Detalhe do processo

0021539-42.2013.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I) RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cc. indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO PECUNIA S/A. Na inicial (ID. 2), a parte autora narrou ter celebrado, aos 05.08.2011, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, a ser adimplido a partir de uma entrada de R$ 3.481,00, além de 60 parcelas de R$ 484,62, cada. Ocorre que, de acordo com a requerente, algumas das cláusulas contratuais seriam abusivas, posto que estaria a parte ré inserindo valores que não compreende a compra do veículo. Além disso, alega que há a configuração da prática de anatocismo, o que junto a taxa efetiva mensal multiplicada pelos 12 meses totalizaria uma taxa anual superior ao legalmente permitira. Ao final, requereu: f) seja concedia a revisão contratual para: f.1 que sejam revistos os critérios de cobrança, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, conforme narrado na tabela de valores constante no item 1.2.6, desta exordial. f.2 no caso de ser apurado abuso de cobrança decorrente da contagem capitalizada e do excesso na mora seja provido decreto judicial determinando a repetição do indébito. f.3 o banco réu providencie após a sentença a ser proferida por este Juízo, a expedição de um novo carnê com os valores das parcelas corrigidos. g) a condenação do banco réu: g.1 a título de dano moral, ao pagamento de uma verba pecuniária ao Autor, a ser arbitrada por este Juízo, conforme entendimento deste E. TJERJ; g.2 a título de danos materiais, tendo em vista que o Autor foi cobrado pelo banco réu, em valores indevidos. Pelo que se requer a V. Ex.ª que o banco réu seja condenado a restitui-lo a quantia de R$ 6.190,90 (seis mil cento e noventa reais e noventa centavos), valor este que deverá ser restituído em dobro, acrescido de juros e correções monetárias, conforme tabela anexa (doc.09). h) em caso de negativa da consignação em pagamento, requer-se ALTERNATIVAMENTE o pedido de DEPÓSITO JUDICIAL do valor integral das parcelas, no montante de R$ 484,62 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), iniciando o depósito dos valores a partir da citação da parte ré, sem acarretar juros até a data de início do depósito, a serem depositados mensalmente na conta a ser aberta no poder judiciário, valor este atualmente cobrado pelo Requerido como parcela do financiamento;(...) . Emenda à inicial para retificar o valor da causa a ID. 35. A decisão de ID. 36 na qual recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, por outro lado, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Validamente citada, a instituição financeira-ré ofereceu contestação no ID. 48, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito, esclareceu ter respeitado os estritos termos das cláusulas contratuais convencionadas entre as partes. Esclareceu que a parte autora teve plena ciência sobre a cobrança das parcelas e encargos do contrato, bem como das taxas de juros praticadas. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Decisão de organização e saneamento do processo a ID. 107, na qual defere a produção pericial. Laudo pericial a ID. 135. Manifestação do banco réu sobre o laudo pericial a ID. 174. Esclarecimentos da perita judicial ao ID. 180. Manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos prestados pela perita judicial (ID. 203). Alegações finais da parte ré ao ID. 230. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de suas alegações finais (ID. 234). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. II) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e os requisitos de prosseguimento válido do processo; verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O cerne do conflito consiste em descortinar: a) a existência, ou não, de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto à cobrança de tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e ao CET (Custo Efetivo Total); b) a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Cumpre ressaltar, entretanto, que, embora a presente demanda envolva nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não se pode concluir, de forma automática, que a atividade da instituição financeira, que aufere remuneração por meio da cobrança de juros e tarifas inerentes aos serviços prestados, configure abusividade. O que se deve examinar é se a conduta da instituição e o contrato firmado observaram os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, insculpidos no Código Civil, bem como os princípios informadores do sistema protetivo do consumidor, especialmente os da transparência e da informação adequada, previstos no art. 6º do CDC. Em regra, a abusividade não decorre do conteúdo material do contrato em si, mas da violação desses vetores fundamentais do Direito do Consumidor, sem prejuízo do controle da onerosidade excessiva quando configurada no caso concreto. No presente feito, os questionamentos trazidos pela parte autora já foram objeto de detida análise pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. A tarifa de cadastro possui cobrança considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), a Corte Superior consolidou o entendimento de que tal encargo se destina a cobrir despesas administrativas referentes à abertura do contrato e à análise cadastral do cliente. No caso concreto, observa-se que a cobrança foi realizada justamente nesse momento inaugural, não havendo que se falar em abusividade (ID. 15 - p. 10 e 74 - p. 2). Em relação ao seguro de proteção financeira (prestamista), o STJ tem considerado sua cobrança legítima, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). Na oportunidade, o Tribunal definiu que a abusividade somente se caracteriza quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ele indicada. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes permite que o consumidor opte pela contratação ou não. No caso dos autos, verifica-se que a seguradora contratada (ZURICH BRASIL SEGURAR S.A.) não integra o grupo econômico do qual é integrante o banco réu. Igualmente, a contratação se deu à parte do contrato, existindo no próprio instrumento contratual a possibilidade ou não de contratação do seguro proteção financeira, conforme ficha de orçamento assinada pela parte Autora (ID. 74 - p. 1). Por ocasião da contratação, nota-se que o consumidor optou pela contratação quando marcou a opção sim no item destinado ao seguro. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33. Aplicável à hipótese a Súmula nº 596, do STF: Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam as taxas de Juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. Importante, ainda, o registro dos Enunciados nº 539 e 541 da súmula de jurisprudência do C. STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ; A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por último, não se sustenta a alegação de que há ilegalidade na taxa de juros que teria sido praticada em desacordo com a média do mercado. Isso porque a análise da eventual abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior à média de mercado, como é o caso em apreço, deve ser realizada sob a ótica da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial à luz do que restou delineado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, assim consignou: É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Importante registrar a esse turno que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado . In casu, pelo exame do contrato de financiamento (ID. 15 - p. 10 e 74 - p. 2), observa-se que as taxas de juros foram previamente pactuadas e, ainda que um pouco acima da média aplicada no mercado, à época da contratação (conforme documento em anexo), não se constata, todavia, discrepância significativa a autorizar a revisão. Impende salientar, ainda, que, consoante o laudo pericial acostado aos autos, a i. Perita Judicial concluiu que a instituição financeira ré observou estritamente as taxas de juros pactuadas no contrato firmado entre as partes (ID 135): Na operação de crédito em questão, com base nos documentos apresentados nos autos, considerando as condições contratuais previstas, considerando o valor do bem no total de R$ 17081,00, deduzido o valor pago a título de entrada no total de R$ 3.481,00, apura-se o total líquido financiado de R$ 13.600,00, que acrescido das cobranças de tributo e tarifas, no total de R$ 1.661,77, obtendo ao final o total financiado de R$ 15.261,77, que pelo prazo de 60 parcelas, à taxa efetiva de juros de 2,4184% a.m, equivalente a 33,21% a.a, a perícia apurou o valor de R$ 484,62, para cada prestação contratada. 3. Estão previstas as cobranças de tributo e tarifas/seguro, conforme disposto a seguir, nos seguintes montantes: IOF (R$ 439,81), Tarifa de Cadastro (R$ 600,00) e Seguro (R$ 621,96), totalizando R$ 1.661,77. 4. Diante do apurado, considerando que a parte Ré cobrou do Autor parcelas no valor de R$ 484,62, constata-se que o banco Réu respeitou a taxa efetiva de juros remuneratórios prevista no contrato firmado entre as partes. Como se vê, a incidência de juros, bem como dos encargos, foi perfeitamente exposta no contrato de cédula bancária de nº 1001753159 (ID. 15 - p. 10 e 74 - p. 2) acostado: 2,4184% a.m, equivalente a 33,21% a.a,, constando como custo efetivo total o de 38,10% a.a., não havendo que se falar em aplicação de juros em patamar distinto do contratado. Destaco que a decisão sobre a legalidade, ou não, de determinada taxa de juros deve, necessariamente, levar em conta a mesma lógica que orientou a concessão do crédito, sendo que qualquer medida diferente disso seria de todo abusiva e ilegal. Em outras palavras, o exame de suposta abusividade deve ser feito com base em critérios como (i) o perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) os montantes pactuados; (iii) os prazos de pagamento; (iv) a existência ou de garantias vinculadas à operação; (v) a existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) a natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados . A parte autora não cuidou de demonstrar o desatendimento de quaisquer destes critérios. Anote-se que nada impedia a parte autora de buscar outras instituições financeiras caso discordasse do patamar dos juros contratados. Não o fez. Outrossim, os encargos e demais taxas remuneratórias somente são aplicadas diante do inadimplemento da parte em honrar com as parcelas pactuadas. Admitir a revisão unilateral, sem qualquer indicativo de abusividade objetiva (já que não se pode impor, à revelia de legislação que assim preveja, a utilização da taxa média de mercado a todas as instituições financeiras), é fazer letra morta do pacta sunt servanda e da excepcionalidade da revisão judicial dos contratos. Sendo assim, considerando que a demandante pactuou com o réu contrato de refinanciamento, cuja forma e juros eram previamente conhecidos, não há como declarar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, validamente contratados. III) DISPOSITIVO Em suma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como com os honorários advocatícios devidos aos causídicos contratados pela ré, aqui arbitrado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se que a exigibilidades destas verbas ficará condicionada aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PECUNIA SA

Autor EDIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA

OAB: 172987/RJ

MAURO GUIMARÃES FERNANDES

OAB: 87785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I) RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cc. indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO PECUNIA S/A. Na inicial (ID. 2), a parte autora narrou ter celebrado, aos 05.08.2011, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, a ser adimplido a partir de uma entrada de R$ 3.481,00, além de 60 parcelas de R$ 484,62, cada. Ocorre que, de acordo com a requerente, algumas das cláusulas contratuais seriam abusivas, posto que estaria a parte ré inserindo valores que não compreende a compra do veículo. Além disso, alega que há a configuração da prática de anatocismo, o que junto a taxa efetiva mensal multiplicada pelos 12 meses totalizaria uma taxa anual superior ao legalmente permitira. Ao final, requereu: f) seja concedia a revisão contratual para: f.1 que sejam revistos os critérios de cobrança, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, conforme narrado na tabela de valores constante no item 1.2.6, desta exordial. f.2 no caso de ser apurado abuso de cobrança decorrente da contagem capitalizada e do excesso na mora seja provido decreto judicial determinando a repetição do indébito. f.3 o banco réu providencie após a sentença a ser proferida por este Juízo, a expedição de um novo carnê com os valores das parcelas corrigidos. g) a condenação do banco réu: g.1 a título de dano moral, ao pagamento de uma verba pecuniária ao Autor, a ser arbitrada por este Juízo, conforme entendimento deste E. TJERJ; g.2 a título de danos materiais, tendo em vista que o Autor foi cobrado pelo banco réu, em valores indevidos. Pelo que se requer a V. Ex.ª que o banco réu seja condenado a restitui-lo a quantia de R$ 6.190,90 (seis mil cento e noventa reais e noventa centavos), valor este que deverá ser restituído em dobro, acrescido de juros e correções monetárias, conforme tabela anexa (doc.09). h) em caso de negativa da consignação em pagamento, requer-se ALTERNATIVAMENTE o pedido de DEPÓSITO JUDICIAL do valor integral das parcelas, no montante de R$ 484,62 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), iniciando o depósito dos valores a partir da citação da parte ré, sem acarretar juros até a data de início do depósito, a serem depositados mensalmente na conta a ser aberta no poder judiciário, valor este atualmente cobrado pelo Requerido como parcela do financiamento;(...) . Emenda à inicial para retificar o valor da causa a ID. 35. A decisão de ID. 36 na qual recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, por outro lado, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Validamente citada, a instituição financeira-ré ofereceu contestação no ID. 48, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito, esclareceu ter respeitado os estritos termos das cláusulas contratuais convencionadas entre as partes. Esclareceu que a parte autora teve plena ciência sobre a cobrança das parcelas e encargos do contrato, bem como das taxas de juros praticadas. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Decisão de organização e saneamento do processo a ID. 107, na qual defere a produção pericial. Laudo pericial a ID. 135. Manifestação do banco réu sobre o laudo pericial a ID. 174. Esclarecimentos da perita judicial ao ID. 180. Manifestação da parte ré sobre os esclarecimentos prestados pela perita judicial (ID. 203). Alegações finais da parte ré ao ID. 230. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação de suas alegações finais (ID. 234). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. II) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e os requisitos de prosseguimento válido do processo; verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O cerne do conflito consiste em descortinar: a) a existência, ou não, de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente quanto à cobrança de tarifas bancárias, seguro de proteção financeira e ao CET (Custo Efetivo Total); b) a existência, ou não, de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Cumpre ressaltar, entretanto, que, embora a presente demanda envolva nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não se pode concluir, de forma automática, que a atividade da instituição financeira, que aufere remuneração por meio da cobrança de juros e tarifas inerentes aos serviços prestados, configure abusividade. O que se deve examinar é se a conduta da instituição e o contrato firmado observaram os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva, insculpidos no Código Civil, bem como os princípios informadores do sistema protetivo do consumidor, especialmente os da transparência e da informação adequada, previstos no art. 6º do CDC. Em regra, a abusividade não decorre do conteúdo material do contrato em si, mas da violação desses vetores fundamentais do Direito do Consumidor, sem prejuízo do controle da onerosidade excessiva quando configurada no caso concreto. No presente feito, os questionamentos trazidos pela parte autora já foram objeto de detida análise pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. A tarifa de cadastro possui cobrança considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), a Corte Superior consolidou o entendimento de que tal encargo se destina a cobrir despesas administrativas referentes à abertura do contrato e à análise cadastral do cliente. No caso concreto, observa-se que a cobrança foi realizada justamente nesse momento inaugural, não havendo que se falar em abusividade (ID. 15 - p. 10 e 74 - p. 2). Em relação ao seguro de proteção financeira (prestamista), o STJ tem considerado sua cobrança legítima, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). Na oportunidade, o Tribunal definiu que a abusividade somente se caracteriza quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ele indicada. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes permite que o consumidor opte pela contratação ou não. No caso dos autos, verifica-se que a seguradora contratada (ZURICH BRASIL SEGURAR S.A.) não integra o grupo econômico do qual é integrante o banco réu. Igualmente, a contratação se deu à parte do contrato, existindo no próprio instrumento contratual a possibilidade ou não de contratação do seguro proteção financeira, conforme ficha de orçamento assinada pela parte Autora (ID. 74 - p. 1). Por ocasião da contratação, nota-se que o consumidor optou pela contratação quando marcou a opção sim no item destinado ao seguro. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33. Aplicável à hipótese a Súmula nº 596, do STF: Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam as taxas de Juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. Importante, ainda, o registro dos Enunciados nº 539 e 541 da súmula de jurisprudência do C. STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ; A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por último, não se sustenta a alegação de que há ilegalidade na taxa de juros que teria sido praticada em desacordo com a média do mercado. Isso porque a análise da eventual abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior à média de mercado, como é o caso em apreço, deve ser realizada sob a ótica da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial à luz do que restou delineado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, assim consignou: É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Importante registrar a esse turno que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado . In casu, pelo exame do contrato de financiamento (ID. 15 - p. 10 e 74 - p. 2), observa-se que as taxas de juros foram previamente pactuadas e, ainda que um pouco acima da média aplicada no mercado, à época da contratação (conforme documento em anexo), não se constata, todavia, discrepância significativa a autorizar a revisão. Impende salientar, ainda, que, consoante o laudo pericial acostado aos autos, a i. Perita Judicial concluiu que a instituição financeira ré observou estritamente as taxas de juros pactuadas no contrato firmado entre as partes (ID 135): Na operação de crédito em questão, com base nos documentos apresentados nos autos, considerando as condições contratuais previstas, considerando o valor do bem no total de R$ 17081,00, deduzido o valor pago a título de entrada no total de R$ 3.481,00, apura-se o total líquido financiado de R$ 13.600,00, que acrescido das cobranças de tributo e tarifas, no total de R$ 1.661,77, obtendo ao final o total financiado de R$ 15.261,77, que pelo prazo de 60 parcelas, à taxa efetiva de juros de 2,4184% a.m, equivalente a 33,21% a.a, a perícia apurou o valor de R$ 484,62, para cada prestação contratada. 3. Estão previstas as cobranças de tributo e tarifas/seguro, conforme disposto a seguir, nos seguintes montantes: IOF (R$ 439,81), Tarifa de Cadastro (R$ 600,00) e Seguro (R$ 621,96), totalizando R$ 1.661,77. 4. Diante do apurado, considerando que a parte Ré cobrou do Autor parcelas no valor de R$ 484,62, constata-se que o banco Réu respeitou a taxa efetiva de juros remuneratórios prevista no contrato firmado entre as partes. Como se vê, a incidência de juros, bem como dos encargos, foi perfeitamente exposta no contrato de cédula bancária de nº 1001753159 (ID. 15 - p. 10 e 74 - p. 2) acostado: 2,4184% a.m, equivalente a 33,21% a.a,, constando como custo efetivo total o de 38,10% a.a., não havendo que se falar em aplicação de juros em patamar distinto do contratado. Destaco que a decisão sobre a legalidade, ou não, de determinada taxa de juros deve, necessariamente, levar em conta a mesma lógica que orientou a concessão do crédito, sendo que qualquer medida diferente disso seria de todo abusiva e ilegal. Em outras palavras, o exame de suposta abusividade deve ser feito com base em critérios como (i) o perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) os montantes pactuados; (iii) os prazos de pagamento; (iv) a existência ou de garantias vinculadas à operação; (v) a existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) a natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados . A parte autora não cuidou de demonstrar o desatendimento de quaisquer destes critérios. Anote-se que nada impedia a parte autora de buscar outras instituições financeiras caso discordasse do patamar dos juros contratados. Não o fez. Outrossim, os encargos e demais taxas remuneratórias somente são aplicadas diante do inadimplemento da parte em honrar com as parcelas pactuadas. Admitir a revisão unilateral, sem qualquer indicativo de abusividade objetiva (já que não se pode impor, à revelia de legislação que assim preveja, a utilização da taxa média de mercado a todas as instituições financeiras), é fazer letra morta do pacta sunt servanda e da excepcionalidade da revisão judicial dos contratos. Sendo assim, considerando que a demandante pactuou com o réu contrato de refinanciamento, cuja forma e juros eram previamente conhecidos, não há como declarar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, validamente contratados. III) DISPOSITIVO Em suma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como com os honorários advocatícios devidos aos causídicos contratados pela ré, aqui arbitrado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se que a exigibilidades destas verbas ficará condicionada aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.