Detalhe do processo

0021529-48.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021529-48.2025.8.16.0044 Processo: 0021529-48.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): NAIARA DOS SANTOS FAGUNDES Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Trata-se de ação de indenização ajuizada por Naiara Dos Santos Fagundes em face Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda., Prestes Construtora e Incoporadora Ltda. A autora adquiriu imóvel no empreendimento Residencial Viverti Apucarana, financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, após intensa divulgação publicitária que prometia bairro planejado, infraestrutura completa, áreas de lazer e residência com dois dormitórios e quintal. Todavia, além de atraso na entrega da obra, o imóvel foi entregue com inúmeros vícios construtivos e defeitos estruturais, como infiltrações, desnível de piso, rachaduras, materiais de baixa qualidade, paredes de gesso, alagamentos e risco de desabamento de muro em razão de talude não informado, tornando o quintal inutilizável. Ademais, nenhuma das áreas de lazer prometidas foi efetivamente construída, configurando grave descumprimento da oferta. Sustenta a autora a caracterização de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva das rés e necessidade de inversão do ônus da prova. Afirma ter buscado solução extrajudicial sem êxito e requer a realização de perícia técnica. Ao final, pleiteia a condenação das rés ao custeio integral dos reparos necessários no imóvel, a serem realizados por terceiros, com depósito judicial dos valores, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00, além da concessão da justiça gratuita, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). As requeridas Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentaram contestação (mov. 16) arguindo, em síntese, ausência de pretensão resistida e indeferimento da inicial. No mérito, teceram considerações a respeito do Residencial Viverti Apucarana, indicando que este é um loteamento aberto, logo sua infraestrutura é compartilhada com o poder público, visto que são áreas destinadas ao uso comum de toda a população. Asseveram que o material publicitário divulgado do empreendimento foi projetado com toda a infraestrutura do bairro, contudo não possui vinculação com a entrega individualizada das residências. Indicam ausência de descumprimento contratual, haja vista que cumpriram com todas as obrigações e que continuam atuando no empreendimento atendendo todas as solicitações de assistência técnica. Defendem que não há dano material a ser indenizado, ainda impugnam o pedido de indenização por danos morais e ao final solicitam o acolhimento de seus argumentos para julgamento improcedente da lide. Na réplica (mov. 22) a parte autora impugna os argumentos de defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 23), as partes requeridas solicitaram a produção de prova oral e documental (mov. 26), enquanto a parte autora pugna pela prova oral e pericial (mov. 27). Posteriormente, a parte autora juntou novas provas (movs. 28.1/28.5). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 47). É o relatório. Decido. Preliminares Inexistência de pretensão resistida/inépcia da petição inicial As rés asseveraram que a petição inicial seria inepta, pois a parte autora não teria procurado qualquer canal de atendimento que foi disponibilizado para relatar qualquer problema. Em que pesem os argumentos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que não é exigível o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar. Pedido genérico Assentam as demandadas que o pedido inicial foi formulado de forma genérica, sem indicação dos vícios existentes no bem, o que levaria à extinção dos autos. Apesar dos argumentos apresentados pelas rés, não verifico a existência de pedido genérico, pois a parte demandante indicou os possíveis vícios existentes no imóvel e solicitou a reparação do dano que alega ter sofrido. Além disso, a inicial foi instruída com vídeos e fotos da residência (movs. 1.6/1.11), indicando os possíveis vícios existentes no imóvel. Deste modo, rejeito a preliminar. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, ou seja, a aplicação do CDC, por si só, não autoriza a automática inversão do ônus da prova. Apesar da verossimilhança na alegação de que os vícios seriam de ordem construtiva, não verifico razão para a inversão do ônus da prova. Isto porque, a vulnerabilidade do consumidor releva-se exclusivamente sob o aspecto econômico, cujos benefícios da justiça gratuita já lhe foram concedidos. Quanto a hipossuficiência técnica, é certo que a parte requerente não possui condições de demonstrar o estado da técnica utilizado nas obras em comento, contudo, não se pode olvidar que houve o protesto pela realização de perícia e, apesar de ter atraído o ônus financeiro no tocante a prova pericial, exclusivamente protestada (art. 95, do CPC), sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente não será obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais, pois o perito somente receberá, ao final, da demanda, da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado, conforme será abordado em tópico específico. Mesmo que fosse o caso de inversão do ônus da prova, não se traduzia como inversão do ônus financeiro. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que o ônus seguirá a divisão estática prevista no art. 373, I e II do CPC. Saneamento 1.O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos no imóvel, ou se decorrentes da falta de manutenção; b) mitigação do prejuízo, ou responsabilidade exclusiva do requerido pelos alegados vícios; c) existência de danos materiais e morais, a respectiva extensão e seu valor. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta última a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral tendo em vista que, a produção de mencionada modalidade probatória se mostra absolutamente desnecessária a resolução das controvérsias objeto da lide. A prova pericial e documental acima deferida se mostra suficiente para a solução do litígio, já que as questões controvertidas são estritamente técnicas e o perito poderá responder aos questionamentos para esclarecimento do controvertido. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, o Sr. Danilo Bandoch dos Santos (Engenheiro Civil/ edificações), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Em se tratando de ação em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerente não é obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais. 8.1. Nestes casos, a Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte” e, segundo disposição do art. 95, §3º, II, do NCPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 8.2. Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o perito poderá receber a quantia de R$370,00, para o caso de a parte sucumbente (requerente) ser beneficiária da justiça gratuita, caso contrário, receberá os honorários que forem propostos (em caso de aceitação pelas partes), ou arbitrados (em caso de decisão sobre eventuais impugnações do valor). 9. Deste modo, notifique-se o perito nomeado, com prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo na forma deliberada acima, apresentando, caso for, proposta de honorários. 10. Caso haja concordância com os valores, e tendo em vista o que foi deliberado acima quanto ao ônus financeiro, intime-se o perito para dar início aos trabalhos pericias, informando o agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial é de trinta dias, a partir da realização do exame da documentação, podendo o Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. As partes, querendo, poderão oferecer quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição do perito, tudo dentro do prazo de 15 dias (§1º, do art. 465, do CPC). 13. O ônus seguirá a divisão estática prevista no art. 373, I e II do CPC. 14. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAIARA DOS SANTOS FAGUNDES

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

REBECA CRISTINA SILVA PINTO

OAB: 95232/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

DEUSDÉRIO TÓRMINA

OAB: 9184/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021529-48.2025.8.16.0044 Processo: 0021529-48.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): NAIARA DOS SANTOS FAGUNDES Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Trata-se de ação de indenização ajuizada por Naiara Dos Santos Fagundes em face Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda., Prestes Construtora e Incoporadora Ltda. A autora adquiriu imóvel no empreendimento Residencial Viverti Apucarana, financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, após intensa divulgação publicitária que prometia bairro planejado, infraestrutura completa, áreas de lazer e residência com dois dormitórios e quintal. Todavia, além de atraso na entrega da obra, o imóvel foi entregue com inúmeros vícios construtivos e defeitos estruturais, como infiltrações, desnível de piso, rachaduras, materiais de baixa qualidade, paredes de gesso, alagamentos e risco de desabamento de muro em razão de talude não informado, tornando o quintal inutilizável. Ademais, nenhuma das áreas de lazer prometidas foi efetivamente construída, configurando grave descumprimento da oferta. Sustenta a autora a caracterização de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva das rés e necessidade de inversão do ônus da prova. Afirma ter buscado solução extrajudicial sem êxito e requer a realização de perícia técnica. Ao final, pleiteia a condenação das rés ao custeio integral dos reparos necessários no imóvel, a serem realizados por terceiros, com depósito judicial dos valores, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00, além da concessão da justiça gratuita, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). As requeridas Viverti Apucarana Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentaram contestação (mov. 16) arguindo, em síntese, ausência de pretensão resistida e indeferimento da inicial. No mérito, teceram considerações a respeito do Residencial Viverti Apucarana, indicando que este é um loteamento aberto, logo sua infraestrutura é compartilhada com o poder público, visto que são áreas destinadas ao uso comum de toda a população. Asseveram que o material publicitário divulgado do empreendimento foi projetado com toda a infraestrutura do bairro, contudo não possui vinculação com a entrega individualizada das residências. Indicam ausência de descumprimento contratual, haja vista que cumpriram com todas as obrigações e que continuam atuando no empreendimento atendendo todas as solicitações de assistência técnica. Defendem que não há dano material a ser indenizado, ainda impugnam o pedido de indenização por danos morais e ao final solicitam o acolhimento de seus argumentos para julgamento improcedente da lide. Na réplica (mov. 22) a parte autora impugna os argumentos de defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 23), as partes requeridas solicitaram a produção de prova oral e documental (mov. 26), enquanto a parte autora pugna pela prova oral e pericial (mov. 27). Posteriormente, a parte autora juntou novas provas (movs. 28.1/28.5). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 47). É o relatório. Decido. Preliminares Inexistência de pretensão resistida/inépcia da petição inicial As rés asseveraram que a petição inicial seria inepta, pois a parte autora não teria procurado qualquer canal de atendimento que foi disponibilizado para relatar qualquer problema. Em que pesem os argumentos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que não é exigível o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar. Pedido genérico Assentam as demandadas que o pedido inicial foi formulado de forma genérica, sem indicação dos vícios existentes no bem, o que levaria à extinção dos autos. Apesar dos argumentos apresentados pelas rés, não verifico a existência de pedido genérico, pois a parte demandante indicou os possíveis vícios existentes no imóvel e solicitou a reparação do dano que alega ter sofrido. Além disso, a inicial foi instruída com vídeos e fotos da residência (movs. 1.6/1.11), indicando os possíveis vícios existentes no imóvel. Deste modo, rejeito a preliminar. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, ou seja, a aplicação do CDC, por si só, não autoriza a automática inversão do ônus da prova. Apesar da verossimilhança na alegação de que os vícios seriam de ordem construtiva, não verifico razão para a inversão do ônus da prova. Isto porque, a vulnerabilidade do consumidor releva-se exclusivamente sob o aspecto econômico, cujos benefícios da justiça gratuita já lhe foram concedidos. Quanto a hipossuficiência técnica, é certo que a parte requerente não possui condições de demonstrar o estado da técnica utilizado nas obras em comento, contudo, não se pode olvidar que houve o protesto pela realização de perícia e, apesar de ter atraído o ônus financeiro no tocante a prova pericial, exclusivamente protestada (art. 95, do CPC), sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente não será obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais, pois o perito somente receberá, ao final, da demanda, da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado, conforme será abordado em tópico específico. Mesmo que fosse o caso de inversão do ônus da prova, não se traduzia como inversão do ônus financeiro. Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que o ônus seguirá a divisão estática prevista no art. 373, I e II do CPC. Saneamento 1.O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) existência de vícios construtivos no imóvel, ou se decorrentes da falta de manutenção; b) mitigação do prejuízo, ou responsabilidade exclusiva do requerido pelos alegados vícios; c) existência de danos materiais e morais, a respectiva extensão e seu valor. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta última a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral tendo em vista que, a produção de mencionada modalidade probatória se mostra absolutamente desnecessária a resolução das controvérsias objeto da lide. A prova pericial e documental acima deferida se mostra suficiente para a solução do litígio, já que as questões controvertidas são estritamente técnicas e o perito poderá responder aos questionamentos para esclarecimento do controvertido. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR, o Sr. Danilo Bandoch dos Santos (Engenheiro Civil/ edificações), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Em se tratando de ação em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerente não é obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais. 8.1. Nestes casos, a Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte” e, segundo disposição do art. 95, §3º, II, do NCPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 8.2. Seguindo a orientação acima, e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232/2016 do CNJ, tem-se que o perito poderá receber a quantia de R$370,00, para o caso de a parte sucumbente (requerente) ser beneficiária da justiça gratuita, caso contrário, receberá os honorários que forem propostos (em caso de aceitação pelas partes), ou arbitrados (em caso de decisão sobre eventuais impugnações do valor). 9. Deste modo, notifique-se o perito nomeado, com prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo na forma deliberada acima, apresentando, caso for, proposta de honorários. 10. Caso haja concordância com os valores, e tendo em vista o que foi deliberado acima quanto ao ônus financeiro, intime-se o perito para dar início aos trabalhos pericias, informando o agendamento com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial é de trinta dias, a partir da realização do exame da documentação, podendo o Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. As partes, querendo, poderão oferecer quesitos, indicar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição do perito, tudo dentro do prazo de 15 dias (§1º, do art. 465, do CPC). 13. O ônus seguirá a divisão estática prevista no art. 373, I e II do CPC. 14. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito