Detalhe do processo

0021525-23.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0021525-23.2024.8.16.0019 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Breve relato dos fatos Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, lucros cessantes, perda de uma chance e pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO POLLI e SUELI APARECIDA TEIXEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. Narram os autores que aderiram ao programa de proteção veicular administrado pela requerida em 27/12/2023, tendo por objeto o veículo Peugeot/2008 Griffe Eat6, placa BBS9F28 (ev. 1.17). Alegam que, em 09/06/2024, por volta das 16h30min, sofreram acidente automobilístico na Estrada Rincão do Cocho, Município de Palmeira/PR, que ocasionou a perda total do veículo (ev. 1.25), razão pela qual acionaram administrativamente a requerida para obtenção da indenização contratualmente prevista. Sustentam, contudo, que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que os pneus traseiros do veículo apresentavam desgaste excessivo, circunstância que, segundo a requerida, caracterizaria hipótese contratual de exclusão da cobertura (ev. 1.31). Defendem que a negativa é indevida, pois o acidente não decorreu do estado de conservação dos pneus, inexistindo demonstração do nexo causal entre o desgaste apontado e o sinistro. Afirmam, ainda, que durante o atendimento do sinistro a requerida exigiu que permanecessem no local do acidente até aproximadamente meia-noite para conclusão dos procedimentos administrativos, embora o filho do casal, que também ocupava o veículo, apresentasse lesões decorrentes do acidente e necessitasse de atendimento médico imediato. Em razão desses fatos, requerem a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratual correspondente ao valor do veículo (R$ 67.998,00), de lucros cessantes no importe de R$ 1.980,00, indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 5.300,00, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (ev. 9). No evento 14 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial. A requerida foi citada por edital (ev. 100). Posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ev. 110), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro prevista no regulamento da associação. No mérito, sustentou, em síntese, que a relação jurídica não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Alegou que a negativa de cobertura decorreu de regular procedimento de regulação do sinistro, no qual foi constatado que os pneus traseiros do veículo apresentavam profundidade de sulcos inferior ao limite mínimo permitido pela legislação de trânsito, circunstância que caracterizaria negligência na manutenção do veículo e ensejaria a incidência da cláusula contratual de exclusão da cobertura. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual condenação, a incidência da cota de participação de 5% e do redutor de 30% previsto no regulamento para veículos utilizados no transporte remunerado de passageiros. Em impugnação à contestação (ev. 114), os autores sustentaram, preliminarmente, a irregularidade da defesa em razão de sua apresentação após a citação por edital e após a nomeação de curador especial. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a ausência de prova de que o desgaste dos pneus tenha contribuído para a ocorrência do acidente e a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cota de participação e a depreciação do valor da indenização em razão da utilização do veículo para transporte de passageiros. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a produção de prova testemunhal e de prova pericial mecânica destinada à apuração da dinâmica do acidente, da influência do estado de conservação dos pneus na ocorrência do sinistro e do valor do veículo à época dos fatos (ev. 118). A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 119). É o relatório. II – Do julgamento antecipado O feito não comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia instaurada pelas partes demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de prova pericial, a fim de apurar a dinâmica do acidente e verificar se o estado de conservação dos pneus do veículo contribuiu para a ocorrência do sinistro, bem como a incidência da cláusula contratual invocada pela requerida para justificar a negativa de cobertura. III – Das questões processuais pendentes a) da tempestividade da contestação Em sede de impugnação à contestação, os autores sustentam a irregularidade da defesa apresentada pela requerida, ao argumento de que, tendo sido citada por edital, sua representação processual deveria ocorrer exclusivamente por intermédio de curador especial. Sem razão. Embora tenha sido nomeado curador especial após o decurso do prazo do edital, a requerida compareceu espontaneamente aos autos antes da apresentação de qualquer defesa pelo curador, hipótese admitida pelo art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste qualquer vício na representação processual da requerida ou na apresentação da contestação por advogado regularmente constituído. Todavia, a contestação foi protocolada após o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa, motivo pelo qual é intempestiva. Dessa forma, reconheço a intempestividade da contestação e DECRETO a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos, tampouco impedem a apreciação dos documentos juntados pela requerida, os quais permanecem submetidos ao contraditório e poderão ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução. Além disso, a controvérsia envolve matéria que demanda prova técnica, circunstância que afasta o julgamento automático em favor da parte autora. b) da incidência do Código de Defesa do Consumidor Embora a requerida sustente que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza meramente associativa, verifica-se que o vínculo estabelecido possui características típicas de relação de consumo. Com efeito, a requerida oferece serviço organizado de proteção patrimonial mediante contraprestação pecuniária, assumindo o gerenciamento dos riscos decorrentes da utilização do veículo pelos associados, situação que aproxima sua atuação daquela desempenhada pelas seguradoras, ainda que sob regime jurídico diverso. Nessas circunstâncias, a associação enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os autores figuram como destinatários finais do serviço contratado, incidindo, portanto, as normas protetivas do diploma consumerista. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Por outro lado, tal circunstância não implica, por si só, a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cuja necessidade será apreciada em conjunto com a distribuição do ônus probatório quando da fixação dos pontos controvertidos. c) da incompetência territorial A requerida suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG. A preliminar não merece acolhimento. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revela-se ineficaz a cláusula contratual que impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio quando dela decorrer dificuldade ao exercício do direito de ação, por restringir o acesso à Justiça e estabelecer vantagem excessiva em favor do fornecedor. Além disso, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada restritivamente, prevalecendo, na hipótese, a competência do foro do domicílio dos consumidores, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Não havendo outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito. IV – Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) a celebração de contrato de proteção veicular entre as partes, tendo por objeto o veículo Peugeot/2008 Griffe Eat6, placa BBS9F28; b) a ocorrência do acidente automobilístico em 09/06/2024, que resultou na perda total do veículo; c) a negativa administrativa da cobertura, sob o fundamento de que o desgaste excessivo dos pneus traseiros configuraria hipótese de exclusão da proteção contratada. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se o desgaste dos pneus traseiros contribuiu para a ocorrência do acidente e caracteriza hipótese contratual apta a justificar a negativa da cobertura (ônus da requerida); b) a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais alegados pelos autores (ônus dos autores). São questões relevantes de direito: a) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de negligência na conservação do veículo, bem como sua incidência ao caso concreto; b) a legalidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de cota de participação e de depreciação do valor da indenização em razão da utilização do veículo para transporte remunerado de passageiros. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, entendo que não há necessidade de sua inversão. Isso porque compete à requerida, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo do direito invocado pelos autores, consistente na alegada incidência da cláusula contratual de exclusão da cobertura, mediante demonstração de que o estado de conservação dos pneus contribuiu para a ocorrência do acidente. Por sua vez, permanece com os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais alegados. Assim, considerando a adequada distribuição do ônus probatório já estabelecida pela legislação processual, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. V- Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica a fim de apurar se o desgaste do pneu pode ter sido fator determinante ou relevante para a ocorrência do capotamento do veículo. Quanto ao pedido de produção de prova oral, esclareço que será apreciado após a conclusão da prova pericial. V.I - Da produção de prova pericial mecânica a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU engenheiro mecânico: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte autora, sendo beneficiária da gratuidade processual. Assim, em razão da regra prevista no art. 95, § 3º, do CPC, parte do pagamento será custeado pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária da gratuidade processual seja vencida. Portanto, o valor dos honorários periciais deverá observar a res. n. 232/16 do CNJ. b.2) Com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita ou, após cumprida a alínea “a” acima, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da aplicação da res. nº 232/16 do CNJ. b.3) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.4) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se ainda tem interesse na produção da prova oral, devendo demonstrar a pertinência, sob pena de indeferimento. VII – Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu PROTEBEM – ASSOCIAçãO DE PROTEçãO VEICULAR

Autor SUELI APARECIDA TEIXEIRA MAUDA

Autor TIAGO POLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANIE MAHARA CUNHA GUINOSSI

OAB: 62527/PR

HEBER SILVA PRADO

OAB: 32780/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0021525-23.2024.8.16.0019 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Breve relato dos fatos Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, lucros cessantes, perda de uma chance e pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO POLLI e SUELI APARECIDA TEIXEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. Narram os autores que aderiram ao programa de proteção veicular administrado pela requerida em 27/12/2023, tendo por objeto o veículo Peugeot/2008 Griffe Eat6, placa BBS9F28 (ev. 1.17). Alegam que, em 09/06/2024, por volta das 16h30min, sofreram acidente automobilístico na Estrada Rincão do Cocho, Município de Palmeira/PR, que ocasionou a perda total do veículo (ev. 1.25), razão pela qual acionaram administrativamente a requerida para obtenção da indenização contratualmente prevista. Sustentam, contudo, que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que os pneus traseiros do veículo apresentavam desgaste excessivo, circunstância que, segundo a requerida, caracterizaria hipótese contratual de exclusão da cobertura (ev. 1.31). Defendem que a negativa é indevida, pois o acidente não decorreu do estado de conservação dos pneus, inexistindo demonstração do nexo causal entre o desgaste apontado e o sinistro. Afirmam, ainda, que durante o atendimento do sinistro a requerida exigiu que permanecessem no local do acidente até aproximadamente meia-noite para conclusão dos procedimentos administrativos, embora o filho do casal, que também ocupava o veículo, apresentasse lesões decorrentes do acidente e necessitasse de atendimento médico imediato. Em razão desses fatos, requerem a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratual correspondente ao valor do veículo (R$ 67.998,00), de lucros cessantes no importe de R$ 1.980,00, indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 5.300,00, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (ev. 9). No evento 14 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial. A requerida foi citada por edital (ev. 100). Posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ev. 110), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro prevista no regulamento da associação. No mérito, sustentou, em síntese, que a relação jurídica não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. Alegou que a negativa de cobertura decorreu de regular procedimento de regulação do sinistro, no qual foi constatado que os pneus traseiros do veículo apresentavam profundidade de sulcos inferior ao limite mínimo permitido pela legislação de trânsito, circunstância que caracterizaria negligência na manutenção do veículo e ensejaria a incidência da cláusula contratual de exclusão da cobertura. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual condenação, a incidência da cota de participação de 5% e do redutor de 30% previsto no regulamento para veículos utilizados no transporte remunerado de passageiros. Em impugnação à contestação (ev. 114), os autores sustentaram, preliminarmente, a irregularidade da defesa em razão de sua apresentação após a citação por edital e após a nomeação de curador especial. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a ausência de prova de que o desgaste dos pneus tenha contribuído para a ocorrência do acidente e a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cota de participação e a depreciação do valor da indenização em razão da utilização do veículo para transporte de passageiros. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a produção de prova testemunhal e de prova pericial mecânica destinada à apuração da dinâmica do acidente, da influência do estado de conservação dos pneus na ocorrência do sinistro e do valor do veículo à época dos fatos (ev. 118). A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 119). É o relatório. II – Do julgamento antecipado O feito não comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia instaurada pelas partes demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de prova pericial, a fim de apurar a dinâmica do acidente e verificar se o estado de conservação dos pneus do veículo contribuiu para a ocorrência do sinistro, bem como a incidência da cláusula contratual invocada pela requerida para justificar a negativa de cobertura. III – Das questões processuais pendentes a) da tempestividade da contestação Em sede de impugnação à contestação, os autores sustentam a irregularidade da defesa apresentada pela requerida, ao argumento de que, tendo sido citada por edital, sua representação processual deveria ocorrer exclusivamente por intermédio de curador especial. Sem razão. Embora tenha sido nomeado curador especial após o decurso do prazo do edital, a requerida compareceu espontaneamente aos autos antes da apresentação de qualquer defesa pelo curador, hipótese admitida pelo art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, inexiste qualquer vício na representação processual da requerida ou na apresentação da contestação por advogado regularmente constituído. Todavia, a contestação foi protocolada após o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa, motivo pelo qual é intempestiva. Dessa forma, reconheço a intempestividade da contestação e DECRETO a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não são absolutos, tampouco impedem a apreciação dos documentos juntados pela requerida, os quais permanecem submetidos ao contraditório e poderão ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução. Além disso, a controvérsia envolve matéria que demanda prova técnica, circunstância que afasta o julgamento automático em favor da parte autora. b) da incidência do Código de Defesa do Consumidor Embora a requerida sustente que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza meramente associativa, verifica-se que o vínculo estabelecido possui características típicas de relação de consumo. Com efeito, a requerida oferece serviço organizado de proteção patrimonial mediante contraprestação pecuniária, assumindo o gerenciamento dos riscos decorrentes da utilização do veículo pelos associados, situação que aproxima sua atuação daquela desempenhada pelas seguradoras, ainda que sob regime jurídico diverso. Nessas circunstâncias, a associação enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os autores figuram como destinatários finais do serviço contratado, incidindo, portanto, as normas protetivas do diploma consumerista. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Por outro lado, tal circunstância não implica, por si só, a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cuja necessidade será apreciada em conjunto com a distribuição do ônus probatório quando da fixação dos pontos controvertidos. c) da incompetência territorial A requerida suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG. A preliminar não merece acolhimento. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revela-se ineficaz a cláusula contratual que impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio quando dela decorrer dificuldade ao exercício do direito de ação, por restringir o acesso à Justiça e estabelecer vantagem excessiva em favor do fornecedor. Além disso, tratando-se de contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada restritivamente, prevalecendo, na hipótese, a competência do foro do domicílio dos consumidores, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Não havendo outras questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito. IV – Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) a celebração de contrato de proteção veicular entre as partes, tendo por objeto o veículo Peugeot/2008 Griffe Eat6, placa BBS9F28; b) a ocorrência do acidente automobilístico em 09/06/2024, que resultou na perda total do veículo; c) a negativa administrativa da cobertura, sob o fundamento de que o desgaste excessivo dos pneus traseiros configuraria hipótese de exclusão da proteção contratada. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se o desgaste dos pneus traseiros contribuiu para a ocorrência do acidente e caracteriza hipótese contratual apta a justificar a negativa da cobertura (ônus da requerida); b) a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais alegados pelos autores (ônus dos autores). São questões relevantes de direito: a) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de negligência na conservação do veículo, bem como sua incidência ao caso concreto; b) a legalidade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de cota de participação e de depreciação do valor da indenização em razão da utilização do veículo para transporte remunerado de passageiros. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, entendo que não há necessidade de sua inversão. Isso porque compete à requerida, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo do direito invocado pelos autores, consistente na alegada incidência da cláusula contratual de exclusão da cobertura, mediante demonstração de que o estado de conservação dos pneus contribuiu para a ocorrência do acidente. Por sua vez, permanece com os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais alegados. Assim, considerando a adequada distribuição do ônus probatório já estabelecida pela legislação processual, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. V- Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica a fim de apurar se o desgaste do pneu pode ter sido fator determinante ou relevante para a ocorrência do capotamento do veículo. Quanto ao pedido de produção de prova oral, esclareço que será apreciado após a conclusão da prova pericial. V.I - Da produção de prova pericial mecânica a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU engenheiro mecânico: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte autora, sendo beneficiária da gratuidade processual. Assim, em razão da regra prevista no art. 95, § 3º, do CPC, parte do pagamento será custeado pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária da gratuidade processual seja vencida. Portanto, o valor dos honorários periciais deverá observar a res. n. 232/16 do CNJ. b.2) Com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita ou, após cumprida a alínea “a” acima, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da aplicação da res. nº 232/16 do CNJ. b.3) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.4) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se ainda tem interesse na produção da prova oral, devendo demonstrar a pertinência, sob pena de indeferimento. VII – Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito