Detalhe do processo

0021537-52.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0021537-52.2025.8.16.0035 Processo: 0021537-52.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLAUDINEI AZEVEDO DE OLIVEIRA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que o(a) autor(a) tenha sofrido os danos que alega ter suportado ou que a ré não seja responsável, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda. 2.1. Inexistem outras questões processuais pendentes. 3. A matéria fática é incontroversa, porquanto as partes concordam com a celebração do contrato e com pagamento de indenização securitária. 3.1. A questão cinge-se em apurar o direito de informação ao beneficiário quanto ao conhecimento do pagamento da indenização segundo os percentuais da Tabela SUSEP e, subsidiariamente, o correto enquadramento da lesão 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) o pagamento de indenização securitária no limite da apólice; b) aplicabilidade da tabela da SUSEP; c) possibilidade de pagamento proporcional à invalidez; e d) data da incidência de correção monetária e juros de mora. 5. O contrato de seguro de vida em grupo há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1381790-4 - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 23.07.2015). Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) pericial. 7. Nomeio como perito Paulo Augusto Rocha, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Ressalto, a nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 8. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados entre as partes (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 9. Cientifique-se o perito de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e a quota será paga ao final pelo vencido ou pelo Estado. Assim, deverá a expert informar se aceita o encargo. 10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 11. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 12. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI AZEVEDO DE OLIVEIRA

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO

OAB: 52431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0021537-52.2025.8.16.0035 Processo: 0021537-52.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLAUDINEI AZEVEDO DE OLIVEIRA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1455521/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018) Neste sentido: “(...) 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor. (...).” (REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Logo, se quando da sentença não se vislumbrar que o(a) autor(a) tenha sofrido os danos que alega ter suportado ou que a ré não seja responsável, o pedido inicial será julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção prematura da demanda. 2.1. Inexistem outras questões processuais pendentes. 3. A matéria fática é incontroversa, porquanto as partes concordam com a celebração do contrato e com pagamento de indenização securitária. 3.1. A questão cinge-se em apurar o direito de informação ao beneficiário quanto ao conhecimento do pagamento da indenização segundo os percentuais da Tabela SUSEP e, subsidiariamente, o correto enquadramento da lesão 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) o pagamento de indenização securitária no limite da apólice; b) aplicabilidade da tabela da SUSEP; c) possibilidade de pagamento proporcional à invalidez; e d) data da incidência de correção monetária e juros de mora. 5. O contrato de seguro de vida em grupo há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (TJPR - 9ª C.Cível - AC 1381790-4 - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 23.07.2015). Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) pericial. 7. Nomeio como perito Paulo Augusto Rocha, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Ressalto, a nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 8. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados entre as partes (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 9. Cientifique-se o perito de que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e a quota será paga ao final pelo vencido ou pelo Estado. Assim, deverá a expert informar se aceita o encargo. 10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 11. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 12. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito