0021525-11.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0021525-11.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.354,99 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Mapfre Seguros Gerais S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Copel Distribuição S.A, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro para danos elétricos com terceiros, que relataram sinistros relacionados em aparelhos eletrônicos; b) constatou que os sinistros decorreram de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré; c) efetuou o pagamento das indenizações securitárias, sub-rogando-se nos direitos dos segurados. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos montantes despendido à título de cobertura securitária. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.8). Inicialmente distribuída a ação para a 1ª Vara Cível de Apucarana, sobreveio o declínio de competência a este Juízo Cível de Umuarama, por tratar-se do foro do lugar do fato (mov. 12.1). Recebido o processo, determinou-se a emenda da petição inicial (mov. 29.1), o que foi cumprido em seguida (movs. 33.1 a 33.12). Citada, a ré ofertou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de dever de indenizar, seja pela ausência de nexo causal entre eventual conduta sob sua responsabilidade e os danos alegados, ou, ao menos, a redução da indenização a ser arbitrada em razão da culpa concorrente. Pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução equitativa da indenização em razão da culpa concorrente dos segurados ou a condenação pautada na equidade e razoabilidade (mov. 51.1). Anexou documentos (movs. 51.2 a 51.7). A audiência de conciliação foi cancelada devido ao desinteresse das partes na sua realização (mov. 54.1). A autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos deduzidos na contestação e reiterando os termos da inicial (mov. 62.1). Deferida a inversão do ônus da prova e instadas as partes a especificarem provas (mov. 62.1), a autora requereu o julgamento antecipado e a ré pleiteou a produção de prova documental e pericial ou, subsidiariamente, prova testemunhal (movs. 70.1 e 71.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir A exigência de requerimento administrativo precedente, como condição para a propositura da ação judicial, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por consequência lógica, igualmente inadequado exigir que o ressarcimento tenha sido deferido em procedimento administrativo prévio, afinal, é justamente o indeferimento que justifica a propositura da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar. 3. No caso, não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 4. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) Sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos, presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais e não havendo quaisquer nulidades a declarar, declaro o feito saneado. 5. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação dos serviços pela ré; b) o nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva da parte ré e os danos suportados pelo segurado, indenizado pela seguradora autora; c) culpa exclusiva ou concorrente da ré ou concorrente da ré, e; d) a existência e extensão dos danos. 6. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes, para a decisão do mérito dos pedidos, àquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 7. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Consoante decidido na decisão do mov. 64.1. 8. Provas 8.1. Prova documental A autora requereu que a ré exiba avisos de sinistro, regulação de sinistro e relatório de vistoria prévia dos equipamentos, com vistas à demonstração do nexo causalidade (mov. 70.1). No entanto, como será deferida a produção de prova pericial, pleiteada pela ré, entendo que o expert terá melhores condições de avaliar e solicitar os documentos necessários para a elaboração do laudo, sendo despiciendo determinar a exibição de documentos neste momento. Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela autora. 8.2. Prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, recaindo sobre esta o ônus do seu custeio na forma do art. 95 do CPC. a) Proceda-se ao sorteio de perito especializado pelo sistema CAJU (especialidade: engenharia elétrica), certificando-se nos autos. b) Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. c) Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. d) Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de cinco dias. e) Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Ressalve-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465, do CPC. f) Após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. g) Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. h) Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o Perito a respeito em quinze dias. 8.3. Prova oral Resta prejudicado o pedido de produção de prova oral, formulado subsidiariamente à perícia, porquanto, uma vez deferido o pleito principal, não subsiste o subsidiário. 9. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0021525-11.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.354,99 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Mapfre Seguros Gerais S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Copel Distribuição S.A, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro para danos elétricos com terceiros, que relataram sinistros relacionados em aparelhos eletrônicos; b) constatou que os sinistros decorreram de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré; c) efetuou o pagamento das indenizações securitárias, sub-rogando-se nos direitos dos segurados. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos montantes despendido à título de cobertura securitária. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.8). Inicialmente distribuída a ação para a 1ª Vara Cível de Apucarana, sobreveio o declínio de competência a este Juízo Cível de Umuarama, por tratar-se do foro do lugar do fato (mov. 12.1). Recebido o processo, determinou-se a emenda da petição inicial (mov. 29.1), o que foi cumprido em seguida (movs. 33.1 a 33.12). Citada, a ré ofertou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de dever de indenizar, seja pela ausência de nexo causal entre eventual conduta sob sua responsabilidade e os danos alegados, ou, ao menos, a redução da indenização a ser arbitrada em razão da culpa concorrente. Pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução equitativa da indenização em razão da culpa concorrente dos segurados ou a condenação pautada na equidade e razoabilidade (mov. 51.1). Anexou documentos (movs. 51.2 a 51.7). A audiência de conciliação foi cancelada devido ao desinteresse das partes na sua realização (mov. 54.1). A autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos deduzidos na contestação e reiterando os termos da inicial (mov. 62.1). Deferida a inversão do ônus da prova e instadas as partes a especificarem provas (mov. 62.1), a autora requereu o julgamento antecipado e a ré pleiteou a produção de prova documental e pericial ou, subsidiariamente, prova testemunhal (movs. 70.1 e 71.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir A exigência de requerimento administrativo precedente, como condição para a propositura da ação judicial, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por consequência lógica, igualmente inadequado exigir que o ressarcimento tenha sido deferido em procedimento administrativo prévio, afinal, é justamente o indeferimento que justifica a propositura da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar. 3. No caso, não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 4. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) Sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos, presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais e não havendo quaisquer nulidades a declarar, declaro o feito saneado. 5. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação dos serviços pela ré; b) o nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva da parte ré e os danos suportados pelo segurado, indenizado pela seguradora autora; c) culpa exclusiva ou concorrente da ré ou concorrente da ré, e; d) a existência e extensão dos danos. 6. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes, para a decisão do mérito dos pedidos, àquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 7. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Consoante decidido na decisão do mov. 64.1. 8. Provas 8.1. Prova documental A autora requereu que a ré exiba avisos de sinistro, regulação de sinistro e relatório de vistoria prévia dos equipamentos, com vistas à demonstração do nexo causalidade (mov. 70.1). No entanto, como será deferida a produção de prova pericial, pleiteada pela ré, entendo que o expert terá melhores condições de avaliar e solicitar os documentos necessários para a elaboração do laudo, sendo despiciendo determinar a exibição de documentos neste momento. Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela autora. 8.2. Prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré, recaindo sobre esta o ônus do seu custeio na forma do art. 95 do CPC. a) Proceda-se ao sorteio de perito especializado pelo sistema CAJU (especialidade: engenharia elétrica), certificando-se nos autos. b) Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. c) Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. d) Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de cinco dias. e) Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Ressalve-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465, do CPC. f) Após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. g) Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. h) Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o Perito a respeito em quinze dias. 8.3. Prova oral Resta prejudicado o pedido de produção de prova oral, formulado subsidiariamente à perícia, porquanto, uma vez deferido o pleito principal, não subsiste o subsidiário. 9. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7