência sobre o conjunto probatório; (ii) a necessidade de complementação ou nova perícia; (iii) a existência de vício imputável às fornecedoras apto a ensejar resolução do negócio; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentos juntados na apelação podem ser conhecidos para fins de contraditório, sem, contudo, deslocar a premissa fática firmada em laudo pericial idôneo e complementado, quando não demonstrada sua imprescindibilidade, nem a impossibilidade de apresentação anterior.4. A jurisprudência deste Tribunal admite a incidência do art. 18 do CDC quando comprovado vício de qualidade e caracterizada falha de assistência técnica pela não correção no trintídio legal; todavia, essa orientação reclama aderência estrita à moldura fática. Não se aplica quando a perícia afasta vício atual imputável ao fornecedor e identifica desgaste natural em componente específico, sem correlação com vício pretérito já sanado em garantia. 5. Indeferimento de nova perícia. Laudo completo, coerente, sob contraditório, com respostas a quesitos e complementações, não comportando reabertura instrutória por mero inconformismo. 6. Ausente vício imputável e inexistente nexo causal, não se reconhece direito à resolução contratual nem à indenização, inclusive moral, que não se presume em controvérsia de reparo mecânico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A juntada de documentos em sede recursal, ainda que conhecida para fins de contraditório, não autoriza reabertura da instrução nem afasta conclusão de prova pericial idônea e complementada; constatado que o defeito decorre de desgaste natural de componente específico e que vício pretérito foi sanado em garantia, inexiste responsabilidade do fornecedor para fins de resolução contratual ou indenização.”
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FORD CENTER MARECHAL - CENTER AUTOMóVEIS LTDA

Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Autor GLEICE CRISTIANE MARCHIORO

Autor SANDRA REGINA CORREA

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CANDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA FILHO

OAB: 9625/PR

NEUDI FERNANDES

OAB: 25051/PR

GABRIELA VITIELLO WINK

OAB: 54018/RS

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

RICARDO LEMOS GONÇALVES

OAB: 55730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0021539-66.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO. TRANSMISSÃO POWERSHIFT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANCORADA EM PROVA PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. CONHECIMENTO PARA FINS DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA INFIRMAR O LAUDO OU JUSTIFICAR REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEFEITO ATUAL RESTRITO A ATUADORES. DESGASTE NATURAL/VIDA ÚTIL. VÍCIO PRETÉRITO (MÓDULO TCM) SANADO EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual e indenização, fundada em alegado vício oculto e recorrente no sistema Powershift de veículo Ford Ecosport, com invocação de programas de extensão de garantia e recusa de cobertura para substituição de atuadores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se: (i) o alcance da juntada recursal de documentos técnicos (programas/boletins) e sua influência sobre o conjunto probatório; (ii) a necessidade de complementação ou nova perícia; (iii) a existência de vício imputável às fornecedoras apto a ensejar resolução do negócio; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentos juntados na apelação podem ser conhecidos para fins de contraditório, sem, contudo, deslocar a premissa fática firmada em laudo pericial idôneo e complementado, quando não demonstrada sua imprescindibilidade, nem a impossibilidade de apresentação anterior.4. A jurisprudência deste Tribunal admite a incidência do art. 18 do CDC quando comprovado vício de qualidade e caracterizada falha de assistência técnica pela não correção no trintídio legal; todavia, essa orientação reclama aderência estrita à moldura fática. Não se aplica quando a perícia afasta vício atual imputável ao fornecedor e identifica desgaste natural em componente específico, sem correlação com vício pretérito já sanado em garantia. 5. Indeferimento de nova perícia. Laudo completo, coerente, sob contraditório, com respostas a quesitos e complementações, não comportando reabertura instrutória por mero inconformismo. 6. Ausente vício imputável e inexistente nexo causal, não se reconhece direito à resolução contratual nem à indenização, inclusive moral, que não se presume em controvérsia de reparo mecânico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A juntada de documentos em sede recursal, ainda que conhecida para fins de contraditório, não autoriza reabertura da instrução nem afasta conclusão de prova pericial idônea e complementada; constatado que o defeito decorre de desgaste natural de componente específico e que vício pretérito foi sanado em garantia, inexiste responsabilidade do fornecedor para fins de resolução contratual ou indenização.”